Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000430-42.2013.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0000430-42.2013.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Carlos Socovoski Réu(s): Serviço Paraná Autonomo - Paraná Educação Vistos e examinados. 1.
Trata-se de reclamatória trabalhista movida por CARLOS SOCOVOSKI em face do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO – PARANAEDUCAÇÃO. O feito foi julgado parcialmente procedente (mov. 53). O requerido apresentou recurso ordinário e pugnou pela remessa do feito ao TST (mov. 65). O TJPR reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente demanda e determinou a remessa do processo ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná – 9ª Região (mov. 82.7). Foi proferida nova sentença em sede da Justiça do Trabalho (mov. 82.3) e foi feito foi extinto lá, ante o cumprimento da obrigação (mov. 82.2). A Secretaria apresentou cálculo de custas (mov. 92) e intimou o requerido para efetuar o pagamento (mov. 100). O Requerido requereu que o pagamento das custas processuais seja atribuído ao Requerente (mov. 132). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Após detido análise do feito, tenho que assiste razão o requerido. Consoante relatado acima, a presente ação foi equivocadamente interposta frente à Justiça Estadual, sendo a competência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício pelo TJPR no acórdão contido no ato seq. 82.7. Por conseguinte, a sentença de mov. 53 que atribuiu ao requerido o ônus de pagamento das custas processuais é absolutamente nula, vez que proferida por juízo incompetente. Ainda, cumpre destacar que o equívoco em questão foi cometido pela parte autora, que ingressou com demanda frente à Juízo incompetente, de forma que, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à esta. Contudo, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança de tais valores obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito