Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000592-07.2006.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000592-07.2006.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA MOREIRA BUSIGNANI APPARECIDA MARIA MOTTI CAPOBIANGO Cezira Vicente Palencuela DIRCE PEÇANHA PALHANO DIVA BARBIERI Enedir de Moraes Faustini Everly Soares Oliveira da Silva Glenda Neusa Lopes Scrivanti Heliana Cestari Rodrigues IVONE CAVALCANTI FRANCOVIG JULIA FUJINAMI YOKOYAMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos para decisão. 1. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente não se insurgiu, juntando cálculo do valor que entende devido para início da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, entendo satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer e julgo extinto o feito apenas com relação a esta obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC. 2. Quanto ao início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, entendo mais prudente o ajuizamento em apartado e apenso a este feito dos cumprimentos de forma individualizada por exequente, em razão de sua quantidade e de que na época do ajuizamento da demanda as partes já contavam com idade avançada, evitando tumultos processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença da obrigação de pagar em separado, por exequente, habilitando os herdeiros em caso de falecimento de algum exequente, com juntada de cálculo discriminado, nos termos do art. 534, CPC, dispensadas as custas processuais para seu ajuizamento. 3. Nada mais sendo postulado, certifique-se eventual pendência de custas processuais e promova-se a cobrança, atento à isenção para os atos posteriores ao início de vigência da Lei Estadual 20.713/2021, caso o ente estatal seja o devedor. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito