Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Decisão: 1. A parte executada alega impenhorabilidade dos valores, visto que são provenientes de aposentadoria. O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. De análise dos comprovantes juntados, observa-se que o montante bloqueado de R$ 3.326,70 é impenhorável. Conforme declaração de benefícios juntada no mov. 225.2, o executado recebe aposentadoria por idade desde janeiro de 2026, e no mov. 280.3 foi juntado extrato da conta com os valores bloqueados, comprova-se a realidade fática da origem de tais valores. Ademais, verifica-se que a presente ação não trata de hipótese excepcional ressalvada, qual seja, pagamento de prestação alimentícia, ou importâncias excedentes a 50 salários-mínimos. Ante ao exposto, diante da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determino o desbloqueio do saldo de R$ 3.326,70 de mov. 266.3, bem como a expedição, se necessário, de alvará de levantamento em favor da parte executada. Caso não tenha sido informada a conta bancária necessária para a devolução dos valores, intime-se a parte executada para que a indique, no prazo de 15 dias. 3. Dando prosseguimento ao feito, em análise ao pedido, verifica-se que o executado não comprova a situação da impenhorabilidade alegada referente ao valor bloqueado de R$ 512,93 (mov. 266.2), apenas informando que se trataria de valor referente a contrato de honorários, sem juntar qualquer evidência da natureza dos valores. Ademais, frisa-se que, apesar do executado alegar gastos relativos a tratamentos de saúde, as receitas médicas de movs. 280.9 e 280.10, são vinculadas a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e ao SUS (Sistema Único de Saúde). Ou seja, além de não se demonstrar comprovada o caráter alimentício do restante do montante bloqueado no mov. 266.2, não há evidências para afirmar a necessidade de tais valores para o tratamento da condição de saúde do executado. Desta forma, não comprovada a impenhorabilidade do montante de R$ 514,93, referente ao mov. 266.2, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber. Caso não tenha sido informada a conta bancária necessária para tanto, intime-se a parte beneficiada para que a indique, no prazo de 05 dias. 4. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, em 10 dias, ciente de que seu silêncio importará em quitação. 5. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:50
Deferimento em Parte
29/04/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:53
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER I - Sobre a petição e documentos retro, diga a credora. II - Intimem-se. Realeza, 11 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:42
Julgamento em Diligência
11/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:43
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Despacho: 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na seq. 266, intime-se a parte executada para que junte extrato bancário referente ao mês do bloqueio, bem como documentos que comprovem gastos referente aos tratamentos de saúde alegados, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER I - Sobre a petição e documentos retro, diga a credora. II - Intimem-se. Realeza, 11 de março de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:42
Julgamento em Diligência
11/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:43
Confirmada
21/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Despacho: 1. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na seq. 266, intime-se a parte executada para que junte extrato bancário referente ao mês do bloqueio, bem como documentos que comprovem gastos referente aos tratamentos de saúde alegados, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:50
Mero expediente
05/02/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:59
Confirmada
22/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:00
Confirmada
01/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:55
Confirmada
20/11/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 17:14
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Decisão: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo a ordem ser reiterada automaticamente — modalidade teimosinha — pelo período de 30 dias. 1.1. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 2. Retornando positiva a diligência, intime-se a parte executada para que no prazo de 30 dias, querendo, apresente embargos (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). 2.1. Por outro lado, retornando negativa a diligência, intime-se a exequente para que no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. 3. No que se refere ao requerimento de transferência do valor bloqueado no sistema Sisbajud (movs. 80.1 e 140.1), comporta deferimento, vez que a decisão de mov. 164.1 indeferiu o pedido de levantamento da constrição, tendo em vista que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de impenhorabilidade. 3.1. Expeça-se o competente alvará, em conta indicada pelo exequente. 4. Caso a utilização dos Sistemas Sisbajud e Renajud não retornarem úteis ao exequente, havendo pedido da parte interessada, defiro a consulta ao sistema Infojud. Nesse caso, deve a Secretaria juntar aos autos as últimas três declarações de IR da parte executada. Observe-se, em relação aos documentos a serem juntados, o sigilo legal necessário. 4.1. Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens pretende penhorar ou, sendo a diligência negativa, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 5. Postergo a análise quanto a inclusão do executado no sistema Serasajud. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:24
Outras Decisões
15/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:43
Confirmada
18/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Despacho: Ante as informações contidas no mov. 248.1, deixo de analisar o pedido da seq. 245 e 251, visto que não houve constrições referentes ao valor mencionado pelo executado. Intima-se a parte exequente para se manifestar, no prazo do 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:59
deferimento
03/04/2025, 23:56
Documento (Decisão)
17/03/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 18:15
Confirmada
02/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:10
Confirmada
21/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:50
Confirmada
11/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:27
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 17:30
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:52
Confirmada
09/09/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Decisão: 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada, objetivando a descontrição do dinheiro bloqueado em sua conta, alegando, em síntese, que se trata de verba proveniente do INSS e honorários dativos. É o breve relatório. 2. O pedido não comporta deferimento. Muito embora haja previsão de que as verbas provenientes de aposentadoria/pensões e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis (art. 833, do CPC), dispõe o art. 854, § 3º, do CPC, que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em apreço, nota-se que os bloqueios de valores ocorreram no dia 18/04/2024, em contas vinculadas ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 448,08), Banco do Brasil (R$ 388,15) e NU Pagamentos – IP (R$ 207,00), de titularidade da executada, no valor total de R$ 1.043,23. Contudo, embora regularmente intimada para comprovar que a penhora online recaiu sobre valores impenhoráveis, o executado apenas apresentou um extrato bancário de conta que não possui qualquer informação de bloqueio (CEF), presumindo-se que se trata de outra conta bancária. Ademais, os demais documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade dos valores (seq. 225).
Ante o exposto, indefiro o pedido do devedor, deixando de reconhecer a alegada impenhorabilidade da importância de R$ 1.043,23, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. 3. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, observando a Secretaria se o(a) Procurador(a) possui poderes para receber. 4. Após, intime-se o exequente para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:34
Indeferimento
02/09/2024, 12:42
Ato ordinatório
10/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:52
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Confirmada
31/05/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:12
Confirmada
24/05/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:49
Confirmada
11/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:39
Confirmada
28/03/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Decisão: 1. Com razão a parte exequente (mov. 206.1), não havendo que se falar, por ora, em prescrição intercorrente. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, podendo a ordem ser reiterada automaticamente — modalidade teimosinha — pelo período de 30 dias. 3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 4. Retornando positiva a diligência, intime-se a parte executada para que no prazo de 30 dias, querendo, apresente embargos (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). 5. Por outro lado, retornando negativa a diligência, intime-se a exequente para que no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 17:06
deferimento
27/03/2024, 14:03
Apensamento
17/01/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:59
Confirmada
09/10/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Despacho: Em atenção ao entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.340.553/RS, por meio do qual foi fixado que o início da contagem automática do prazo previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal se dá quando a Fazenda Pública é intimada da primeira tentativa frustrada de citação/penhora de bens e, ante o decurso de mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, intimem-se as partes para que se manifestem em 30 (trinta) dias sobre a possível prescrição intercorrente. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF, art. 40, § 4º). Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:05
Mero expediente
05/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:58
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de consulta de bens via sistema SNIPER. 2. Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, § único do CPC). 3. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
deferimento
23/06/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:20
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
06/12/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Vistos e examinados estes autos: 1. O executado PEDRO RENNER solicitou o desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Bacenjud, alegando tratar-se de verba proveniente de salário e aposentadoria, exclusivamente (movs. 179/180). Por outro lado, a parte exequente pugnou pela transferência dos valores para conta de titularidade do Município (mov. 183). É o relatório do necessário. Decido. 2. Em relação a penhora, destaco que, de fato, as verbas de natureza salarial e os proventos de aposentadoria são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sopesando a legislação e os documentos colacionados junto ao pedido de desbloqueio, tenho que os valores bloqueados de fato são oriundos do salário e da aposentadoria do executado, conforme constante nos extratos bancários de mov. 179.2/180.2. Sendo assim, o caráter alimentar da verba retida impede a subtração para a quitação de dívidas, tratando-se efetivamente de quantias impenhoráveis, senão vejamos: RECURSO - Agravo de instrumento - Ação monitoria - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta corrente - Admissibilidade - Salário - Impenhorabilidade absoluta - Inteligência do artigo 649, IV do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 5138103920108260000 SP 0513810-39.2010.8.26.0000, Relator: Roque Mesquita, Data de Julgamento: 01/02/2011, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2011) Ainda, destaca-se posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser feita uma interpretação extensiva ao dispositivo legal atinente à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, passando a entender como impenhoráveis também os valores depositados em conta corrente e até mesmo guardados em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não se observa, em um primeiro momento, no caso concreto. Assim, além de se tratar de quantia proveniente de verba salarial, destaca-se que o STJ também entende como impenhoráveis os valores depositados na conta corrente, no limite de 40 salários mínimos, ainda que se constate movimentação, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015 AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E, INCLUSIVE, GUARDADOS EM PAPEL MOEDA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. DIREITO AO DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079882247, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 21/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUADOS PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do Novo Código de Processo merece interpretação extensiva, no sentido de que sejam impenhoráveis valores até o equivalente a quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou aqueles guardados em papel-moeda, desde que inexistam indícios de má-fé, abuso ou fraude (Resp. 1.230.060/PR). Atual entendimento da 2ª Seção do STJ. Decisão agravada reformada para deferir a liberação dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD ante a sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077382422, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/07/2018). É indiscutível que o credor possui o direito de socorrer-se da tutela jurisdicional para ver o seu crédito satisfeito, entretanto, tal direito não pode ser exercido à custa de privar o devedor do mínimo existência necessário à sua sobrevivência, este entendido como os valores decorrentes de salário, proventos e remuneração não excedente a 40 (quarenta) salários mínimos. Desse modo, evidenciado o caráter salarial da verba bloqueada, DEFIRO os pedidos contidos nos atos seq. 179 e 180, para o fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores penhorados via Bacenjud, no mov. 178, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. Nestes termos, à Secretaria para que proceda o desbloqueio de 100% (cem por cento) do valor bloqueado. 4.1 Na eventual hipótese da transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará em favor do executado, com validade de 30 (trinta) dias, intimando-o da disponibilidade. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:51
deferimento
02/12/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:34
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:25
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:19
Confirmada
05/07/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER
Vistos. I - DEFIRO o pedido de seq. 168. II - À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. III – Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
deferimento
01/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Vistos e examinados. Devidamente intimado para apresentar extratos bancários comprobatórios de que os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis (mov. 153), o executado deixou de dar cumprimento à ordem judicial (mov. 156). Por conseguinte, tendo em vista que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações aventadas, INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. No mais, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida fiscal perseguida e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:55
Indeferimento
03/03/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:03
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:50
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:17
Confirmada
15/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE REALEZA em face de PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER autuada em 16/12/2003, em que se pleiteia o pagamento de débito tributário. Conforme extrai-se da CDA contida no ato seq. 1.2, p. 05, o débito fiscal é composto por: ISS Anual com vencimento em 30/01/1998; Taxa de Verificação com vencimento em 30/01/1998; ISS Anual com vencimento em 02/02/1999; Taxa de Verificação com vencimento em 02/02/1999; ISS Anual com vencimento em 02/02/2000; Taxa de Verificação com vencimento em 02/02/2000; ISS Anual com vencimento em 20/02/2001; Taxa de Verificação com vencimento em 20/02/2001; ISS anual com vencimento em 05/03/2002; e Taxa de Verificação com vencimento em 05/03/2002. O despacho inicial contido no ato seq. 1.3, p. 01 recebeu a inicial e determinou a citação do executado em 23/12/2003. O executado foi devidamente citado em 09/03/2004 (mov. 1.3, p. 06). Na mesma data, o executado ofereceu bens à penhora (mov. 1.3, p. 03). O Município concordou com os bens nomeados (mov. 1.3, p. 09). Foi lavrado auto de penhora e depósito em 21/06/2004 (mov. 1.3, p. 16). Laudo de avaliação contido no mov. 1.4, p. 01. Designado leilão, este foi infrutífero. O exequente pugnou pela adjudicação do bem penhorado (mov. 1.4, p. 22). Foi lavrado auto de reforço de penhora e depósito (mov. 1.5, p. 04). O exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ante a indisponibilidade de bens passíveis de penhora em 20/01/2008 (mov. 1.5, p. 23). O feito foi sucedido por mais pedidos de suspensão. Foi bloqueado o valor de R$3.193,79 em 31/03/2010 em conta bancária de titularidade do executado (mov. 1.5, p. 43). A decisão de mov. 1.7, p. 12 deferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta poupança de titularidade do executado. O feito foi novamente sucedido por pedidos de suspensão. Foi lavrado laudo de penhora do imóvel GM/CORSA Milenium (mov. 53). Foi bloqueado via Bacenjud o valor de R$2.605,97 em 30/07/2018 (mov. 76). O executado pugnou pela liberação do valor, vez que se trata de quantia impenhorável, enquanto o exequente pugnou pela expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Em face da alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado no ato seq. 76.1, intime-se o executado para apresentar extratos bancário da conta afetada, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2018 e demais documentos comprobatórios que indicam que a referida quantia é, de fato, impenhorável, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4. Diligências necessárias. Realeza/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:27
Mero expediente
02/10/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:58
Confirmada
07/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:07
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:06
Confirmada
03/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 21:35
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:30
Confirmada
01/03/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000314-85.2003.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000314-85.2003.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.550,14 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRO MOACIR CARDOSO RENNER
Vistos. Antes de apreciar os pedidos formulados pelo exequente, intime-se este para apresentar cálculo atualizado do débito perseguido, devendo desde já proceder à amortização dos valores levantados no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:18
Mero expediente
06/02/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 09:55
Confirmada
09/12/2020, 09:48
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:43
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:48
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:42
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 01:00
Documento (Certidão)
29/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 23:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 23:21
Documento (Certidão)
08/05/2020, 23:21
Apensamento
08/05/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 00:46
Documento (Certidão)
26/02/2020, 00:43
Mero expediente
13/02/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/07/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:42
Mero expediente
19/06/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 21:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:51
Por decisão judicial
14/12/2018, 09:53
Por decisão judicial
05/12/2018, 21:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:18
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:06
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 00:01
Ato ordinatório
05/09/2018, 00:23
Decurso de Prazo
04/09/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2018, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2018, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:22
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 11:11
Mero expediente
13/06/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 02:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2018, 01:24
Por decisão judicial
02/02/2018, 14:11
Convenção das Partes
02/02/2018, 11:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:00
Por decisão judicial
14/09/2017, 10:36
Convenção das Partes
06/09/2017, 12:02
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 22:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:18
Remessa (em diligência)
03/09/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 17:47
Mero expediente
08/05/2017, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 15:41
Documento (Certidão)
13/03/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:03
Ato ordinatório
11/02/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2017, 19:01
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2016, 09:59
deferimento
04/11/2016, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:49
Mero expediente
02/10/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2016, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 09:46
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Por decisão judicial
02/03/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)