Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834207/PR (2025/0014254-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: ELIANE MAZZUCCO GIOPPO - PR031818
DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
MÔNICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO - PR035455
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
LADISMARA TEIXEIRA - PR034403
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
ISABEL CRISTINA BONETTI - PR066872
ANA PAULA PAVAN - PR043828
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: JANAINA BRESSAN TUBIANA - PR037570
AGRAVADO: MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Colho dos autos que o apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 1.399/1.408, assim ementado (fls. 1.399/1.400): APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO PERTINENTES COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA ÁREA TOTAL DO TERRENO PARA A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 26, DA LEI Nº 2.942/66. REVISÃO DE POSICIONAMENTO PELO MUNICÍPIO, SEGUIDO DA DESISTÊNCIA DO PROJETO PELA EMPRESA. CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO CONCLUIU QUE OS CRÉDITOS REFERENTES À DOAÇÃO NÃO PODERIAM SER UTILIZADOS EM QUAISQUER OUTROS EMPREENDIMENTOS, PASSADOS OU FUTUROS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS 75 (SETENTA E CINCO) LOTES HABITACIONAIS UNIFAMILIARES, A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COHAB-CT QUE APENAS SE BENEFICIOU COM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL QUE CABIA A EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO, REQUISITO PARA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA COHAB-CT. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O ESCALONAMENTO DO § 5º DO ALUDIDO DISPOSITIVO. MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA OUTRA METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AUTORA, CUJO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 1.451/1.464), os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 1.478): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ALEGA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE FOI CORRETAMENTE ANALISADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA COHAB QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE. A parte ora agravante opôs novos embargos de declaração (fls. 1.552/1.554), os quais foram rejeitados pelo acórdão recorrido de fls. 1.552/1.554. Eis a ementa do julgamento (fl. 1.552): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. - É nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inadmissível nestes embargos de declaração, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 1.647/1.662, a parte agravante alega violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "a r. decisão merece reforma, eis que viola a previsão do art. 85, §2º, do CPC/2015, eis que esse dispositivo não deixa dúvidas quanto a forma a ser seguida para a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, sendo o valor atualizado da causa somente quando não é possível se apurar o proveito econômico que o réu obteve". (fl.1.659) Assim, "requer a reforma do v. acórdão vergastado, tão somente quanto a fixação dos honorários advocatícios, em razão da flagrante negativa de vigência da legislação ventilada (art. 85, §2º, do CPC/2015), bem como pelo conflito jurisprudencial apontado". (fl. 1.661) Por sua vez, o Tribunal a quo, consoante a decisão de fls. 2.032/2.033, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, além do dissídio, alegou ofensa ao artigo 85, § 2º do CPC, por entender que “o Tribunal a quo deveria ter fixado os honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico pretendido e não ter fixado um percentual sobre o valor da causa, já que, além de ser plenamente possível mensurá-lo por mero cálculo aritmético, ainda, não se trata de uma causa com valor inestimável ou irrisório” (mov. 1.1, Pet). Inicialmente, diante da afirmação da recorrente e da documentação juntada aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso. A esse respeito, confira-se: “A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14 /9/2020, DJe de 21/9/2020). Passo ao exame de admissibilidade recursal. No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: (...) De início, cabe assinalar que a tese do recorrente não foi objeto de valoração pelos julgadores, e, embora opostos embargos declaratórios, o recorrente não suscitou a manifestação dos julgadores acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (proveito econômico), o que denota a falta de prequestionamento e impede a admissão do presente recurso tanto pela alínea “a” quanto pela “c” do permissivo constitucional (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito, confira-se: (...) Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, interposto às fls. 2.071/2.078, a parte agravante alega que inexiste violação aos enunciados 282 e 356 da Súmula STF, ao argumento de que "toda disciplina suscitada em sede de Recurso Especial é matéria de ordem pública, podendo ser arguido e suscitado a qualquer tempo e em qualquer fase processual". (fl. 2.074) Além disso, argumenta que "a jurisprudência do STF também admite a existência de prequestionamento implícito, ou seja, mesmo que a questão não tenha sido explicitamente mencionada, se ela foi decidida, ainda que de forma tácita, há que se considerar prequestionada para fins de recurso especial". (fl. 2.076) É o relatório. Conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta no recurso especial, cuja insurgência não possui aptidão para conhecimento. De início, verifico o acerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, visto que, de fato, a tese recursal defendida pela parte ora agravante não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, padecendo, portanto, o indispensável prequestionamento do apelo especial, motivo pelo qual incide o óbice do enunciado 211 da Súmula do STJ. ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") Ora, ter-se que perquirir, nessa via estreita, sobre a suposta violação legal apontada, sem que a controvérsia tenha sido analisada pela Corte de origem, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ademais, ao contrário das argumentos trazidos, não há que se falar em ocorrência de prequestionamento implícito, pois para o conhecimento das alegações da parte agravante seria necessário que a tese ou a questão jurídica tivesse sido debatida na instância ordinária para a caracterização do prequestionamento, o que não se verifica in casu. De fato, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos. Anote-se, ainda, que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022) Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) Mesmo se tratando de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) Por outro lado, verifica-se que não restou devidamente demonstrado nas alegações do recurso especial que os fatos que definem o proveito econômico são incontroversos no acórdão recorrido, de modo a permitir a revaloração jurídica da prova. No caso, cabe destacar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem para justificar o arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.553): Na hipótese, ausente o vício apontado na parcela que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que o Acórdão de mov. 32.1, consignou que “a COHAB-CT apenas se beneficiou com o cumprimento de obrigação legal que cabia a empresa integrante do grupo econômico, requisito para a aprovação do loteamento, não havendo que se falar em inadimplemento contratual, uma vez que não cabia a ela prestar o encargo inerente à doação”. Tanto é assim que foi reconhecida a responsabilidade apenas do Município de Curitiba em indenizar a empresa Masterbrás Empreendimentos Ltda. Assim, o acolhimento da tese recursal da parte exige que esta Corte reavalie provas para determinar se o proveito econômico era, de fato, mensurável ou inestimável no caso, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (...) 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.976.005/CE, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/10/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA