DELEGADO 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANá
Reu
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉIA CRISTINE CORDEIRO
OAB/PR 48960·Representa: Autor
VINICIUS TEODORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 29439·CPF·Representa: Autor
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE SUCHODOLAK
OAB/PR 36527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006858-87.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$2.874,56 Polo Ativo(s): JACQUES MATIAS Polo Passivo(s): Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JACQUES MATIAS em face de Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Após o devido trâmite, devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação, as partes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 05:03
Confirmada
25/03/2026, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Confirmada
11/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 05:03
Confirmada
25/03/2026, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:40
Confirmada
11/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:07
Paga
17/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:28
Confirmada
10/04/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:49
Confirmada
03/04/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:45
Expedição de precatório/rpv
02/04/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:21
Confirmada
04/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:32
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006858-87.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JACQUES MATIAS Polo Passivo(s): Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença de reembolso das custas processuais. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula nº 105, do STJ. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Em caso de concordância da Fazenda Pública, expeça-se RPV para o reembolso das custas adiantadas, restando desde já deferida a expedição de alvará de transferência em favor da exequente e/ou seu advogado, desde que possua poderes para tanto. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
17/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:26
Confirmada
17/06/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 14:21
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:20
deferimento
29/02/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:09
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2023, 14:25
Documento (Informações)
27/09/2023, 10:58
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:24
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
26/09/2023, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:58
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:58
Trânsito em julgado
15/06/2023, 17:55
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2023, 18:32
Recebimento
02/03/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Recurso: 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Competência Tributária Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JACQUES MATIAS Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Juiz Subst. 2ºGrau Everton Luiz Penter Correa Magistrado
18/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 11:54
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 22:38
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 12:09
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006858-87.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JACQUES MATIAS Impetrado(s): Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da sentença de mov. 70.1, que concedeu a segurança pleiteada “para o fim de DETERMINAR a autoridade coatora que realize a desvinculação dos débitos tributários da empresa “Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda”, no CNPJ 00.397.625/0001-39, do nome do impetrante, uma vez que inexistente as hipóteses do art. 135 do CTN, com a expedição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome do impetrante.”. Sustenta a existência de omissão no julgado, sob alegação de que não houve apreciação dos débitos de IPVA em nome do impetrante, bem como débitos decorrentes de responsabilidade tributária vinculados à empresa BOLLAND SECURITY - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELI, da qual o impetrante é sócio. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isso porque, revendo a sentença proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, visto que a segurança concedida foi nos estritos termos do pedido constante na petição inicial Vejamos o pedido constante em exordial: “2) CONFIRMAR a liminar requerida por seus próprios termos, CONCEDENDO em definitivo a SEGURANÇA ora perseguida, a fim de DETERMINAR a exclusão do Impetrante do cadastro da empresa Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Nauticos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.397.625/0001-39, com Inscrição Estadual nº 90.377085-66, perante a Fazenda Estadual do Paraná, na condição de sócio/administrador, encerrando-se, por consequência, qualquer óbice à emissão da CND em favor do ora Impetrante, por débitos da referida pessoa jurídica.” Em momento algum o impetrante menciona acerca de débitos de IPVA, tampouco débitos decorrentes de empresa diversa, mas tão somente da empresa Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda, conforme segurança concedida por este Juízo. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Em seguida, cumpra-se o item 5 da sentença proferida em evento 70.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:09
Confirmada
07/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 12:25
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:40
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 18:05
Confirmada
03/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006858-87.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: CND/Certidão Negativa de Débito Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JACQUES MATIAS Impetrado(s): Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:06
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 16:36
Julgamento em Diligência
14/05/2021, 09:23
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:22
Confirmada
27/03/2021, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 08:29
Confirmada
17/03/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006858-87.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006858-87.2018.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: CND/Certidão Negativa de Débito Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): JACQUES MATIAS Impetrado(s): Delegado 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. 1. Relatório. Trata-se mandado de segurança individual repressivo impetrado por JACQUES MATIAS, contra ato tido como coator, alegadamente praticado pela DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, argumentando, em breve síntese: a) que atuou como sócio de empresa mercantil do ramo de equipamentos náuticos, sem poderes de administração, deixando o quadro societário da empresa no ano de 2009, por quebra da affectio societatis; b) que, em 21/11/2018 tentou obter certidão negativa de débitos – CND junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA/CRE), a qual foi recusada ante a informação de que haviam pendências no CPF do Impetrante; c) que as pendências se vinculavam ao CNPJ da empresa Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda; d) que as pendências constantes no CPF do Impetrante são ilegais e inconstitucionais, pois se tratam de débitos de pessoa jurídica da qual se retirou do quadro societário no ano de 2009; e) que parte dos débitos que obstam a emissão da CND do Impetrante são do período compreendido entre 03/2007 e 02/2008, ou seja, anteriores à data em que se retirou da sociedade, entretanto, mesmo estes débitos não devem obstar a emissão de CND, uma vez que ele não pode ser responsabilizado por débitos da sociedade limitada pela simples razão de ter integrado o quadro societário; f) que deixou de ser administrador da sociedade em meados de 2005. Deste modo, requer seja deferida a postulação de urgência antecipada incidental para que seja determinada a emissão da CND pela Fazenda Estadual do Paraná, em favor do Impetrante, bem como sua imediata exclusão do cadastro da empresa Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda. Instrui a inicial com documentos. Após emenda à inicial, o pleito liminar foi indeferido (mov. Projudi 26.1). Em evento 40.1, o Estado do Paraná apresentou manifestação em que defendeu, em suma, a inexistência de prova do ato coator, que a certidão negativa de débitos de tributos estaduais espelha a regularidade da situação fiscal da pessoa perante o Estado do Paraná. Desta forma, deve o contribuinte interessado demonstrar a inexistência de solidariedade com a empresa em débito com o Fisco Estadual, situação que independe de qualquer procedimento administrativo para inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa. Por fim, pugna pela denegação da segurança. As informações foram prestadas pela autoridade coatora em evento 45.1. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, uma vez que o perigo não restou demonstrado. E ainda que o agravante não especifica detalhadamente quais as consequências da negativa do efeito, menciona apenas que a manutenção nos cadastros e a consequente negativa de emissão da certidão de regularidade poderão causar prejuízos em suas operações financeiras e imobiliárias. Em sequência, a parte impetrante interpôs agravo interno, tendo seu provimento negado, tendo em vista que os argumentos trazidos no recurso foram genéricos, pelo que não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão inicial. Além disso, para demonstração do dano irreparável não basta a mera prática de atos inerentes aos ritos executórios, sob pena de fazer letra morta a disposição legal. Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. Segundo conceito constitucional (artigo 5o, inciso LXIX, CF), o mandado de segurança é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Assim, denota-se que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há que se falar do referido remédio constitucional. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a impetrante realizou tentativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, obtendo a seguinte informação: “As pendências existentes para o CPF/CNPJ 858.777.359-34 não permitem a emissão de certidão automática” (Mov. Projudi n. 1.6). Do relatório de pendencias de certidão (Mov. Projudi n. 1.7), tem se somente débitos relacionados a empresa Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda. Portanto, da simples leitura da Informação acima colacionada, pode-se afirmar que a negativa na obtenção da Certidão Negativa de Débitos em nome da impetrante, se deu unicamente por conta dos débitos existentes em nome da empresa “Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda”. Entretanto, a recusa do impetrado no fornecimento da Certidão Negativa mostra-se revestida de ilegalidade. Isto porque a Informação Fazendária foi clara ao afirmar que os débitos fiscais se referem à empresa, a qual não pode ser confundida com a pessoa física de seus sócios. Sobre o tema, ressalta-se o teor da Súmula nº 430 do STJ, que assim dispõe: "Inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente. Além disso, para que a execução fosse redirecionada ao sócio, haveria necessidade de se comprovar a responsabilidade da impetrante quando da ocorrência do fato gerador do débito, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN, o que deveria ser feito nos próprios autos de execução. Assim, não existe no presente caso nada que proíba a expedição de Certidão Negativa de Débitos à impetrante. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná́: I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DO SÓCIO NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA A FIM DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DA REFERIDA CERTIDÃO. II - DÍVIDA REFERENTE À EMPRESA DA QUAL O IMPETRANTE ERA SÓCIO, NÃO PODENDO SER CONFUNDIDA COM A PESSOA FÍSICA DE SEUS SÓCIOS. SÚMULA 430 DO STJ. CONFIGURADA A ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. III - RECURSO NÃO PROVIDO. IV - SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1a C.Cível - ACR - 1636270-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 02.05.2017) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM NOME DO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA DA PESSOA JURÍDICA AOS SÓCIOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 135 DO CTN - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APENAS DA PESSOA JURÍDICA - AUTORIDADE COATORA QUE DEVE EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DO IMPETRANTE PESSOA FÍSICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a C.Cível - ACR - 1643535-5 - Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 01.08.2017) – grifei. Assim, não demonstrada a responsabilidade pessoal do sócio, é direito líquido e certo da impetrante a emissão da Certidão Negativa de Débitos. Assim, a concessão da segurança é a medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, de modo a CONCEDER a segurança pleiteada para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora que realize a desvinculação dos débitos tributários da empresa “Nautillus Indústria e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda”, no CNPJ 00.397.625/0001-39, do nome do impetrante, uma vez que inexistente as hipóteses do art. 135 do CTN, com a expedição da Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome do impetrante. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais. Diante da inexistência de sucumbência no âmbito da presente ação, não são devidos honorários advocatícios, “ex vi” das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Mesmo que não haja interposição de recurso, remetam-se os autos à instância superior, nos termos do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:42
Segurança
09/02/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:08
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 14:31
Documento (Acórdão)
24/03/2020, 14:31
Recebimento
12/11/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:01
Mero expediente
10/10/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:17
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 22:52
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:58
Petição (Contestação)
05/02/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:18
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:17
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:26
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2019, 18:21
Petição (Renúncia de mandato)
21/12/2018, 16:43
Ato ordinatório
14/12/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:31
Mero expediente
06/12/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 13:11
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 13:59
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:33
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:41
Distribuição (sorteio)
04/12/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)