Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 13:30
Ato ordinatório
05/07/2023, 12:28
Trânsito em julgado
04/07/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 19:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Confirmada
24/03/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003928-33.2017.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.129), descontando do valor a ser liberado o valor das custas para essa liberação, com o respectivo recolhimento. II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:37
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:33
Confirmada
30/08/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º 0003928-33.2017.8.16.0004, de Embargos Monitórios, em que figura como embargante a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade de economia mista – concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ n.º 76.483.817/0001-20, com sede na rua Coronel Dulcídio, n.º 800, bairro Batel, nesta Capital/PR; e embargada HDI SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º29.980.158/0001-57, localizada na avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, n.º901, 5.º e 6.º andares, na cidade de São Paulo/SP. A embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs Embargos Monitórios, em face da embargada HDI SEGUROS S/A., arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, reputando-se, então, a falta de interesse de agir, porque inexistiria uma prova documental pré-constituída de crédito certo e líquido contra si, e, no mérito, aduziu sobre a inaplicabilidade da relação de consumo à seguradora, haja vista que ela não se equipararia à consumidora, motivo pelo qual não incidiria as normas consumeristas ao caso e, por conseguinte, nem a inversão do ônus da prova. Destacou que sequer se configuraria sua responsabilidade subjetiva ou objetiva, isto por ausência de falha na sua prestação de serviço e de nexo de causalidade, mormente porque não houve interrupção, oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica, inexistido, portanto, nexo de causalidade. Argumentou que a responsabilidade da Copel se restringiria até o ponto de entrega da energia elétrica, cabendo ao consumidor aquela proveniente de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel, não havendo nem comprovação de que a seguradora efetuou prévia vistoria nos equipamentos segurados antes da contratação. Afirmou que laudo inconclusivo e produzido unilateralmente sequer prestaria para embasar a pretensão, sendo que, em remota hipótese, incidiria culpa concorrente. Impugnou os danos. Requereu o acolhimento dos presentes embargos, julgando improcedente o pedido inicial. Trouxe documentos (refs.21.1/21.5). A embargada apresentou impugnação (ref.26.1), sustentando que não existia inadequação da via monitória, já que ingressou em Juízo com a prova documental suficiente para tanto, e que, no mérito, se equipararia à figura do consumidor, assegurando-lhe a inversão do ônus da prova. Aventou que a embargante não trouxe provas aptas a demonstrar que, no dia dos fatos, a sua rede de distribuição de energia elétrica funcionou perfeitamente, mormente porque, em que pese não constar interrupção no fornecimento de energia elétrica no relatório da Copel, este documento foi produzido unilateralmente e seria passível de adulteração ou ocultação de informações relevantes, não excluindo a responsabilidade da embargante pelo sinistro ocorrido, no dia 03/03/2017, com a segurada Terezinha Sueli Rocha Cruz, na modalidade compreensivo residencial, representada pela apólice n.º01.009.005.117304.000001. Argumentou que a queima dos aparelhos decorreu de fortes chuvas com descargas atmosféricas, provocando falha na prestação de serviço da ré, e, por conseguinte, ocasionou nos danos nos bens, o que se demonstrou por laudos técnicos, enquanto que cabia à Copel prezar pela segurança da rede elétrica contra esse tipo de evento, na qualidade de prestadora de serviço público, inclusive porque, além de tudo, consistia em atividade de risco. Sustentou que, então, restava evidente o nexo de causalidade, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas não aplicando a Resolução n.º414/2010 da ANEEL, discorrendo, ainda, sobre os juros moratórios. Pugnou pela improcedência dos embargos monitórios e pela procedência da pretensão monitória, a fim de condenar a embargante ao pagamento de R$3.602,56 (três mil seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos). No evento 29.1, rechaçou-se a preliminar de inadequação da via eleita sustentada pela embargante, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Parquet na causa. Na fase probatória, a embargante postulou pelo julgamento antecipado da lide (ref.34.1) e a embargada pugnou pela expedição de ofício ao SIMEPAR e pelas provas técnica simplificada e documental (ref.35.1). Saneado o feito, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor na espécie, mas restou indeferida a inversão do ônus da prova, e, por outro lado, fixando-se os pontos controvertidos, deferiu-se, tão-somente, a produção da documental com a expedição de ofício ao SIMEPAR (mov.39.1). A embargada reiterou interesse na prova técnica simplificada (ref.47.1), e após ausência de retorno do ofício expedido ao SIMEPAR (ref.59.1), a embargada reiterou pedido de expedição de ofício (ref.62.1), o que foi indeferido, concedendo-se prazo para obter o documento administrativamente (ref.64.1). A embargada acostou-se aos autos o laudo do INMET (ref.79), sobre o qual disse a embargante (ref.83.1), que reiterou que não havia interesse em outras provas (ref.89.1). Convertido o julgamento em diligência (ref.98.1), a embargada acostou aos autos o comprovante de pagamento da indenização para a sua segurada (ref.101) e a embargante o relatório da Copel (ref.103), sobre os quais se manifestaram embargada (ref.107) e embargante (ref.108). A parte embargada, posteriormente (ref.111.1) carreou ao processo o laudo técnico (ref.114), acerca do que se manifestou a embargante (ref.119.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É de vital importância narrar que todo o discutido no litígio, em suma, diz respeito à cobrança de valores pagos pela seguradora (embargada) para a sua segurada Terezinha Sueli Rocha Cruz, na modalidade compreensivo residencial, representada pela apólice n.º01.009.005.117304.000001, no montante de R$3.602,56 (três mil seiscentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), cujos equipamentos eletroeletrônicos, em tese, foram sinistrados, no dia 03/03/2017, por suposta responsabilidade da requerida, ora embargante, operando-se, então, a sub-rogação a partir da respectiva indenização. Inicialmente, para fins de averiguar se os documentos acostados ao processo (refs.1.2/1.19, 79.2, 101.2 e 114.2) constituem-se hábeis para ensejar o procedimento monitório em tela, nos termos do artigo 700 do CPC, indubitável a necessidade de se apurar se há ou não a responsabilidade da embargante pelo sinistro, onde eventual falha na prestação de serviço lhe foi imputada pela embargada. Sendo assim, se tratando de fornecedora de concessionária de serviço público (COPEL), a ela se aplica o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano. Na visão de Cretella Júnior: “...em havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida.”[1] Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Atento a tais aspectos, compulsando os autos e o conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que os embargos monitórios merecem acolhimento e, por conseguinte, a pretensão deduzida na Ação Monitória não merece prosperar. Explico. Com efeito, em pese o laudo meteorológico (ref.79.2) e o registro de uma interrupção na rede de energia elétrica da unidade consumidora segurada, no dia do sinistro (03/03/2017), com duração de ‘0:01’, segundo relatório da Copel (ref.103.3), a autora acostou aos autos a apólice do seguro (ref.1.2); relatório fotográfico (refs.1.3/1.6); termo de acordo (ref.1.7); relatório de regulação (ref.1.8); fatura de energia elétrica (ref.1.9); comprovante de pagamento da indenização à segurada (ref.101.2); e laudo sequer assinado e sem indicar o registro técnico, a qualificação e a habilitação profissional de quem o emitiu para fim de comprovar a competência técnica para o encargo (ref.114.2), ora lavrado em desacordo com os artigos 13 e 14 da Lei n.º5.194/1966, a qual regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e que preconizam que: “Art.13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art., precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, é obrigatória além da assinatura e atos judiciais ou administrativos, laudosArt.14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, 56.” (grifou-se). Aliado a isso, a embargada e a segurada certamente providenciaram por sua conta e risco o conserto dos equipamentos, o que desautoriza, por si só, o ressarcimento, ante o expressado no artigo 210, parágrafo único, inciso II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Desta forma, inexistem indícios convincentes de que o sinistro teve alicerce em fato do serviço (motivado pela COPEL), somado ao fato de que a causa dos sinistros pode perfeitamente ter advindo da variação de tensão com origem no interior do imóvel segurado (ou advindo do desgaste de equipamentos), ou, ainda, de fatores externos e alheios ao sistema de distribuição da Concessionária, cuja manutenção da rede elétrica interna, como se extrai do artigo 102 da Resolução n.º456/2000 da ANEEL, é de responsabilidade do proprietário, conduzindo-se à procedência dos Embargos Monitórios e, por conseguinte, improcedência da Ação Monitória. O caminho percorrido nesta sentença está em consonância com o recente entendimento do TJPR, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PREJUDICADO - APELO DA AUTORA – PARCIALMENTE CONHECIDO – EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE RELATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOVAÇÃO RECURSAL - ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL DA SEGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000592-44.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.04.2021)" “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005329-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019)” (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002386-37.2020.8.16.0048 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.07.2022) Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos Monitórios opostos pela embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da embargada HDI SEGUROS S/A, e, por conseguinte, IMPROCEDENTE a Ação Monitória, pois o conjunto probatório acostado aos autos não se constitui hábil para ensejar o procedimento monitório em tela, nos termos do artigo 700 do CPC, já que é incapaz de imputar à embargante a responsabilidade civil pelo evento ocorrido, no dia 03/03/2017, com a segurada Terezinha Sueli Rocha Cruz, na modalidade compreensivo residencial, representada pela apólice n.º01.009.005.117304.000001. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da embargante, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com espeque no artigo 85, §2.º e §8.º do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] O Estado e a Obrigação de Indenizar, Saraiva, SP, 1.980, p.105.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:53
Procedência
26/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:45
Confirmada
29/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:56
Confirmada
28/04/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003928-33.2017.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito, intime-se a embargada HDI Seguros S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o laudo, subscrito na época dos fatos, que analisou os bens avariados, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC. Após, intime-se a embargante para se manifestar a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 26 de abril de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:37
Julgamento em Diligência
26/04/2022, 13:32
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 01:13
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:08
Confirmada
31/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:09
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:34
Confirmada
09/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003928-33.2017.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, por se tratarem de documentos essenciais para o deslinde do feito: 1. Intime-se a embargada HDI Seguros S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o comprovante do pagamento da indenização para a sua segurada Terezinha Sueli Rocha Cruz, uma vez que no respectivo Termo de Acordo, inclusive, restou consignado que “tenho ciência de que os valores apontados pela reguladora não implicam no reconhecimento, por parte da Companhia de Seguros, da procedência dos mesmos nem de qualquer obrigação de indenizá-los, de vez que isso depende da análise por parte da mesma do fato ocorrido e das coberturas securitárias contratadas” (g.n.) (ref.1.7), e cuja requerente não o comprovou. 2. Intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear ao processo o relatório da Copel de interrupção e oscilação do fornecimento de energia elétrica, o qual é auditado pela ANEEL, da unidade consumidora da segurada Terezinha Sueli Rocha Cruz, no tocante à data do referido sinistro (03/03/2017). 3. Após, intime-se as partes embargante e embargada para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem a respeito destes documentos novos juntados ao processo, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:41
Julgamento em Diligência
07/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:11
Confirmada
29/10/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:59
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:37
Confirmada
01/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:22
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:49
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 15:55
Confirmada
17/05/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:02
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 19:09
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:02
Confirmada
05/02/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:16
Mero expediente
12/01/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:50
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:38
Documento (Certidão)
30/01/2020, 17:38
Desarquivamento
18/10/2019, 01:25
Provisório
17/09/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:37
Desarquivamento
17/09/2019, 13:37
Provisório
11/09/2019, 14:30
Documento (Certidão)
11/09/2019, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 14:13
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:43
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:21
deferimento
17/06/2019, 12:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 17:43
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:54
deferimento
13/03/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 18:41
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:56
Documento (Certidão)
12/11/2018, 11:59
Petição (Contestação)
25/09/2018, 13:15
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:48
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 15:19
Documento (Certidão)
23/05/2018, 14:11
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:32
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)