GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
NICLOS COML LTDA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR 43861·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
ANA ELISA PEREZ SOUZA
OAB/PR 38892·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO
OAB/PR 56163·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro (mov. 219.1), concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias ao Estado. 2. Após, intimem-se as partes. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA (CPF/CNPJ: 43.372.119/0004-40) Rua Jaceru, 60 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.705-000 R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA (CPF/CNPJ: 00.881.843/0001-44) Rua Jaceru, 63 1º Andar Sala 1 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.705-000 Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado 445, 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Aguarde-se os autos suspensos pelo prazo de 60 dias. Após, intime-se as partes. Curitiba, 07 de março de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro. Junte-se aos autos os extratos das contas vinculadas ao presente feito. 2. Após, intimem-se as partes sobre a possibilidade de arquivamento do feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registrem-se os depósitos realizados nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 177.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA (CPF/CNPJ: 43.372.119/0004-40) Rua Jaceru, 60 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.705-000 R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA (CPF/CNPJ: 00.881.843/0001-44) Rua Jaceru, 63 1º Andar Sala 1 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.705-000 Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado 445, 1 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Aguarde-se os autos suspensos pelo prazo de 60 dias. Após, intime-se as partes. Curitiba, 07 de março de 2025. Bruno Oliveira Dias Magistrado
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro. Junte-se aos autos os extratos das contas vinculadas ao presente feito. 2. Após, intimem-se as partes sobre a possibilidade de arquivamento do feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registrem-se os depósitos realizados nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 177.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:39
Confirmada
12/06/2023, 10:38
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:48
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 20:26
Confirmada
29/03/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:54
Documento (Acórdão)
28/03/2023, 14:53
Provimento
27/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:15
Confirmada
23/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:12
Mero expediente
19/01/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 10:48
Confirmada
12/01/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:36
Devolução dos autos à origem
11/01/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 13:35
Redistribuição (sucessão; prevenção)
11/01/2023, 13:35
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:29
Confirmada
01/12/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:42
Mero expediente
29/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:40
Confirmada
25/11/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Recurso: 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/Importação Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator
24/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2022, 09:42
Confirmada
23/11/2022, 09:33
Mero expediente
22/11/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:18
Distribuição (sorteio)
22/11/2022, 12:18
Recebimento
21/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
21/11/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001310-76.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$40.000,00 Impetrante(s): NICLO’S COML LTDA R. H. HANNA COSMÉTICOS - ANNA PEGOVA Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por R. H. HANNA COSMETICOS LTDA e NICLO’S COML LTDA, contra ato coator da COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ, representado por seu Diretor, no qual relataram as impetrantes, em apertada síntese, que são empresas dedicadas ao comércio varejista de mercadorias, realizando operações de vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado. Aduziram que, por meio da Lei Estadual nº 18.573/2015, a autoridade coatora está compelindo os contribuintes a recolherem o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) e o Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP). Afirmaram que o DIFAL e o Adicional do FECP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essas novas hipóteses de incidência de ICMS, sob pena de ofensa aos artigos 146 e 155 da Constituição Federal. Disseram que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Tema 1093, daquela Corte. Defenderam que o Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ não pode substituir a competência exclusiva da lei complementar para regulamentar a matéria, ofendendo os requisitos constitucionais. Aduziram que é inconstitucional a exigência do FECP antes da edição de uma lei complementar sobre o DIFAL. Pleitearam a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que diz respeito ao DIFAL e ao Adicional do FECP, incidentes nas operações interestaduais promovidas pelas impetrantes a consumidores finais situados neste Estado. Após a concessão da liminar, pleitearam a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1093 pelo STF. Ao final, requereram a confirmação da medida liminar para a concessão definitiva da segurança, afastando em definitivo a cobrança de DIFAL e do Adicional do FECP que trata a Lei Estadual nº 18.573/2015 nas operações das impetrantes. Juntaram documentos (refs. 1.2 a 1.15). Foi determinada a emenda da inicial para a juntada de procuração, indicação do ato coator, manifestação a respeito da pendência de recurso administrativo e esclarecimento do valor da causa (ref. 10.1). As impetrantes emendaram a inicial nos termos determinados (ref. 15.1). A petição inicial foi recebida e a segurança liminar deferida (ref. 17.1), para o fim de “determinar que a parte Impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos às operações de vendas de mercadorias das Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado”. Notificada, a COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ (ref. 37.1) prestou informações (ref. 44.1), afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na data de 24/02/2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469/DF e o Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, entendendo necessária a regulamentação, por meio de lei complementar, para a cobrança do diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, e declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por tratar de matéria reservada a lei complementar federal. Aduziu que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), razão pela qual, no caso dos autos (exercício de 2021), persistem os efeitos da legislação tributária estadual que exige a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Disse que a cobrança referente ao Fundo de Combate à Pobreza do Paraná – FECP está fundamentada em previsão legal do art. 14-A da Lei nº 11.580/1996 e o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Intimado (ref. 47.0), o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (ref. 48.1) arguindo, inicialmente, a decadência do direito de propor o mandado de segurança, vez que a legislação questionada foi editada há mais de 120 dias. Aduziu que é incabível o mandado de segurança contra lei em tese, e, como preliminar, alegou a ilegitimidade passiva do Diretor Geral da Receita do Estado, ao passo que o presente writ deveria ter sido intentado contra o Delegado da Receita com autoridade no local onde se encontra a sede das impetrantes. Aludiu a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, uma vez que as impetrantes ajuizaram a ação após a publicação do Tema 1093 pelo STF, não se aplicando a elas a modulação definida pelo Pretório Excelso. Teceu considerações a respeito da ausência de legitimidade das impetrantes para requerer a restituição do ICMS. Bateu-se pela denegação da segurança almejada. As impetrantes se manifestaram afirmando que os efeitos da decisão do Tema 1093 julgado pelo STF têm aplicação imediata ao caso dos autos (ref. 49.1), reafirmando os argumentos iniciais (ref. 69.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (ref. 80.1). O ESTADO DO PARANÁ informou o cumprimento da decisão liminar (ref. 141.1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto ao julgamento. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, uma vez que, ainda que o STJ já tenha decidido que a competência da autoridade coatora em mandados de segurança é da autoridade que efetivamente praticou ou praticará o ato, é possível a aplicação da teoria da encampação quando há: “a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas”, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta Corte Superior tem decidido, pacificamente, pela ilegitimidade dos Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas pelo lançamento do ICMS nem pela fiscalização no seu regular recolhimento. 2. A encampação do ato atacado pelo mandamus por autoridade diversa daquela que o praticou está vinculada a três requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. 3. Hipótese em que, constatada a ilegitimidade do Secretário de Fazenda para figurar como autoridade coatora, cuja indicação implicou em modificação da competência jurisdicional, deve ser denegado o writ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 44.173/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016) – grifei. Assim, no caso dos autos é aplicável a teoria da encampação, vez que o mandado de segurança preventivo se encontra em momento processual avançado, possibilitando o aproveitamento dos atos já praticados. Ademais, a contestação (ref. 48.1) e informações (ref. 44.1) foram corretamente apresentadas pelos responsáveis pela eventual cobrança de ICMS, não havendo motivos, portanto, para extinção sem resolução de mérito em razão de ilegitimidade passiva. Outrossim, afasto a prejudicial de decadência, uma vez que se está diante de mandado de segurança preventivo, não tendo aplicação, portanto, o previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Não se olvida que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266, STF), entretanto, o presente remédio constitucional tem como objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta, consubstanciada em ato administrativo futuro pautado na legislação impugnada, sendo a inconstitucionalidade arguida de forma incidental, admitindo-se o mandado de segurança preventivo, o qual tem cabimento quando já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal já afirmou que “Se o decreto consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança” (STF – MS: 21126 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 08/11/1990, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 14/12/1990). Os comprovantes de que a parte impetrante realiza operações sujeitas à incidência dos tributos questionados foram acostados nos autos, havendo demonstração da vende mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Paraná, o que a legitima questionar o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional e mandamental cujo escopo é proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 1o. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” - grifei. Consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Ed., p. 15). O conceito de direito líquido e certo tem natureza processual, notadamente porque “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 3ª ed., p. 55). Para a concessão da segurança almejada, portanto, é imprescindível que seja indiscutível a certeza em relação ao direito líquido e certo defendido pela parte impetrante, além da prova inequívoca e pré-constituída que demonstre, de maneira incontestável, a sua violação por ato evidentemente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade apontada como coatora. O presente mandamus tem por objeto ato administrativo futuro da autoridade coautora, ofensivo ao direito da parte impetrante. A controvérsia cinge-se em delimitar se é devida a exigência de Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) e o Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP). E à luz do caso concreto, vislumbro ter ocorrido violação a direito líquido e certo da parte impetrante. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT, autorizando que nas “operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino”. Por sua vez, o Convênio ICMS nº 93/2015 trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizada em outra unidade federada. No entanto, observa-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 146, que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, definir tributos, contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo dos impostos: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...). Portanto, a exigência do recolhimento do DIFAL deveria estar prevista em lei complementar. É neste sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), publicado no dia 24 de fevereiro de 2021, quando fixou a tese favorável ao contribuinte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no contexto normativo estadual. Em síntese, decidiu-se pela necessária edição de norma complementar para tornar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, uma vez que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ocasionaram o surgimento de uma nova hipótese de incidência de tributária: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade ‘da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora (...) Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’”(grifei). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo que a decisão passará a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, mas fez ressalva aos casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão passará a valer desde logo: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”. No caso sub judice, observa-se que o mandamus foi ajuizado na data de 26/02/2021, ao passo que a ata do julgamento pelo STF somente foi publicada no dia 03/03/2021 (disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5994076), razão pela qual entendo que a situação se enquadra ao conceito de “ações judiciais em curso”. Nesse sentido também o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ADI Nº 5469 E RE Nº 1.287.019. TEMA 1093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO, FICANDO A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS POSTERGADA PARA O ANO DE 2022. MANDAMUS AJUIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA JULGAMENTO PELO STF. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “AÇÃO EM CURSO”. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. DECISÃO reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0029166-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.08.2021) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL) COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS COM FUNDAMENTO NAS CLÁUSULAS 1ª, 2º, 3ª, 6ª E 9ª DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, EM QUE PESEM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DECISÃO COM FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. AÇÃO MANDAMENTAL EM TRÂMITE AO TEMPO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA, COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO ICMS-DIFAL, BEM COMO DO RESPECTIVO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017128-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA EFEITOS CONCRETOS DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM A IMPOSIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF AO CASO. MÉRITO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE QUE (DIFAL/ICMS), DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP). NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. ENTENDIMENTO AMPARADO PELO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 128019 E DA ADI 5469, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS DEMANDAS EM CURSO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 93/2015 E ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEAS “D” E “E”; ARTIGO 50, INCISO III, §7; ARTIGO 51, INCISOS I A VIII, DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. AFRONTA AO ARTIGO 155, XII, § 2º, ALÍNEAS “A”, “C”, “D”, E “I”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 e 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001046-30.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.06.2021) – grifei. Pelo esposado, ressoa nítida a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual não resta outra alternativa ao Juízo senão a concessão da segurança. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação sentencial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, concedendo em definitivo a segurança almejada, para o fim de determinar que a impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL-ICMS e Adicional do FECP relativos às operações de vendas de mercadorias da parte impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado, abstendo-se de adotar qualquer ato constritivo em virtude do não pagamento. Resolvo o mérito do presente feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os impetrados no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, bem como ao Estado do Paraná, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, instruindo os ofícios com cópia de inteiro teor da sentença. Cumpra-se de imediato. Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001310-76.2021.8.16.0004 Diante da revogação da nomeação para atuar no Grupo Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, conforme SEI nº. 0135922-05.2021.8.16.6000, devolvo os autos sem despacho. Diligências necessárias. Colombo, 06 de dezembro de 2021. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrantes: NICLO’S COML LTDA e R.H. HANNA COSMÉTICOS – ANNA PEGOVA
Impetrados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 10.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 10.1), a parte Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) juntou ao feito o instrumento de procuração solicitado; quanto ao item b) aduziu que o presente writ possui natureza preventiva, em razão do justo receio de sofrer violação ilegal do seu direito líquido e certo de não recolher o DIFAL e o FECP nas operações de vendas interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado; quanto ao item c) não se manifestou, em virtude da natureza preventiva do presente mandado de segurança; e, quanto ao item d) solicitou a retificação do valor da causa para R$40.000,00 (quarenta mil reais) - movs. 15.1/15.18. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001310-76.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45051) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que se atente ao novo valor atribuído à causa, devendo proceder às anotações necessárias. 3. Do pedido de tutela de evidência (fl. 07, mov. 15.1) Compulsando detidamente a petição de mov. 15.1, observa-se que foi formulado pedido de tutela de evidência, à fl. 07 e seguintes. Pretende a parte Impetrante a concessão da tutela de evidência para “suspender a exigibilidade dos débitos de DIFAL e do FECP nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilizada a liminar como mandado para o seu cumprimento.” (fl. 09, mov. 15.1). Argumentou a Impetrante que sua pretensão está amparada em prova exclusivamente documental e há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal relacionada à matéria discutida no feito (fl. 07, mov. 15.1). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No caso em análise, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque o direito alegado pela Impetrante pretende ser evidente. Os requisitos da tutela de evidência estão previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Porém, a tutela de evidência exige outros requisitos, quais sejam: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. In casu, a parte Impetrante pugna pelo deferimento da tutela de evidência na forma do artigo 311, inciso II do CPC, diante da evidência do seu direito. O parágrafo único do artigo 311 autoriza o Magistrado a decidir liminarmente somente nas hipóteses dos incisos II e III. Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por essa razão, passo a analisar o pleito de urgência, nos termos formulados, embasando-me no que dispõe o inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil. Em detida análise ao conjunto probatório anexado aos autos, observei que as Impetrantes desempenham as seguintes atividades econômicas (fl. 04, mov. 15.3 e fl. 02, mov. 15.4): e, por essa razão, vendem mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Paraná. Ao exercer suas atividades neste Estado, são obrigadas a recolher o DIFAL - Diferencial de Alíquota de ICMS e o Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, que lhes são exigidos com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015 e, em lei estadual. Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os comprovantes de que as Impetrantes realizam operações sujeitas à incidência dos referidos tributos estão acostados aos movs. 15.5 e 15.12/15.18. No entanto, alega a parte Impetrante que a exigência do DIFAL e do FECP é indevida, pois contraria decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão às Impetrantes. A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT, autorizando que nas “operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual 1 será partilhado entre os Estados de origem e de destino”. Por sua vez, o Convênio ICMS nº 93/2015 trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não 2 contribuinte do ICMS, localizada em outra unidade federada. Ademais, o Decreto Estadual nº 442/2015, prevê, em seu artigo 5º, §6º que: §6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. No entanto, observa-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 146, que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, definir tributos, contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo dos impostos: 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 2 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15 Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...). Portanto, a exigência do recolhimento do DIFAL e do Adicional do FECP deveria estar prevista em lei complementar. É neste sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 3 Federal quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 ), publicado no dia 24 de fevereiro de 2021, tendo sido fixada tese favorável ao contribuinte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no contexto normativo estadual. Em síntese, decidiu-se pela necessária edição de norma complementar para tornar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, uma vez que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ocasionaram o surgimento de uma nova hipótese de incidência de tributária: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora (...) Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Grifei. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo que a decisão passará a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, mas fez ressalva aos casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão passará a valer desde logo: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.”. O lastro probatório existente nos autos possibilita a conclusão de probabilidade do direito invocado pela Impetrante neste momento processual. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a parte Impetrada suspenda a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos às operações de vendas de mercadorias das Impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados neste Estado. Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Intime-se a parte Impetrada, por mandado, do conteúdo desta decisão. 1. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 2. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 3. Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 4. Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 9 de 9
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrantes: NICLO’S COML LTDA e R.H. HANNA COSMÉTICOS – ANNA PEGOVA
Impetrados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001310-76.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45051) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Importação
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por NICLO’S COML LTDA e R.H. HANNA COSMÉTICOS – ANNA PEGOVA, qualificadas nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ. Aduziram as Impetrantes, em síntese, que: a) insurgem-se contra a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 18.573/20152 e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”), com base na Lei Estadual nº 18.573/20153, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Paraná; b) o DIFAL e o Adicional para o FCEP não podem ser exigidos enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada pelo Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, sob pena de ofensa à Constituição Federal; c) apesar disso, vêm recolhendo tais tributos. Pugnaram, assim, pela concessão da tutela de urgência, para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e ao Adicional para o FECP relativos a operações de vendas de mercadorias pelo IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, já ocorridas e futuras” (fl. 11, mov. 1.1). Ao final, pleitearam a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.15). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 8.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Acoste instrumento de procuração, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil; b) Indique nos autos o ato apontado como coator, para fins de análise do contido no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009; c) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; e, Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 d) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 4 de 4