Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:39
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 10:15
Ato ordinatório
07/08/2023, 18:39
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Confirmada
07/06/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:57
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:56
Confirmada
19/03/2023, 00:11
Confirmada
09/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005935-32.2016.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.121), descontando do valor a ser liberado o valor das custas para essa liberação, com o respectivo recolhimento. II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:51
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:36
Trânsito em julgado
24/10/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:35
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:40
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:32
Confirmada
17/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005935-32.2016.8.16.0004
Vistos... Compulsando os autos, verifica-se que a autora não apresentou com a petição inicial o comprovante de pagamento da indenização para seu segurado, nem o acostou posteriormente junto do processo. Ao contrário disto, carreou, no evento 1.12, apenas o “print” da tela do sistema interno da seguradora, sem juntar o respectivo comprovante de pagamento da indenização, o que, por si só, não constitui meio hábil para comprovação de pagamento. Sendo assim, por se tratar de documento essencial (artigo 320 do NCPC), já que a pretensão deduzida nesta Ação tem por cerne, em suma, o ressarcimento de valor supostamente pago pela seguradora a seu segurado, converteu-se o julgamento em diligência (ref.99.1), para intimar a parte autora a fim de apresentar o respectivo comprovante de pagamento da indenização paga o seu segurado cumprindo ao disposto no artigo 321 do CPC/2015. A parte autora, por sua vez, novamente trouxe o “print” da tela do sistema interno da seguradora, sem o respectivo comprovante de transferência ou depósito bancário e requereu o prosseguimento do feito (ref.102.1/102.3) sobre o qual impugnou a requerida (ref.106.1). Os autos vieram conclusos. Com efeito, considerando o esculpido no artigo 320 do NCPC o qual dispõe “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, verifica-se que oportunizada diversas vezes a apresentação dos documentos necessários, a parte autora não se incumbiu deste ônus. Neste diapasão, julgou o TJPR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE APÓLICE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÃO ESCORREITA. EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001935-52.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2019)” (g.n) Ademais, compete à autora produzir o mínimo de prova crível para sustentar seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC). Logo, como a requerente não juntou aos autos o documento faltante consistente no comprovante de pagamento de indenização para seu segurado, preferindo fundamentar a idoneidade de um “print” da tela de seu sistema interno (refs.102.1/102.3), não há outra saída senão a extinção do processo. Neste diapasão, em casos análogos, julgou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – CAPTURAS DE TELA COM INFORMAÇÕESDA SUPOSTA APÓLICE E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA (ARTIGO 758 DO CÓDIGO CIVIL) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008360-32.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.04.2019) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMO FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART.758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.10.2018)” (g.n.) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em tela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015, ante a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, consistente na inexistência de documento crível do comprovante de efetivo pagamento de indenização pela seguradora para o segurado do sinistro em tela. Por conseguinte, em observância ao princípio da causalidade (art.82 do CPC/2015), condeno a autora ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A ao pagamento das custas e das despesas processuais (inclusive a perícia), mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com espeque no artigo 85, §2.º e §8.º do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 14 de julho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:39
Indeferimento da petição inicial
14/07/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:13
Confirmada
28/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:33
Confirmada
08/03/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005935-32.2016.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito, intime-se a autora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o comprovante do pagamento da indenização (da transferência ou depósito bancário) para o seu segurado Almir Polonio, já que o ‘print’ da tela do sistema não se presta para este fim (ref.1.12). Após, intime-se a requerida para se manifestar a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:40
Julgamento em Diligência
07/02/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 20:12
Confirmada
28/10/2021, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005935-32.2016.8.16.0004
Vistos. Contadas e preparadas as custas, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 11:59
Mero expediente
06/08/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:25
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:39
Confirmada
24/05/2021, 00:33
Confirmada
14/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:34
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:45
Por decisão judicial
28/01/2021, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:44
Por decisão judicial
28/09/2020, 11:40
Documento (Certidão)
28/09/2020, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:31
Por decisão judicial
09/04/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 00:40
Por decisão judicial
09/10/2019, 13:58
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2019, 00:33
Por decisão judicial
24/06/2019, 13:38
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 00:51
Por decisão judicial
25/02/2019, 13:28
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:28
Ato ordinatório
22/02/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:16
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:49
Mero expediente
02/10/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:28
Ato ordinatório
04/06/2018, 15:18
Documento (Certidão)
04/06/2018, 15:18
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:36
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:13
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:05
Ato ordinatório
11/09/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:56
deferimento
05/07/2017, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:37
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 13:47
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:08
Petição (Contestação)
02/12/2016, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 13:18
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:12
Expedição de documento (Carta)
31/10/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:23
deferimento
20/09/2016, 13:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)