Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003079-55.2013.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003079-55.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.256,04 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANADYR RICHTER NEVES ESPOLIO DE ANADYR RICHTER NEVES José Alceu dos Santos Nilson Neves Pinheiro
Trata-se de ação de execução fiscal proposta por Município de Matinhos/PR, em face José Alceu dos Santos, Nilson Neves Pinheiro, ANADYR RICHTER NEVES, ESPOLIO DE ANADYR RICHTER NEVES. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 145). É o breve relatório. Passo a decidir. Com relação aos argumentos trazidos no incidente, tem-se que em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Aplicando-se tais parâmetros ao presente caso, tem-se que a pretensão não foi fulminada pela prescrição. Isso porque, não se observa que o feito tenha sido suspenso e arquivado, o que poderia ter dado início a contagem do prazo prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão. Verifica-se que no presente feito o executado não foi encontrado para a citação pessoal, tendo, no entanto, comparecido espontaneamente ao feito o executado, suprindo a citação. Observa-se, ainda, que o feito transcorreu normalmente, não havendo nenhuma lacuna processual em prazo superior a cinco anos, tampouco houve arquivamento ou suspensão do feito que pudessem dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, nenhuma conduta desidiosa pode ser imputada ao exequente, que sempre atendeu às intimações, fazendo requerimentos para a satisfação do débito, tendo ocorrido apenas alguns lapsos, estes atribuídos apenas aos mecanismos inerentes ao judiciário. Por todo o exposto, verifica-se que não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito o conteúdo do incidente, autorizando o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, por se tratar de incidente processual. Preclusa a presente decisão, diante da notícia de que o débito ainda não foi quitado, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do C.P.C. (“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”), defiro a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do(s) executado(s), além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, o credor deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, retornando os autos para elaboração da minuta. Inexistindo créditos a bloquear, tendo em vista que a execução deve ser movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do CPC/2015, bem como que a utilização do sistema informatizado permite a maior agilidade na busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, sendo certo, ainda, que o sistema RENAJUD permite a localização de veículos registrados em todo o território nacional, mostrando-se mais ampla que a pesquisa realizada junto ao DETRAN, defiro a consulta de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. Cumpridas as diligências acima, manifeste-se o exequente, em quinze dias, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo acima assinado, determino, desde logo, a suspensão do curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Transcorrido o prazo de suspensão, voltem-me. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito