Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009465-48.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009465-48.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$722,53 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO COSTA - ESPOLIO 1. Primeiramente, verifica-se que não é o caso de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024, por não preencher os requisitos descriminados na referida Resolução. 2. O executado apresentou manifestação requerendo a suspensão dos autos, alegando que há processo administrativo em andamento com pedido de dação em pagamento. O Município, se manifestou alegando que o pedido de dação em pagamento não tem o condão de suspender os autos, e que o Município não possui lei que dispõe sobre a possibilidade de dação em pagamento, requerendo o prosseguimento da ação com a penhora sisbajud. É o relatório. Decido. O art. 10 da Lei n° 6.830/80 dispõe que a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto naqueles declarados absolutamente impenhoráveis, assim, o executado poderá indicar a penhora qualquer bem de sua propriedade cabendo a Fazenda pública analisar a suficiência e a higidez do bem oferecido, além do respeito ao art. 11 da mesma lei. Conforme dispõe o artigo 11 da Lei n° 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No caso dos autos, o pedido de dação em pagamento oferecido à penhora foi recusado pelo Município exequente de forma expressa, possibilidade garantida ao exequente tendo em vista que a execução deve atender ao melhor interesse do credor (CPC, art. 797). Ademais, a executada não juntou aos autos matricula atualizada do imóvel ou do bem que pretendia dar em pagamento que pudesse comprovar a real situação do bem e sua propriedade. E conforme se observa dos autos, a Fazenda Pública não aceitou o bem ofertado, recusa esta que deve ser considerada legítima em razão, eis que não observada a ordem legal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 9MAQUINÁRIOS DA EMPRESA). RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIFICAÇÃO AMPARADA NA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS INDICADOS E NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU A RECUSA DOS BENS INIDCADOS E DETERMINOU A PESQUISA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS COM A POSTERIOR INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM COTEJO COM O INTERESSE DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DE QUE MODO A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÃO DE BENS PODERÁ LHE SER PREJUDICIAL, OU DE QUE FORMA O BLOQUEIO DOS EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIOS EM SEU NOME PODERÁ IMPACTAR NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À FAZENDA PÚBLICA O DIREITO DE VER SEU CRÉDITO SATISFEITO DE FORMA CÉLERE POR MEIO DA PENHORA EM DINHEIRO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Cível – 0033971-23.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.08.2021)
Diante do exposto, em sendo legítima a recusa do credor, indefiro a suspensão dos autos feita pela parte executada. Promova-se a penhora online em nome da executada, nos termos do despacho inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito