Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. O pedido formulado ao ev. 605.1 deve ser formulado nos respectivos autos em que restou determinada a penhora, não competindo a este Juízo determinar o levantamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Arquivem-se. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o cumprimento do mandado de averbação já expedido (ev. 569.1 /572.1). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/07/2023, 14:09
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. O pedido formulado ao ev. 605.1 deve ser formulado nos respectivos autos em que restou determinada a penhora, não competindo a este Juízo determinar o levantamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Arquivem-se. Dil.nec.Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o cumprimento do mandado de averbação já expedido (ev. 569.1 /572.1). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/07/2023, 14:09
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Confirmada
22/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:19
Documento (Acórdão)
15/05/2023, 09:40
Provimento
15/05/2023, 09:36
Provimento
15/05/2023, 09:36
Confirmada
29/03/2023, 15:40
Confirmada
29/03/2023, 14:48
Entrega em carga/vista
29/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:28
Mero expediente
22/03/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:56
Confirmada
14/03/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Itaú Unibanco S.A e Rodolfo Vanderlinde
Apelados: Ednei Battistin e Rodolfo Vanderlinde Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Conclusão - Apelação Cível nº 0005688-53.2019.8.16.0131 2ª Vara Cível de Pato Branco
14/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 17:18
Mero expediente
13/03/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:10
Confirmada
10/03/2023, 14:00
Confirmada
10/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:15
Distribuição (sorteio)
10/03/2023, 12:15
Recebimento
09/03/2023, 17:52
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Inicialmente, tempestivos os embargos de declaração. O requerido Rodolfo opôs embargos de declaração ao ev. 502.1 contra a sentença do ev. 495.1. O requerido Itaú opôs embargos de declaração ao ev. 507.1. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos as razões dos embargantes não merecem acolhimento, isso porque pretendem apenas rediscutir tema já decidido. As alegações do requerido Rodolfo acerca da ocorrência de omissão pela falta de intimação da parte autora para juntar as fotos de forma data e de falta de intimação para que o autor juntasse cópias de seus passaportes, em nada se referem à sentença proferida, mas sim à decisão saneadora. Desse modo, restam totalmente preclusas, pois os embargos deveriam ter sido opostos de maneira tempestiva quando o requerido foi intimado acerca da decisão saneadora e as respectivas provas deferidas, o que não o fez, de modo que não há falar em omissão na sentença prolatada. Acerca da alegação de omissão pela falta de análise da ausência de litigiosidade aventada pelo requerido Itaú e a impossibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais, verifico que de acordo com a conclusão adotada por esta Magistrada, no presente caso, ocorreu o reconhecimento do pedido por parte do requerido Itaú, de modo que eventual discordância acerca do mérito da decisão deve ser apresentada por meio de recurso que se preste à tal revisão, o que não é caso dos embargos de declaração. Ademais, não foi feita a distribuição dos ônus sucumbenciais em virtude de que ao presente caso, entendeu-se pela responsabilidade solidária entre os réus, nos termos do art. 87, §2°, do CPC, de modo que inexiste omissão no presente ponto, mas mera discordância da parte embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Registre-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. EDNEI BATTISTIN ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de ADELINA WERNER VANDERLINDER. Alega, em síntese, que é legítimo detentor dos direitos possessórios sobre o imóvel urbano objeto dos autos há mais de 13 anos ininterruptos. Que desde que adquiriu o terreno da frente, no ano de 2006, passou a cuidar do terreno usucapiendo, que fica nos fundos de sua propriedade, tendo construído um pequeno depósito para alojar maquinários e sementes e construído uma horta, além de um pequeno pomar. Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para aquisição do bem através da presente demanda. Por fim, requer a procedência dos pedidos. Juntou documentos (evs. 1.2/1.14). Recebida a inicial (ev. 16.1). Deferida a habilitação do herdeiro da requerida Adelina (ev. 148.1). O requerido Rodolfo apresentou contestação ao ev. 177.1. Alegou que é proprietário do imóvel objeto dos autos. Alegou o imóvel foi invadido pelo autor, provavelmente no ano de 2019 e que a posse não é mansa e pacífica, mas fruto de esbulho possessório. Que em 2017 o sobrinho do réu realizou a limpeza e aterro do lote. Que o filho do réu conversou pessoalmente com o autor em 20/12/2020, quando solicitou que desocupasse o imóvel de forma pacífica, o que foi negado pelo autor, o que deu ensejo ao registro de um boletim de ocorrência e notificação extrajudicial. Aduziu que nunca deixou de recolher o IPTU incidente sobre o imóvel e alegou a inexistência de posse ininterrupta do autor pelo prazo prescricional e a falta de provas de que o autor ingressou no imóvel em 2006. Juntou documentos aos evs. 181 e 184. Impugnação à contestação ao ev. 185.1. O requerido se manifestou ao ev. 194.1. Manifestação do autor ao ev. 198.1. Juntada de contranotificação pelo autor ao ev. 202.1. A parte requerida se manifestou ao ev. 204.1 e juntou documentos. O requerente se manifestou acerca dos documentos do ev. 204.1 (ev. 208.1). Parecer do MP ao ev. 216.1. Ao ev. 219.1 foi reconhecida a legitimidade passiva do Itaú Unibanco. O requerido Itaú Unibanco se manifestou ao ev. 233.1. Aduziu seu desinteresse no imóvel e não oposição ao pleito autoral. Impugnação à contestação aos evs. 238.1 e 239.1. O feito foi saneado ao ev. 286.1. Ao ev. 380.1 foi deferida a substituição de testemunha e indeferida a juntada de documento do ev. 363.1. Ao ev. 402.1 foi revogada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Ao ev. 431.1 o Município da Pato Branco informou a existência de débitos sobre o imóvel. Audiência de instrução e julgamento realizada (ev. 473.1). Alegações finais pelas partes inseridas nos evs. 474.1 e 475.1, e pelo Ministério Público no ev. 492.1. Nova manifestação do município ao ev. 488.1. É o relatório. Decido. Em que pese as diferenças entre as modalidades de usucapião, para todas elas, a aquisição da propriedade exige a comprovação da posse ad usucapionem, que “conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse)”. No que se refere ao animus domini, é preciso averiguar as circunstâncias que permeiam a posse. Nesse sentido, não atua como se dono fosse aquele que sabe exercer a posse precária, em razão de contrato de contrato de comodato, ainda que verbal. Na hipótese, a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição de proprietário pela via da usucapião, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. O ônus de provar a prescrição aquisitiva é do autor, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cabe ao réu comprovar a existência de contrato de comodato, ainda que verbal, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Analisando detidamente as provas colhidas, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o seu direito, de modo que o pedido há que ser julgado procedente, senão vejamos. São os caracteres dessa posse especial: a) seu exercício através de atos que revelem o inequívoco sentimento de dono do bem; e, b) inércia do proprietário para reaver a coisa. Vê-se que a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, presente a comprovação da posse com animus domini da propriedade, posto que a parte autora comprovou que limpa e cultiva no imóvel sem qualquer oposição do réu há mais de 15 anos. Narra o autor, que é legítimo possuidor do imóvel urbano, composto pelo lote nº 15, da quadra nº 117, com área de 323,22 m², com os limites e confrontações constantes na matrícula n.º 17.077, do 2° Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus de propriedade há mais de quinze anos. Nesse sentido, de acordo com as provas coligidas aos autos, não se constata que a posse era precária, ou seja, não se constata qualquer oposição pelo réu quanto a utilização do imóvel pelo autor para cultivo de hortaliças a árvores frutíferas, tampouco restou comprovada a existência de contrato de comodato, ônus que o réu não se desincumbiu. Ademais, a alegação de que o réu realizou a limpeza de entulhos no lote em 2017 em nada demonstra sua oposição, sendo que pelas fotos anexadas pelo próprio réu aos evs. 177.28, 177.29, 177.31, 177.45 é possível perceber que existiam hortaliças plantadas. Com efeito, o que se constata é que de fato o autor cultivou e cuidou do imóvel como se dono fosse. Ademais, a ausência de pagamento de impostos pelo autor não descaracteriza seu direito, vez que não se trata de requisito essencial para a prescrição aquisitiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE 15 ANOS, DE FORMA PÚBLICA, SEM CONTESTAÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IPTU QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000166-31.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001663120188160050 Bandeirantes 0000166-31.2018.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). A prova oral produzida corroborou com as alegações da parte autora, no sentido de que sempre cuidou e cultivou no local. O autor, Edinei, disse que quando foi morar no local existia esse lote atrás de sua residência. Que Almerindo, que também fazia divisa com o lote, cuidava do terreno, plantava e limpava. Que Almerindo pediu para o autor cuidar do lote, pois já era idoso e que o requerente aceitou, achando até que o lote era de Almerindo. Que plantava milho, pipoca, hortaliças. Que isso ocorreu de 2006 para frente, momento em que já começou a fazer a limpeza e plantar hortaliças e árvores frutíferas no lote. Que tinha acesso pelo portão da frente e por sua casa, pois abriu passagem. Que morava sozinho na época em que o sobrinho do requerido retirou entulhos e fazia serviços fora de Pato Branco e quando voltou percebeu que alguém tinha entrado no lote, derrubado as paredes existentes e aterrando, mas que perguntou aos vizinhos e ninguém sabia de nada. Que continuou a plantar e arrumou a horta novamente. Que em 2006 e 2008 retornou para a Itália por no máximo 3 meses. Que nas fotos do sobrinho do réu aparecem as hortaliças plantadas. Que construiu uma casinha para guardar utensílios e fez a horta e pomar. Que foi Ereneu que cuidou o imóvel por 1 ou dois anos por volta de 2001 e 2002 e depois abandonou e em seguida Almerindo começou a limpeza e colocou um cadeado no portão. Nesse ponto, importante destacar que o fato do requerente alegar ter ido para a Itália em 2008 não interrompe sua posse, vez que não alegou que voltou a residir lá, mas que foi a trabalho e por no máximo três meses. O requerido, Rodolfo, disse que o imóvel ficou para o depoente em virtude de uma renúncia de herança dos demais herdeiros a partir de 2005. Que passou em 2012 ver o imóvel e que era informado sobre o terreno por seu filho e seu sobrinho. Que em 2017 o lote foi limpo e aterrado e que deram um tempo para construir e depois dessa data o terreno foi invadido. Que em 2017 não tinha nada plantado, que seu sobrinho lhe mandou fotos. Que o cadeado foi colocado 4 vezes e todas foi estourado. Que o depoente colocou o cadeado duas vezes e pediu para colocarem também e todas as vezes foi estourado. Que o IPTU está em dia. Que sabia que tinha uma penhora sobre o imóvel que era de seu irmão. Que o banco arrematou o bem, mas não registrou e esperou prescrever a dívida. Que seu sobrinho contratou uma empresa para fazer a limpeza em 2017. Que deixou Ereneu tirar a madeira do terreno em 2005 e cuidar do lote até que o depoente resolvesse a situação com o banco. Que tinham contato somente com o vizinho Jarlei. Do depoimento do requerido é possível observar que o réu não comparecia com frequência no lote em questão e que a única alegação de que tenha realizado manutenção do bem é de 2017, mas sem comparecer no imóvel em momento posterior ou contestar a posse do autor. Ademais, é fato inconteste de que nas imagens juntadas pelo requerido em sua contestação de que haviam hortaliças plantadas no local, o que induz à conclusão de que o autor vinha cuidando do imóvel. O informante do réu, Cassio, disse que o terreno ficou para Rodolfo em virtude de cessão de direitos. Que passou algumas vezes na frente do terreno, mas nunca entrou. Que não tinha contato com o lote, que era mais feito por Gustavo, que sabia do aterro feito em 2017 por comentários na família. Que Ereneu é seu vizinho e que sempre morou na localidade. A informante do réu, Katia, disse que o terreno era de sua avó e em virtude de cessão de direitos o bem ficou para Rodolfo e Gustavo foi atrás para realizar limpeza no terreno. Que nunca foi no terreno após a morte de sua avó. Que em 2017 Gustavo fez limpeza do lote e demoliu entulhos. Que Ereneu é vizinho do imóvel e sempre residiu na localidade. A informante do réu, Laudelina, disse que o terreno ficou para Rodolfo. Que passava somente na frente do terreno. Que não tinha plantação e tinha até restos de materiais de construção e seu filho (Gustavo) contratou empresa para a limpeza. Que foi com seu filho regularizar os impostos do terreno. O informante do réu, Gustavo, disse que fez uma limpeza no terreno em 2017. Que não tinha cadeado e que tinha portão que foi colocado na época de sua avó. Que tinha restos de uma casa lá e conversou com os vizinhos Jarlei e com Almerindo e por isso fez a limpeza. Que não tinha nada plantado lá. Que a máquina trabalhou por 5 a 6 horas e que depois foi passar veneno no terreno. Que depois colocou cadeado no portão e que foi quebrado. Que mudou de cidade depois e por isso não fez mais um acompanhamento tão detalhado. Que falou duas vezes com Edinei, a primeira quando Edinei disse que o banco tomou o terreno, aproximadamente em 2017 e que o depoente disse que estava lá para resolver a situação e evitar problemas de invasores, que Edinei não impediu o depoente de entrar no terreno ou de fazer a terraplanagem e também não disse que o terreno era seu, que essa vez conversou com Edinei após fazer a terraplanagem. Que outra vez que foi lá também conversaram de forma informal, mas sem brigas, discussões. Que na época Almerindo plantava umas coisas, e em 2014 não havia nenhuma plantação no terreno. Que em 2017 quando foi fazer a terraplanagem conversou com Almerindo, dizendo que faria a terraplanagem e Almerindo disse que o terreno seria da família do depoente e que não tinha interesse de ficar com o terreno. A testemunha, Antônio, disse que o lote fica em frente de sua propriedade. Que de início quem cuidava do terreno era Erineu, que depois passou para Almerindo, que passou para Edinei cuidar. Que Almerindo limpava e plantava árvores frutíferas no terreno e que Edinei também. Que antes de Almerindo colocar corrente e cadeado entravam muitas pessoas e que depois que eles começaram a cuidar não entrou mais ninguém. Que nunca viu o proprietário ou alguém da família entrar e cuidar do lote. Que Almerindo plantava ervilha no corredor de acesso ao lote. Que tirou um abacateiro há mais de 15 anos, o que foi pago por Almerindo. Que não viu ninguém entrando no lote da família do réu no ano de 2017. Que Edinei se ausentava para o trabalho e que vinha um senhor para cortar grama. Que Edinei, faz anos, se ausentava por 50/60 dias. A testemunha, Ereneu, disse que é vizinho da cunhada de Rodolfo. Que em 2000 Rodolfo pediu para o depoente cuidar do terreno e limpar, mas sem pagar nada. Que ficou com os restos da casa que tinha no terreno. Que depois colocou uma senhora para cuidar, que ficou 2/3 meses e depois saiu. Que cuidou até 2001/2002. Que falou com o vizinho do lado de cima, Almerindo, que disse que ia cuidar do terreno. Que colocou uma grade verde no terreno e Almerindo colocou um cadeado. Que como Almerindo era de idade, deu para Edinei cuidar, o que faz de 10/15 anos. Que quando parou de cuidar não avisou Rodolfo que não ia mais cuidar e que o terreno estava cheio de dívidas. Que Almerindo somente cuidava para que não fossem estranhos no terreno. Que Rodolfo nunca mais procurou o depoente para pedir se o depoente estava cuidando ou não. Que tinha um pé de pêssego, de limão e de pera quando cuidava do terreno e que ia cortar elas também. A testemunha, Jarlei, disse que é vizinho do terreno há 37 anos, que faz fundos com o seu imóvel. Que quem está cuidando é Edinei, o que faz uns 14 anos e que antes quem cuidava era Almerindo. Que Almerindo plantava no terreno milho, pipoca, verdura. Que Almerindo plantava mesmo com as ruínas no terreno e que Edinei também plantava mesmo com essas ruínas. Que não sabe quem tirou as ruínas, pois trabalhava fora. Que Almerindo colocou cadeado e que antes de Almerindo colocar cadeado entravam invasores. Que Almerindo por conta de sua idade avançada não quis mais cuidar, que Almerindo comentou com o depoente. Que faz uns 14/15 anos que Edinei foi morar na frente do imóvel. Que o aterro no lote foi feito depois que Edinei estava ali, que quando chegou do trabalho verificou que o imóvel estava limpo. Nesse sentido, pelo depoimento das testemunhas, evidente que o requerente utiliza e cuida do imóvel por tempo suficiente para configurar a usucapião, como se dono fosse, sem qualquer objeção, preenchendo todos os requisitos impostos pela lei. Some-se a isso o fato de que informantes do réu não visitavam o imóvel e o sobrinho do réu, Gustavo, aduziu que compareceu poucas vezes no imóvel, especialmente em 2017, quando realizou terraplanagem, momento em que restou verificado que existia cultivo de hortaliças pelo autor no local. Com efeito, reconheço demonstrada satisfatoriamente a posse mansa e pacífica sobre o imóvel indicado na petição inicial, sendo a procedência do pedido, medida que se impõe. Por fim, em que pese o reconhecimento do pedido pelo requerido Itaú, sua legitimidade passiva já foi reconhecida nos autos. Ademais, em que pese o reconhecimento do pedido, esse não induz à ausência de condenação de honorários do requerido, nos termos do art. 90 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, uma vez que estão evidenciados os requisitos previstos para a usucapião extraordinária e DECLARO em favor do autor, a propriedade sobre o imóvel discriminado na inicial (com área de 323,22 m², lote 15, da Quadra 117, matrícula n° 17.077 do 2° Registro de Imóveis desta Comarca). Em consequência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, atento aos critérios estabelecidos no referido dispositivo. Suspensa a exigibilidade em favor do requerido Rodolfo em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, após satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para registro, na respectiva Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tendo em vista que as partes informaram a participação em audiência, aguarde-se a realização. 2. Deixo de analisar a impugnação apresentada ao ev. 438.1, vez que eventual impugnação ao débito tributário deve ser feita por via própria e não nos presentes autos. Também, indefiro o desentranhamento dos documentos de cobrança dos autos, tendo em vista que foram juntados em virtude do interesse da municipalidade no presente feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido do ev. 447.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido formulado ao ev. 444.1. Assim, autorizo o comparecimento do autor e de suas testemunhas ao Fórum a fim de participar da audiência de instrução designada para a data de 22/08/2022 às 14:00. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
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Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. 1.Em atenção ao pedido de ev.417, esclareço que já houve já houve o deferimento do pedido de dispensa no ev. 296. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. 1. Conforme declaração de imposto de renda acostada ao ev. 291.4, o requerente possui diversos bens que não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, vez que somam o montante de R$ 2.814.277,37. Ainda, não se pode crer que a única renda do requerente seja a por ele declarada, em virtude do vultuoso patrimônio que possui, que certamente também lhe deve gerar renda. Desse modo, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. 2. Indefiro o pedido de desconsideração das declarações realizadas por Almerindo, vez que os documentos foram submetidos ao crivo do contraditório, não havendo falar em cerceamento de defesa, vez que quando da juntada dos documentos foi possibilitado o contraditório. Ainda, a impossibilidade da oitiva em audiência do declarante não justifica a exclusão da prova, pois se trata de meio de prova diverso e autônomo. 3. Por fim, constou ao ev. 358.1 que a audiência seria designada de forma virtual. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
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Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de substituição da testemunha formulado no ev. 375.1. Outrossim, indefiro o pedido de juntada de documento novo (ev. 363.1), tendo em vista que conforme alegado pela própria parte, os documentos já existiam quando da apresentação da contestação, sendo certo, portanto, que intempestiva a apresentação de tais documentos, motivo pelo qual determino o desentranhamento. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2022, às 14h00. Conforme requerido pelas partes, a audiência será realizada de modo virtual. Informe-se as partes que a audiência designada será realizada pelo referido meio, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
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Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista o informado ao ev. 359.1, intime-se a parte requerente a fim de que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
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Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista o contido na petição de ev. 355.1, desde já, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se a parte ré para que comprove os fatos noticiados na petição acima mencionada, dando conta do período que será necessária sua internação hospitalar. Após, tornem conclusos para designar audiência de instrução e julgamento de forma virtual. Intimações diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Conforme constou ao ao ev. 296.1: "Intime-se a parte requerida acerca dos documentos acostados ao ev. 291". Após, conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$209.958,81 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Tendo em vista a manifestação das partes, determino a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial. Intime-se a parte requerida acerca dos documentos acostados ao ev. 291. Defiro a dispensa de comparecimento em audiência do réu Itaú. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5688-53.2019.8.16.0131 1- Tendo em vista a concordância com a parte autora, defiro a alteração do valor da causa para R$209.958,81. 2- Como o réu impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou indícios de que o autor tenha condições de pagar as custas. Concedo o prazo de 05 dias para que o autor junte aos autos declaração de imposto de renda referente aos 02 últimos exercícios. 3- Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4- Fixo como pontos controvertidos se o autor preencheu os requisitos legais para a usucapião. Ressalto que a legalidade ou ilegalidade da arrematação deve ser discutida em ação própria. 5- Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte da parte autora e da parte ré RODOLFO VANDERLINDE e oitiva de testemunhas, desde que arroladas em 05 dias da intimação desta decisão. 6- Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Banco Itaú, eis que conforme consignado acima, eventual irregularidade na arrematação não pode ser discutida nestes autos. PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5688-53.2019.8.16.0131 7- Ainda, esclareço que se o autor pretende a oitiva do sobrinho do réu, o mesmo deve ser por ele arrolado como testemunha. 8- Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2022, às 16:00 horas. 9- Digam as partes em 05 dias se pretendem que audiência seja realizada de forma presencial, semipresencial ou virtual. 10- Intimem a parte autora e o réu Rodolfo pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art.385, do CPC. 11- Cabem aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas nos termos do art.455, do CPC. 12- Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Autos nº 5688-53.2019.8.16.0131
08/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, verifico que a matrícula acostada ao ev. 259.2 não foi acostada aos autos em sua integralidade. Desse modo, intime-se a parte requerente para que proceda com a juntada completa do documento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Indefiro o prosseguimento do feito, vez que ao ev. 256.1 constou que Zeli e Adir não teriam sido citados, sendo que somente a confinante Zeli foi citada posteriormente, restando pendente a citação de Adir. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Cite-se no endereço indicado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos, verifico que os confinantes Zeli Libera Barbezau e Adir Salete Amadori não restaram devidamente citadas, vez que o AR acostado ao ev. 50.1 foi assinado por terceira pessoa e não encontrei tentativa de citação expedida para a confinante Adir. Desse modo, visando evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que se manifeste requerendo as diligências necessárias para concretização das respectivas citações. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edinei Battistin em face de Adelina Werner Vanderlinder. Constatado o óbito da requerida, foi deferida a habilitação do sucessor Rodolfo Vanderlinde, único proprietário do imóvel em razão da renúncia pelos demais herdeiros (ev. 148.1). Devidamente habilitado, o requerido Rodolfo apresentou contestação ao ev. 177 e documentos (evs. 178, 181 e 184). Impugnação à contestação ao ev. 185. A parte requerida se manifestou ao ev. 204.1, aduzindo que o imóvel objeto da presente ação, embora esteja em nome de Adelina Werner Wanderlinde, foi arrematado em 03/04/2001, mas que não tinha conhecimento de tal fato. Requereu a intimação do arrematante para que se manifestasse na qualidade de terceiro interessado. A parte autora se manifestou ao ev. 208.1 alegando que o réu sempre teve acesso ao processo e conhecimento da sua ilegitimidade. Desse modo, pugnou pela alteração do polo passivo para inclusão do arrematante do imóvel e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Rodolfo, com a exclusão das peças e documentos acostados aos autos por ele. Nova manifestação do requerido ao ev. 210.1 e do requerente ao ev. 211.1. Parecer do Ministério Público ao ev. 216.1. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que eventuais preliminares e impugnações serão analisadas em momento oportuno. Cabe, no momento, resolver questão atinente à legitimidade para integrar o polo passivo dos presentes autos. Pois bem, compulsando os autos, observo que Adelina Werner Vanderlinder se trata de proprietária registral do imóvel em discussão, de modo que seu sucessor é pessoa legítima para integrar o polo passivo dos presentes autos. No entanto, tendo havido arrematação do imóvel por terceiro, não se pode ignorar a necessidade de inclusão do arrematante no polo passivo dos presentes autos, já que, também sofrerá os efeitos de eventual sentença de procedência, devendo ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: agravo de instrumento. AÇÃO DE USUCAPIÃO. assistÊncia judiciária gratuita. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. deferimento. INCLUSÃO DOS ARREMATANTES DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. legitimidade passiva constatada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os documentos demonstram que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2. A legitimidade passiva consiste na capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, devendo-se considerar para tanto a relação jurídica de direito material. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036311-71.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2020). Desse modo, reconheço a legitimidade passiva do arrematante, Itaú Unibanco S.A. e deixo de determinar a exclusão do réu Rodolfo, eis que igualmente legitimado. Proceda a Serventia com a competente averbação e com os atos para citação do requerido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005688-53.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005688-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Ednei Battistin Réu(s): ADELINA WERNER VANDERLINDER Por ora, oportunize-se o contraditório quanto ao documento anexado ao ev. 202. Após, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito