IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOãO MAURO FRANCISCONI
CPF
T
MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Autor
JOãO MAURO FRANCISCONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA
OAB/PR 31740·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO RHODEN
OAB/PR 38977·CPF·Representa: Autor
ERIANDRO RODRIGO LAZARINI
OAB/PR 102047·CPF·Representa: Autor
DANILO LEMOS FREIRE
OAB/PR 40738·CPF·Representa: Autor
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ
OAB/PR 64936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:34
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 12:34
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:33
Ato ordinatório
29/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:02
Mudança de Assunto Processual
09/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:34
Confirmada
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:02
Mudança de Assunto Processual
09/03/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:34
Confirmada
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:55
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:52
Confirmada
22/01/2026, 17:35
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:50
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 15:55
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:19
Confirmada
25/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Carta)
26/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:31
Confirmada
20/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:13
Confirmada
12/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Thais Yohana Tamezana Martinez DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Mauro Francisconi (seq. 241.1) em face da decisão de seq. 236.1, ao argumento de que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, bem como quanto ao pedido de extinção do feito em relação à sua pessoa e a condenação do Município ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. O Município de Apucarana apresentou impugnação (seq. 252.1), sustentando que não há qualquer omissão na decisão embargada, pois a exclusão do embargante do polo passivo decorreu de pedido da coexecutada Sra. Thaís Yohana Tamezana Martinez, que apresentou formal de partilha e comprovou sua titularidade e responsabilidade sobre os débitos fiscais, o que não foi demonstrado pelo embargante anteriormente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, o embargante sustenta omissão no ato decisório ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à sua pessoa. Entretanto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada determinou a retificação do polo passivo em razão de comprovação documental apresentada pela Sra. Thaís Yohana Tamezana Martinez, atual proprietária do imóvel objeto da execução, a qual requereu a regularização da situação fiscal e registral. Tal fato não se confunde com reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante em momento anterior, ocasião em que não apresentou provas aptas a afastar sua responsabilidade tributária. Ressalte-se que, conforme bem pontuado pelo Município em sua manifestação (seq. 252.1), a alteração do polo passivo ocorreu em virtude de pedido justificado e instruído com provas pela atual proprietária do bem, não havendo qualquer contradição ou omissão na decisão embargada. Portanto, verifica-se que o embargante busca, por via dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado. Isso posto, conheço os Embargos de Declaração opostos por João Mauro Francisconi (seq. 241.1), eis que tempestivos. E no mérito, deixo de dar provimento, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente a decisão lançada no seq. 236.1. Cumpra-se. Advirto o embargante de que a interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:47
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:27
Confirmada
30/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 11:23
Confirmada
18/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos Atento ao disposto no art. 34 combinado com o inserto no art. 130, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, diante da ausência de precisão acerca da data da transferência do domínio, o que importa na necessidade de se estabelecer o contraditório, defiro, nos termos requeridos, a inclusão no polo passivo da execução do atual proprietário/possuidor do imóvel objeto do fato gerador do tributo perseguido nos autos. Retifique-se a autuação, incluindo-se o atual proprietário/possuidor, excluindo-se do polo passivo o anterior devedor, conforme o requerido. Após, cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento. Observo, por oportuno, que no momento da citação o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar o nome completo da parte executada, assim como o número do seu CPF, o que deverá ser certificado nos autos para fins de retificação da autuação. Transcorrido o prazo sem providência do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei nº 8.630/80) dos bens que lhe pertencerem, em valor suficiente para garantia da execução. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Em não havendo o pronto pagamento, os honorários advocatícios serão no importe de 10% do valor da dívida. Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo antes referido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (art. 914 c/c art. 917 do Código de Processo Civil), ou exceções (art. 803 do Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. Citado o devedor e não havendo garantia da execução, ultrapassado o prazo dos embargos, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835, art. 837 c/c art. 854, todos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line. Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se e transferindo-se eventuais quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). Consigno que, não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente. Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará. Sendo inexistente nos autos o número do CPF do executado ora incluído na execução, intime-se a Fazenda para que diligencie neste sentido, informando nos autos em dez dias, sob pena de a penhora não ser realizada. Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de dez dias. Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o exequente manifestar-se, independente de nova intimação, sob pena de iniciar-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 06 de março de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:34
deferimento
06/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:19
Confirmada
18/10/2024, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:24
Por decisão judicial
13/09/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:35
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO Vistos Do pedido de reconsideração Requer a parte executada a reconsideração da decisão com a determinação de liberação da indisponibilidade de bens gravada no bem (seq. 204.1). Intimada, a parte exequente discordou do pedido de liberação (seq. 213.1). Decido Ao que se colhe dos autos, o pleito da parte executada já foi analisado e não existe qualquer novo fato a ensejar a reconsideração da decisão. Aqui, cumpre frisar que o parcelamento do débito, apesar de suspender a exigibilidade do débito (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional), não o extingue, de modo que não afeta as eventuais penhoras/bloqueios (garantias). Frise-se que, no caso, há se aplicar, por analogia, o quanto definido pelo STJ na tese firmada no Tema 1012, assim consagrada: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Do Tribunal de Justiça do Paraná, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM MOMENTO ANTERIOR A ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO DESCONSTITUI A PENHORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1012 DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. RESP. 1.696.270/MG, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006785-54.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO QUE ACARRETA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NÃO SUA EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074863-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) Saliente-se, por fim, que não se evidencia excesso nas garantias, de forma que devem ser integralmente mantidas. Com efeito, a penhora deve ser mantida até a quitação integral do débito. Dito isto, indefiro o pedido de seq. 204.1. Do parcelamento Ao que se observa dos autos a dívida foi parcelada administrativamente. Requer o Exequente a suspensão da execução na forma do art. 922 do CPC (seq. 200.1). Sem delongas, diante do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão da execução, mantidos os bloqueios/penhoras até o integral pagamento. Suspenda-se pelo prazo requerido (Junho/2028). Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pagamento do débito, ciente de que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
20/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/08/2024, 12:24
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:26
Confirmada
25/07/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:36
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:32
Confirmada
19/07/2024, 00:22
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:59
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Confirmada
14/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:19
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:26
Confirmada
06/06/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MAURO FRANCISCONI, em face da decisão de seq. 168.1. Intimado, o embargado manifestou-se pela total improcedência dos embargos, defendendo que, no caso, deve ser interposto o devido recurso caso a parte não se contente com a decisão (seq. 177.1). Vieram os autos conclusos. Decido Sabe-se que os embargos de declaração são opostos com fim de sanar erros, omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022 do CPC). No presente caso, alega o embargante que a sentença foi obscura no que se refere a garantia dos bens pelo executado e o indeferimento do levantamento CNIB, uma vez que os autos estão suficientemente garantidos. No caso dos autos, não se evidencia qualquer obscuridade, na medida em que não se pode precisar se os bens ofertados à penhora são suficientes para a garantia da execução. Saliente-se, outrossim, que a indisponibilidade de bens possui o condão de localizar bens passíveis de penhora, sendo que a medida foi adotada após terem sido realizadas, sem êxito, todas as diligências regulares para a localização de bens. Observe-se, outrossim, que, enquanto não avaliados e alienados os bens penhorados, inviável a liberação da indisponibilidade de bens e outras medidas constritivas. Sobre o tema, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DA MANUTENÇÃO OU NÃO DA INDISPONIBILIDADE CNIB PARA DEPOIS DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP 2048477, QUE DIMINUIRIA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO DÉBITO, QUE NÃO FOI SUSCITADO PERANTE O JUÍZO “A QUO”. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. VERIFICAÇÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS A AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE CARACTERIZAM COMO EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADAS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004740-77.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.05.2023; grifei) Com efeito, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados. Dito isto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, rejeito-os. Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem como entenderem pertinente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:21
Confirmada
09/02/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 10:32
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi VISTOS PARA DECISÃO Ofereceu o executado, bens possíveis de serem leiloados pelo Exequente, para que seja satisfeito seu crédito. Intimado, o Exequente demonstrou não ter interesse nos bens, por não seguirem a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Pois bem, sabe-se que é dever do Juiz promover a execução de forma menos gravosa ao executado, e que, se entende o executado ser tal medida mais gravosa, oferecer outros meios mais eficazes e menos oneroso.[1] Colhe-se dos autos que o Exequente não obteve êxito em penhorar ativos financeiros do executado, assim, observado o disposto no art. 835, §1º do CPC, verifica-se que a ordem de penhora pode ser alterada: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Diante do exposto, considerando que o executado ofereceu bens para penhora, e que não houve êxito na busca SISBAJUD, sabendo que na ordem prevista no artigo já mencionado, os veículos se enquadram na ordem prevista, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em relação a indisponibilidade lançada em face do executado, mantenha-se como forma de garantia a execução. Intime-se o executado com prazo de 5 dias, para que forneça endereço válido, para que seja efetivada a penhora e avaliação dos veículos. Após, intime-se o Exequente com prazo de 15 dias, para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Apucarana, 18 de dezembro de 2023. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:47
Outras Decisões
18/12/2023, 23:45
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:39
Recebimento
26/09/2023, 12:47
Confirmada
17/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 13:56
Confirmada
13/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO Vistos Requer o executado o levantamento da indisponibilidade de bens, alegando trazer prejuízos. Posteriormente requereu o Exequente a manutenção da indisponibilidade, ao argumento de que o executado não efetuou o pagamento do débito até o momento. Decido Considerando que até o presente momento não houve o adimplemento do débito, a indisponibilidade efetivada há de ser mantida como meio coercitivo para o seu pagamento, bem como garantia à execução. Acrescente-se que os bens que foram alvo da indisponibilidade são aqueles em nome do executado, de modo que se presume sejam os mesmos indicados na declaração de bens, de modo que a restrição é medida constritiva adequada para a satisfação do débito, eis que tias bens poderão ser penhorados e posteriormente alienados judicialmente. Assim, indefiro o pedido do executado de levantamento da indisponibilidade. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse na penhora e alienação dos bens indisponibilizados. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:40
Indeferimento
01/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 16:42
Confirmada
13/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:29
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:57
Confirmada
07/05/2023, 00:03
Confirmada
05/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:49
Confirmada
25/03/2023, 00:04
Recebimento
14/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:41
Confirmada
26/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:02
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 15:27
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:25
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Aliás, frise-se, sequer há necessidade de esgotamento de outros meios de busca, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0009133-79.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 789 DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.I. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...) (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)II. "Na administração da justiça cabe ao magistrado, por imposição Constitucional, reafirmada na legislação processual, zelar pela rápida e eficaz prestação jurisdicional, detendo o poder-dever de colocar em prática os novos recursos disponibilizados em prol da garantia de celeridade, razoabilidade e da eficiência processual (...)” [1].AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028247-72.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.09.2020) Isso posto,
Conclusão - Decisão Vistos Requer a Fazenda Exequente a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (quebra de sigilo fiscal), a inclusão da parte executada nos cadastros do SERASA e a decretação da indisponibilidade de bens. É a síntese do necessário Fundamento de decido. 1. Da inclusão do nome da parte executada nos cadastros do SERASA Sem delongas, o pedido da Fazenda é de ser deferido, a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do CPC, que reza: Art. 782. [...] § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por oportuno, importante destacar que a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, como no caso (SERASA), pode ser efetivada, inclusive, na via administrativa, de modo que independe da citação da parte executada ou da localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, observe-se a tese consagrada pelo STJ no Tema 1.026 dos Recursos Repetitivos: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. No caso, não há dúvida razoável acerca da existência do direito ao crédito representado na CDA que embasa a execução, de forma que se impõe o deferimento do pedido da parte credora. Todavia, há se observar que, em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução, a parte Exequente há de providenciar a baixa imediata do registro perante o órgão restritivo de crédito (art. 782, § 4º, CPC). Neste caso, fica desde logo determinado à Escrivania que diligencie junto ao SERASAJUD a baixa da anotação, antes mesmo de remessa do processo em conclusão e independentemente de nova decisão judicial neste sentido (basta a comunicação do credor informando o pagamento da dívida). Dito isto, à Serventia para que, eletronicamente, via sistema SERASAJUD, diligencie a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes pela dívida executada nos autos, conforme o requerido. Cumpra a Escrivania o contido no Ofício Circular n. 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que determina a anotação da restrição no PROJUDI, na aba "Restrição SERASA/SCPC", no campo "Anotações nos Autos", Eventuais custas da inclusão serão suportadas pelo executado ou, ao final, pela parte exequente, caso vencida. 2. Da pesquisa de bens pelo INFOJUD – Afastamento do Sigilo Fiscal Considerando que as diligências anteriores no sentido de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, mostra-se possível o afastamento do seu sigilo fiscal, veja-se: defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada, bem como do DOI e declarações do ITR. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Sendo localizados bens nas pesquisas efetuadas, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diante do sigilo fiscal que abrange as referidas declarações de bens, determino o segredo de justiça aos documentos juntados, devendo ser anotado no PROJUDI o nível sigilo médio para os respectivos movimentos sequenciais (somente aqueles onde juntadas as declarações de bens). Não sendo localizados bens nas pesquisas do INFOJUD, cumpra-se conforme o determinado no item seguinte (indisponibilidade de bens). 3. Da indisponibilidade de bens O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. Tal medida extrema se justifica porque, após a edição da Lei n. 11.051/04, o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso quer dizer que, a contar da não localização de bens do devedor, tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se, a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao Fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária. Atualmente, se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN, que é expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução. Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso dos autos observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos da parte executada. Isso posto, desde já, caso não sejam localizados bens na pesquisa INFOJUD, decreto, nos termos da fundamentação e com base, principalmente, no artigo 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, até o limite do valor do débito executado. Para tanto, não sendo localizados bens no INFOJUD, deverá a escrivania cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. Com efeito, todas as comunicações devem ser operacionalizadas de forma eletrônica, exceto ao DETRAN, que deve ser comunicado via Ofício, dado que o Sistema RENAJUD não permite a inclusão de restrição para futuras aquisições de veículos. Observo que, sendo localizados bens nas pesquisas INFOJUD, a Serventia deverá aguardar posterior pronunciamento judicial em relação à indisponibilidade de bens para cumprir este item da decisão. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Aliás, nos termos do art. 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é vedada a comunicação em meio diverso do eletrônico, via sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. Cumpridas as determinações supra, dê-se ciência ao exequente e aguarde-se o decurso do prazo de cinco anos em arquivo provisório, com baixa nos relatórios e boletins estatísticos. Com o transcurso do prazo de indisponibilidade (5 anos), sem que se tenha localizado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n. 6.830/80), fazendo-se conclusos na sequência. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 30 de novembro de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:34
deferimento
30/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:22
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2022, 13:23
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:46
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:34
Confirmada
29/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:50
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:49
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
25/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:02
Confirmada
25/07/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos Defiro o pedido para a realização da hasta pública do bem penhorado. Todavia, caso ainda não se tenha procedido a avaliação do bem penhorado, o que deve ser certificado pela Escrivania, inicialmente, remetam-se os autos ao Oficial de Justiça/Avaliador Judicial para que promova a respectiva avaliação. Ainda, em se tratando de imóvel, caso ainda não tenha realizado, deverá o Exequente apresentar a respectiva matrícula com a anotação da penhora. Caso não tenha sido realizada a anotação da penhora no Registro Imobiliário, deverá o Exequente providenciar a diligência, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo automotor sujeito ao certificado de registro junto ao órgão de trânsito, previamente ao leilão, deve ser juntado aos autos o espelho de consulta do RENAJUD e, constatada anotações de constrições ou ônus reais sobre o bem, deve ser requisitada certidão detalhada do veículo ao DETRAN, nos termos do artigo 394 do Código de Normas da CGJ/PR. Caso o veículo tenha anotação de alienação fiduciária, oficie-se à instituição financeira para que manifeste seu interesse nos autos, no prazo de 15 dias. Sendo o bem penhorado veículo automotor, não havendo anotações/registros de alienação fiduciária, desde logo determino seja procedida a busca e apreensão, devendo o bem ser remetido ao depósito indicado pelo leiloeiro, que ficará como depositário, em substituição ao devedor, até que seja entregue ao arrematante. Observo que as despesas com o depósito ficarão a cargo do devedor e, em caso de arrematação, ficarão sub-rogadas no valor da arrematação, com preferência das demais despesas. Ato seguinte, inclua-se em pauta de hasta pública/leilão o bem penhorado e avaliado, conforme o disposto no artigo 881 do CPC, atentando-se para o cumprimento das determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se o veículo possuir anotações/registros de alienação fiduciária, deverá o leiloeiro aguardar deliberação do Juízo acerca do tema, de modo a evitar prejuízos a terceiros de boa fé. Designo como leiloeiro o Senhor JORGE ESPOLADOR, auxiliar do Juízo devidamente cadastrado no sistema CAJU, que deverá realizar a hasta pública/leilão em data a ser designada, a seu critério (conjuntamente com outras alienações a serem empreendidas nesta Comarca), desde que não ultrapasse o prazo de seis meses. Frustrado o primeiro leilão, deverá providenciar o segundo leilão, observadas as disposições que se seguem. Desde já, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, caso ocorra. Havendo acordo entre as partes ou pagamento administrativo da dívida antes da realização da hasta pública/leilão, desde que o leiloeiro demonstre a realização de trabalho, fará jus ao pagamento de 1% do valor da avaliação devidamente atualizado ou 10% sobre o valor da dívida efetivamente paga, o que for maior, que ficará a cargo do executado. Caso da aplicação do cálculo anterior resulte quantia inferior, o leiloeiro fará jus ao importe mínimo estabelecido no item 6.3 do Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ, atualizado conforme dispõe o § 5º do artigo 2º da referida resolução, que aplico por analogia, na medida em que o profissional deve ser remunerado de forma condizente pelo relevante trabalho desenvolvido. Autorizo a realização do leilão de forma presencial e eletrônica (on line), nos termos do art. 882 do CPC. Deverão ser designadas duas datas para a realização da tentativa de expropriação do(s) bem(ns) penhorado(s). Na primeira, a arrematação deve ser por lanço igual ou superior ao da avaliação. Não arrematado o bem na primeira data, na segunda poderá ser arrematado pelo maior lanço, desde que não se caracterize preço vil, este entendido como valor inferior a 60% da avaliação. Saliento que o leiloeiro deverá cumprir o estabelecido no art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, art. 884 e seguintes do CPC e Resolução n. 236 do CNJ. Observo, ainda, que a parte devedora, bem como as demais pessoas referidas no art. 889 do CPC, devem ser cientificadas do certame com antecedência mínima de cinco dias da data da hasta pública, ainda que por edital, quando não conhecido o seu endereço. Aqui, observo que - considerando que o Tribunal de Justiça tem reconhecido nulidade em leilões cujo AR foi recebido por terceiro - caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da data da hasta pública designada. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os editais e suas publicações, intimações, cartas, ofícios e demais atos necessários. Fica, ainda, delegado ao leiloeiro a atualização da avaliação, mediante a aplicação do IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação do período), caso já tenha se passado 30 dias da última avaliação. Deverá o leiloeiro, no dia do certame e antes de sua realização, consultar os autos para se certificar de que não ocorreu óbice posterior a presente decisão para a realização da hasta pública (pagamento do débito, determinação de retirada do bem do leilão, extinção da execução, etc). Em caso de óbice à hasta pública verificado no processo, deverá o leiloeiro retirar o bem do leilão designado, independente de decisão, até ordem judicial em contrário. Não será entendido como óbice à realização do leilão a mera alegação trazida aos autos pelo devedor, ainda que informe o pagamento, desprovida de concordância expressa do exequente ou de decisão judicial. Havendo concordância do exequente o bem deve ser retirado do pregão, ainda que não exista pronunciamento do Juízo à respeito. Em qualquer caso, fica garantida a remuneração do leiloeiro, na forma definida linhas acima. Havendo arrematação de bens móveis, observe a Serventia que, nos termos do inciso I do artigo 395 do Código de Normas, será expedida carta para a entrega dos bens. Se o executado não entregar o bem voluntariamente, expeça-se mandado de entrega, a ser cumprido por Oficial de Justiça (artigo 395, I, CN), devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de ônus, inclusive eventuais custas da carta de arrematação, imputadas as despesas na conta geral a cargo do devedor. Em se tratando de veículo automotor, a carta de arrematação poderá ser substituída por ofício dirigido ao órgão de trânsito autorizando a transferência ao arrematante. Se o bem for imóvel, deverá o arrematante ser intimado para recolher previamente o ITBI e eventuais custas da carta de arrematação (inciso II do artigo 395 do CNCGJ/PR). Após, deverá ser expedida a respectiva carta para que possa o arrematante efetuar a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis, ciente que as despesas com o registro serão a seu encargo. No momento da entrega da carta ao arrematante, deverá ser orientado a comunicar a Escrivania se encontrar resistência na entrega do bem pelo devedor, devendo ser certificado nos autos. Em caso positivo, desde já determino seja expedido o necessário mandado, a ser cumprido por oficial de justiça. Frise-se que deverão ser cumpridas as demais determinações do Código de Normas da CGJ/PR, especialmente o contido nos artigos 392-395, conforme o caso. Atente-se a Escrivania que deverão ser intimadas as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:16
Confirmada
20/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:59
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:58
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:58
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:58
Ato ordinatório
20/07/2022, 16:58
deferimento
20/07/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:45
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:41
Confirmada
03/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:06
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. De outro lado, considerando que ainda que devidamente intimado, o Executado deixou de proceder ao pagamento da dívida, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (bem deve ser depositado em mãos da parte executada) e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Com o cumprimento do mandado, intime-se a Fazenda Exequente para que requeira aquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:22
deferimento
06/03/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:21
Confirmada
07/11/2021, 00:48
Confirmada
07/11/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 58.1) opostos por JOÃO MAURO FRANCISCONI alegando, em síntese, que a decisão é omissa/obscura (seq. 53.1), pois, não considerou que houve a comunicação da transferência de propriedade do imóvel ao Município de Apucarana, conforme documento de seq. 45.8. Intimado, o embargado se manifestou no seq. 63.1, pugnando pelo não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destaca-se, ainda, que a obscuridade ou contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente na decisão com ela mesma, e não aquilo que restou assentado na decisão e o que a parte entende como correto. Frise-se, não é uma contradição entre a decisão e o quanto alegado ou requerido pelas partes, mas sim uma contradição encontrada no corpo da própria decisão, ou seja, no seu interior. No tocante à omissão, oportuno salientar que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, basta deixar claros aqueles que firmaram o seu convencimento. Se a parte não se conforma com o julgado, deve buscar os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 535, CPC. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 995742801 PR 995742-8/01 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/07/2013, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Contudo, se a parte não se conforma com o que fora julgado, deve buscar os recursos cabíveis para apresentar sua irresignação, não podendo se valer dos declaratórios para tentar recolocar em p a u t a t e m a j á d i s c u t i d o. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 992612-3/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 05.08.2014). (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional. 3. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1015364-3/01 - Cascavel - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 11.06.2014). (grifei) Da análise dos aclaratórios opostos, observa-se que o embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão/obscuridade existente na decisão. Contudo, de uma simples leitura da decisão já proferida (seq. 53.1), é possível perceber que o juízo já se manifestou sobre as questões postas pelo embargante que, na verdade, não se conforma com o julgado e pretende a sua alteração pela via dos aclaratórios. No tocante ao acordo judicial realizado pelas partes, assim se manifestou o juízo: (...) Cumpre destacar, portanto, que apesar de comprovado nos autos que o excipiente realizou acordo de partilha de bens com seu ex-cônjuge, nos termos do formal de partilha apresentado no evento 45.6, não foi realizado o devido registro da transmissão perante o registro de imóveis, pelo menos nada foi provado neste sentido, ônus que incumbia ao executado (artigo 373, inciso II, do CPC). Como se sabe, convenções particulares (como a existente no presente caso) são inoponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, veribs: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (...) Observa-se, como dito alhures, que o executado sequer fez prova nos autos de que o imóvel, atualmente, já se encontra registrado em nome de seu ex-cônjuge. Assim, para todos os efeitos legais, ao que se vê, o excipiente ainda é o proprietário do imóvel em questão, não podendo opor a terceiros acordo que, apesar de homologado judicialmente, só tem efeitos “inter partes”, pelo menos enquanto não comunicado/registrado nos órgãos competentes. (...) Ainda, com relação ao documento de seq. 45.8, constou expressamente a valoração do juízo a respeito do documento, nos seguintes termos: (...) Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o documento juntado no seq. 45.8, o excipiente só realizou protocolo de pedido de atualização cadastral junto ao Fisco Municipal em 10.04.2018, ou seja, após a ocorrência do fato gerador dos tributos elencados na CDA de seq. 1.2 (2015, 2016 e 2017). (...) Como se vê, não há qualquer omissão/obscuridade na decisão, eis que se enfrentou de forma detida a insurgência posta nos presentes embargos. Veja-se que a obrigação do Magistrado é enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse toar, o que se evidencia dos aclaratórios, é que não deseja o embargante a integração da decisão para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas alterar o próprio mérito do julgado, o que é inviável na via dos aclaratórios. Importante consignar que se houve falha no exame do contido nos autos ou na sua interpretação, há de ser corrigida pelo recurso adequado. Em conclusão, não merece acolhimento os aclaratórios opostos neste ponto. Isso posto, ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO e mantenho a decisão tal qual lançada, que deverá ser cumprida integralmente. Cumpram-se as determinações constantes da decisão proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:42
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 11:56
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Confirmada
05/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022168-76.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022168-76.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.771,88 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): João Mauro Francisconi DECISÃO Vistos
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de JOÃO MAURO FRANCISCONI, ambos já qualificados. O exequente aduz ser credor do executado na importância de R$ 4.771,88 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), relativamente a débitos de IPTU. O executado apresentou exceção de pré-executividade (seq. 45.1), por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel que gerou o débito descrito na CDA de seq. 1.2 não é mais de sua propriedade, nos termos da homologação de acordo de partilha de bens em ação de divórcio (seq. 45.6). Requer a extinção da execução. Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 51.1, refutando os argumentos trazidos pelo Excipiente. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393, STJ: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é mais o proprietário do imóvel gerador do débito inscrito na CDA de seq. 1.2. Tal matéria pode ser apreciada de ofício e não demanda, no presente caso, dilação probatória. Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar. Da Ilegitimidade Tributária De acordo com o excipiente, ele não é parte legítima para compor o polo passivo desta execução fiscal, porque, em 2016, ocorreu, por decisão judicial proferida em ação de divórcio, a homologação do acordo de partilha de bens feito entre o excipiente e sua ex-esposa, sendo que o imóvel gerador do débito descrito na CDA de seq. 1.2, a saber, matrícula n. 35.244, localizado na Avenida Santa Catarina, n. 2413, Vila do Colégio, em Apucarana-PR, passou a ser de propriedade da Sra. Thais Yohana Tamezawa Martinez (ex-cônjuge do excipiente). Primeiramente, deve-se esclarecer que, no que concerne ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, a legitimação para responder pelos débitos tributários consta do art. 34, do Código Tributário Nacional, que considera como contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Por esse ângulo: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Em análise dos documentos colacionados no seq. 45.6 e CDA de seq. 1.2, percebe-se que, à época dos fatos geradores do tributo (2015, 2016 e 2017), era o excipiente quem figurava como proprietário do imóvel. Assim, independentemente do acordo celebrado nos autos do processo de divórcio (seq. 45.6), conforme formal de partilha juntado, era o excipiente o proprietário do imóvel em questão e, por isso, é responsável pelos débitos descritos na certidão de dívida ativa. Ademais, não há prova nos autos de que ocorreu o devido registro da transmissão do bem imóvel perante o Cartório de Imóveis, ônus que incumbia às partes daquela transação, conforme bem ressaltou o juízo que homologou o acordo de partilha de bens entabulado entre o excipiente e sua ex-esposa na ação de divórcio de n. 0002366-34.2015.8.16.0044. É que, realizando-se a interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Cumpre destacar, portanto, que apesar de comprovado nos autos que o excipiente realizou acordo de partilha de bens com sua ex-cônjuge, nos termos do formal de partilha apresentado no evento 45.6, não foi realizado o devido registro da transmissão perante o registro de imóveis, pelo menos nada foi provado neste sentido, ônus que incumbia ao executado (artigo 373, inciso II, do CPC). Como se sabe, convenções particulares (como a existente no presente caso) são inoponíveis ao fisco, por força do que dispõe o art. 123 do CTN, veribs: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO. EXECUTADA QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009614-44.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.07.2020) (TJ-PR - APL: 00096144420138160069 PR 0009614-44.2013.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - MATRÍCULA DO IMÓVEL E FORMAL DE PARTILHA - FATOS GERADORES A ÉPOCA QUE O EXCIPIENTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, SEM O DEVIDO REGISTRO DA TRANSMISSÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0045607-88.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 09.07.2019) (TJ-PR - AI: 00456078820188160000 PR 0045607-88.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONGRUÊNCIA. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - MATRÍCULA DO IMÓVEL E FORMAL DE PARTILHA - FATOS GERADORES A ÉPOCA QUE O EXCIPIENTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, SEM O DEVIDO REGISTRO DA TRANSMISSÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0045622-57.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 09.07.2019) (TJ-PR - AI: 00456225720188160000 PR 0045622-57.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 09/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). (grifei) Observa-se, como dito alhures, que o executado sequer fez prova nos autos de que o imóvel, atualmente, já se encontra registrado em nome de seu ex-cônjuge. Assim, para todos os efeitos legais, ao que se vê, o excipiente ainda é o proprietário do imóvel em questão, não podendo opor a terceiros acordo que, apesar de homologado judicialmente, só tem efeitos “inter partes”, pelo menos enquanto não comunicado/registrado nos órgãos competentes. Registre-se, por oportuno, que, de acordo com o documento juntado no seq. 45.8, o excipiente só realizou protocolo de pedido de atualização cadastral junto ao Fisco Municipal em 10.04.2018, ou seja, após a ocorrência do fato gerador dos tributos elencados na CDA de seq. 1.2 (2015, 2016 e 2017). Mister conferir especial destaque ao REsp nº 1.111.202/SP, relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, julgado em 10.06.2009, DJ 18.06.2009 (regime do art. 543-C, do CPC/1973 recursos repetitivos), no qual restou patente que a existência de possuidor, apto a ser considerado contribuinte de IPTU, não teria o condão de implicar a exclusão automática do titular do domínio, ou seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, do polo passivo da obrigação tributária, de modo que o possuidor, na qualidade de compromissário-comprador, pode ser tido como contribuinte do IPTU, em conjunto com o proprietário do imóvel. Veja-se que o entendimento é plenamente aplicável para o caso de divórcio, e eventual partilha, já que sua eficácia não prescinde da devida publicidade nos registros competentes. De mais a mais, é possível perceber que a homologação do acordo de partilha em ação de divórcio ocorreu em 2016, e os débitos descritos na CDA de seq. 1.2 se referem aos fatos geradores ocorridos em 2015 e 2016, quando o excipiente era induvidosamente o proprietário do bem. Ainda, no tocante ao IPTU de 2017, como visto acima, não há prova nos autos de que tenha ocorrido o registro da transmissão de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, conclui-se que era o excipiente quem constava, à época do fato gerador, como proprietário do bem, sendo, por isso, o responsável tributário pelos débitos descritos na CDA de seq. 1.2. Nesse sentido, ainda: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 – MUNICÍPIO DE OSASCO. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo do Município. IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Imóvel que foi objeto de partilha em ação de divórcio, sendo atribuído à ex-mulher do embargante – Embargante que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos – Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida – Legitimidade concomitante do proprietário e do possuidor do imóvel – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 10244576720198260405 SP 1024457-67.2019.8.26.0405, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/05/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2020). Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário. Ribeirão Preto. IPTU. Autora que aponta não ser mais a proprietária dos imóveis objeto da exação. Divórcio consensual. Alegação de que os imóveis passaram à exclusiva propriedade de seu ex-cônjuge. Ausência de registro do título translativo. Formal de partilha que não fora levado a registro ao competente cartório do registro imobiliário. Exação procedida pela municipalidade ré que, portanto, apresenta respaldo legal. Sentença de improcedência da ação que há de ser mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 4001428-32.2013.8.26.0506; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016). (grifei) Com efeito, inviável o acolhimento da objeção posta. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório da execução. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto