Reintegração ou ReadmissãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI
CPF
T
NELSON LUIZ LOPES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI
OAB/PR 43876·CPF·Representa: Autor
YKARO ESTEVÃO DE FREITAS
OAB/PR 88251·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO CABRAL
OAB/PR 16150·CPF·Representa: Autor
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
OAB/PR 55210·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:53
Confirmada
30/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:53
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Confirmada
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Antes da análise da manifestação do advogado Dr. Rafael Antônio Pellizzetti (OAB/PR nº 229.1), replicada em evento 231.1, intime-se o referido causídico para se manifestar sobre o alvará expedido em evento 223.1 e sobre o que dispõe o § 2º, do art. 100, da Constituição Federal. 2. Quanto ao pedido de concessão de prazo formulado em evento 230.1 para atender ao item 7 da decisão proferida em evento 214.1, defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias ao advogado. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Antes da análise da manifestação do advogado Dr. Rafael Antônio Pellizzetti (OAB/PR nº 229.1), replicada em evento 231.1, intime-se o referido causídico para se manifestar sobre o alvará expedido em evento 223.1 e sobre o que dispõe o § 2º, do art. 100, da Constituição Federal. 2. Quanto ao pedido de concessão de prazo formulado em evento 230.1 para atender ao item 7 da decisão proferida em evento 214.1, defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias ao advogado. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:35
deferimento
21/08/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:32
Confirmada
20/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público ou reinclusão com reversão em cargo público e indenização, demanda promovida por Nelson Luiz Lopes em face do Estado do Paraná, tendo a petição inicial sido distribuída em 28/12/1993, encontrando-se atualmente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual. 2. Inicialmente, anote-se o trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2010 (evento 1.2, página 98). 3. Diante da penhora anotada no rosto dos autos e da petição juntada em evento 95, habilite-se como terceiro interessado o Sr. Norberto Wetter, habilitando-se como seus advogados o Dr. Aloísio Cansian (OAB/PR nº 7.068) e Dr. Sérgio Cabral (OAB/PR nº 16.150). 4. Anote-se a penhora/indisponibilidade no rosto dos autos constante em evento 155, que foi encaminhada pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, referente aos autos de ação civil pública nº 0003876-71.2016.8.16.0004 em trâmite naquele Juízo, em que foi solicitada a penhora/indisponibilidade de valores de titularidade da advogada falecida Dra. Luci Raymundo Damazio, credora de honorários sucumbenciais neste feito. 5. Intime-se o Espólio de Luci Raymundo Damazio, por meio do advogado Dr. Marlus Raymundo Damazio (OAB/PR nº 55.210), para regularizar a representação do ‘espólio’ nestes autos, juntando termo de inventariante e procuração. 6. Precatório requisitório do valor incontroverso – Autos de precatório nº 0001565-03.2018.8.16.7000. Analisando os autos, verifica-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença (evento 1.2, página 110), tendo o Estado do Paraná apresentado os embargos à execução em apenso de nº 0045196-77.2011.8.16.0004, sustentando a ocorrência de excesso de execução, o que motivou o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso. Em evento 1.2, páginas 233-234, este Juízo proferiu decisão em que, além de declarar que a integralidade dos honorários de sucumbência pertence à advogada falecida Dra. Luci Raymundo Damazio, determinou a expedição de precatório do valor incontroverso. Em evento 62.1, consta o ofício requisitório referente ao valor incontroverso, tendo sido requisitado R$ 513.270,73 (quinhentos e treze mil, duzentos e setenta reais, setenta e três centavos) referente ao valor principal de titularidade do exequente Nelson Luiz Lopes, além de R$ 102.654,15 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, e quinze centavos) referente a honorários sucumbenciais de titularidade da advogada falecida Dra. Luci Raymundo Damazio, bem como R$ 2.439,86 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais, oitenta e seis centavos) a título de custas processuais. Referido precatório encontra-se autuado no sistema Projudi sob o nº 0001565-03.2018.8.16.7000. Em evento 117, o Departamento de Gestão de Precatórios enviou a este Juízo o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para atender pedido de pagamento preferencial formulado pelo exequente, sendo que R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) seriam referentes ao valor principal e R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) referentes a honorários contratuais. 6.1. Pagamento preferencial do valor principal líquido. Consoante evento 117, o Departamento de Gestão de Precatórios enviou a este Juízo o valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) que refere-se à quantia líquida (descontados os honorários contratuais) do pagamento preferencial realizado em favor do exequente, quantia que foi depositada na conta judicial nº 3984 / 040 / 01587785-8. Em evento 190.1, este Juízo homologou o cálculo de retenções legais apresentado pela Contadoria em evento 144.1, determinando o recolhimento das retenções legais incidentes sobre o valor principal, cujo cumprimento se verifica pelo alvará constante em evento 210.1. Após o recolhimento das retenções legais, hoje a conta judicial nº 3984 / 040 / 01587785-8 apresenta saldo atualizado para hoje, 14/07/2025, de R$ 221.562,19 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais, e dezenove centavos). Ocorre que há penhora no rosto dos autos de eventuais valores de titularidade do exequente Nelson Luiz Lopes, sendo que em evento 204 consta informação encaminhada pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba de que o valor atualizado da penhora é de R$ 351.655,62 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, sessenta e dois centavos) até 01/02/2025. Neste sentido, expeça-se alvará de transferência da totalidade do valor depositado na conta judicial nº 3984 / 040 / 01587785-8 para uma conta judicial vinculada aos autos nº 0001621-82.1998.8.16.0001, que tramitam perante o D. Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba. 6.2. Honorários contratuais incidentes sobre o pagamento preferencial do valor principal. Conforme se verifica do evento 117, o Departamento de Gestão de Precatórios transferiu para este Juízo a quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em razão de pedido de pagamento preferencial formulado pelo exequente nos autos de precatório, sendo que referida quantia foi transferida em duas contas judiciais distintas, a primeira tratada no item anterior e que refere-se ao valor líquido do pagamento preferencial, enquanto que a segunda é a conta judicial nº 3984 / 040 / 01588015-8, que refere-se a honorários contratuais de titularidade do advogado Dr. Rafael Antonio Pellizzetti (OAB/PR nº 43.876), pois referido causídico juntou contrato de honorários em evento 33.2 dos autos de precatório nº 0001565-03.2018.8.16.7000, contrato que também encontra-se juntado em evento 1.2, página 263.1. Como este Juízo homologou, por meio da decisão proferida em evento 190.1, o cálculo de retenções legais apresentado pela Contadoria em evento 144.1, não tendo havido interposição de recurso contra o decisum por parte do advogado terceiro interessado, levando-se em consideração o depósito realizado em 04/05/2021 na conta judicial nº 3984 / 040 / 01588015-8, promova-se o recolhimento de R$ 4.633,73 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais, setenta e três centavos) a título de retenções legais incidentes sobre a verba honorária contratual, bem como expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 39.366,27 (trinta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais, vinte e sete centavos) a título de honorários contratuais em favor do advogado Dr. Rafael Antonio Pellizzetti (OAB/PR nº 43.876), a ser destinado para a conta bancária indicada pelo causídico em evento 205.1. 7. Representação processual do exequente. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 1993, sendo a petição inicial subscrita pela advogada falecida Dra. Luci Raymundo Damazio (OAB/PR nº 14.220), credora dos honorários sucumbenciais requisitados nos autos de precatório nº 0001565-03.2018.8.16.7000. Pouco antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, enquanto pendia de julgamento recurso extraordinário, em petição protocolizada perante o Supremo Tribunal Federal (evento 1.2, página 68), o exequente constituiu como seu advogado o Dr. Rafael Antonio Pellizzetti (OAB/PR nº 43.876). Posteriormente, em evento 104.1, em petição juntada em 20/01/2021, o exequente informou que destituiu os poderes do antigo advogado e outorgou poderes ao advogado Dr. Molotov Passos (OAB/PR nº 9.348). Em evento 142.1, o advogado Dr. Molotov Passos (OAB/PR nº 9.348) juntou substabelecimento, sem reserva de iguais, passando todos os poderes e direitos conferidos pelo exequente Nelson Luiz Lopes ao advogado Dr. Ykaro Estevão de Freitas (OAB/PR nº 88.251). Após a juntada do referido substabelecimento, referido advogado foi habilitado nos autos, tendo renunciado a prazos em eventos 153.0 e 186.0, além de ter juntado petições em eventos 166.1 e 174.1. Ocorre, porém, que ao consultar o nome do advogado Ykaro Estevão de Freitas no Cadastro Nacional dos advogados (https://cna.oab.org.br/) não há informação de nenhum causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com este ano. Por outro lado, ao consultar pelo número de inscrição 88.251 da OAB/PR, consta a seguinte informação: Ademais, em consulta realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, inserindo o CPF nº 060.317.339-00 e a data de nascimento 25/07/1989, extrai-se o seguinte: Diante do acima exposto, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se o exequente Nelson Luiz Lopes, por meio do advogado habilitado nos autos, para esclarecer a situação e para juntar procuração em nome do advogado. 8. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal de tramitação existente sobre o feito. 9. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 14:42
Confirmada
16/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:17
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:15
Trânsito em julgado
16/07/2025, 14:14
Outras Decisões
14/07/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:10
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:24
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:48
Expedição de documento (Informações)
06/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:59
Confirmada
09/09/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando que o Estado do Paraná não se insurgiu acerca das informações prestadas pela contadoria judicial em mov. 179.1, em que restou ratificado o cálculo apresentado em mov. 144.1 referente às retenções legais, homologo o referido cálculo. Sendo assim, promova-se o recolhimento das retenções legais impostas sobre o montante principal depositado junto à conta judicial nº 01587785-8, observando o valor indicado junto ao cálculo de mov. 144.1. 2. Nada obstante a isso, diante da anotação de penhora no rosto dos autos, determino que seja promovida a transferência do valor depositado na conta corrente nº 01587785-8, descontado o valor referente à retenção legal, ao D. Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos limites da penhora realizada. 3. Sem prejuízo do acima exposto, no que diz respeito à petição acostada em mov. 188.1, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar. 4. Por fim, considerando que há valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento, promova-se a inclusão do Espólio de Luci Raymundo Damázio como parte terceira interessada, habilitando-se o advogado Dr. Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR 55.210). 5. Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:33
Outras Decisões
10/05/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:29
Confirmada
11/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:42
Documento (Certidão)
07/08/2023, 11:47
Documento (Certidão)
07/08/2023, 11:44
Confirmada
07/08/2023, 09:22
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:02
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 09:00
Apensamento
15/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:31
Confirmada
05/05/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes (RG: 2217914 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.943.749-53) Rua Napoleão Laureano, 701 sobreloja - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-210 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 31546799 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI (RG: 50575373 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Francisco Auling, 45 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-330 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por Nelson Luiz Lopes em face do Estado do Paraná. 2. Considerando a insurgência e pedido de informações pelo Estado acerca dos cálculos das retenções legais (mov. 165.1), determino nova remessa à contadoria para se manifestar e/ou retificar os cálculos. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação. 4. Não havendo oposição, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 119.1: “Não havendo oposição, e diante da anotação de penhora no rosto dos autos, determino que seja promovida a transferência dos valores depositados na conta corrente (mov. 117.2) ao juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos limites da penhora realizada, bem como o recolhimento das retenções legais.” 5. Após, intimem-se as partes sobre a satisfação do débito e possibilidade de arquivamento. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 13:58
Confirmada
03/05/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:57
Determinação de Diligência
22/02/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:46
Confirmada
25/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:08
Documento (Certidão)
16/05/2022, 09:42
Confirmada
07/04/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ante a manifestação de mov. 150.1, ao Contador para prestar informações e, se for o caso, retificar os cálculos. 2. Com o retorno, intimem-se as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 09:53
Determinação de Diligência
03/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:40
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 23:41
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:43
Confirmada
09/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 21:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:50
Confirmada
15/08/2021, 00:30
Confirmada
09/08/2021, 11:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 09:23
Confirmada
05/08/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000656-71.1993.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000656-71.1993.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$450.000,00 Polo Ativo(s): Nelson Luiz Lopes Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão 1. Primeiramente, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Ademais, diante da petição e dos instrumentos de seq. 118, à Secretaria para que proceda a retificação da autuação do polo ativo da demanda, a fim de que passem a constar os procuradores indicados na procuração de seq. 118.3, bem como para que o advogado destituído seja habilitado como terceiro interessado. 3. Considerando o depósito noticiado ao mov. 117, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das retenções legais. Cabe destacar que em que pese o Estado do Paraná tenha apresentado cálculo das retenções perante à Central de Precatórios do TJPR, faz-se necessária a análise pelo contador do juízo, de forma a evitar eventuais equívocos. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestarem-se. 5. Não havendo oposição, e diante da anotação de penhora no rosto dos autos, determino que seja promovida a transferência dos valores depositados na conta corrente (mov. 117.2) ao juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos limites da penhora realizada, bem como o recolhimento das retenções legais. 6. Após, intimem-se as partes sobre a satisfação do débito, cientes de que a não manifestação será entendida como quitação plena. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:19
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:10
Confirmada
17/07/2021, 00:54
Confirmada
17/07/2021, 00:11
Mudança de Assunto Processual
06/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:09
Confirmada
06/07/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:38
Determinação de Diligência
28/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 19:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 01:49
Confirmada
05/03/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 06:26
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:50
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:13
Confirmada
06/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:21
Mero expediente
29/09/2020, 17:17
Documento (Certidão)
19/08/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 01:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/09/2019, 15:28
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 16:08
Documento (Certidão)
27/09/2019, 09:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 17:12
Documento (Informações)
27/05/2019, 15:27
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 17:24
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 17:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2019, 17:23
Documento (Acórdão)
24/04/2019, 16:21
Mero expediente
23/04/2019, 15:26
Documento (Acórdão)
28/03/2019, 13:49
Ato ordinatório
12/02/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:15
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:27
Documento (Ofício)
11/06/2018, 13:27
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:34
Documento (Certidão)
11/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:11
Remessa (em diligência)
18/01/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:29
Mero expediente
15/01/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 18:54
Documento (Certidão)
18/12/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 20:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:57
deferimento
09/08/2017, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:22
Remessa (em diligência)
25/04/2017, 16:27
Documento (Certidão)
25/04/2017, 16:27
Documento (Certidão)
25/04/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:38
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:59
deferimento
18/04/2017, 12:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 17:46
Documento (Certidão)
11/04/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:23
Remessa (em diligência)
18/01/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)