Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos, etc. Inicialmente, não há que se falar em levantamento de valores em favor do executado, eis que como consta dos extratos de seq. 272, assim como pelo teor da certidão de mov. 282.1[1], inexistem valores depositados nos autos, o que, via de consequência, impede a expedição de alvará de levantamento em favor da executada. Por outro lado, satisfeita a obrigação[2], JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Certifico que deixei de cumprir o despacho retro, tendo em vista a inexistência de valores no presente autos, haja vista a penhora no rosto dos autos registrada através dos autos 0000353-65.2004.8.16.0103. Assim, torno os autos conclusos para analise da MMª Juíza. [2] Movs. 275 e 276. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:05
Documento (Certidão)
17/11/2022, 14:55
Mero expediente
09/11/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:58
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:37
Confirmada
18/10/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 23:25
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:44
Confirmada
05/10/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Manifestem-se as partes, de maneira expressa, a respeito do adimplemento da obrigação no prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:48
Mero expediente
03/10/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:14
Confirmada
17/08/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 12:45
Documento (Certidão)
11/08/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:29
Confirmada
26/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Expeça-se alvará requerido ao seq. 240.1 nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC/15, observando-se os dados bancários contidos no referido petitório. 2. Após, digam as partes sobre a satisfação integral da dívida. 3. Em seguida, conclusos para extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:11
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2022, 20:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:48
deferimento
18/07/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:09
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:33
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 16:15
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:50
Ato ordinatório
13/07/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Uma vez realizada a transferência para garantir a penhora no rosto dos autos de n. º 353-65.2004.8.16.0103, assim como exarada a concordância do exequente Vicente Schuster quanto aos cálculos de mov. 211.2, o pedido de levantamento de valores há de ser deferido. 2. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ R$55.085,30 em favor do exequente Vicente Shuster, nos termos do requerimento de mov. 221.1. 3. Do valor remanescente da supradita penhora no rosto dos autos e do valor liberado em favor de Vicente Shuster, expeça-se alvará de levantamento em favor Clube Congresso Recreativo da Lapa. 4. Após, digam as partes sobre a satisfação integral do débito. 5. Em seguida, conclusos para extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Confirmada
11/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:54
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:09
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:21
Determinação de Diligência
02/06/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:00
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:08
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:15
Confirmada
27/04/2022, 13:09
Confirmada
27/04/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de pedido de alvará de levantamento de favor do exequente Clube Congresso Recreativo da Lapa na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para realização de reparos no imóvel. Em decisão de seq. 172.1 determinou-se a expedição de alvará em favor do exequente Clube Congresso sobre o valor remanescente dos valores depositados nos autos após a reserva de valores decorrente de penhora no rosto dos autos. Consta da decisão: “2. Considerando a certidão de mov. 168.1 em que consta depositado nos autos os valores de R$ 60.189,90 na conta 01502173-1; R$33.242,07 (Conta 01507321-9); e R$52.285,90 (conta 01511870-0), reserve-se e transfira-se a quantia da penhora no rosto dos autos (mov. 73.1) DEVIDAMENTE ATUALIZADO nos termos da decisão anexado ao seq. 165.1 3. Do valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente nos termos formulados ao evento 160. ” Por sua vez, o credor VICENTE SCHUSTER opôs embargos de declaração ao seq. 174.1 sustentado que também se tratava de parte credora e que os valores depositados nos autos merecem ser rateados proporcionalmente entre as partes, sob pena de pagamento indevido e enriquecimento ilícito. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e manifestações das partes, o Clube Congresso Recreativo da Lapa tornou a pugnar pelo levantamento de R$ 70.000,00, eis que seria devido ao exequente Vicente a quantia de R$ 10.524,25 (que deve ser atualizado monetariamente). É o breve do relato. Decido. 2. Verifico que, de fato, a execução movida em face do Banco do Brasil S/A possui dois credores, sendo devido ao Clube Congresso a soma de R$ 122.338,59 e a Vicente Schuster a quantia de R$ 36.744,96 (consoante correção de mov. 92.1). 3. Como anteriormente exposto, no presente feito estão depositados os seguintes valores: a) R$ 60.189,90 na conta 01502173-1; b) R$33.242,07 (Conta 01507321-9); e c) R$52.285,90 (conta 01511870-0). Sobre tais numerários pende penhora no rosto dos autos sobre a cifra de R$ 54.924,15, a qual está reservada aos autos de n. º 0000353-65.2004.8.16.0103. 4. No entanto, o valor que o Clube Congresso pretende levantar até que seja definhado a quantia correta à Vicente Schuster não pode ser deferido, pois não equivale a realidade narrada nos autos. 5. Sublinhe-se que já foi determinada a dedução da quantia referente à penhora no rosto dos autos em decisão de seq. 172.1, valor este ignorado pela Clube ao evento 202. Ademais, sobre o total do numerário constante da certidão de seq. 168.1, isto é, R$ 168.787,97, deve ser deduzido o montante de R$ 54.924,15. 6. Para além disso, tenho que os cálculos sobre a quantia cabível ao Sr. Vicente Schuster afiguram-se incongruentes, porquanto o valor atualizado em 27/05/2020 correspondia a R$ 36.744,96[1], ao passo que em 08/04/2022 o valor atualizado seria de R$ 23.070,10[2]. É de se ver, portanto, significativo decréscimo da importância efetivamente devida a partir dos cálculos elaborados pelo Sr. Contador Judicial. 7. Nesta toada, não se afigura incontroverso o montante cabível ás partes, de modo que a expedição de alvará nos termos requeridos à mov. 202 se revela temerários à vista de possível enriquecimento sem causa do Clube requerente. 8. Repise-se, o valor que é devido aos exequentes pende de esclarecimento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento de evento 202. 9. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para que esclareça a divergência dos cálculos de eventos 92.1 e 200.1, elaborando, acaso necessário, nova conta de atualização sobre os valores devidos e não sobre a quantia depositada nos autos. 10. Após, manifestem-se as patres no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Em seguida, conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias. [1] Mov. 92.1. [2] Mov. 200.1. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:58
Indeferimento
13/04/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:28
Confirmada
08/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 23:36
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:05
Confirmada
05/04/2022, 18:59
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 16:09
Movimentação processual
05/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 12:40
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:37
Confirmada
11/03/2022, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Vicente Schuster Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Preliminarmente à expedição de alvará que alude o item 3 da decisão de mov. 172.1, manifeste-se o Clube Congresso Recreativo da Lapa quanto ao contido na petição de mov. 174.1. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:08
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:07
Documento (Certidão)
10/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Clube Congresso Recreativo da Lapa e executado Banco Brasil S/A. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento à mov. 160.1. Em decisão de mov. 163.1 foi determinou-se que fosse certificado os valores disponíveis nos presentes autos, bem como a reserva dos valores referentes à penhora no rosto dos autos efetuada ao mov. 73. É o breve do relato. 2. Considerando a certidão de mov. 168.1 em que consta depositado nos autos os valores de R$ 60.189,90 na conta 01502173-1; R$33.242,07 (Conta 01507321-9); e R$52.285,90 (conta 01511870-0), reserve-se e transfira-se a quantia da penhora no rosto dos autos (mov. 73.1) DEVIDAMENTE ATUALIZADO nos termos da decisão anexado ao seq. 165.1.[1] 3. Do valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente nos termos formulados ao evento 160. 4. Após, diga a parte exequente sobre a satisfação integral do débito. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] R$ 54.924,15. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
09/03/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:44
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001011-45.2011.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001011-45.2011.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.565,14 Exequente(s): Clube Congresso Recreativo da Lapa Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. À Escrivania para que certifique os valores disponíveis nos presentes autos, fazendo constar a mesma informação também nos autos 0000353-65.2004.8.16.0103. 2. Em seguida, proceda-se a reserva dos valores referentes à penhora no rosto dos autos efetuada ao mov. 73. 3. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de mov. 160.1. 4. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:54
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:43
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:42
Documento (Decisão)
03/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:45
Mero expediente
21/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:48
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:23
Confirmada
05/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:03
Confirmada
03/12/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2021, 20:15
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:33
Confirmada
24/09/2021, 11:30
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 10:54
Documento (Certidão)
24/09/2021, 10:54
Ato ordinatório
24/09/2021, 10:44
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:31
Confirmada
21/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:34
Confirmada
18/06/2021, 10:23
Confirmada
10/06/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:56
Indeferimento
02/06/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 16:17
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:54
Confirmada
17/05/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:49
Confirmada
22/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 10:19
Confirmada
20/02/2021, 09:58
Confirmada
15/02/2021, 11:56
Documento (Certidão)
12/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:57
Indeferimento
04/01/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 09:59
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 11:04
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 12:43
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:15
Mero expediente
14/04/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 10:27
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 08:32
Documento (Informações)
25/10/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:35
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 13:35
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:34
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:34
Documento (Ofício)
07/10/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:07
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:06
Remessa (em diligência)
18/07/2019, 09:38
Mero expediente
17/06/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 09:27
Documento (Certidão)
14/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:16
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 09:35
Mero expediente
30/01/2019, 22:32
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 17:28
Mero expediente
01/11/2018, 23:13
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 14:09
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:18
Mero expediente
10/09/2018, 17:56
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/07/2018, 14:44
Apensamento
03/07/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 12:25
Documento (Certidão)
04/06/2018, 09:53
Documento (Certidão)
04/05/2018, 10:26
Ato ordinatório
29/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:22
Documento (Certidão)
20/03/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 17:30
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:13
deferimento
10/02/2018, 11:41
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:13
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)