Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009106-54.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009106-54.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.162,58 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ROMARIO PINTO DA PACIENCIA Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude da falta da indicação do número do CPF/CNPJ do executado na inicial, conforme interpretação do art. 1º - A da Resolução do CNJ nº 547/2024, com a alteração dada pela Resolução nº 617/2025. É o relatório. Decido. A exigência do CPF ou CNPJ decorre do art. 319, inciso II, do CPC, que lista esses dados entre os requisitos da petição inicial. A exceção, prevista no § 3º do mesmo artigo, que não se aplica à Fazenda Pública, pois esta dispõe de meios para obter as informações sobre CPF e CNPJ de seus devedores, até mesmo para fazer o protesto das certidões de dívida ativa. Nota-se que a regra foi inserida em dispositivo próprio, o art. 1º-A da Resolução. Portanto, não se confunde com a regra de extinção por valor inferior a 10 mil reais, sem movimentação há mais de um ano, prevista no art. 1º, que cuida das execuções de pequeno valor. Salienta-se que a ausência de CPF ou CNPJ do executado compromete a execução fiscal, pois todos os sistemas de bloqueio patrimonial - Sisbajud, Renajud, Infojud - dependem desses dados. Tal questão, inclusive, já foi objeto de consulta junto ao CNJ, a qual gerou parecer: “Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.” (CNJ - CONS - Consulta - 0004754-38.2025.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 10ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 05/08/2025). Por fim, e conforme disposto acima, é devida a extinção pela falta da indicação do CNJ independe do valor da dívida. Assim sendo, considerando que o nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito