Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003367-92.2018.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003367-92.2018.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$461.810,02 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido. 1.1. Anote-se no sistema a ordem de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, conforme requerido pela parte. 1.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 2. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.3. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. 3. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 3.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memorial atualizado do débito. 3.2. Promova a Serventia a pesquisa no sistema. 3.3. Sendo positiva a diligência, insira restrição de transferência de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD e expeça-se termo de penhora por termo nos autos, indicando o valor de mercado do bem. 3.4. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça especificar todos os bens encontrados na residência, ainda que tidos como impenhoráveis. 3.5. Certifique à Serventia se o bem constrito possui alienação fiduciária. 3.5.1. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora dos direitos existentes sobre o bem, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. b) Intime-se o exequente para indicar quem é o credor fiduciário e, após, oficie-se à instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária comunicando a realização da penhora dos direitos e requisitando que, no prazo de 15 dias, informe o número de prestações pagas e seu valor, bem como o número de prestações pendentes. 3.5.2. Tratando-se de veículo sem alienação fiduciária: a) Expeça-se termo de penhora, por termo nos autos, que deverá fazer constar o número correto do RENAVAM, do veículo para o exequente, dada a ausência de Depositário Judicial nesta Comarca, conforme art. 840, II, §1o, do Código de Processo Civil, intimando-se no mesmo ato o executado, que poderá requerer a substituição do(s) bem(s) penhorado(s) no prazo de 10 (dez) dias, obedecidos os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil, ou impugnar justificadamente a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso discorde dos valores constantes do auto de penhora. b) Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para que apresente o valor de mercado do bem, além de indicar se pretende a remoção ou se concorda com o depósito em mãos do executado; 3.5.3. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça para dar atendimento ao § 1° do art. 107 do Código de Normas. 3.5.4. Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação à avaliação, o que deverá ser certificado, intime-se o credor para manifestar seu interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular. 3.5.5. Anoto que a remoção do bem, diante da inexistência de depositário público na Comarca, somente deverá ser realizada se o exequente concordar em ficar como depositário, nos termos do art. 840, §1º do CPC e ainda, deverá necessariamente acompanhar a diligência, sob pena de não remoção do bem. 3.5.6. No caso de expedição de mandado de remoção e entrega do bem ao exequente, desde já consigno que o mandado cumprido deverá ser acompanhado de termo do Sr. Oficial de Justiça, oportunidade em que poderá aferir se há alguma avaria que não justifique a penhora no valor da tabela FIPE. 4. Não havendo êxito em nenhuma das duas diligências anteriores, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, devendo indicar o valor do bem, apresentar prova da propriedade (por exemplo, contrato, escritura pública, documento do veículo, nota fiscal de compra) e comprovar a inexistência de ônus/débitos sobre o bem (certidões negativas). 4.1. Na mesma oportunidade, advirta-se que, sua inércia poderá ensejar o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, e que o não atendimento desta determinação acarretará a incidência de multa, desde já arbitrada em 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 4.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. INDEFIRO a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, pois tal diligência já foi realizada no mov. 125.1. 6. INDEFIRO o pedido de penhora de imóveis, pois cabe ao exequente indicar qual imóvel pretende penhorar, acompanhado da respectiva matrícula atualizada. Ademais, conforme se sabe, os Sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud foram criados com o desiderato de disponibilizar, ao Judiciário, meios para realização de consultas imediatas às informações que são emitidas pelos órgãos competentes, evitando-se a expedição de ofícios e assegurando rapidez e segurança às informações eventualmente protegidas por sigilo. Garante-se, assim, maior efetividade às execuções no que diz respeito à localização de eventuais bens da parte devedora. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mencionados sistemas contam com o propósito de viabilizar aos credores, também, a simplificação e agilização da busca de patrimônio do devedor passível de expropriação, de modo a satisfazer o crédito exequendo. A ementa de julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. [...] 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...[ (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Infere-se que, in casu, as consultas via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas, razão pela qual não se verificam óbices para o pedido de pesquisa via Infojud. Nessa linha de intelecção, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE BUSCA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007969-45.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) 7. Assim sendo, considerando a prévia adoção do Sisbajud e Renajud, DEFIRO o requerimento de pesquisa via INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se requerido em relação aos últimos três anos, para obtenção de imposto de renda em nome do devedor. 7.1. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DIRT (Declaração de Imposto de renda de Propriedade Territorial Rural), DOI (declaração de Operações Imobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) do executado. 8. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. A utilização do Sistema INFOJUD para obter informações junto ao DECRED somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas.
Trata-se de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA (RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0004052-18.2023.8.16.0000 Toledo, Relator: substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 01/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL (DECRED). INSURGÊNCIA. 1. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. ARTIGOS 4°, 6°, 139, INCISO IV E 772, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA (SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA EM DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível - 0117365-54.2023.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: SUSBTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 15.4.2024) No caso dos autos, constam várias diligências do exequente acerca de eventuais bens penhoráveis em nome dos executados, tais como SISBAJUD, RENAJUD, penhora de imóvel e inclusão Serasa. 9.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento, a fim de determinar a pesquisa via INFOJUD para obter as informações junto ao DECRED. 9.1. Com a juntada das informações, considerando que os dados a serem acessados são resguardados por sigilo fiscal, determino que se averbe a restrição no campo próprio do sistema Projudi, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. Já quanto à consulta à base de dados das Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), tem-se que a utilização desta ferramenta foi revogada pela Instrução Normativa 2045/2021-RFB. Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE A INSTITUIU. PRECEDENTES. DECRED. POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. decisão reformada NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível - 0105335-84.2023.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORS FRANSCISO EDUARDO GONZADA DE OLIVEIRA – J. 9.4.2024) O pedido de consulta ao DIMOF revela-se, portanto, inviável. 10. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta DIMOF. Quanto ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, esclareço que os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) são de consulta pública, não necessitando de ordem judicial. Por sua vez, o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) está condicionado ao prévio esgotamento de outros meios de busca, o que se verifica no presente caso, conforme já mencionado. É como vêm decidindo este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CENSEC. (01) PESQUISAS AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS) E RCTO (REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE) DO SISTEMA CENSEC. DESNECESSIDADE ORDEM JUDICIAL. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO E PASSÍVEL DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. (02) PESQUISA AO MÓDULO CEP DO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. NECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL PARA OBTER INFORMAÇÃO. É ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. INÚMERAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. (03). DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA ADMITIR A PESQUISA AO MÓDULO CEP DO SISTEMA CENSEC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.“1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023). (TJ-PR 00491924120248160000 Paranavaí, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) 11. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) em nome do executado. Por fim, o exequente requereu a expedição de ofícios à SUSEP e À CNSeg com a finalidade de obter informações sobre títulos de capitalização, seguro de vida e outros, em nome da parte devedora para fins de eventual penhora. De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela posta em questão, consoante disposição do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. O TJPR já decidiu no sentido de que é possível a penhora de saldo de previdência privada em casos pontuais, devendo ser analisado em cada caso a necessidade de utilização do saldo para subsistência do contratante e de seus familiares, bem como que é possível a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para fins de consulta de cadastro e saldo em nome da parte devedora (nesse sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0102124-40.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Julgado em 24.02.2024, 15ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 0117149-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Julgado em 23.03.2024). Registro que a expedição de referido ofício não implica na penhora automática de valores, mas permite que seja verificada a existência de saldo passível de penhora. Da análise dos autos, verifico que foram infrutíferas as buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Sniper. Destarte, não vislumbro óbice para o deferimento do pedido, visto que tal prática tem por escopo a localização de valores que possam satisfazer a execução. 12. Oficie-se à SUSEP e à CNSeg solicitando seja informado ao juízo, em 15 (quinze) dias, se o executado, inscrito no CPF nº 483.544.909-63, possui algum patrimônio e qual o valor depositado. 13. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito