Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009906-24.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009906-24.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,43 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ELMO GUIMARAES BUENO Vistos etc. 1. Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL quanto À NÃO LOCALIZAÇÃO DO devedor (MARCO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. pertinÊncia AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR O EMPREGO DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012409-76.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)"
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 2. Deixo de condenar ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, Funjus e Funrejus, tendo em vista o novo entendimento do TJPR no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000, que alterou o art.921 §5 do CPC. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”