Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 6482-28/2009A 1.Ciente (mov. 213.1). 2.Defiro o requerimento do mov. 211.1, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 3.Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 4.Intimem-se. Em 27 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO