Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.250.137,32 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES 1. Em relação à pretensão de consulta no sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) da parte executada (seq. 770.1), registra-se a definição do mecanismo dada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades legitimadas, com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações. Ressalta-se que o Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Assim, entende-se que o cadastro CCS-BACEN foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir a lavagem de dinheiro e ocultação de bens. 2. Neste sentido, a utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, apesar da finalidade penal do "CCS", poderá ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS-BACEN. CONSULTA NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. LEI N. 10.701/2003, ART. 3º. REGISTRO CENTRALIZADO DE CADASTRO GERAL DE CORRENTISTAS E CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE SEUS PROCURADORES, INSTITUÍDO NO ÂMBITO DA LEI N. 9.613/1998 (ART. 10-A), QUE DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, E A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS NELA PREVISTOS. CONSULTA NA ESFERA DA EXECUÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL, FRUSTRADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS PENHORÁVEIS E HAVENDO INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. CENÁRIO DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS, ALIADO A INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE BENS E ATIVOS, NÃO VERIFICADO NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065150-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.12.2024)". Grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE BEM TRATOU DA MATÉRIA POSTA A JULGAMENTO, CONSIDERANDO E EXPONDO, NO QUE RELEVANTE E NECESSÁRIO, AS RAZÕES DE DECIDIR. CCS-BACEN. REJEIÇÃO DA DILIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSULTA NA ESFERA DA EXECUÇÃO PRIVADA DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL, A SER CONCEDIDA QUANDO FRUSTRADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS. LEITURA DOS AUTOS DE ORIGEM QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE BENS/DIREITOS PENHORÁVEIS, FATO BASTANTE A DESAUTORIZAR A MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA, AFINAL, PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO E A JUSTIÇA DO JULGADO E OBTER A SU9A REVISÃO OU PREQUESTIONAMENTO A RECURSO A TRIBUNAL SUPERIOR FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068050-23.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.08.2024)". Grifei. Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2376904/SP: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2376904 / SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0170792-8. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento12/03/2024. Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2024. Portanto, nos termos das decisões supracitadas, ausentes os requisitos necessários para comportar deferimento da pesquisa "CCS". Assim, INDEFIRO o pedido por ora. 3. Intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:47
Indeferimento
08/05/2026, 21:26
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:31
Confirmada
13/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.250.137,32 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS para fins de obter informações quanto eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativo, objetivando a penhora do salário do(a) Executado(a) (seq. 765.1). 2. Segundo dispões o art. 833, inciso IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado à hipótese de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, exceção prevista no §2º do referido artigo. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 765.1) até deliberação do Tema 1230/STJ. 3. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:49
Indeferimento
22/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:08
Confirmada
27/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.250.137,32 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES 1. Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS para fins de obter informações quanto eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativo, objetivando a penhora do salário do(a) Executado(a) (seq. 765.1). 2. Segundo dispões o art. 833, inciso IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado à hipótese de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, exceção prevista no §2º do referido artigo. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e atualmente objeto de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos, publicado em 20/12/2023: Tema 1230/STJ –"Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Neste contexto, considerando sobrestamento dos Recursos Especiais e Agravo em RESp, bem como discussão pendente de julgamento pelo STJ, prejudicada a apreciação do pedido (seq. 765.1) até deliberação do Tema 1230/STJ. 3. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:49
Indeferimento
22/02/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:08
Confirmada
27/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:32
Confirmada
03/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:34
Confirmada
28/09/2025, 00:25
Confirmada
28/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.250.137,32 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Proceda-se consulta ao sistema Serp-Jud, como requerido pelo Exequente (seq. 749.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:14
Mero expediente
15/09/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:16
Confirmada
03/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.250.137,32 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Esclareça o Exequente quanto ao sistema requerido no seq. 737.1 em 15 dias, tendo em vista que o SISBAJUD não tem o objetivo de informar as declarações de imposto de renda. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:03
Mero expediente
21/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:10
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:15
Confirmada
06/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:48
Apensamento
22/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:15
Confirmada
19/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:53
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:32
Confirmada
07/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 08:21
Confirmada
14/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente a consulta de extratos bancários e faturas de cartão de crédito em nome do Executado via SISBAJUD (seq. 717.1). 2. Inobstante a falta de êxito das diligências efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção da medida requerida conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a razoabilidade e utilidade para o feito, sem olvidar que confronta direito fundamental, cuja mitigação somente é possível quando proporcional à limitação reclamada. Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de interesse eminentemente privado do Credor, pois se trata de medida excepcional, exigindo o escopo de salvaguardar direitos públicos para mitigação dos direitos do Devedor da inviolabilidade da intimidade e sigilo de dados, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERA. PLEITO PELA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA, CÓPIA DE CHEQUES E EXTRATOS DO PIS E FGTS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022922-48.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTAS, EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como contratos de abertura de contas, extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017966-86.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISIÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA. INDEVIDA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se justifica, a princípio, a exibição de faturas de cartão de crédito do devedor, com a finalidade de postular o posterior bloqueio do cartão, eis que a medida configura, em tese, quebra de sigilo bancário, além de não se mostrar proporcional e razoável, ante as circunstâncias do caso.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002994-14.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO. BACEN CCS E CNIB. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FERRAMENTAS ADEQUADAS AO ATUAL MOMENTO DO PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE PIS E FGTS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DE CHEQUES. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. É possível a consulta ao Bacen CCS, bem como a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que são ferramentas de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora.2. Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de PIS e FGTS, faturas de cartão de crédito e cópia de cheques, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004573-94.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva, é incabível a quebra de sigilo bancário pleiteada pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:29
Outras Decisões
02/12/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:29
Confirmada
22/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Certifique-se a Escrivania quais os sistemas conveniados ao presente Juízo, como requerido (seq. 711.1), após, manifestem-se os Exequentes em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:30
Mero expediente
03/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:57
Confirmada
07/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Tendo em vista a ausência de penhora de imóvel no presente feito, intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido (seq. 706.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:42
Mero expediente
23/08/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 07:59
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES 1. Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5°. 2. Indefiro a pretensão de ofício ao SREI, tendo em vista que tal sistema não é conveniado à este Juízo (seq. 701.1). 3. Intime-se as partes Exequentes para prosseguimento ao feito, indicando novas diligências, dentro do prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:30
Indeferimento
24/06/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:41
Confirmada
29/04/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Vistos e examinados. 1. A parte Exequente requer a penhora sobre o percentual do faturamento da empresa ré, nos termos do artigo 835, X, do CPC (mov. 696.1). Decido. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional (artigo 835, inciso X, CPC), que somente poderá ser deferida “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado” (artigo 866 do CPC). Entretanto, no caso dos autos, observo que não foram esgotados os meios ordinários para a localização de bens da parte executada passíveis de penhora, mediante utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário: sistemas CNIB e SREI, que permitem a busca de imóveis de forma mais ampla, ou a consulta ao sistema Nota Paraná, entre outros. 3. Portanto, ausentes os pressupostos legitimadores, INDEFIRO, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa executada HTM – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 4. Intime-se os exequentes para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:24
Indeferimento
05/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:04
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:37
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 08:14
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Confirmada
26/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Considerando que o SNIPER possui acesso ao banco de dados do CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), proceda-se pesquisa junto ao sistema. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte Exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:42
Mero expediente
12/01/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:04
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): WALTER FERNANDES Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:34
Mero expediente
27/10/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 07:32
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Confirmada
10/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): HEVELINE COLANGELO FERNANDES WALTER FERNANDES Vistos e examinados. I. Ao mov. 654.1 e 655.1, HEVELINE COLANGELO FERNANDES postulou pelo desbloqueio dos veículos de sua propriedade e restituição da quantia penhorada em suas contas bancárias, além de sua exclusão do polo passivo da presente execução. Ainda, pugnou pela condenação dos Exequentes à litigância de má-fé. A parte Exequente manifestou concordância com os pedidos de exclusão do polo passivo e levantamento das restrições (mov. 660.1). Vieram os autos conclusos. II. Defiro em parte os pedidos retros. Do detido exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente ingressou com a presente execução tão somente em face de WALTER FERNANDES, figurando HEVELINE apenas como procuradora daquele. Recebido o pedido, o feito prosseguiu em conformidade com o disposto nos artigos 827 e seguintes do CPC, todavia, também em face de HEVELINE COLANGELO FERNANDES. II.I Por tais motivos e ante a manifesta concordância dos Exequentes, determino a imediata exclusão do polo passivo da lide de HEVELINE COLANGELO FERNANDES, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face de WALTER FERNANDES. II.II. À Escrivania para que promova o imediato desbloqueio de eventuais restrições efetuadas em desfavor de HEVELINE COLANGELO FERNANDES. II.III. Aguarde-se a juntada pelos Exequentes dos comprovantes mencionados ao mov. 660.1, no tocante à devolução dos valores penhorados. IV. Indefiro, por outro lado, o pedido de condenação dos Exequentes em litigância de má-fé, vez que não preenchidos requisitos para tanto (artigo 80 do CPC). Inexiste, no caso, prova efetiva de dolo por parte dos Exequentes, não havendo que se falar condenação por litigância de má-fé. V. Oportunamente, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. VI. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
31/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
30/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 14:01
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:00
Deferimento em Parte
25/08/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:06
Documento (Informações)
27/06/2023, 07:59
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:48
Confirmada
01/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): HEVELINE COLANGELO FERNANDES WALTER FERNANDES 1. Antes de analisar o pedido de mov. 649.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito do contido nos movimentos 654 e 655. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 16:24
Mero expediente
12/05/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 07:27
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:02
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2022, 01:28
Confirmada
24/09/2022, 00:14
Confirmada
24/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:22
Por decisão judicial
13/09/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:49
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:35
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 08:05
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:03
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Confirmada
12/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:46
Por decisão judicial
01/04/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:23
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): HEVELINE COLANGELO FERNANDES WALTER FERNANDES 1. Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se à Corregedoria do TRF-3, informando a ausência de resposta pelo Juízo de Piracicaba/SP e solicitando intervenção para que o ofício enviado seja devidamente respondido. 3. Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 4. Após, voltem-me conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:52
Mero expediente
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 07:50
Confirmada
18/02/2022, 00:58
Confirmada
18/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.291.495,96 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): HEVELINE COLANGELO FERNANDES WALTER FERNANDES Sobre a certidão retro, diga a exequente para fins de continuidade. Prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:09
Mero expediente
04/02/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 08:53
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:11
Documento (Certidão)
22/11/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:52
Confirmada
06/11/2021, 01:02
Confirmada
06/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 07:41
Confirmada
11/09/2021, 00:29
Confirmada
11/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:22
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 00:34
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 10:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 07:42
Confirmada
02/05/2021, 00:42
Confirmada
02/05/2021, 00:41
Por decisão judicial
20/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:00
Documento (Certidão)
20/04/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 08:26
Confirmada
16/03/2021, 00:30
Confirmada
16/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 12:56
Ato ordinatório
05/03/2021, 12:54
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:58
Confirmada
10/02/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026424-36.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026424-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.223.762,61 Exequente(s): ALEXANDRE SALOMÃO Gustavo Sartor de Oliveira Executado(s): HEVELINE COLANGELO FERNANDES WALTER FERNANDES 1. Para continuidade do feito, defiro o pedido retro. 2. Assim sendo, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª. VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP para que informe se a Ação Penal principal ao autos de nº 0000031-79.2015.403.6109 já foi julgada e se já há registro do trânsito em julgado, com a remessa de certidão explicativa. Caso possível e cabível para que proceda as providências que se fizerem necessárias para a PENHORA no rosto dos autos da ação penal n° 0000031-79.2015.403.6109 e apensos, sobre os bens sequestrados de propriedade dos executados, até o limite do débito aqui perseguido. O expediente deverá ser instruído pelo contido no mov. 283 e pelo despacho do mov. 521. 3. Após a remessa, aguarde-se a juntada de resposta. Prazo de 30 dias. 4. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que mais entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:16
Requisição de Informações
05/02/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:01
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 08:20
Confirmada
20/12/2020, 00:43
Confirmada
20/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:48
Mero expediente
08/12/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:58
Confirmada
27/11/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2020, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2020, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2020, 17:45
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:49
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:49
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:43
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:39
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:54
Ato ordinatório
05/11/2020, 14:54
Ato ordinatório
05/11/2020, 14:53
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:15
Ato ordinatório
29/10/2020, 11:31
Ato ordinatório
29/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:59
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:10
Mero expediente
18/09/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:35
Mero expediente
21/08/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:01
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:00
Documento (Certidão)
08/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:12
Mero expediente
22/05/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 01:01
Ato ordinatório
27/04/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 22:47
Desarquivamento
17/03/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:07
Provisório
17/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:30
Mero expediente
07/02/2020, 13:46
Documento (Acórdão)
03/02/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:20
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/10/2019, 19:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:36
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:36
Expedição de documento (Carta precatória)
19/08/2019, 15:31
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 10:53
Requisição de Informações
05/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:54
deferimento
17/02/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 16:32
Ato ordinatório
06/12/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:37
Documento (Acórdão)
31/10/2018, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2018, 21:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:52
Ato ordinatório
10/10/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:58
Documento (Certidão)
26/07/2018, 12:40
Documento (Certidão)
25/06/2018, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:11
Requisição de Informações
03/05/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:21
Por decisão judicial
06/02/2018, 17:20
Documento (Certidão)
06/02/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2018, 14:29
Ato ordinatório
03/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 11:01
deferimento
18/01/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:57
deferimento
22/11/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 10:45
Mero expediente
10/10/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:04
Documento (Certidão)
17/08/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:19
Por decisão judicial
25/07/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 10:34
Ato ordinatório
05/07/2017, 00:31
Por decisão judicial
03/07/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:31
deferimento
21/06/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:35
Documento (Certidão)
06/06/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2017, 12:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 10:02
Ato ordinatório
12/04/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 11:21
Documento (Acórdão)
28/03/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 11:16
Mero expediente
16/03/2017, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:03
Por decisão judicial
08/12/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:57
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 13:21
Documento (Certidão)
28/11/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:58
deferimento
25/11/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 18:52
Ato ordinatório
22/11/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2016, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:33
deferimento
21/10/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:14
Mero expediente
27/09/2016, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2016, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 15:07
Ato ordinatório
13/09/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2016, 19:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:19
Documento (Certidão)
10/08/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 10:58
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 15:55
deferimento
07/07/2016, 12:24
Ato ordinatório
29/06/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:32
Documento (Certidão)
22/06/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:23
Ato ordinatório
09/06/2016, 00:22
Por decisão judicial
10/03/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 16:45
Documento (Certidão)
02/02/2016, 16:45
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:57
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 15:08
deferimento
26/01/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 10:30
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:27
Documento (Certidão)
05/11/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:26
deferimento
05/11/2015, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 13:20
Recebimento
21/09/2015, 11:48
Distribuição (sorteio)
21/09/2015, 11:48
Ato ordinatório
21/09/2015, 09:30
Ato ordinatório
21/09/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)