Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006551-84.2001.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006551-84.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.017.466/0001-61) PREFEITURA MUNICIPAL - situada na RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO, 22 CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 ofereceu, com fundamento no art. 1.022, do CPC, embargos de declaração da decisão retro, alegando a ocorrência de erro material, tendo em vista que foi condenado o exequente em custas e despesas processuais na forma da lei, ante o pedido de extinção pelo pagamento. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porém deixo de acolher. A Fazenda Pública Municipal ingressou com execução fiscal para cobrança das CDA’s relacionadas na inicial, seguindo-se atos executórios até que, anos depois, a credora comunicou o pagamento administrativo integral do débito. Mesmo que o Município tenha apresentado pedido de extinção decorrente do pagamento, e o juiz sentenciante não tenha atentado para a inexistência de garantia, extinguindo o processo, salienta-se que ainda assim é devido o pagamento de custas, afinal a máquina judiciária foi movimentada durante doze anos até tal imposição, que continua impaga, o que contraria o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar apelação contra sentença deste juízo monocrático: 4. 0008906-57.2007.8.16.0116 (Decisão monocrática) Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Processo: 0008906-57.2007.8.16.0116 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data Julgamento: 07/11/2018 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SERVENTIA PRIVATIZADA. SERVENTUÁRIOS QUE NÃO SÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 E ART. 26 DA LEF. PRECEDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido. Salienta-se que o acórdão colacionado menciona o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DODÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.SERVENTIA PRIVATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (AP0000057-25 - 1ª CCí - Rel. Des. Fernando César Zeni - J. 19.06.2018) grifo nosso Dessa forma, considerando que não houve garantia ou pagamento judicial, capaz de adimplir o pagamento das custas, que deveria ter sido repassada pelo exequente, que recebeu o pagamento administrativamente, incumbe-lhe o pagamento das custas. Como não houve pagamento judicial da execução, tendo o credor apenas comunicado a desnecessidade de continuidade da execução, poder-se-ia até aplicar, analogicamente as disposições do art. 26, da Lei nº 6.830/80. Mesmo assim, a isenção lá tratada refere-se tão somente às custas de natureza judiciária, não abarcando aquelas eminentemente privadas, ou seja, fora do âmbito do Poder Judiciário, como no caso em pauta. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 2. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude do adimplemento do débito tributário na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas. 3. É cediço em sede doutrinária que a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida nos arts. 26 e 39, da LEF. 4. In casu, indevida é a cobrança de custas processuais da Fazenda Nacional, quando a inscrição da Dívida Ativa for cancelada e extinto o feito antes de prolatada a decisão de primeira instância, a teor do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Precedente: REsp 907357, Rel Min. Luiz Fux, Julgado em 19 de junho de 2007, REsp 289715/SC, DJ 19.12.2005, REsp 656.928/PE, DJU de 19.09.05. 5. Recurso especial provido. (REsp 843.222/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 275) (grifo nosso) Complementando o teor do V. Acórdão, conforme já exaustivamente explanado em sentença, temos que pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na obrigatoriedade no pagamento das custas quando os serviços forem prestados por serventia não-oficializada, alheias ao âmbito do Poder Judiciário conforme mencionado na jurisprudência anteriormente colacionada. Todavia, sempre importante frisar: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos. 2. Precedentes: REsp 1.219.744/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no REsp 1.180.324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 3.8.2010; EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 23.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) (grifou nosso) Dito isso, observo que não há recurso pendente de julgamento, tendo-se operado o trânsito em julgado da sentença extintiva, motivo pelo qual, apta a surtir seus efeitos, em especial quanto à condenação. Em que pese impossível a isenção de custas a cargo do Município, concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. A benesse concedia encontra guarida no eventual ajuizamento de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, que iria onerar o Município credor, pois, além das despesas das custas processuais já devidas em razão da condenação em sentença, iriam incidir às custas de Execução de Sentença, conforme previsão expressa da Lei 6.149/1970.
Diante do exposto, intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. Em caso de inércia, para o cumprimento do dispositivo, determino: a) Proceda-se a remessa dos presentes ao contador judicial para elaboração do pertinente cálculo de custas, com a aplicação do desconto e da isenção deferida. b) Após cumprimento da diligência acima, intime-se a parte condenada para tomar ciência dos termos da presente decisão e da nova conta, fixo prazo de 10 (dez) dias. c) Com o decurso do prazo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, em favor dos titulares das serventias, fazendo-se constar o prazo de pagamento de 60 (sessenta) dias, devendo o adimplemento dar-se via depósito judicial vinculado ao presente processo perante a Caixa Econômica Federal/Ag.3164 de Matinhos, devendo a parte condenada comprovar o devido adimplemento no processo com juntada da guia recolhida. d) Efetuado o adimplemento, deve a serventia providenciar as diligências necessárias ao levantamento do valor, com subsequente arquivamento do feito. O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito