Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 09:52
Confirmada
29/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:18
Confirmada
09/05/2024, 12:02
Trânsito em julgado
23/04/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Ato ordinatório
28/12/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:24
Confirmada
14/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004293-87.2017.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.168). II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:19
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:36
Confirmada
22/08/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004293-87.2017.8.16.0004
Vistos. 1. Inclua-se a Associação no polo ativo. 2. Às partes para esclarecerem um depósito nos autos (ref.148). 3. Intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado e por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia que está sendo reclamada pelo credor, sob pena de, não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma dos artigos 85, §1º, 272, caput, e 523, §1º, todos do CPC. 4. Ciente o devedor que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, ou seja, independentemente de qualquer outra intimação ou mesmo da realização de penhora, novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme dispõe o art.525 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de junho de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:38
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:31
Documento (Informações)
29/06/2023, 13:01
Determinação de Diligência
29/06/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:04
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/06/2023, 14:17
Trânsito em julgado
28/06/2023, 14:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2023, 15:28
Recebimento
25/04/2023, 15:57
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:33
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2022, 22:19
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 11:38
Confirmada
27/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:53
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:54
Confirmada
04/08/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004293-87.2017.8.16.0004
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da indenização para a sua segurada, nem o acostou posteriormente junto do processo. Ao contrário disto, carreou, no evento 1.14, apenas o “print” da tela do sistema interno da seguradora, sem juntar o respectivo comprovante de pagamento da indenização, o que, por si só, não constitui meio hábil para comprovação de pagamento. Sendo assim, por se tratar de documento essencial (artigo 320 do NCPC), já que a pretensão deduzida nesta Ação tem por cerne, em suma, o ressarcimento de valor supostamente pago pela seguradora à segurada, converteu-se o julgamento em diligência (ref.131.1), para intimar a parte autora para apresentar o respectivo comprovante de pagamento da indenização paga a sua segurada cumprindo ao disposto no artigo 321 do CPC/2015. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para a apresentação do respectivo comprovante (ref.134.1), sobre o qual impugnou a requerida (ref.137.1). Os autos vieram conclusos. Com efeito, considerando o esculpido no artigo 320 do NCPC o qual dispõe “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, verifica-se que oportunizada diversas vezes a apresentação dos documentos necessários, a qual a parte autora manteve-se inerte. Neste diapasão, julgou o TJPR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE APÓLICE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÃO ESCORREITA. EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001935-52.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2019)” (g.n) Lembro ainda que ante o decurso do tempo seria inviável perfazer prova oral já que esse ponto está tomado pela preclusão, sem se olvidar que a autora desistiu da oitiva da sua testemunha (ref.115.1). Ademais, compete à autora produzir o mínimo de prova crível para sustentar seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC), sem se olvidar que não haveria óbice para que a requerente conseguisse tal documento junto da sua segurada, a qual poderia obtê-lo, administrativamente, diretamente junto ao Banco. Logo, como a parte autora não carreou aos autos documento essencial consistente no comprovante de pagamento de indenização para sua segurada, não há outra saída senão a extinção do processo. Neste diapasão, em casos análogos, julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – CAPTURAS DE TELA COM INFORMAÇÕESDA SUPOSTA APÓLICE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA (ARTIGO 758 DO CÓDIGO CIVIL) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008360-32.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.04.2019) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART.758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.10.2018)” (g.n.) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, consistente na inexistência de documento crível do comprovante de efetivo pagamento de indenização pela seguradora para a segurada do sinistro em tela. Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade (art.82 do CPC/2015), condeno a autora BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 01 de julho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:19
Indeferimento da petição inicial
01/07/2022, 11:59
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:23
Confirmada
18/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004293-87.2017.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito, intime-se a autora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o comprovante do pagamento da indenização (da transferência ou depósito bancário) para a sua segurada Clinica Radiologic A de Paranavai, já que o ‘print’ da tela do sistema da seguradora não se presta para este fim (ref.1.14). Após, intime-se a requerida para se manifestar a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:40
Julgamento em Diligência
07/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:56
Confirmada
27/10/2021, 19:52
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:25
Petição (Alegações finais)
30/07/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
26/07/2021, 11:26
Confirmada
26/07/2021, 11:25
Confirmada
21/07/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004293-87.2017.8.16.0004
Vistos. 1 – A Secretaria Unificada deve esclarecer a razão de apenas uma das partes ter sido intimada da devolução da carta precatória. 2 – Às partes para que se manifestem sobre as provas pendentes ou querendo apresentem seus memoriais finais. 3 – Para o caso de não haver outras provas, contadas e preparadas as custas, registre-se para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 06 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:10
Determinação de Diligência
06/05/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:03
Confirmada
19/02/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:36
Ato ordinatório
18/02/2021, 13:32
Confirmada
24/09/2020, 17:10
Expedida/Certificada
14/07/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:01
Expedida/Certificada
15/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:31
Confirmada
28/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:10
Expedida/Certificada
27/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:28
de Instrução (cancelada)
27/04/2020, 13:25
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:30
Confirmada
02/03/2020, 16:34
Expedida/Certificada
28/02/2020, 15:28
Documento (Certidão)
28/02/2020, 15:28
Expedida/Certificada
28/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:16
de Instrução (designada)
28/02/2020, 15:15
Documento (Certidão)
28/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:09
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/02/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 07:49
Expedida/Certificada
05/02/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:49
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/02/2020, 15:37
Confirmada
23/01/2020, 17:44
Expedida/Certificada
21/01/2020, 16:02
Confirmada
07/01/2020, 17:02
Expedida/Certificada
05/12/2019, 18:30
Confirmada
05/11/2019, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2019, 01:18
Confirmada
03/10/2019, 17:01
Por decisão judicial
20/08/2019, 16:32
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:32
Ato ordinatório
20/08/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:37
Ato ordinatório
05/06/2019, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 09:54
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 18:09
Documento (Certidão)
22/02/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 17:24
Documento (Certidão)
07/11/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 19:06
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:47
Petição (Contestação)
23/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 12:05
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:22
deferimento
01/12/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:59
Distribuição (sorteio)
20/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)