Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005260-26.2007.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-26.2007.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$197,57 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA representado(a) por COLMAR CHINASSO FILHO Despacho: 1. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para impugnar a execução, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2. Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal nº 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57. 3. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção. Guaratuba, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 08:45
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005260-26.2007.8.16.0088 Recurso: 0005260-26.2007.8.16.0088 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guaratuba/PR Apelado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA I.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em 16/07/2007 contra EMPRESA BALNEARIA DE GUARATUBA para cobrança de débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2003 (dois mil e três) Em 26/05/2021, sobreveio sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Interposto recurso de Apelação no mov. 119 (30/06/2021), o Município requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, sustentando não haver prescrição intercorrente a ser declarada, segundo entendimento do REsp nº. 1340553. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos. Instado a se manifestar quanto o cabimento do recurso (mov. 10.1), o apelante requereu a desistência do recurso de apelação (mov. 16.1). É a breve exposição. III. Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente recurso sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e 988 do Código de Processo Civil e artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal. IV. Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
07/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 08:45
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Confirmada
17/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005260-26.2007.8.16.0088 Recurso: 0005260-26.2007.8.16.0088 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guaratuba/PR Apelado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA I.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em 16/07/2007 contra EMPRESA BALNEARIA DE GUARATUBA para cobrança de débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2003 (dois mil e três) Em 26/05/2021, sobreveio sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Interposto recurso de Apelação no mov. 119 (30/06/2021), o Município requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, sustentando não haver prescrição intercorrente a ser declarada, segundo entendimento do REsp nº. 1340553. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos. Instado a se manifestar quanto o cabimento do recurso (mov. 10.1), o apelante requereu a desistência do recurso de apelação (mov. 16.1). É a breve exposição. III. Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente recurso sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VIII e 988 do Código de Processo Civil e artigo 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal. IV. Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
07/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:14
Confirmada
06/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:07
Desistência
06/12/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:31
Confirmada
21/11/2021, 00:51
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-26.2007.8.16.0088 1. Em que pese a discussão proposta, intime-se a parte recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015[i], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF[ii]. 2. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator [i] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [ii] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:17
Outras Decisões
09/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:44
Distribuição (sorteio)
05/11/2021, 13:44
Recebimento
05/11/2021, 12:57
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005260-26.2007.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-26.2007.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197,57 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA representado(a) por COLMAR CHINASSO FILHO
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Guaratuba, visando a cobrança de dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a exceção oposta. É o breve relato. Decido. A regularidade da representação da empresa executada foi devidamente demonstrada, com juntada com contrato social atual da empresa, indicando a outorgante como administradora da empresa. Compulsando detidamente a presente execução fiscal verifiquei que mais de 13 anos após o ajuizamento desta execução fiscal não houve qualquer diligência efetiva para fim de satisfazer o crédito exequendo. Em que pese a citação tenha sido promovida nos autos, a parte exequente deixou de se manifestar nos autos por período superior a cinco anos, sendo que deixou de impulsionar a execução para fins de promover os atos expropriatórios. Veja-se que após o ajuizamento da execução o exequente somente se manifestou nos autos após a digitalização, porque intimado do ato pela Serventia, pediue dilação de prazo por duas vezes e somente requereu diligência em 2018 - mov. 13.1. Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo. A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ no presente caso. Como se vê dos autos, após a decisão que rejeitou a exceção, foram tomadas diligências pelo cartório para tentativa de penhora do bem objeto da ação sem qualquer participação do exequente, que acabou por se eximir de cumprir o ônus que lhe era cabível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONGRUIDADE. EXERCÍCIO DE 1998 (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA). PRESCRIÇÃO MATERIAL AFERIDA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO CITATÓRIO. EXERCÍCIO DE 2003 (MULTA). TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS DESDE O DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005188-10.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JOSE JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.03.2018) Ainda, cabe asseverar que o STJ vem se posicionando neste mesmo sentido, ou seja, de que se decorridos mais de cinco anos da interrupção da prescrição, seja pela citação seja pelo despacho inicial, sem que qualquer diligência efetiva tenha sido realizada para penhora de bens e demais atos, não interrompem novamente a prescrição, para fins de reconhecimento de sua ocorrência a modalidade intercorrente: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Diante do exposto, acolho a exceção oposta e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Dou esta por publicada. Intimem-se. Levante-se eventual constrição promovida nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005260-26.2007.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$197,57 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA representado(a) por COLMAR CHINASSO FILHO Despacho: Intime-se o subscritor da petição de exceção de pré-executividade oposta para que regularize a capacidade postulatória, devendo juntar aos autos o contrato social da empresa e suas respectivas alterações,a fim de comprovar os poderes conferido à outorgante do documento de procuração, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do ato. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro que o praceamento do bem deverá aguardar a decisão da exceção oposta. Guaratuba, 22 de fevereiro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto