Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:38
Confirmada
27/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:38
Confirmada
27/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006923-87.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006923-87.2015.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$932.066,43 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Embargado(s): CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS (RG: 60235503 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.660.379-53) Avenida Brasil, 7331 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-000 Iracema Copatti (CPF/CNPJ: 334.682.739-91) Avenida Brasil, 9583 - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-030 MARILILIA RAGASSON (CPF/CNPJ: 554.892.739-68) Rua Azaléia, 1400 - Guarujá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-280 leonilda mozel (RG: 15059060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.620.319-34) Carlos de Carvalho, 3067 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-001 Cumpra-se a decisão de seq. 188. Int. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. Bruno Oliveira Dias Magistrado
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:51
Arquivamento
09/12/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:41
Confirmada
28/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:08
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 16:42
Trânsito em julgado
10/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:25
Confirmada
28/06/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006923-87.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006923-87.2015.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$932.066,43 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS Iracema Copatti MARILILIA RAGASSON leonilda mozel Vistos para decisão. 1. Transitado em julgado a sentença, não é necessário a dilação de prazo, tendo a parte o prazo prescricional para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Saliento, apenas, que nestes autos se processará custas processuais e honorários advocatícios, devendo o principal ser executado nos autos principais. 2. Nada sendo postulado, arquivem-se. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:54
Outras Decisões
14/06/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 20:39
Confirmada
09/02/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:47
Recebimento
26/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado do Paraná
Embargados: Cleuza Maria Kichel Ribas e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 6923-87.2015.8.16.0004 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Vistos etc. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 3 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 21:04
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:52
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:32
Confirmada
15/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006923-87.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006923-87.2015.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$932.066,43 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS Iracema Copatti MARILILIA RAGASSON leonilda mozel SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, na execução que lhe move CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS, IRACEMA COPATTI e MARILILIA RAGASSON E LEONILDA MOZEL, na qual alegou o embargante, em apertada síntese, que a sentença o condenou ao pagamento de diferenças salarias decorrente de desvio de função em favor das embargadas, mas que há excesso de execução. Disse que a cessação do desvio de função ocorreu em agosto de 2014, e em relação à embargada Marília Ragasson ocorreu em junho de 2012, de modo que não são devidas as diferenças salarias após a cessação do desvio de função, o que consta na memória de cálculo exequenda, o que evidencia excesso de execução. Sustentou que as exequentes utilizaram referências salariais errôneas no cálculo da execução, em razão da divergência do salário para o período aplicado. Aduziu que também há excesso de execução no índice de correção monetária INPC-IBGE utilizado pelas exequentes, vez que, com o advento da Lei nº 11.960/2009, o índice passou a ser o TR, vez que é o índice de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que também é aplicado aos honorários de sucumbência. Afirmou que há excesso de execução no importe de R$ 301.580,05. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Requereu a procedência dos pedidos para a fixação como termo final do desvio de função o mês de agosto de 2014, além de ser reconhecido o excesso à execução, devendo ela prosseguir pelo valor de R$ 630.486,38. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.8). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ref. 7.1). A parte embargada foi intimada e apresentou resposta (ref. 14.1). Sustentou que a data pretendida como marco final do desvio de função não deve ser considerada, vez que o documento a ela aludida foi assinado por pessoa distinta da que indicou a data, além de ser uma declaração unilateral. Aduziu que utilizou tabela prevista em lei para aplicar o parâmetro dos salários em seu cálculo. Afirmou que o índice de correção monetária aplicado respeitou ao disposto na sentença, inclusive em relação aos honorários de sucumbência. Asseverou que não estão presentes as condições para a atribuição de efeito suspensivo. Pugnou a improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 15.1), pleiteou o embargante pelo julgamento antecipado (ref. 19.1), quedando-se inerte a parte embargada (ref. 21.0). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ref. 24.1). Após, o juízo determinou a manifestação das partes quanto aos novos regramentos advindos da vigência do CPC/2015 (ref. 27.1), e as partes se manifestaram (refs. 38.1, 39.1 e 40.1). Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ref. 44.1), que apurou os cálculos das partes (ref. 48.1), os quais foram impugnados (refs. 55.1 e 58.1). Novamente remetidos os autos à contadoria (ref. 60.1), sobreveio nova impugnação pela parte embargada (ref. 89.1). O juízo determinou a manifestação das partes acerca da produção de provas sobre a data final do desvio de função (ref. 92.1), informando a parte embargada que concorda com a data sugerido pelo embargante (ref. 102.1), pleiteando o Estado pela desnecessidade de produção de prova (ref. 104.1). Foi determinado o julgamento antecipado (ref. 106.1) e após o feito foi suspenso em razão do RE 870.947 em trâmite no STF, com repercussão geral (ref. 124.1). Com o término da suspensão, as partes se manifestaram (refs. 140.1, 142.1, 148.1 e 149.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. do artigo 920 do Código de Processo Civil, pois a matéria em comento é eminentemente de direito. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se em delimitar se há excesso de execução. In casu,
trata-se de ação de execução de título judicial autuada sob o nº 0005621-23.2015.8.16.0004, por meio da qual as exequentes CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS, IRACEMA COPATTI, LEONILDA MOZEL E MARILILIA RAGASSON pleitearam o recebimento do valor de R$ 932.066,44, atualizado até o início da execução em 15/09/2015 (ref. 1.2 da execução), oriundo da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazendo Pública nos autos da ação de cobrança nº 1223/2004 (0000791-97.2004.8.16.0004), movida em desfavor do executado ESTADO DO PARANÁ. Veja-se o teor da sentença executada (refs. 1.8 a 1.10 da execução): “Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos inicial, reconhecendo o desvio funcional alegado pelas Autoras, que desempenharam a função de ‘auxiliar de enfermagem’. Diante disso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais entre o que percebiam como atendentes de enfermagem e o que deveriam perceber como auxiliar de enfermagem, durante o período de 14/10/1999 a 14/10/2004 (observada a prescrição quinquenal), devendo incidir sobre tais verbas os reflexos do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais direitos decorrentes do período, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97), contados a partir da citação, com base no artigo 219 do CPC. Destarte, resta condenado o ente Estatal, ainda, ao pagamento das parcelas vincendas (a partir de 10/2004), até a data em que cessar o desvio funcional, observando que sobre tais parcelas deverá incidir reflexos do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais direitos recorrentes do período. Consequentemente, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo índice INPC, na forma da Lei 6.899/81, incidindo, ainda, juros legais, no percentual de 1% (artigo 406 do CC/2002), a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento”. Em relação à controvérsia do marco final da cessação do desvio de função, observa-se que a parte embargada reconheceu no decorrer do feito o alegado na petição inicial dos embargos, ou seja, que o marco temporal para a cessação do desvio de função ocorreu em agosto de 2014 em relação às embargadas Cleuza Maria Kichel Ribas, Iracema Copatti, Leonilda Mozel, e em junho de 2012 em relação à embargada Marililia Ragasson (ref. 102.1). Deste modo, considerando que a parte exequente considerou em seus cálculos as diferenças salariais até o mês de propositura da execução (setembro de 2015 – ref. 1.2 da execução), de rigor o reconhecimento do excesso de execução, de modo que não são devidas as diferenças salarias após a cessação do desvio de função (agosto de 2014 para Cleuza, Iracema e Leonilda; e junho de 2012 para Marililia). Para além, alegou o embargante que “as Exequentes se utilizaram de Referências Salariais em valores inexistentes para o cargo de Agente de Execução”, vez que “Levando em conta as especificidades do plano de carreira antes da instituição do QPPE, pode-se verificar que a autora se encontrava no Padrão E-7 em outubro de 1999, cujo vencimento básico é justamente os R$ 262,73; o Padrão equivalente ao de auxiliar de enfermagem seria o G-7, cujo vencimento básico é de R$ 341,03. Em julho de 2000, quando o vencimento básico da autora passou para R$ 284,17 (Padrão E-9), o vencimento básico que deveria ter sido pago a ela seria de R$ 368,86 (Padrão G-9). Isto até junho de 2002, em virtude da instituição do plano de carreira do QPPE da Lei nº 13.666/2002” (ref. 1.1, fls. 2 e 3). Todavia, sem razão. Isto porque demonstrou a parte exequente/embargada que utilizou em seus cálculos os valores de salários indicados pela Lei Estadual nº 11.071/1995, com aplicação das regras de transição trazidas pela Lei Estadual nº 13.666/2002, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida. Por fim, no tocante aos juros moratórios e ao índice de correção monetária o intento merece guarida. A matéria objeto de impugnação já foi julgada, em sede de recurso repetitivo, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, com base no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, deve ser reproduzida a fim de manter a uniformização já lá alcançada. No julgamento do Tema nº 905 - “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora” -, a corte superior definiu, em consonância ao estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947, que a correção monetária e os juros de mora, nas condenações impostas em face da Fazenda Pública, dar-se-ão nos seguintes termos, in verbis: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Assim, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes nas condenações administrativas em geral, inclusive ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Da análise do cálculo exequendo (ref. 1.2 da execução), observa-se que os parâmetros utilizados para os juros de mora e a correção monetária estão em dissonância com o estabelecido no julgamento do RE nº 870.947 pelo STF, devendo ser reconhecido o excesso de execução nesse tocante. De rigor, portanto, a procedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial dos embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos autos nº 0005621-23.2015.8.16.0004 e determinar o recálculo do valor exequendo, nos moldes da fundamentação sentencial. Resolvo o mérito do presente feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado aos patronos do embargante, que serão arbitrados após apurado o valor do excesso na execução, nos termos do art. 85, § 4, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:57
Procedência
03/02/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006923-87.2015.8.16.0004 Diante da revogação da nomeação para atuar no Grupo Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, conforme SEI nº. 0135922-05.2021.8.16.6000, devolvo os autos sem despacho. Diligências necessárias. Colombo, 06 de dezembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 11:54
Mero expediente
06/12/2021, 14:34
Ato ordinatório
30/11/2021, 14:48
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:35
Confirmada
27/09/2021, 15:25
Confirmada
05/09/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:57
Confirmada
01/09/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006923-87.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006923-87.2015.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$932.066,43 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLEUZA MARIA KICHEL RIBAS Iracema Copatti MARILILIA RAGASSON leonilda mozel DESPACHO 1. Diante das últimas petições das partes, entendo que o feito está apto para julgamento. 2. Assim, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:39
Mero expediente
29/06/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:55
Confirmada
22/11/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:30
Por decisão judicial
27/01/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:09
Documento (Certidão)
27/01/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:20
Por decisão judicial
17/09/2019, 15:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/09/2019, 14:59
Documento (Certidão)
17/09/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/09/2019, 13:32
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 18:29
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:36
deferimento
05/03/2018, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:38
Mero expediente
10/10/2017, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:45
Remessa (em diligência)
19/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:58
Mero expediente
18/06/2017, 11:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:01
Remessa (em diligência)
14/06/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 14:51
Julgamento em Diligência
14/06/2016, 14:31
Conclusão (para julgamento)
30/05/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 22:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:54
Mero expediente
19/04/2016, 17:51
Conclusão (para julgamento)
14/04/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 18:27
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 18:22
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)