Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:10
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 13:45
Documento (Certidão)
06/07/2023, 08:41
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:39
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:04
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:27
Confirmada
03/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de s. 250.1. Expeça-se alvará, conforme requerido, ficando desde já, autorizada a transferência dos valores atualizados em conta judicial para conta indicada, caso requerido. 2- Após, ante a manifestação de concordância da exequente, proceda-se as baixas devidas e arquive-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:33
Mero expediente
26/06/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:55
Confirmada
11/05/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:25
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:49
Documento (Informações)
25/04/2023, 15:07
Confirmada
20/04/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de f. 234.1 e, se necessário, inverta o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se o débito atualizado, o valor das custas processuais adiantadas pelo autor e as remanescentes do processo de conhecimento. 1.1- Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 2- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados. 3- Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:51
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 16:50
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:47
deferimento
24/03/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2023, 16:26
Confirmada
16/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:49
Confirmada
07/03/2023, 10:41
Documento (Certidão)
06/03/2023, 08:57
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 08:47
Trânsito em julgado
06/03/2023, 08:44
Documento (Acórdão)
06/03/2023, 08:44
Recebimento
14/02/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-94.2021.8.16.0017 Recurso: 0002509-94.2021.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): ALAIR APARECIDO ZAGO Apelado(s): BENETI CALEFI DIAS JOSÉ DIAS Diante da solicitação de restituição dos presentes autos ao Departamento Judiciário em razão de sua inclusão no Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau de Jurisdição, fica sem objeto a análise do exame de competência ora suscitado. Destarte, por economia e celeridade processual, procedo à devolução dos presentes autos ao Departamento Judiciário em atendimento ao solicitado no SEI nº 0076921-55.2022.8.16.6000. Curitiba, 23 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-94.2021.8.16.0017 O presente feito veio distribuído ao Cargo Vago (Des. Ruy Cunha Sobrinho), “para despacho inicial”, na 17ª Câmara Cível, em decorrência “distribuição por prevenção” consoante determinação do d. Relator originário, ante à sua remoção para a 13ª Câmara Cível, invocando o art. 178, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. No entanto, ao que se observa dos autos, o recurso já foi inicialmente examinado pelo d. Relator originário, tratando-se de processo em andamento, de modo que, com a devida vênia, não parece ser caso de redistribuição, em especial porque o dispositivo invocado (art. 178, § 5º/RI), trata de prevenção para distribuição de novos recursos, ou seja, trata da distribuição originária do recurso, de modo que, tratando-se de feito já examinado, ainda que não julgado, porém em andamento, o Relator originário encontra-se vinculado ao seu respectivo julgamento, nos termos do art. 187/RI, sendo o caso de aplicar-se na situação a norma do art. 38, do mesmo Regimento, considerando-se que, “O Desembargador que deixar a Câmara continuará VINCULADO aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. A prevenção não se confunde com a vinculação, que diz respeito à obrigatoriedade de prestar a tutela jurisdicional a partir da distribuição, a qual só desaparece em situações excepcionais (v. g. aposentadoria e morte), de modo que, uma vez distribuído o processo, o fato do Relator ser removido para outra Câmara não o exonera da relatoria do feito, consoante previsão do artigo 38, caput primeira parte, do RITJPR, como expressamente já reconheceu a d. 1ª Vice-Presidência no ECC nº 0043214-30.2017.8.16.0000, assim como nos ED/1, correspondentes, da mesma forma como se observa, mutatis mutandis, do texto da ementa deste julgado: (…) Por inteligência do que dizem os artigos 38 e 187 do RITJPR, em caso de retorno de recurso ao Tribunal de Justiça, determinado pelo STF ou STJ, para novo julgamento da causa, a competência recairá sobre o relator original do acórdão a ser reestruturado, ainda que não mais integrante do órgão fracionário no qual o processo foi debatido. De deslocamento da relatoria ao sucessor no âmbito do órgão fracionário só se cogita se a devolução do processo for motivada pela necessidade de realização do juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, II do CPC, ex vi do disposto no artigo 373 do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002163-78.2010.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.08.2021) Daí porque, em que pese não seja caso de vinculação ao substituto na situação, por não se tratar de rigor de distribuição originária do feito (art. 59, I e II/RI), a fim de se evitar maiores prejuízos às partes ante a demora de encaminhamento ao relator competente para apreciação do recurso, por mostrar-se, com devida vênia, aparentemente, equivocada a determinação de redistribuição deste feito ao Cargo Vago, ante remoção do d. Desembargador para outro Órgão Julgador, declino da competência para apreciar o feito. Encaminhem-se os autos à d. 1ª Vice-Presidência, a fim de examinar o cabimento ou não da redistribuição do feito, definindo-se, assim, a competência para sua apreciação. Intimem-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002509-94.2021.8.16.0017 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I – Considerando minha remoção para a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, redistribua-se o presente recurso, por sucessão, ao Cargo Vago da 17ª Câmara Cível, nos termos do art. 178, §5º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 178. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor”. II – Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 15:45
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 17:35
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:56
Confirmada
17/03/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O embargado apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 193.1) da sentença de f. 180.1, alegando, em síntese, que houve contradição na fixação da data considerada como termo final do contrato de locação firmado entre as partes. 2- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença não abriga contradição em relação ao item apontado. De início cabe consignar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve estar na própria decisão, e não entre esta e o entendimento defendido pela parte. Ainda assim, a sentença de f. 180.1 foi clara ao explanar que o embargado não logrou êxito em comprovar a data da conclusão dos reparos e da pintura da imóvel, motivo pelo qual foi considerada como termo final do contrato de locação a data da entrega das chaves (8-4-2019). As demais matérias ventiladas nos embargos de declaração referem-se à reanálise das provas, o que não é passível de análise em razão da fundamentação vinculada dos embargos, que deve se restringir às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não se ressentindo a sentença dos vícios alegados, eventual insurgência do embargado a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 18:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 17:14
Petição (Contra-razões)
16/02/2022, 16:44
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:07
Confirmada
11/02/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 193.1, manifeste-se o embargante no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:38
Mero expediente
01/02/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 17:11
Confirmada
24/01/2022, 00:01
Confirmada
24/01/2022, 00:01
Confirmada
21/01/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2022, 07:31
Confirmada
16/01/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Beneti Calefi Dias; José Dias
Embargado: Alair Aparecido Zago I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, apresentados em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial n. 0024893-22.2019.8.16.0017, foi alegado, em síntese, que: - As partes celebraram contrato de locação para fins residenciais, tendo os embargantes desocupado o imóvel em 20-3-2019; - Em 22-3-2019 os embargantes solicitaram ao embargado a realização de vistoria final do imóvel, para que a relação locatícia fosse encerrada; - A vistoria apenas foi realizada em 30-3-2019, por culpa da imobiliária administradora, sendo apontados diversos reparos que deveriam ser feitos pelos embargantes; - Os embargantes impugnaram o laudo de vistoria por e-mail e concordaram apenas com o pagamento da mão-de-obra da pintura, o que foi rejeitado pela imobiliária intermediadora; - Em 8-4-2019 os embargantes devolveram formalmente as chaves à imobiliária; - Os embargantes foram surpreendidos com o recebimento do boleto para pagamento do aluguel referente ao período de 21-3-2019 a 20-4-2019; - O embargado não apresentou qualquer documento que comprovasse o tempo necessário para a realização dos reparos no imóvel, tampouco o comprovante de pagamento destes; - O embargado também não comprovou a cobrança de faturas pela Sanepar; - Os embargantes não devem arcar com alugueis referentes ao período necessário para a pintura do imóvel, pois não deram causa à demora; - O orçamento dos reparos apresentado pelo embargado foi realizado posteriormente ao boleto enviado aos embargantes; - O orçamento realizado pelos embargantes indicava a quantia de R$ 1.800,00 para a execução de todos os serviços de reparos necessários, mas, no entanto, a imobiliária exigia que os serviços fossem prestados por profissional por ela indicado; - Os embargantes realizaram benfeitorias no imóvel; - Não são devidos valores a título de multa contratual e honorários advocatícios. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução (f. 28.1). 3- O embargado apresentou impugnação (f. 45.1) e nela alegou, em síntese, que: - Os embargantes entregaram as chaves em 8-4-2019, mas, no entanto, não executaram os serviços de reparos necessários, os quais foram realizados a cargo da imobiliária intermediadora da locação e finalizados em 30-4-2019; - Os embargantes são devedores dos valores de aluguel e demais encargos da locação até a conclusão dos serviços, conforme previsto na cláusula sexta, parágrafo quarto, do contrato celebrado entre as partes; - Não existem irregularidades ou incorreções no laudo de vistoria final do imóvel; - Diante do descumprimento das obrigações locatícias, são devidos os valores de multa contratual e honorários advocatícios. 4- Em audiência de instrução e julgamento (f. 154.1) foi tomado o depoimento do representante legal do embargado e inquiridas três testemunhas. II – Fundamentação 5-
Conclusão - Processo 0002509-94.2021.8.16.0017 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução apresentados por Beneti Calefi Dias e José Dias na qual questionam a execução n. 0024893-22.2019.8.16.0017, que lhes move Alair Aparecido Zago. 6- As partes celebraram contrato de locação, intermediado por Ingaville Comércio Imobiliário Ltda., para fins residenciais, tendo como objeto a cessão em locação do imóvel localizado na Avenida Paranavaí, n. 863, Zona 6, nesta cidade. O contrato teve início em 12-6-2010 (f. 1.6 dos autos de execução) permanecendo em vigência, por tempo indeterminado, até a desocupação e entrega das chaves pelos embargantes em 8-4-2019 (f. 1.14). Na ação de execução em apenso o embargado apresentou à cobrança valores alegadamente devidos após a desocupação do imóvel despendidos com reparos, aluguel proporcional e demais encargos da locação, os quais foram impugnados através dos presentes embargos à execução. Os documentos juntados com a inicial indicam que os embargantes desocuparam o imóvel em meados de abril de 2019, sendo a vistoria final realizada pela imobiliária responsável Pedro Granado Imóveis em 30-3-2019 (f. 1.13). Após impugnar em partes o laudo de vistoria final, os embargantes devolveram as chaves do imóvel à imobiliária em 8-4-2019, conforme termo de entrega de chaves juntado à f. 1.14 e não impugnado pelo embargado. De acordo com a cláusula sexta do contrato de locação (f. 1.6), ao término do contrato, os embargantes deveriam devolver ao proprietário imóvel nas mesmas condições de conservação, higiene e funcionamento em que o receberam, inclusive no que se referia à pintura. Os reparos e a pintura do imóvel, conforme exigidos no laudo de vistoria final, não foram realizados pelos embargantes, o que resta incontroverso nos autos e autorizaria a cobrança do aluguel proporcional aos dias necessários para a conclusão dos serviços pelo proprietário (parágrafo quarto da cláusula sexta). Embora o embargado alegue que os mencionados reparos foram efetivados pela imobiliária intermediadora, não há nos autos comprovação da data de sua suposta conclusão. O orçamento juntado à f. 1.8 dos autos de execução não se presta à tal comprovação, pois emitido em data posterior aos serviços cobrados dos embargantes (3-6-2019). Diante da impugnação específica dos embargantes, incumbia ao embargado a prova da data da execução dos mencionados serviços de reparo a justificar a cobrança do aluguel proporcional, o que não foi feito. Logo, há que se considerar indevida a cobrança de valores devidos a título de aluguel posteriores à devolução das chaves do imóvel pelos embargantes, que ocorreu em 8-4-2019. 7- Em relação aos valores cobrados pelos alegados reparos do imóvel, conforme exposto no item anterior, os embargantes deveriam devolver ao proprietário o imóvel nas mesmas condições de conservação, higiene e funcionamento em que o receberam, inclusive no que se referia à pintura. O laudo de vistoria elaborado pela imobiliária intermediadora apontou a necessidade de realização de diversos reparos, além da pintura do imóvel (f. 1.13). Cumpre consignar neste ponto que o mencionado laudo indica a necessidade de pintura de áreas externas e comuns do edifício em que situado o apartamento em questão, cuja exigibilidade não foi suficientemente esclarecida nos autos. Fato é que o orçamento providenciado pelos embargantes em 26-1-2019 (f. 1.8) apurou a quantia de R$ 1.800,00 para a execução da maior parte dos serviços exigidos no laudo de vistoria. Por outro lado, o orçamento de R$ 3.600,00 juntado à f. 1.8 dos autos de execução foi elaborado apenas em 3-6-2019, posteriormente à cobrança enviada aos embargantes. Além disso, o representante legal do embargado (f. 154.2) e a testemunha Suelen leite de Morais (f. 154.6), funcionária da imobiliária Pedro Granado, apresentaram versões divergentes a respeito do efetivo pagamento dos mencionados serviços no valor indicado no orçamento, o que enfraquece o direito do embargado de ser ressarcido pelos valores indicados na execução. Igualmente, diante da impugnação específica dos embargantes, incumbia ao embargado a comprovação da efetiva execução e pagamento dos serviços, o que não foi feito. Assim sendo, o acolhimento do orçamento apresentado pelos embargantes é medida que se impõe. 8- Os embargantes comprovaram o pagamento das faturas de consumo de água do imóvel até a data da entrega das chaves (f. 1.11), o que enseja o reconhecimento de que os valores cobrados na execução a tal título são indevidos. 9- Quanto à multa contratual e honorários advocatícios cobrados, o exposto até aqui é condizente com a constatação de que inexiste mora ou descumprimento contratual a ser imputado aos embargantes. Os reparos indicados no orçamento de f. 1.8 apenas não foram executados pelos embargantes em razão da discordância das partes em relação ao profissional responsável, além das demais impugnações apresentadas pelos embargantes quando da entrega das chaves (f. 1.14). Ainda, os demais encargos cobrados pelo embargado foram reconhecidos indevidos nos tópicos anteriores, o que justifica a ausência de mora ou descumprimento contratual a ser imputado aos embargantes. 10- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência dos pedidos para que seja afastada a cobrança de aluguéis referentes a período posterior a 8-4-2019, para que os valores devidos pelos reparos do imóvel sejam limitados a R$ 1.800,00 e para que sejam afastados os demais encargos locatícios cobrados na execução. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da procedência do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para afastar da ação de execução n. 0024893-22.2019.8.16.0017: a) A cobrança de aluguéis referentes a período posterior a 8-4-2019; b) O excesso de execução em relação aos valores devidos pelos reparos do imóvel, que deverão ser limitados ao orçamento de R$ 1.800,00 apresentado à f. 1.8; c) Todos os demais encargos locatícios cobrados. 12- Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado dos embargantes. Fixo essa última verba em 20% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), este equivalente ao excesso de execução reconhecido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 12 de janeiro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 08:40
Procedência
12/01/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:26
Petição (Alegações finais)
23/11/2021, 14:25
Petição (Alegações finais)
23/11/2021, 10:34
Documento (Certidão)
17/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:29
Confirmada
16/11/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:41
Confirmada
07/11/2021, 00:59
Confirmada
07/11/2021, 00:56
Confirmada
07/11/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 10:08
Confirmada
28/10/2021, 21:26
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 17:23
Confirmada
28/10/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:52
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:51
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:37
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:18
Confirmada
19/10/2021, 00:55
Confirmada
19/10/2021, 00:54
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:34
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 129.1. Intime-se conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:42
Mero expediente
07/10/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:44
Confirmada
29/08/2021, 01:00
Confirmada
29/08/2021, 00:58
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:28
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:36
Confirmada
03/08/2021, 08:20
Confirmada
03/08/2021, 08:19
Documento (Certidão)
29/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:40
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:02
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:59
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:57
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- O embargante apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 85.1) da decisão de f. 61.1, alegando, em síntese, omissão quanto ao efeito suspensivo pretendido aos embargos. 1.1- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. O efeito suspensivo requerido foi fundamentadamente indeferido na decisão de f. 28.1, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência. Neste ponto cumpre ressaltar que a matéria exposta na inicial dos embargos é predominantemente fática, sendo indispensável a instrução processual para a comprovação da verossimilhança das alegações. Ainda, ao contrário do afirmado à f. 85.1, o valor atualizado da dívida exequenda alcança a quantia de R$ 11.088,58 (f. 138.1 da execução em apenso), não estando o Juízo garantido por penhora. Portanto, eventual insurgência do embargante a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:55
Indeferimento
17/06/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: Autor(es): a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. Réu(s): a) Depoimento pessoal do(s) autor(es), representante legal do(s) autor(es) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 2- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 2.1- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 2.2- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 2.2.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência. 3- A necessidade da produção de prova pericial e documental será analisada no momento da realização da audiência. 4- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-10-2021, às 15h30. Defiro a produção das seguintes provas
17/06/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2021, 16:51
Confirmada
16/06/2021, 16:30
Confirmada
16/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:35
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:33
de Instrução e Julgamento (designada)
16/06/2021, 11:33
Mero expediente
14/06/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:05
Confirmada
04/05/2021, 00:39
Confirmada
04/05/2021, 00:38
Confirmada
04/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Manifeste-se o embargante, querendo, sobre a impugnação de f. 45.1. 2- Após, digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:47
Mero expediente
22/04/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 08:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:18
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Confirmada
16/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Recebo os embargos do executado para discussão, sem suspensão do curso da execução n. 0024893-22.2019.8.16.0017 (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). 1.1- Quanto ao pedido de suspensão da execução, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelo embargante depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que são os requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução (art. 919, §1°, do Código de Processo Civil), ainda que a execução esteja garantida por penhora. Portanto, não verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da execução, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acrescido de garantia ao juízo da execução (art. 300, caput e 919, § 1°, do Código de Processo Civil). 2- Intime-se a embargada para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 06:06
Documento (Certidão)
05/03/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 06:04
deferimento
04/03/2021, 17:46
Apensamento
04/03/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:26
Confirmada
04/03/2021, 10:23
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Confirmada
01/03/2021, 00:07
Confirmada
01/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:41
Confirmada
19/02/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- O autor, em sua inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Os auspícios da gratuidade não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo “pobreza” não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. 3- Impõe-se ao juízo valorar o conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. 4- A gratuidade da justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios contrários e que devem ser melhor analisados. 5- No presente caso, não obstante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, evento 1.3, constata-se por uma análise da narrativa vestibular que o Embargante se comprometeu de boa fé a arcar com prestações mensais no valor de R$850,00 para locação de imóvel, o qual ainda foi objeto de várias benfeitorias úteis e necessárias, o que denota a capacidade financeira do Embargante. 6- As custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). 7- Assim sendo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça, concedendo, no entanto, ao autor, o parcelamento das custas iniciais em três vezes, ante o § 6º do art. 98 do CPC, sendo a primeira parcela no prazo de quinze dias úteis, e as demais com intervalo de trinta dias. 8- Decorrido o prazo supra sem o preparo da primeira parcela das custas processuais, independente de nova conclusão, promova-se o cancelamento da distribuição. 9- Havendo o preparo da primeira parcela, tornem conclusos para decisão inicial. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito