Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$206.853,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 809.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme Jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:58
Desistência
30/03/2026, 20:08
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 01:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:29
Documento (Informações)
02/02/2026, 12:03
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 17:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 01:10
Confirmada
15/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 09:01
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:49
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:15
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$206.853,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Efetuada penhora online (seq. 728), intimado o Devedor por edital quedou-se inerte e não houve impugnação pela Defensoria Pública. O Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 747). 2. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 747). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se a PORTARIA n. 02/2025 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, 02 de outubro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:53
Confirmada
07/10/2025, 10:13
Confirmada
07/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:35
deferimento
02/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:24
Confirmada
03/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:04
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:03
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$206.853,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO Primeiramente, proceda-se a transferencia da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Curitiba, 14 de agosto de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:11
Mero expediente
14/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:27
Confirmada
17/07/2025, 10:51
Confirmada
17/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$206.853,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 707.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 707.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". 7. Indefiro o pedido formulado pelo Exequente (seq. 707.1), pois considera-se que oficiar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - são restritas à determinadas hipóteses, isto, pois, em última análise acarretam quebra de sigilo bancário do executado, circunstância que apenas se justifica em havendo indícios de ilícitos praticados, tal como fraude contra credores, e que demonstrem a necessidade de serem buscadas as movimentações financeiras para identificar o ato, contudo, não se presta para localizar ou indispor bens. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:13
Confirmada
20/06/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:48
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 11:34
Confirmada
29/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:06
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:35
Confirmada
21/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:38
Confirmada
20/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:38
Confirmada
05/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 09:32
Confirmada
18/02/2025, 09:43
Confirmada
18/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$277.458,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Tendo em vista o pedido (seq. 693.1) informe a Escrivania quanto existência de convênio ou acesso fornecido ao CENSEC módulo CEP pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Caso positivo o convênio deste Juízo com o sistema, proceda-se busca perante o CENSEC/CEP, conforme requerido (seq. 693.1). Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação para prosseguimento, em quinze dias. 3. Caso negativo o convênio, intime-se a parte exequente para prosseguimento ao feito indicando medidas pertinentes e viáveis em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:38
Mero expediente
13/02/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:15
Confirmada
20/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:13
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Documento (Informações)
29/11/2024, 11:52
Por decisão judicial
29/11/2024, 10:47
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:44
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$277.458,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Anotações necessárias quanto exclusão do Advogado. 2. Aguarde-se por 60 dias a regularização da representação processual do Exequente. Curitiba, 07 de outubro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:58
Mero expediente
07/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:58
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$277.458,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Devedor no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 3. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:43
deferimento
05/09/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:01
Confirmada
09/08/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$277.458,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 642.1), nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 646.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o Exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:16
Confirmada
31/07/2024, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 20:33
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:15
Confirmada
27/06/2024, 14:22
Por decisão judicial
26/06/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:08
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:09
Confirmada
19/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:45
Confirmada
30/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:59
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:55
Confirmada
11/03/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO I. Considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER. I.I. Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. I.II. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773 do Código de Processo Civil. II. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:13
Mero expediente
29/02/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:15
Confirmada
25/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:32
Confirmada
15/01/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:02
Confirmada
16/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:37
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:01
Confirmada
13/10/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:38
Confirmada
22/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:52
Confirmada
12/06/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:31
Confirmada
12/06/2023, 15:28
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 19:11
Confirmada
12/05/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO DECISÃO I. A parte exequente pede pela expedição de oficio aos sistemas CAGED, SUSEP e CENSEC (mov. 579.1). II. Quanto ao primeiro sistema, tem-se que a mera realização de consulta junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) não configura em automática penhora de valores salariais, motivo pelo qual defiro a expedição de oficio ao CAGED para apuração de eventuais vínculos empregatícios em nome da parte executada. III. Ressalta-se que a providência acima encontra amparo em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG[1], no sentido de relativizar o instituto da impenhorabilidade com vistas a permitir o direito do credor em ver seu crédito satisfeito, desde que tal medida não importe em violação da dignidade e da subsistência do devedor e de sua família. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064562-31.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023). IV. Além disso, autorizo a expedição de oficio à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de obter informações quanto à eventual existência de plano de previdência do executado, uma vez que restaram esgotadas as outras medidas de diligências. Nesta linha, colaciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021). V. Por fim, indefiro o pedido de oficio ao CENSEC, em razão da ausência de convênio com este Juízo. VI. Sobrevindo o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. VII. Intimações e diligências necessárias. [1] (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:42
Determinação de Diligência
24/04/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:30
Confirmada
09/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 13:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:26
Confirmada
13/02/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Defiro a consulta ao sistema SNIPER conforme pretendido (seq. 563.1). 2. Após, manifeste-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:39
Mero expediente
03/02/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:47
Confirmada
01/12/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo (seq. 558.1), intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:41
Mero expediente
21/11/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 19:48
Documento (Informações)
19/09/2022, 10:35
Remessa (em diligência)
17/09/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 19:32
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:51
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Diante da informação de óbito do advogado da parte requerente, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até que haja a regularização processual. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que outorgue procuração a novo causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 3º, CPC/15). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:21
Mero expediente
02/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 09:27
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO (RG: 46992881 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.164.759-04) Rua Antônio Escorsin, 1830 - São Braz - CURITIBA/PR 1. Para continuidade da execução, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 533.1, para consulta a respeito de vínculos bancários mantidos pelo executado mediante acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 2. Com a resposta em anexo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as demais medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto 28/06/2022 15:06:39 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ Os dados apresentados nesta página referem-se à requisição 20220623240564360, efetuada em 23/06/2022. São informações estáticas dessa data, ou seja, as atualizações no cadastro de clientes que ocorreram a partir dessa data não constarão nesta página. Para obter dados mais atualizados, faça uma nova requisição. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) 756.164.759-04 CPF PAULO SERGIO LUCIO Informações gerais para o CPF/CNPJ Requisição Nome(SRF): PAULO SERGIO LUCIO CPF/CNPJ: 756.164.759-04 Número Requisição: 20220623240564360 Número Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001 Usuário Autorização: EJUAQ.BOLD Data/Hora Autorização: 23/06/2022 15:59:58 Relacionamentos Detalhamento Responsável pelo envio das Data Início Data Fim Data/Hora Data/Hora informações Usuário Solicitação Resposta BANCO ORIGINAL S.A. 22/05/2017 BCO AGIBANK 03/08/2018 BCO BRADESCO 27/11/2009 BCO BV S.A. 16/01/2022 19/01/2022 BCO C6 S.A. 24/07/2020 BCO REAL 03/09/2010 11/02/2011 Página 1 de 2 28/06/2022 15:06:39 CCS CCSRE0801 Relatório do resultado da requisição da consulta por CPF/CNPJ BCO SANTANDER 11/02/2011 BCO VOTORANTIM 07/05/2018 31/05/2022 C6 CORRETORA DE 11/05/2022 TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA CAIXA ECONOMICA 31/10/2005 FEDERAL CC EMP GRANDE CTBA E 05/04/2021 C. GERAIS ITAÚ UNIBANCO S.A. 20/01/2010 KIRTON BANK S.A. - 10/03/2004 07/10/2016 BANCO MÚLTIPLO NEON PAGAMENTOS S.A. 03/11/2017 NOVO HORIZONTE 03/11/2017 25/03/2019 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. NU PAGAMENTOS S.A. 02/03/2021 PAGSEGURO INTERNET 06/10/2019 S.A. UNIBANCO 08/12/2009 09/07/2010 Página 2 de 2
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:44
Mero expediente
28/06/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:22
Confirmada
11/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:43
Confirmada
08/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:39
Por decisão judicial
01/04/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:45
Confirmada
15/03/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Defiro o pedido retro. 2. Assim sendo, oficie-se à entidade indicada na petição retro, para que promova consultas a respeito da existência de eventuais valores de titularidade da parte executada. Em caso positivo, deverá proceder ao bloqueio até o limite do débito, a título de penhora, e posterior transferência dos valores à conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Com a remessa do ato, aguarde-se o retorno pelo prazo de 90 dias. Findo o prazo, intime-se a exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:43
Requisição de Informações
04/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 18:17
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
28/01/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Consta do mov. 498 pedido da parte exequente para que se proceda a expedição de ofício ao INCRA. 2. Contudo, é o caso de indeferimento dos pedidos. Isso porque a diligência pode ser realizada, de forma extrajudicial, pela própria parte. Não havendo necessidade de interferência do Juízo ou comprovação de real impossibilidade manuseio da funcionalidade pela parte, incabível a expedição de ofício na forma requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00426804720218160000 Londrina 0042680-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido exarado pela exequente no mov. 498. 4. Intime-se a exequente, portanto, para que diligencie e requeira, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. 5. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:48
Mero expediente
17/01/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:59
Confirmada
14/12/2021, 13:57
Documento (Informações)
14/12/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Reitero a decisão de evento 426, lembrando da nova redação do art. 921 do CPC, para INDEFERIR o pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:15
Indeferimento
26/11/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:45
Confirmada
30/10/2021, 01:00
Confirmada
29/10/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 09:08
Confirmada
28/10/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:32
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:43
Confirmada
18/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 07:26
Confirmada
14/10/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Diante do desinteresse do credor, determina o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ) e/ou declarações de operações imobiliárias (DOI), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e/ou de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) dos últimos 3 (três) anos do executado (verificar a data de ajuizamento do feito), pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 3. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 4. Sem prejuízo, proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente. 5. Com os resultados, intime-se o executado para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:31
deferimento
01/10/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 05:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 05:25
Confirmada
26/08/2021, 05:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:02
Confirmada
24/08/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$211.726,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:19
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:12
Confirmada
18/08/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:20
Confirmada
11/08/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
09/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:01
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
02/06/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.388,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO DECISÃO 1. Trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial que já foi suspensa, com fulcro no Art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme se denota nos movs. 217 e 220. 2. Ocorre que a parte exequente reitera o pedido de suspensão pela mesma hipótese, o que nada mais demonstra senão a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, eis que não demonstrada a existência de outros bens. Ressalto, neste ponto, que as previsões do Art. 921 do CPC são claras e bastante precisas quanto ao cabimento da suspensão pela hipótese do inciso III apenas pelo prazo de 01 (um) ano e quanto ao imperativo de arquivamento quando não ocorre, posteriormente, a localização do executado ou de bens penhoráveis, como ocorre na presente demanda. Neste mesmo sentido, já se posicionou, inclusive, este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS REQUERIMENTO JÁ FEITO E CONCEDIDO EM DUAS OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. EXEGESE DO ART. 921 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052968-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.06.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º), FINDO O QUAL, HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053834-33.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE Consoante o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, já tendo ocorrido o decurso do prazo de 01 (um) ano do sobrestamento do feito executório, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora da parte executada, há que ser determinado o arquivamento dos autos, os quais podem ser desarquivados a qualquer momento, conforme a regra do §3º do mesmo diploma legal – “Necessidade, por outro lado, de se limitar o trâmite do feito executivo, de modo a impedir que a execução se postergue “ad eternum” (Precedente TJPR AI 21282-15.2019.8.16.0000) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034300-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.02.2020) 3. Portanto, com fulcro nas previsões do Art. 921, §2º, §3º e §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de nova suspensão. 4. Intime-se, pois, o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. 5. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as orientações apostas na capa dos autos e as Diretrizes do Juízo quanto à conclusão programada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:41
Indeferimento
07/05/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 22:02
Confirmada
03/04/2021, 00:18
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:23
Confirmada
31/03/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019622-90.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019622-90.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.388,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PAULO SERGIO LUCIO 1. Considerando que não houve o lançamento, via CNIB, de nenhuma restrição de indisponibilidade em nome do executado, deixo de apreciar o pedido exarado pela Defensoria Pública no mov. 408, em razão da desnecessidade. 2. Portanto, para a continuidade do feito, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito. 3. Cumprido o item 2, expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para que proceda a inclusão do executado em seus cadastros, constando como credor o BANCO BRADESCO S/A, de crédito no valor apontado. Consigne-se que a diligência se dá por expresso requerimento do credor, em conformidade com o art. 782, §3º do CPC, não havendo qualquer crédito vinculado a este Juízo. 4. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da prescrição. 5. Oportunamente, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:45
deferimento
19/03/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:24
Confirmada
22/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:30
Confirmada
12/02/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:53
Confirmada
04/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:51
Confirmada
26/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:01
Confirmada
18/01/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:20
Confirmada
13/01/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:49
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:49
Confirmada
18/12/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:03
Confirmada
15/12/2020, 10:03
deferimento
04/12/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:16
Documento (Certidão)
02/09/2020, 09:16
Documento (Certidão)
12/08/2020, 16:22
Documento (Certidão)
25/07/2020, 16:06
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:34
Documento (Certidão)
17/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:17
Documento (Certidão)
02/04/2020, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:13
Documento (Certidão)
07/02/2020, 17:57
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 07:41
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:26
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:59
deferimento
05/07/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:14
deferimento
30/04/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 18:38
Ato ordinatório
23/01/2019, 18:38
Desarquivamento
23/01/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 14:17
Provisório
27/03/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:00
deferimento
23/03/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:21
Documento (Certidão)
21/02/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:08
deferimento
17/01/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:03
Ato ordinatório
23/11/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 11:27
deferimento
23/10/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:25
Documento (Certidão)
29/06/2017, 16:25
Ato ordinatório
29/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:21
Documento (Certidão)
08/05/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:15
deferimento
27/04/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2017, 00:33
Por decisão judicial
13/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 09:57
Documento (Certidão)
06/12/2016, 09:57
Expedição de documento (Carta)
05/12/2016, 18:40
Ato ordinatório
18/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:05
deferimento
01/11/2016, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2016, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 13:11
Documento (Certidão)
25/05/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2016, 04:39
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:20
Documento (Certidão)
23/11/2015, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:47
deferimento
10/09/2015, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2015, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 12:51
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 18:31
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 18:31
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 18:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 15:25
Documento (Certidão)
06/02/2015, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 10:14
Por decisão judicial
03/12/2014, 10:12
Documento (Certidão)
03/12/2014, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 19:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 19:35
Decurso de Prazo
15/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 10:26
Documento (Certidão)
23/10/2014, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2014, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2014, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2014, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2014, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2014, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2014, 17:09
deferimento
13/05/2014, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2013, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 13:49
Decurso de Prazo
24/09/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 10:30
Documento (Certidão)
09/09/2013, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2013, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2013, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2013, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2013, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2013, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 11:37
Documento (Certidão)
09/07/2013, 11:36
Decurso de Prazo
07/06/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2013, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2013, 12:22
Documento (Certidão)
22/05/2013, 12:22
Mero expediente
08/05/2013, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/05/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2013, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)