Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004181-70.2019.8.16.0159 DECISÃO
Vistos. O exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista a adesão da parte executada a parcelamento administrativo do débito. Trata-se, o parcelamento, de uma dilação de prazo outorgada pelo órgão administrativo por meio da legislação aplicável, não influenciando no processo em relação ao seu mérito e sendo de competência do próprio órgão administrativo. Com isto, informado o parcelamento pelo Exequente, compete ao Juiz apenas determinar a suspensão do feito se presentes as condições formais necessárias, dispensando-se a homologação do ajuste como se acordo fosse. DEFIRO o pedido, e por consequência, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma concreta e específica, quanto à satisfação do débito, apresentando cálculo da dívida, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito ou a possibilidade de extinção. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito