Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:37
Confirmada
23/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (RG: 507466750 SSP/SP e CPF/CNPJ: 417.346.428-23) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 433.960.128-44) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO (CPF/CNPJ: 102.508.319-96) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA (RG: 136155717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.752.059-14) RUA PROFESSOR ROBERTO RESENDE CHAVES, 5 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MARINEZ MARCOMINI (RG: 69518109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.298.939-09) RUA CEARA, 525 - JARDIM VILAR - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 257.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, encerrando-se, assim, o litígio firmado nos autos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. As custas processuais serão pagas na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Preclusa esta decisão, levante-se eventuais constrições. 10. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 13:37
Confirmada
23/06/2025, 13:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO (RG: 507466750 SSP/SP e CPF/CNPJ: 417.346.428-23) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO (CPF/CNPJ: 433.960.128-44) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO (CPF/CNPJ: 102.508.319-96) rua uiapuru, 2010 - jardim das araucarias - JANDAIA DO SUL/PR Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA (RG: 136155717 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.752.059-14) RUA PROFESSOR ROBERTO RESENDE CHAVES, 5 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MARINEZ MARCOMINI (RG: 69518109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.298.939-09) RUA CEARA, 525 - JARDIM VILAR - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SENTENÇA 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 257.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual. Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado. Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros. Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, encerrando-se, assim, o litígio firmado nos autos. 3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. 4. Honorários nos termos acordados. 5. As custas processuais serão pagas na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.. 6. Acolho, desde já, eventual renúncia quanto ao prazo recursal. 7. Fica assegurada a possibilidade de promoção de cumprimento de sentença na hipótese de descumprimento dos termos acordados. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Preclusa esta decisão, levante-se eventuais constrições. 10. Oportunamente, após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 19:50
Homologação de Transação
16/06/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 08:52
Confirmada
11/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:07
Documento (Acórdão)
30/04/2025, 15:06
Recebimento
24/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788161/PR (2024/0417063-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINEZ MARCOMINI
AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ROSSI - PR012854
GENILSON DA SILVA MACHADO - PR063806
JOSIANE COSTA MACHADO - PR108081
ALINE COSTA CALIXTO - PR116378
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPE AUGUSTO SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788161/PR (2024/0417063-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINEZ MARCOMINI
AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS ROSSI - PR012854
GENILSON DA SILVA MACHADO - PR063806
JOSIANE COSTA MACHADO - PR108081
ALINE COSTA CALIXTO - PR116378
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2024, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA MARINEZ MARCOMINI
Vistos. 1. Diante da manifestação do mov. 232.1, determino a devolução dos autos ao órgão "ad quem" para análise do pedido ali formulado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:25
Confirmada
27/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:08
Mero expediente
19/05/2024, 19:56
Documento (Ofício)
11/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
19/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA MARINEZ MARCOMINI
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição do seq. 232.1, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:35
Mero expediente
04/01/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:42
Confirmada
29/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:48
Documento (Acórdão)
25/08/2023, 14:48
Recebimento
18/08/2023, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 13:22
Petição (Contra-razões)
29/05/2023, 13:29
Confirmada
26/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA MARINEZ MARCOMINI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS em face de MARINEZ MARCOMINI DA SILVA e ROBERTO EDUARDO DA SILVA, este último posteriormente sucedido por FELIPE AUGUSTO. Petição inicial e documentos que a instruem (movs.1.1/1.27). Narram os autores, em síntese: a) que são filhos do de cujus VALENTIM CORREA RIBEIRO, o qual foi surpreendido à altura do cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas por um veículo conduzido pela primeira requerida, que colidiu frontalmente com sua motocicleta; b) que a requerida evadiu-se do local sem prestar socorro; c) que quando os policiais chegaram no local os veículos já haviam sido retirados; d) que a vítima sofreu diversos ferimentos graves e passou por diversas intervenções no hospital, e veio a falecer; e) que a ré não manteve observância aos cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e, o fato de ter colidido e se evadido do local somente se apresentando no dia seguinte na polícia militar, leva à presunção de que estava agindo com total imprudência e falta de atenção; f) que os réus são responsáveis solidariamente; g) que houve culpa exclusiva da requerida. Ao final, requereu que os réus respondam civilmente pelo ato ilícito e sejam condenados a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Decisão inicial (mov.15). Citação (movs.22/23). A ré Marinez Marcomini apresentou contestação, sustentando, em suma: a) que não está configurada sua culpa no evento danoso; b) que conduzia seu veículo sentido bairro centro, ou seja, subia a Rua Senador Souza Naves em direção à Praça da Igreja onde ia comer um lanche, trafegando regularmente pela sua mão de direção e conduzindo o carro em baixa velocidade no momento que o sinal abriu passagem para quem ia cruzar a Av. Getúlio Vargas, sendo impossível desenvolver alta velocidade; c) que a motocicleta conduzida pelo de cujus a surpreendeu quando saiu da sua mão de direção e veio de encontro ao seu veículo; d) que com a queda o capacete do motociclista saiu de sua cabeça indicando que conduzia a motocicleta sem afivelá-lo adequadamente; e) que a causa dos ferimentos que levaram o motociclista à morte decorre de sua própria imprudência aliada a sua desídia com a sua segurança; f) que o veículo por ela conduzido teve todo o sistema de iluminação dianteira danificado, conforme consta no “BATEU”, o que somente ocorreria se a batida fosse toda na faixa de rolamento em que estava a requerida, indicando que o falecido foi quem invadiu a sua mão de direção; g) que a Rua Senador Souza Naves, para quem segue sentido bairro/centro como fazia a requerida, é um aclive enquanto que para quem segue sentido centro/bairro é um declive, de maneira que uma motocicleta, considerando seu peso, certamente atinge altas velocidades muito antes que um veículo como o conduzido pela requerida, de maior massa e peso; h) que não há qualquer prova de que a requerida tenha dado causa ao acidente; i) que a requerida não evadiu-se do local, mas somente saiu com medo de agressão e permaneceu na quadra logo abaixo à do acidente, conforme declararam os policiais perante a autoridade policial (mov.25). Petição de emenda à inicial (mov. 35). O réu Roberto Eduardo da Silva ofereceu contestação ao mov. 37, aduzindo, em síntese: a) inépcia do pedido de danos emergentes e lucros cessantes; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva ad causam. Termo de audiência (mov.39). O réu Felipe Augusto da Silva juntou contestação ao mov. 43, alegando, no que é significativo: a) inépcia da inicial por conter pedidos de danos materiais e lucros cessantes incertos e indeterminados; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) que os fatos não se deram como narrado na inicial; d) que não tem nenhuma responsabilidade no evento que vitimou o pai dos requeridos; e) que não foi provada a culpa da condutora do veículo no sinistro ou a culpa in eligendo ou in vigilando do requerido; f) que foi o falecido quem invadiu a mão de direção da condutora do veículo Astra e colidiu frontalmente com o mesmo; g) que o motociclista trafegava com o capacete solto; g) que não há que se falar em responsabilidade do requerido, eis que o veículo, na prática, não lhe pertencia. às contestações (movs. 43 e 79), nas quais os autores ratificaram a inicial e contestaram os pedidos dos réus, destacando, em suma: a) que o falecido não conduzia a motocicleta sem afivelar adequadamente o capacete; b) que se a ré não fosse culpada não haveria razão para fugir; c) que a ré se funda em ilações vagas; d) que a narrativa da dinâmica do acidente da ré é inverossímil; e) que não está configurada a inépcia da inicial; f) que não há ilegitimidade passiva. Decisão saneadora (mov. 90) Termo de audiência e vídeos (movs.129.1/129.6, movs.170.1/170.2 movs.185.1/185.2). Alegações finais pelos autores (movs.194). Alegações finais pelos réus (movs.197). Expedição de ofício e resposta (movs.204/206). Renúncia de prazos (movs. 210 a 215). É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Justiça Gratuita, Valor da causa e Legitimidade Conquanto tais preliminares tenham constados dos pontos controvertidos da decisão saneadora (movs. 90), verifico que a legitimidade é matéria que já foi decidida no item 3.2.2 da referida decisão. em detida leitura das manifestações das partes não vislumbrei impugnação à concessão de Justiça gratuita, assim como a impugnação do valor da causa havia sido feita pelo réu que foi sucedido por Felipe Augusto, não tendo sido ratificada ou reiterada pelos atuais réus da ação, motivo pelo qual deixo de apreciá-la. Nesse ponto, esclareço que a sucessão do réu Eduardo pelo réu Felipe decorre de acordo em sede de audiência de conciliação (mov.39), com posterior ratificação expressa das partes interessadas (movs. 48/50), tendo sido decidida e apreciada tal matéria mediante decisão irrecorrida de mov. 52. Mérito A controvérsia da demanda cinge-se à configuração, ou não, dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus advinda de acidente automobilístico. Preceitua o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” De outro lado, o art. 187 do Código Civil considera que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes”. Já o artigo 927 do mesmo Estatuto preceitua que: “Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, a responsabilidade civil extracontratual, em regra, tem natureza subjetiva e depende da presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) conduta (comissiva ou omissiva) culposa ou dolosa (ato ilícito subjetivo) ou abusiva; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano, tendo em vista o que preleciona o art. 927, do CC. No caso em tela, a detida análise do conjunto probatório reunido ao longo do feito permite chegar à conclusão segura de que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A esse respeito, são pertinentes os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.478). Senão vejamos. A testemunha Davi Euzébio Bueno (mov. 129.5), a qual é funcionária do ‘‘Kikoxinha’’ informou que não estava trabalhando no comércio no momento do acidente e que, por isso, não se lembra do acidente. Asseverou que acidentes são comuns naquela esquina e que o ‘‘Kikoxinha’’ funciona no sábado - dia do acidente - de 7:00am até 22:00pm, sendo que nenhum outro funcionário relatou para ele maiores detalhes sobre o acidente. A testemunha Adriel de Souza Evangelista (mov. 129.6), única testemunha ocular do acidente, narrou que estava subindo a Avenida Getúlio no sentido do Banco do Brasil quando o sinal fechou para ele, momento em que presenciou o acidente. Asseverou que o carro da requerida estava subindo o ‘‘Kikoxinha’’ quando bateu, mas que não viu quem dirigia o Astra e que o acidente ocorreu no período da noite, por volta de 20:30hrs. Alegou, ainda, que a motocicleta ia no sentido da padaria ‘‘Marrom Glac꒒ e que os dois veículos estavam na mesma rua, Souza Naves, um descendo e outro subindo e que o veículo Astra estava parado acima da faixa quando aconteceu o acidente. Todavia, não soube precisar maiores detalhes sobre como ocorreu a colisão frontal. Foram também ouvidos os policiais que atenderam a ocorrência no dia do acidente, a saber, Diego César Luciano e William Miguel Marques (depoimentos também juntados nos movs. 24.5 e 25.5). Segundo aduziu a testemunha Diego, ele somente chegou no local depois que tinha acontecido o acidente e que era período da noite, posterior às 19hrs, início do seu plantão. Narrou que no local havia somente um senhor com uma moto e caído no chão sendo atendido pela ambulância da Prefeitura, porém o veículo da requerida não estava lá. Relatou, ademais, que quando estava coletando informações para fazer o B.O. a ré Marinez chegou ao local e o chamou para informar que ela tinha se envolvido no acidente e evadiu do local por receio de represália dos populares. Alegou o policial que os populares informaram que era o requerido que estava dirigindo o veículo. Esclareceu que o local é iluminado e tem semáforo e não se lembra se o motorista da moto estava com capacete na cabeça (mov. 170.2). Por sua vez, o policial William informou que, juntamente com o policial Diego, chegou no local após o acidente e que a vítima estava lúcida e chegou até a descrever os números de seus documentos, porém, não se lembra se a vítima descreveu o acidente. Destacou que era seu primeiro dia em Jandaia e estava ‘‘meio perdido’’ (mov. 185.2). Em seu depoimento, o réu Felipe Augusto da Silva afirmou que era a mãe quem conduzia o veículo, o qual é de sua propriedade e que ficou sabendo somente depois do acidente. Narrou que a mãe e ele residem no mesmo local e possuem relação amigável, mas não sabe dizer nada sobre como aconteceu o acidente ou se a mãe prestou ou não socorro. Alegou, ainda, que não sabe dizer qual é a renda da mãe e que não quis saber detalhes do acidente. Asseverou, ademais, que possuía carteira de habilitação na data do acidente (mov. 129.2). A depoente ré Marinez (mov. 129.3) ratificou que era ela quem conduzia o veículo no período da noite e que estava sozinha. Esclareceu que saiu de casa de pijama para ir buscar lanche e que conhece bem o cruzamento onde ocorreu o acidente. Alegou que não conseguiu perceber o que tinha acontecido e de onde veio a pancada no veículo, que sequer viu a vítima. Aduziu que saiu do local para ir pedir ajuda ao irmão e retornou pouco depois e lembra de ter conversado com o policial. Afirmou que o policial Diego a orientou a deixar o local. Destacou que ficou com medo de ser agredida pelas pessoas e por isso foi embora do local. Confirmou, ainda, que o único socorro que prestou à vítima foi a ligação que fez para o PAM e que nunca se envolveu em outro acidente de trânsito. Por fim, informou que não sabia que omitir socorro é crime. De outro vértice, o Boletim de ocorrência de mov. 1.16 descreve sumariamente a ocorrência ocorrida em 27.3.2016, porém, não é útil para esclarecer a dinâmica do acidente ou, eventualmente, fornecer elementos que permitam aferir de quem foi a culpa. Consta, em linhas gerais, que a equipe foi solicitada em virtude de ter havido um acidente entre um automóvel e uma motocicleta, sendo constatado que o motorista evadiu-se do local e momentos depois retornou; que foram coletados os dados para a confecção do ‘‘Bateu’’; que o noticiante Dário Daniel Ribeiro compareceu à delegacia de Polícia no dia seguinte para complementar o Boletim de Ocorrência, esclarecendo que é irmão da vítima e que uma mulher de nome Marilene anotou a placa do carro que atropelou seu irmão e evadiu do local e que em consulta à placa foi verificado que o carro estava em nome de Roberto. Além disso, o ‘’BATEU’’ (Boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado) descreve a ocorrência nos seguintes termos: ‘‘que o ‘vi’ transitava pela Rua Senador Souza Naves sentido bairro/centro, quando no cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas houve a colisão frontal com a motocicleta. Conforme declaração de envolvidos em anexo, com a chegada da equipe os veículos já haviam sido retirados do local. Após o acidente o ‘vi’ GM ASTRA PLACA DAI – 7212 se evadiu do local se apresentando posteriormente na segunda CIA Jandaia do Sul’’ (movs. 1.14/1.15). Também se extrai do ‘‘BATEU’’ que a conservação e condições climáticas da via eram boas e, inclusive, a iluminação noturna também era boa, com superfície seca. Além disso, que o veículo teve apenas a região frontal danificada, enquanto que a moto também teve a região frontal danificada, ambos com classificação de pequena monta. O croqui de ocorrência do acidente (mov. 1.14, fl.7) apenas indica as direções das vias e contém, como observação, que ‘‘com a chegada da equipe os veículos já haviam sido retirados do local’’. A partir disso, é incontroverso nos autos: a) que houve evasão do motorista do veículo do local; b) que houve ligação para o ‘PAM’; c) que o local estava bem iluminado apesar de ser noite e havia semáforos; d) que houve colisão frontal entre a moto e o veículo na Rua Senador de Souza Naves. Não se olvida de que é pouco crível, como alegado pelos réus, de que a motorista não viu a vítima ou não soube identificar, no momento, o que teria batido em seu veículo, assim como que não houve conversa entre eles (mãe e filho - os quais alegaram possuir relação amigável) acerca dos detalhes do acidente. Causa espanto a alegação do réu de que não procurou saber com sua mãe sobre como seu veículo encontrou-se envolvido em acidente que culminou na morte de uma pessoa. Ressalto, por oportuno, que é descabida a alegação da ré de que não sabia que omitir socorro é crime, ainda mais levando-se em conta que é habilitada, sendo pertinente, nesse aspecto, colacionar o disposto no art. 3º do Decreto Lei n. 4.657/1942: ‘‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’’. Ocorre que, como é possível perceber pelo cenário fático-probatório dos autos, não restou esclarecido como ocorreu a dinâmica desse acidente, de tal maneira que não há possibilidade segura de concluir que decorreu de culpa da requerida ou do falecido. Sequer é possível demonstrar, pelas provas dos autos, qual das versões apresentadas pelas partes, relativamente à dinâmica do acidente, é a verdadeira. Acrescento que não há prova alguma nos autos de que o de cujus estava trafegando sem capacete ou que tenha invadido a pista contrária, assim como não há prova de que quem estava dirigindo o veículo era o réu Felipe Augusto, ou mesmo, que o acidente decorreu de ato ilícito praticado pela requerida Marinez na condução do veículo. Destarte, não há nos autos prova suficiente da conduta ilícita comissiva por parte de qualquer dos réus, o que inviabiliza a pretensão do autor na esfera cível, sem prejuízo de eventual responsabilidade na esfera criminal (autos n. 0003593-48.2016.8.16.0101), conforme prevê o art. 935, do CC. Por fim, consto que os demais argumentos deduzidos pelas partes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, razão pela qual ficam desde já afastados sem que se possa falar em omissão do julgado. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, ressalvando que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV – DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
18/04/2023, 00:00
Confirmada
17/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:02
Improcedência
03/04/2023, 19:49
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 08:19
Confirmada
03/03/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:22
Confirmada
17/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 110, entre outras diligências, determinou que fosse oficiado à Vara Criminal solicitando informações acerca do andamento do processo crime. No evento 116 foi certificado que os autos estariam em carga com o Ministério Público desde 03.10.2016. Nesta data, em consulta ao sistema Projudi - autos nº. 0003593-48.2016.8.16.0101 -, constatou-se que os autos permanecem na mesma movimentação processual, qual seja, autos entregues em carga para Ministério Público (data 03.10.2016, às 16h58min). Assim, considerando o decurso do tempo em que, aparentemente, o feito não teve outro andamento, determino que seja oficiado à Vara Criminal local, para que informe o correto andamento dos autos nº. 0003593-48.2016.8.16.0101, e se, eventualmente, teve alguma outra diligência realizada, oportunidade em que seja encaminhada cópia daqueles autos. 3. Após, com o cumprimento da diligência determinada no item anterior, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:29
Confirmada
13/02/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:31
Julgamento em Diligência
25/01/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:55
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:47
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Confirmada
16/07/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/07/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:22
Confirmada
06/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:06
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:05
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:43
Confirmada
09/06/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:15
de Instrução e Julgamento (designada)
09/06/2022, 11:11
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/06/2022, 11:10
Documento (Certidão)
06/06/2022, 12:01
Confirmada
10/05/2022, 14:16
Confirmada
10/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 09:34
Confirmada
13/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-59.2018.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o teor da certidão do evento 148, para oitiva das testemunhas do juízo, quais sejam, os policiais que atenderam a ocorrência (Diego Cesar Luciano e Willian Miguel Marques), nos moldes do determinado no evento 129.1, designo o dia 07 de junho de 2022 às 14hs. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:36
de Instrução (designada)
07/03/2022, 09:33
Outras Decisões
06/03/2022, 23:12
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 12:03
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/12/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 06:49
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:06
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:26
Confirmada
12/11/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:02
Confirmada
08/11/2021, 09:29
Confirmada
05/11/2021, 14:54
Confirmada
05/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:30
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2021, 14:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:49
Confirmada
18/10/2021, 13:48
Confirmada
18/10/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:02
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 08:41
Documento (Certidão)
30/04/2021, 10:40
Confirmada
16/04/2021, 10:53
Confirmada
08/04/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-59.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS RIBEIRO VALERIA DOS SANTOS RIBEIRO VANIA DE CASSIA MACIEL RIBEIRO Réu(s): FELIPE AUGUSTO SILVA Marinez Marcomini da Silva
Vistos. 1. Designo audiência de instrução para 19/10/2021 às 16h30min. A audiência de instrução e julgamento realizar-se-á de forma virtual ou semipresencial, nos termos do art 1º, incisos I e II, e art. 2º, §1º, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, in verbis: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. Assim, a fim de evitar aglomeração, quem tiver a possibilidade de ser ouvido ou participar da audiência em sua residência ou no escritório profissional, deverá lá permanecer, sem a necessidade de se deslocar até o prédio do Fórum desta Comarca (audiência virtual). Para tanto, basta acessar o link a ser gerado pela Secretaria em um computador de mesa (PC) ou notebook equipados com câmera e microfone. De outro lado, a parte ou testemunha que não tiver condições de ser ouvida ou participar da audiência em casa ou no escritório profissional, deverá comparecer ao prédio do Fórum desta Comarca Jandaia do Sul/PR na data e horário designado para a realização da audiência de forma semipresencial. 2. Fica a cargo do advogado comunicar às partes e às testemunhas por ele arroladas da realização da audiência nas modalidades virtual ou semipresencial. 3. Devem ser cumpridos todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo no que toca à utilização de máscara de proteção por todos os envolvidos. 4. Indefiro o pedido de suspensão (seq. 105.3), diante da independência entre as esferas cível e penal. 5. Oficie-se à Vara Criminal solicitando informações sobre o atual estágio do processo crime (seq. 105). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:02
de Instrução (designada)
07/04/2021, 16:02
Outras Decisões
31/03/2021, 23:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:21
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2020, 23:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 13:16
deferimento
06/05/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:46
Documento (Informações)
17/01/2020, 16:10
Remessa (em diligência)
17/01/2020, 15:28
Ato ordinatório
17/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:39
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:39
Mero expediente
02/12/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 08:40
Mero expediente
09/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 16:36
de Conciliação (realizada)
20/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 09:24
Petição (Contestação)
17/05/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:51
de Conciliação (designada)
15/05/2019, 12:19
de Conciliação (cancelada)
15/05/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:59
de Conciliação (designada)
14/05/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 10:55
Petição (Contestação)
26/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:53
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:59
de Conciliação (designada)
25/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:41
deferimento
18/03/2019, 23:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:58
Mero expediente
17/01/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 13:52
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)