Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – PR RECORRIDA: ANA CLÁUDIA WICHMANN AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO JUIZ A QUO: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI N. 1.245/1993. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 2. A inconstitucionalidade do dispositivo legal é evidente, na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, exsurge o efeito repristinatório, não havendo que se falar em substituição do salário mínimo por decisão judicial. 4. Recurso conhecido e não provido.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0006116-98.2020.8.16.0131 Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Pato Branco contra R. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais após declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal n. 2.708/2006, no que diz respeito à alteração da redação da parte final do §2º, do artigo 68 da Lei Municipal n. 1.245/1993, condenando o Recorrente ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da correta aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. O Município de Pato Branco pleiteia a reforma da R. Sentença, aduzindo que o Judiciário não tem função legislativa; assim, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade acaba por afrontar o princípio da tripartição dos poderes, mesmo que se reconheça a inconstitucionalidade do dispositivo. Subsidiariamente, pleiteou seja afastada a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º. salário e férias. 3. A Parte Autora apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso interposto, deve ser conhecido. 7. No caso dos autos, a Parte Autora pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade com base em seu vencimento básico e não com base no salário mínimo, conforme emerge da Lei aplicável pelo Município Réu. 8. A R. Sentença proferida nos autos assim decidiu: “(...) A inconstitucionalidade do referido dispositivo é evidente, na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais. (...) Na hipótese dos autos temos que a redação anterior do dispositivo questionado previa o pagamento do adicional com base no vencimento do cargo. A Lei Municipal nº 1.245/93, no tocante ao adicional de insalubridade tinha a seguinte redação: “Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais (...). IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas". “Art. 68 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Desse modo, declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, exsurge o efeito repristinatório da presente decisão, não havendo que se falar em substituição do salário mínimo por decisão judicial. Melhor explicando, a declaração de inconstitucionalidade gera efeito repristinatório, pois restabelece os efeitos da Lei Municipal nº 1.245/93 no que concerne ao indexador utilizado pelo réu para o cálculo do adicional de insalubridade. (...)”. 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 9. Tal é o posicionamento dominante que vem sendo firmado por esta Turma Recursal, vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 04 do STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. EFEITO REPRESTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1.245/1993. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013337-69.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.708/2006. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/96. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005486- 76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) 10. Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário formulado, destaco que, ao contrário do que afirma o Recorrente, a R. Sentença limitou os efeitos da condenação, para não incidir os reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º. e férias. 11. Diante do reconhecimento de que o V. Julgado proferido pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, a R. Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo Juízo de Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas na forma do art. 5° da Lei estadual n°. 18413 de 29/12/2014 (Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas.). 14. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator Página 5 de 5