Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010180-90.2006.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010180-90.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$287,51 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): AURORA MENDES ALVES
Trata-se de execução fiscal, na qual não houve prática de atos de constrição. No âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”, o exequente, “com base no princípio da eficiência e da economicidade”, requereu a extinção da ação por falta de interesse de agir. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos. Seguindo o objetivo de conferir interpretação ao interesse de agir nas execuções fiscais balizada pelo princípio da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Além de abranger as teses definidas no julgamento do Tema nº 1.184, identificou causa extintiva da execução advinda da perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional. Como preceitua o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, independentemente da prévia adoção das medidas administrativas para cobrança do crédito “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A presente execução fiscal tem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e ao próprio piso definido pela legislação municipal para o ajuizamento de ações dessa natureza. Não foram localizados bens penhoráveis. O processo não apresentou movimentação útil à prática de ato de constrição há mais de um ano. Portanto, revelada, na esteira do que prevê o art. 1º § 1º, da Resolução/CNJ nº 547/2024, hipótese de extinção da execução, em vista da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução fiscal. Extinta a execução com fundamento em ato normativo editado posteriormente ao seu ajuizamento, que tem por escopo promover a higienização e racionalização do acervo processual, conferindo efetividade ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF; tema nº 1.184/STF), descabida a condenação das partes aos ônus sucumbenciais (art. 4º, LINDB, c/c o art. 921, § 5º, CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Matinhos, 30 de setembro de 2024. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta