Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:29
Confirmada
29/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022330-71.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022330-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.942,85 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi Vistos Diante do teor da manifestação de seq. 138.1, dando conta do parcelamento administrativo da dívida fiscal, torno sem efeito a sentença de extinção sem a resolução do mérito exarada no seq. 115.1. Por consequência, deixo, por ora, de analisar os aclaratórios de seq. 144.1 e passo a analisar o pedido de seq. 138.1 da forma que segue. Da suspensão em razão do parcelamento administrativo da dívida (seq. 138.1) Ao que se observa dos autos a dívida foi parcelada administrativamente. Requer o Exequente a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC (seq. 138.1). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem delongas, diante do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão da execução. Suspenda-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de dez dias, acerca do pagamento do débito, ciente de que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Caso se mantenha inerte o exequente, voltem conclusos para sentença. Em sendo o caso de outra pessoa que não seja o executado originário ter assumido o débito ora em execução, retifique-se a autuação para que conste o nome do novo devedor, existindo pedido da Fazenda neste sentido. Em tempo, eventual requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada será examinado por ocasião da sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:31
Confirmada
06/06/2024, 13:26
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 13:28
Confirmada
03/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Exequente se manifestou, em síntese, que sempre promoveu o devido impulso processual visando à satisfação do crédito, de forma que a execução não permaneceu paralisada. Defendeu, ainda, que o CNJ não detém competência/atribuições para deliberar acerca do tema, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo e que há possibilidade de reversão ou readequação dos termos da Resolução n. 547?2024 do CNJ. Requereu o prosseguimento da execução. Alternativamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos e a expedição de certidão de crédito para que possa promover por meios alternativos a cobrança do crédito. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida. Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor. No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa. Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública. No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04/2024). Outrossim, há se dizer que a condenação da Fazenda nas custas processuais é impositiva, excluída a taxa judiciária (artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932). Isso porque, a Escrivania é privada e efetuou despesas, com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em prol do exequente. Frise-se que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a decisão do STF no Tema 1180 ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ, não isentam, de qualquer modo, a Fazenda Pública do dever de arcar com as custas processuais relacionadas a movimentação da máquina judiciária pelo tempo em que o processo tramitou para perseguir o crédito em execução, ainda que todas as diligências tenham sido infrutíferas. Note-se, ainda, que, ordinariamente não há isenção de custas para a Fazenda Pública, tão somente se posterga a sua cobrança para o final, ainda que a execução seja extinta por entendimento posterior ao ajuizamento. Pensar diferente é dar azo para que a Escrivania suporte prejuízos decorrentes do serviço público essencial realizado por delegação. Acrescente-se que transferir o ônus para o executado não é a medida a ser imposta, haja vista que a escolha pela via judicial foi da Fazenda Pública, sendo que, na cobrança extrajudicial, o devedor também terá de arcar com as despesas relacionadas à cobrança, de modo que representaria uma onerosidade excessiva a que não deu causa (não teve oportunidade de escolher a via de cobrança que lhe era menos gravosa). Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Município de Apucarana, excluída a taxa judiciária. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título. Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 22 de abril de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:29
Ausência das condições da ação
22/04/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 14:27
Documento (Certidão)
18/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:28
Confirmada
16/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Vistos Inicialmente, torno sem efeito o despacho anterior, haja vista que foi juntado arquivo equivocado no PROJUDI. Caso ainda não procedido, torne-se indisponível o respectivo movimento sequencial. Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184[1] e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Observe-se que a referida disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e/ou penhora de bens do devedor. É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Com efeito, de modo a dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça, a presente execução há de ser prontamente extinta. Todavia, visando a não surpreender a Fazenda (artigos 9º e 10, CPC), intime-se o Município para que se manifeste como entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. [1] É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Apucarana, 05 de março de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:46
Mero expediente
05/03/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:42
Desarquivamento
04/03/2024, 14:41
Recebimento
15/09/2023, 13:08
Provisório
06/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:48
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:09
Confirmada
02/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 00:52
Confirmada
21/07/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:31
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:26
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:17
Confirmada
27/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:38
Mandado
13/05/2022, 18:59
Ato ordinatório
11/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:13
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022330-71.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022330-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.942,85 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. De outro lado, diante do retorno do mandado (seq. 74.1), intime-se a Fazenda Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remetimento ao arquivo (art. 40 da LEF). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:24
Mero expediente
06/03/2022, 21:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:00
Mandado
14/12/2021, 08:52
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:05
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 16:53
Confirmada
07/11/2021, 00:54
Confirmada
07/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022330-71.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022330-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.942,85 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 59.1) opostos por JOÃO MAURO FRANCISCONI alegando, em síntese, que a decisão é obscura (seq. 54.1), pois, atribuiu ao embargante responsabilidade por fato de terceiro, no que concerne às averbações de mudança de titularidade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, não considerou que houve a comunicação da transferência de titularidade da propriedade do imóvel ao Município de Apucarana, conforme documento de seq. 46.7. Intimado, o embargado se manifestou no seq. 63.1, pugnando pelo não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535, CPC. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional. 3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão/obscuridade existente na decisão. Contudo, de uma simples leitura da decisão já proferida (seq. 54.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios. No tocante ao acordo judicial realizado pelas partes, assim se manifestou o juízo: (...) Cumpre destacar, portanto, que apesar de comprovado nos autos que o excipiente realizou acordo de partilha de bens com seu ex-cônjuge, nos termos do formal de partilha apresentado no evento 46.6, não foi realizado o devido registro da transmissão perante o registro de imóveis, pelo menos nada foi provado neste sentido, ônus que incumbia ao executado (artigo 373, inciso II, do CPC). Como se sabe, convenções particulares (como a existente no presente caso) são inoponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, veribs: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (...) Observa-se, como dito alhures, que o executado sequer fez prova nos autos de que o imóvel, atualmente, já se encontra registrado em nome de seu ex-cônjuge. Assim, para todos os efeitos legais, ao que se vê, o excipiente ainda é o proprietário do imóvel em questão, não podendo opor a terceiros acordo que, apesar de homologado judicialmente, só tem efeitos “inter partes”, pelo menos enquanto não comunicado/registrado nos órgãos competentes. (...) Ainda, com relação ao documento de seq. 46.7, constou expressamente a valoração do juízo a respeito do documento, nos seguintes termos: (...) Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o documento juntado no seq. 46.7, o excipiente só realizou protocolo de pedido de atualização cadastral junto ao Fisco Municipal em 10.04.2018, ou seja, após a ocorrência do fato gerador dos tributos elencados na CDA de seq. 1.2 (2015, 2016 e 2017). (...) Como se vê, não há qualquer omissão/obscuridade na decisão, eis que se enfrentou de forma detida a insurgência posta nos presentes embargos. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merece acolhimento os aclaratórios opostos neste ponto. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a decisão tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da decisão proferida. Quanto ao pedido feito pelo embargado no seq. 63.1, verifica-se que a penhora via RENAJUD foi frutífera, conforme seq. 27.1 e 37.1. O mandado de avaliação, depósito e intimação do executado já foi expedido, conforme seq. 41.1, e aguarda o cumprimento pelo Oficial de Justiça, nos termos da certidão de seq. 51.1. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:42
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 12:03
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022330-71.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022330-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.942,85 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO Vistos
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de JOÃO MAURO FRANCISCONI, ambos já qualificados. O exequente aduz ser credor do executado na importância de R$ 1.942,85 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), relativamente a débitos de IPTU. O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 46.1), por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel que gerou o débito descrito na CDA de seq. 1.2 não é mais de sua propriedade, nos termos da homologação de acordo de partilha de bens em ação de divórcio (seq. 46.6). Requer a extinção da execução. Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 52.1, refutando os argumentos trazidos pelo Excipiente. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393, STJ: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais o proprietário do imóvel gerador do débito inscrito na CDA de seq. 1.2. Tal matéria pode ser apreciada de ofício e não demanda, no presente caso, dilação probatória. Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar. Da Ilegitimidade Tributária De acordo com o excipiente, ele não é parte legítima para compor o polo passivo desta execução fiscal, porque, em 2016, ocorreu, por decisão judicial proferida em ação de divórcio, a homologação do acordo de partilha de bens feito entre o excipiente e sua ex-esposa, sendo que o imóvel gerador do débito descrito na CDA de seq. 1.2, a saber, matrícula n. 35.243, localizado na Avenida Santa Catarina, n. 2423, Vila do Colégio, em Apucarana-PR, passou a ser de propriedade da Sra. Thais Yohana Tamezawa Martinez (ex-cônjuge do excipiente). Primeiramente, deve-se esclarecer que, no que concerne ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a legitimação para responder pelos débitos tributários consta do art. 34, do Código Tributário Nacional, que considera como contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Por esse ângulo: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Em análise dos documentos colacionados no seq. 46.6 e CDA de seq. 1.2, percebe-se que, à época dos fatos geradores do tributo (2015, 2016 e 2017), era o excipiente quem figurava como proprietário do imóvel. Assim, independentemente do acordo celebrado nos autos do processo de divórcio (seq. 46.6), conforme formal de partilha juntado, era o excipiente o proprietário do imóvel em questão e, por isso, é responsável pelos débitos descritos na certidão de dívida ativa. Ademais, não há prova nos autos de que ocorreu o devido registro da transmissão do bem imóvel perante o Cartório de Imóveis, ônus que incumbia às partes daquela transação, conforme bem ressaltou o juízo que homologou o acordo de partilha de bens entabulado entre o excipiente e sua ex-esposa na ação de divórcio de n. 0002366-34.2015.8.16.0044. É que, realizando-se a interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Cumpre destacar, portanto, que apesar de comprovado nos autos que o excipiente realizou acordo de partilha de bens com seu ex-cônjuge, nos termos do formal de partilha apresentado no evento 46.6, não foi realizado o devido registro da transmissão perante o registro de imóveis, pelo menos nada foi provado neste sentido, ônus que incumbia ao executado (artigo 373, inciso II, do CPC). Como se sabe, convenções particulares (como a existente no presente caso) são inoponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, veribs: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO. EXECUTADA QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009614-44.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.07.2020) (TJ-PR - APL: 00096144420138160069 PR 0009614-44.2013.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - MATRÍCULA DO IMÓVEL E FORMAL DE PARTILHA - FATOS GERADORES A ÉPOCA QUE O EXCIPIENTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, SEM O DEVIDO REGISTRO DA TRANSMISSÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0045607-88.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 09.07.2019) (TJ-PR - AI: 00456078820188160000 PR 0045607-88.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - MATRÍCULA DO IMÓVEL E FORMAL DE PARTILHA - FATOS GERADORES A ÉPOCA QUE O EXCIPIENTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, SEM O DEVIDO REGISTRO DA TRANSMISSÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0045622-57.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 09.07.2019) (TJ-PR - AI: 00456225720188160000 PR 0045622-57.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). (grifei) Observa-se, como dito alhures, que o executado sequer fez prova nos autos de que o imóvel, atualmente, já se encontra registrado em nome de seu ex-cônjuge. Assim, para todos os efeitos legais, ao que se vê, o excipiente ainda é o proprietário do imóvel em questão, não podendo opor a terceiros acordo que, apesar de homologado judicialmente, só tem efeitos “inter partes”, pelo menos enquanto não comunicado/registrado nos órgãos competentes. Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o documento juntado no seq. 46.7, o excipiente só realizou protocolo de pedido de atualização cadastral junto ao Fisco Municipal em 10.04.2018, ou seja, após a ocorrência do fato gerador dos tributos elencados na CDA de seq. 1.2 (2015, 2016 e 2017). Mister conferir especial destaque ao REsp nº 1.111.202/SP, relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, julgado em 10.06.2009, DJ 18.06.2009 (regime do art. 543-C, do CPC/1973 recursos repetitivos), no qual restou patente que a existência de possuidor, apto a ser considerado contribuinte de IPTU, não teria o condão de implicar a exclusão automática do titular do domínio, ou seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, do polo passivo da obrigação tributária, de modo que o possuidor, na qualidade de compromissário-comprador, pode ser tido como contribuinte do IPTU, em conjunto com o proprietário do imóvel. Veja-se que o entendimento é plenamente aplicável para o caso de divórcio, e eventual partilha, já que sua eficácia não prescinde da devida publicidade nos registros competentes. De mais a mais, é possível perceber que a homologação do acordo de partilha em ação de divórcio ocorreu em 2016, e os débitos descritos na CDA de seq. 1.2 se referem aos fatos geradores ocorridos em 2015 e 2016, quando o excipiente era induvidosamente o proprietário do bem. Ainda, no tocante ao IPTU de 2017, como visto acima, não há prova nos autos de que tenha ocorrido o registro da transmissão de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, conclui-se que era o excipiente quem constava, à época do fato gerador, como proprietário do bem, sendo, por isso, o responsável tributário pelos débitos descritos na CDA de seq. 1.2. Nesse sentido, ainda: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 – MUNICÍPIO DE OSASCO. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Imóvel que foi objeto de partilha em ação de divórcio, sendo atribuído à ex-mulher do embargante – Embargante que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos – Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida – Legitimidade concomitante do proprietário e do possuidor do imóvel – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10244576720198260405 SP 1024457-67.2019.8.26.0405, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/05/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário. Ribeirão Preto. IPTU. Autora que aponta não ser mais a proprietária dos imóveis objeto da exação. Divórcio consensual. Alegação de que os imóveis passaram à exclusiva propriedade de seu ex-cônjuge. Ausência de registro do título translativo. Formal de partilha que não fora levado a registro ao competente cartório do registro imobiliário. Exação procedida pela municipalidade ré que, portanto, apresenta respaldo legal. Sentença de improcedência da ação que há de ser mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 4001428-32.2013.8.26.0506; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016). (grifei) Com efeito, inviável o acolhimento da objeção posta. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto