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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:01
Confirmada
18/05/2026, 00:29
Confirmada
18/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Tendo em vista a controvérsia instaurada acerca da prova técnica, para assegurar a efetividade e a celeridade do processo, nomeio para atuar como perito, em substituição, Leonardo Felipe Watthier, contador devidamente inscrito no CAJU. Cumpra-se, conforme estabelecido na Portaria do Juízo e nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:01
Confirmada
18/05/2026, 00:29
Confirmada
18/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Tendo em vista a controvérsia instaurada acerca da prova técnica, para assegurar a efetividade e a celeridade do processo, nomeio para atuar como perito, em substituição, Leonardo Felipe Watthier, contador devidamente inscrito no CAJU. Cumpra-se, conforme estabelecido na Portaria do Juízo e nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:15
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:15
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:15
Perito
05/05/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:01
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE LAUDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE LAUDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE LAUDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:05
Confirmada
21/02/2026, 00:10
Confirmada
21/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e manifeste-se acerca das supostas inconsistências nos cálculos apontadas pela parte exequente nos movs. 505.1 a 505.11. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:22
Outras Decisões
10/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:58
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 22:31
Confirmada
08/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Confirmada
30/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Atesto a presença dos requisitos de admissibilidade e, por essa razão, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (mov. 492.1) contra a decisão proferida no mov. 485.1. Constato, entretanto, que a parte embargante busca, na realidade, a modificação substancial do julgado, medida que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração e que deve ser pleiteada por meio da interposição de recurso próprio. Assim, dada a inexistência de circunstância que se enquadre nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), nego provimento ao recurso. Cumpra-se, com as comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:42
Confirmada
21/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Indeferimento
18/11/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:48
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 17:12
Confirmada
31/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A propósito dos questionamentos formulados pela executada na petição de mov. 482.1, registro que as taxas médias de mercado, anteriores a julho de 1994, deverão ser estabelecidas com base no resultado médio daquelas adotadas por três das instituições financeiras com maior atuação no mercado financeiro à época.1 Desse modo, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reformule os cálculos de acordo com as diretrizes anteriormente consignadas e manifeste-se quanto à eventual existência de erro material, nos termos apontados na petição de mov. 482.1. Cumpra-se conforme a Portaria do Juízo. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito 1 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO À ABERTURA DE CRÉDITO, EM CONTA CORRENTE. RECURSO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Na sentença se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo Banco no contrato de conta corrente, limitando-os à taxa média de mercado. III.2. A parte apelante não fora capaz de contradizer as alegações iniciais, isto é, que tivesse havido pactuação expressa sobre taxa dos juros e afastasse a aplicação da média do mercado. III.3. Aplicara-se, ao caso, o entendimento prevalente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contemplado no RESP n. 1.061.530 / RS, em que se admitira a revisão das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários que caracterizem relação de consumo e quando a abusividade for demonstrada, de modo a sujeitar o consumidor à condição de desvantagem exagerada. III.4. Como o BACEN não divulgava a média das taxas de mercado antes de julho de 1994, aplicara-se, no caso, a média das taxas praticadas por 03 (três) das maiores Instituições financeiras operantes no país, no período em causa, julho de 1992 a março de 1994 [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000717-09.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.07.2025)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:55
Outras Decisões
20/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:33
Confirmada
27/08/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:08
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2025, 09:42
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:39
Confirmada
23/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:45
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2025, 11:55
Confirmada
24/04/2025, 08:12
Confirmada
15/04/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) NOMEADO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) NOMEADO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Considerando o teor do mov. 441.1, decido. Tendo em vista a complexidade dos cálculos, reconheço a necessidade de realização de prova pericial. Nomeio para atuar como perita do Juízo a Sra. Ariani da Costa Figueira Pajeu, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil – CPC). Intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 do CPC). Após, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC). Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor da Sra. Perita para levantamento da integralidade do valor dos honorários periciais. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:18
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:18
Perito
11/04/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 18:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:58
Recebimento
20/02/2025, 08:41
Confirmada
31/01/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:16
Confirmada
26/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 416.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Ressalto que eventuais vícios nos fundamentos jurídicos de decisões não configuram contradições, omissões ou obscuridades para fins de admissibilidade de embargos declaratórios. A correção de tais vícios deve ser buscada por meio do recurso apropriado (como agravo de instrumento ou apelação). No caso em tela, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, a correção substancial da decisão, o que deve ser pleiteado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Desta forma, embora conheça dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos legais, nego-lhes provimento no mérito, uma vez que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes com a modificação substancial da decisão impugnada. Procedam-se às comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 024/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de agosto de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:59
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Nas manifestações de movs. 337.1 e 409.1 as partes requereram a liquidação da sentença cujo cumprimento se pretende neste processo. A esse respeito, pondero que tanto no mencionado título executivo (mov. 272.1, p. 6) como no acórdão (mov. 296.2) já transitado em julgado, houve o reconhecimento da existência de uma obrigação líquida. Logo, a almejada instauração de procedimento de liquidação implicaria inaceitável violação à coisa julgada, além de afronta aos princípios da celeridade e efetividade, estabelecidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC). Considerados esses fundamentos, indefiro os pedidos formulados pelas partes nas petições de movs. 337.1 e 409.1. Estabilizada esta decisão, na forma da decisão de mov. 394.1, a Serventia deverá providenciar a intimação das partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentem manifestações e juntem cálculos atualizados, conforme os parâmetros assentados no acórdão de mov. 391.2. Posteriormente, com o escopo de evitar novos questionamentos a respeito dos débitos, inclusive em âmbito recursal, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos e Contas Processuais (Nuccon) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a análise contábil e se manifeste acerca da (in)correção dos cálculos apresentados pelas partes. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. (assinado e datado digitalmente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Confirmada
19/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:32
Indeferimento
18/07/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:30
Confirmada
16/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Tendo em conta que o terceiro demonstrou seu interesse jurídico no presente processo, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de movimento 397.1. A Serventia deverá promover os reajustes formais que forem necessários para a inclusão do aludido terceiro como interessado no processo. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria do Juízo. Francisco Beltrão, 03 de junho de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Confirmada
05/06/2024, 17:18
Documento (Informações)
05/06/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:59
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:31
Outras Decisões
03/06/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Ciente do acórdão de movimento 391.2. A propósito da petição de movimento 389.1 esclareço que a disponibilização de acesso eletrônico aos autos nº 0007111-03.2016.8.16.0083 deverá ser requerida no contexto daquele processo. A despeito disso, determino a intimação das partes partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentem manifestações e juntem cálculos atualizados, conforme os parâmetros assentados no acórdão de mov. 391.2. Posteriormente, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001 /2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de maio de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Confirmada
10/05/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:14
Outras Decisões
09/05/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 16:38
Recebimento
07/05/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:42
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:33
Confirmada
10/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:05
Documento (Decisão)
10/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:21
Confirmada
23/11/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:19
Por decisão judicial
22/11/2023, 17:19
Documento (Decisão)
22/11/2023, 17:19
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
executada: num primeiro momento afirma de forma contundente, no bojo da exceção de pré-executividade (mov. 337.1), que a sentença é ilíquida (e por isso pretendeu a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em procedimento de liquidação de sentença), mas logo depois, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 359.1), sustenta enfaticamente que a mesma sentença é líquida. Logo, ao mesmo tempo em que pretende a conversão do procedimento em liquidação de sentença, apoiando-se na alegação de que o título seria ilíquido, a parte executada não só indica o valor supostamente incontroverso como também aponta suposto excesso de execução, por cálculos desenvolvidos com base nos fundamentos da própria sentença. Ou seja, afirma ser impossível apurar o débito (pois a sentença seria ilíquida) mas extrai da sentença não apenas o suposto valor devido (incontroverso) mas também as conclusões de que há excesso de execução. Naturalmente, ao contrário do que se postula, ou o título é ilíquido, e não há como apurar os valores devidos sem instaurar a fase de liquidação, ou o título é líquido, e os valores devidos podem ser facilmente obtidos pelo emprego de meros cálculos aritméticos. Em suma, se a sentença fosse ilíquida e, por conseguinte, não contivesse parâmetros para apuração dos valores devidos, não seria possível elaborar cálculos que evidenciassem excesso de execução. Por não haver dúvida de que o título é líquido, como expressamente reconhecido pelo juízo, em decisão estabilizada, fica prontamente excluída a hipótese da necessidade de instauração de procedimento de liquidação. Inexistindo dúvidas sobre a viabilidade de conhecer os valores devidos pela elaboração de cálculos simples, com base nos paradigmas assinalados na sentença líquida, resta saber se as quantias executadas são realmente corretas. No que toca a este ponto, pela análise do cenário esboçado acima e do acervo probatório reunido nos autos, verifica-se que a prova técnica e os cálculos dela resultantes foram produzidos de acordo com os critérios definidos nos atos decisórios anteriormente proferidos (particularmente, na sentença e no acórdão). Logo, há de se reconhecer que o valor executado corresponde ao montante apurado pela prova pericial, produzida no âmbito da demanda de prestação de contas (mov. 1.11 e 1.28), segundo determinado na sentença (mov. 272.1), e confirmado pelos laudos juntados nos movs. 320.2 e 320.3., desenvolvidos conforme assinalado no acórdão. Nestes últimos laudos, aliás, consta expressamente que, atendendo estritamente ao que foi estabelecido no acórdão, os valores foram acrescidos de correção monetária calculada com base na média entre os índices do INPC e do IGPDI, a contar da data em que se efetivou cada desconto indevido até a data da citação da ação de prestação de contas (16.06.2007), momento em que passou a incidir de forma exclusiva, a Taxa Selic como indexador a englobar a correção monetária e os juros de mora. A propósito, o laudo complementar juntado no mov. 320.2 contém os seguintes esclarecimentos: “[...] Reconheceu a Sentença (mov. 272.1) que ‘a prévia e expressa pactuação, ainda que genérica, é condição indispensável para a cobrança de tarifas bancárias’ e que por consequência lógica ‘não resta outra alternativa senão determinar a exclusão das tarifas discriminadas nos laudos periciais’ eis que estas ‘foram cobradas independentemente de qualquer estipulação negocial, com exceção dos encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos e seguros.’ Asseverou ainda que ‘as provas documentais juntadas nos movimentos 1.1 e s. notadamente no movimento 1.28, tomadas por empréstimo, apresentam cálculos conforme os parâmetros estabelecidos por esta sentença’, reconhecendo como líquida a condenação, e por consequência, desnecessária a instauração de fase de liquidação de Sentença. Dentro deste aspecto, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor para, quanto aos lançamentos indevidos, determinar a ‘exclusão da cobrança de taxas/tarifas bancárias debitadas na conta corrente sem expressa previsão contratual, com exceção dos encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos e seguros’, bem como para condenar o Réu a devolução de tais valores ‘corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ação de prestação de contas.’ [...] Contra a Sentença retro, o Réu interpôs recurso de apelação (mov. 277.1), julgado no mov. 296.2, que muito embora não tenha modificado a condenação acerca das tarifas bancárias, alterou os parâmetros a serem adotados para correção monetária dos valores a serem restituídos pelo correntista para que ‘a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros da mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar as obrigações pecuniárias em Juízo.’ [...] 3. OBJETO DO EXAME DA PERÍCIA. O objeto do exame da Perícia são os lançamentos efetuados na conta corrente nº 0093-4/4569-04 de titularidade do Autor junto ao banco Réu, conforme demonstrativos elaborados pelo Perito do Juízo em sede de prestação de contas (mov. 1.11 e 1.28). [...] 4. OBJETIVO DO EXAME DA PERÍCIA. O exame da Perícia tem por pressuposto através do presente, proceder à atualização monetária dos lançamentos efetivados na conta corrente nº 0093-4/4569-04 de titularidade do Autor junto ao banco Réu (conforme demonstrativos de mov. 1.11 e 1.28), nos termos do que determinou a Sentença (mov. 272.1) e o Acórdão (mov. 277.1). [...] 6 METODOLOGIA E MÉTODO. O trabalho da Perícia, na fase em que o processo tramita, tem por pressuposto dar subsídio ao julgador na solução final do conflito, observados os limites técnicos que lhe são impostos. Para que seja possível a cobrança de tarifas bancárias, é necessária a prévia e expressa autorização por parte do consumidor, a fim de comprovar a sua efetiva anuência acerca da possibilidade de lhe serem imputados tais débitos. Dentro deste aspecto, no intuito de dar cumprimento à condenação, a Perícia procedeu ao exame minucioso de todos os lançamentos efetuados na conta corrente do Autor, conforme demonstram as informações estampadas nos extratos bancários acostados aos autos, e mais especificamente, àquelas apresentadas pela Perícia oficial produzida em sede de prestação de contas (mov. 1.11 e 1.28), nos termos do que determinou a Sentença líquida (mov. 272.1). Com base em tais informações, elaborou o anexo ‘2’, onde são transcritos todos os lançamentos apurados pela Perícia oficial (mov. 1.11 e 1.28). Tais valores são acrescidos de correção monetária calculada com base na média entre os índices do INPC e do IGPDI a contar da data em que se efetivou cada desconto indevido até a data da citação da ação de prestação de contas (16.06.2007), momento em que passou a incidir de forma exclusiva, a Taxa Selic como indexador a englobar a correção monetária e os juros de mora. [...] 7. CÁLCULOS E ANEXOS. 7.1. ANEXO 1. Neste anexo, a Perícia demonstra a formação do índice de atualização monetária a ser utilizado para recompor os efeitos de corrosão da inflação sobre os valores debitados indevidamente da conta corrente do Autor sob a rubrica de tarifas. Para tanto, foi utilizada a média entre o INPC e o IGP-DI desde cada desconto indevido até a data da citação da ação de prestação de contas (16.06.2007), momento a partir do qual passa a incidir somente a Taxa Selic, indexador a englobar a correção monetária e os juros de mora. [...] 7.2. ANEXO 2. A Sentença (mov. 272.1) reconheceu que as provas documentais produzidas nos autos, especificamente àquelas juntadas ao mov. 1.11 e 1.28, demonstram os valores exigidos do correntista a título de tarifas bancárias sem respaldo contratual, em atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo Juízo, tornando líquida a condenação neste ponto. Dentro deste aspecto, neste anexo a Perícia reproduz os lançamentos demonstrados pelas provas produzidas nos autos (mov. 1.11 e 1.28), os quais são acrescidos do índice de atualização monetária apurado no anexo “1”, a contar da data de cada desconto indevido. [...] 8. CONCLUSÃO DA PERÍCIA. Os valores subtraídos da conta corrente da parte Autora relativamente às tarifas que lhe foram imputadas pelo Banco de forma indevida conforme determinado em Sentença (mov. 272.1), são acrescidos de correção monetária calculada com base na média entre os índices do INPC e do IGP-DI a contar da data em que se efetivou cada lançamento até a data da citação da ação de prestação de contas (16.06.2007), momento a partir do qual os valores são atualizados pela Taxa Selic, indexador que engloba a correção monetária e os juros de mora, totalizando na presente (23.06.2023), o montante de R$ 6.064.361,06 (seis milhões, sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e seis centavos). [...].” Partindo destas premissas, há de se reafirmar que os cálculos apresentados pela exequente, concomitantemente à formulação do pedido de cumprimento de sentença (movs. 320.2 e 320.3) estão completamente alinhados aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A rigor, observa-se claramente que a parte executada, ao apresentar impugnação, repito, acompanhada por mais de 320 (trezentas e vinte) páginas de documentos e planilhas, objetiva, por meio da rediscussão de questões já superadas e da formulação de objeções infundadas, modificar os limites objetivos da sentença e desconstituir os efeitos da coisa julgada, o que, evidentemente, não se pode admitir.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados.
Cuida-se de demanda revisional de contrato de conta corrente em fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte executada, os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), manifestaram-se nos seguintes termos (acórdão juntado no mov. 296.2 e trânsito em julgado certificado no mov. 297): Com relação à taxa de juros remuneratórios decidiu-se o seguinte: “[...] Tem-se, dos autos, que o Banco, não exibira via do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Todavia, a perícia (mov. 202) analisara as taxas dos juros remuneratórios praticados no período da relação bancária em revisão, elencando a taxa média dessa rubrica divulgada pelo BACEN, à época, e a média da taxa dos tais juros que as Instituições bancárias praticaram no lapso temporal anterior à divulgação pelo BACEN, em 1994. E, comparando a taxa dos juros remuneratórios praticada pela Instituição financeira apelante, com a taxa média de mercado, vê-se que aquela superara o dobro desta somente nos meses de maio de 1989, de janeiro a abril e de maio a setembro de 1990, de março e dezembro de 1991 e em janeiro, julho e outubro de 1993. Noutros termos, nos demais meses revisandos, não se apurara qualquer excesso, como os dos aqui especificados. Logo, o caso é de parcial provimento ao recurso do Banco, neste particular, determinando-se, de resto, a manutenção das taxas dos juros remuneratórias praticadas, exceto nos lapsos já especificados. [...].” No que diz respeito à capitalização de juros, foi decidido: “[...] Destarte, para que seja possível a cobrança de tarifas é necessária a exibição de via idônea do contrato bancário, nos autos, com previsão expressa à referida cobrança ou a prévia autorização (solicitação) pelo correntista. Assim, não basta autorização regulamentar abstrata, da autoridade monetária, porque necessário, sobretudo, que haja contratação concreta e inequívoca quanto à cobrança, o que não houve, no caso (ao menos, não restou demonstrado, à insuficiente exibição dos contratos relativos à conta corrente). Enfim, ora é mantida a sentença também quanto ao afastamento da cobrança destas tarifas administrativas, desde que os valores não tenham sido revertidos em favor do Correntista, com o que, conforme se infere do laudo e como bem pontuara o Doutor Juiz, o Expert fora criterioso e já desconsiderara tais lançamentos (os revertidos em favor do Correntista), quando da realização da perícia. [...].” A respeito dos consectários legais, foi consignado o seguinte: “[...] Na sentença (mov. 272.1), o Magistrado singular determinara que o valor da restituição do indébito seria devolvido, “corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ação de prestação de contas”. Tal capítulo do decisum singular, merece ajuste. Nesta Câmara, em casos análogos, tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros da mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). Logo, é o caso de adequação da sentença nesse ponto, impondo-se a complementação, ex officio, dos consectários legais, conforme exposto, o qual deve abranger os valores vinculados a toda a condenação. [...].” As conclusões foram assentadas nos seguintes termos: “[...] E, com tais considerações, conclui-se consolidando: (1) O conhecimento do recurso, e, nessa medida, dando-lhe parcial provimento para que seja mantida a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco, exceto nos meses em que constatada abusividade, nestes aplicando-se a média de mercado, tudo nos termos da fundamentação posta; (2) A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, apenas, para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, e até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, por isso, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. [...]” Com base nisso, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 7.081.114,03 (sete milhões, oitenta e um mil, cento e quatorze reais e três centavos) (mov. 320.1), resultante da quantia de R$ 6.157.490,73 (seis milhões cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos), acrescida de 15% (quinze) por cento, referentes aos honorários de sucumbência no valor de R$ 923.623,60 (novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos). O requerimento veio acompanhado por laudos periciais, juntados nos movs. 320.2 e 320.3., realizados segundo os parâmetros apontados no referido acórdão. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido pela decisão juntada no mov. 327.1. Nesta ocasião reconheceu-se a liquidez do título e, com base no julgamento do acórdão transitado em julgado, foi determinada a intimação da parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, realizasse o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme os laudos e planilhas de débito inclusas. Escoado o prazo sem o pagamento, foi determinada a atualização do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios relativos à fase satisfativa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido. Embora não tenha atendido à ordem de cumprimento voluntário da sentença, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 337) para requerer, em síntese, a conversão do procedimento de cumprimento de sentença em procedimento de liquidação de sentença (por alegar que a sentença seria ilíquida) além da concessão de prazo para oportuna manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, independentemente de garantia de juízo. O pedido formulado pela executada (mov. 337) foi indeferido pelo juízo (mov. 340.1), com base no fundamento de que a parte buscava, de fato, obter a reconsideração, por via indireta, dos pronunciamentos jurisdicionais anteriormente preferidos, notadamente do acórdão de mov. 292.2 e da decisão de mov. 327.1. Por meio da petição de mov. 343 a executada requereu o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 76.217,72 (setenta e seis mil duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e apresentou apólice de Seguro Garantia Judicial, por tempo determinado, no valor de R$ 9.296.918,40. Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo (mov. 359.1). Em suma, reconheceu o débito incontroverso de R$ 75.390,73 (montante incontroverso) e alegou excesso de execução de R$ 7.076.084,96. Além disso, pretendeu a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência. A impugnação, composta por 33 (trinta e três) páginas (mov. 359.1), veio acompanhada de extenso parecer técnico, com mais de 320 (trezentas e vinte) páginas, em grande parte compostas por planilhas de números. A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida, porém, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 364.1). Nesta decisão o Juízo argumentou que embora a parte executada tenha juntado aos autos apólice de contrato de seguro garantia judicial, a contratação foi celebrada por tempo determinado. Logo, com base jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assentou-se que a apresentação de seguro garantia judicial a prazo (por tempo determinado) não constituiria legítima garantia do juízo. Observou-se também que se tratava de cumprimento de sentença líquida (transitada em julgado) cujo teor foi substancialmente mantido por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Com base nisso, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da exequente para se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente se manifestou acerca da referida impugnação no mov. 371.1. Argumentou, em síntese, que, em virtude da preclusão as matérias já suscitadas na exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo, as mesmas questões não poderiam ser novamente levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito sustentou que o pedido de cumprimento de sentença foi amparado por cálculos corretamente desenvolvidos, segundo os parâmetros assentados no acórdão de mov. 292.2). É o relato do necessário. DECIDO. Cumpre notar, inicialmente, que a reiteração das alegações articuladas na exceção de pré-executividade, em tese, impediria a reapreciação das questões novamente suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]. De qualquer maneira, as pretensões articuladas na impugnação não merecem prosperar. Após um exame minucioso das informações apresentadas pela executada e de uma reflexão criteriosa sobre os argumentos sustentados, constato que suas alegações não encontram respaldo no acervo das evidências processuais. Em primeiro lugar, há manifesta contradição no comportamento da parte
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reafirmar a liquidez do título executado, a inexistência de excesso de execução e, consequentemente, declarar que o montante exequendo correspondia, no momento do pedido de cumprimento de sentença (mov. 320.1), a R$ 7.081.114,03 (sete milhões, oitenta e um mil, cento e quatorze reais e três centavos, resultante da quantia de R$ 6.157.490,73 (seis milhões, cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos), acrescida de 15% (quinze) por cento, referentes aos honorários de sucumbência no valor de R$ 923.623,60 (novecentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta centavos), descontada a quantia de R$ 76.217,72 (setenta e seis mil duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), depositada a título de valores incontroversos. As custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença deverão ser suportadas pela parte executada. Sem honorários. Apesar dos comportamentos contraditórios da executada e do caráter infundado das suas manifestações, deixo, por ora, de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.[2] Estabilizada esta decisão, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "NOS TERMOS DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS MATÉRIAS ALEGADAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MESMO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS EM IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.609.410/DF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.111.839/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) [2] Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
26/10/2023, 00:00
Confirmada
25/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:33
Acolhimento
23/10/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:20
Documento (Decisão)
05/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 21:23
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:11
Confirmada
07/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, reconheço a tempestividade e recebo a impugnação. A parte impugnante pretende que se atribuam efeitos suspensivos à impugnação. Conforme o disposto no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, via de regra, o recebimento da impugnação não implica suspensão da prática de atos executivos, inclusive os de expropriação. Excepcionalmente, contudo, a requerimento do interessado, o juiz poderá atribuir efeitos suspensivos à impugnação, desde que, além de garantido o juízo, se reconheça a relevância dos fundamentos articulados e o manifesto risco de grave dano ao executado na hipótese do prosseguimento da execução. No caso em apreço, cumpre notar, em primeiro lugar, que o juízo não foi garantido. Isso porque, embora a parte executada tenha juntado aos autos apólice de contrato de seguro garantia judicial, a contratação foi celebrada por tempo determinado. Assim, com base nas diretrizes assentadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente as da 13ª Câmara Cível, há de se reconhecer que, no contexto da análise da atribuição de efeitos suspensivos à impugnação, a apresentação de seguro garantia judicial a prazo (por tempo determinado) não constitui legítima garantia do juízo. Em segundo lugar, é preciso observar que se trata de cumprimento de sentença líquida (transitada em julgado) cujo teor foi substancialmente mantido por ocasião do julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Logo, ao menos por uma análise perfunctória, não reconheço a relevância dos fundamentos esboçados pela parte executada. Em terceiro lugar, além das peculiaridades já assinaladas, devo salientar que, considerando o elevado porte econômico-financeiro da parte executada, também não reconheço que o prosseguimento da execução possa submetê-la a manifestos riscos de graves danos, de difícil ou incerta reparação. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Após tornem os autos conclusos para deliberações. Sem prejuízo destas deliberações, expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte exequente, nos termos da decisão de mov. 353.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 05 de setembro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:39
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:41
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Considerando que se trata de valor incontroverso, defiro o pedido formulado no mov. 343.1. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte exequente, desde que possua procuração atualizada contendo poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Serventia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 31 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:15
Confirmada
31/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:08
deferimento
31/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:38
Confirmada
22/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
11/08/2023, 08:36
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:42
Confirmada
07/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.081.114,33 Exequente(s): ELISEU CESAR CENCI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A parte autora pretende a alteração da decisão lançada no mov. 327.1 (cf. petição de mov. 337.1). Trata-se, portanto, de pedido de reconsideração. Esclareço que o pedido de reconsideração só é admitido excepcionalmente, na falta da previsão jurídica de meios recursais aptos à modificação de decisões manifestamente teratológicas. No caso presente, além da inexistência de teratologia, o ordenamento jurídico estabelece claramente meios específicos para a impugnação da decisão. Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de mov. 337.1. Esclareço à parte executada, por oportuno, que eventual insurgência em relação aos cálculos juntados pela parte exequente deverá ser apresentada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de agosto de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença incluído no movimento 320.1. A Serventia deverá promover os reajustes formais que se fizerem necessários ao prosseguimento do processo. Ante o teor do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme os laudos e planilhas de débito inclusas. Escoado o prazo sem o pagamento, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios relativos à fase satisfativa, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido (art. 523, § 1º, do CPC). No caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários mencionados deverão recair sobre o saldo (art. 523, § 2°, do CPC). Sempre que o pagamento se der por depósito judicial a parte exequente deverá ser intimada para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito, com advertência de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão executiva. Esclareço que após o transcurso do prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, passará a fluir novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, possa apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). No caso de inadimplemento voluntário, promova-se a busca de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se conforme disposto na Portaria nº 001/2021 deste Juízo Infrutífero ou insuficiente o bloqueio, verifique-se se há registro de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD. Cumpra-se conforme determinado pela Portaria supracitada. Caso a tentativa de localização de bens via RENAJUD também reste infrutífera, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Frustrada a medida, defiro a apresentação das Declarações para fins do Imposto de Renda, via sistema INFOJUD. Nesta hipótese, os autos deverão tramitar sob segredo de justiça. Anote-se. Sendo negativa a diligência, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Excepcionalmente, não encontrados bens passíveis de penhora pelas medidas anteriores, determino a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Oportunamente, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover a continuidade ao processo Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de julho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:59
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 10:58
deferimento
12/07/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:17
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Confirmada
04/07/2023, 00:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 14:53
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:45
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:29
Confirmada
13/06/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:16
Confirmada
08/06/2023, 02:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:08
Confirmada
07/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 15:00
Trânsito em julgado
07/06/2023, 15:00
Recebimento
07/06/2023, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 13:26
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:16
Confirmada
24/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 103.1, vale dizer, promova-se a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais para a conta bancária informada na petição de mov. 279.1. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença de mov. 272.1. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 13:01
Confirmada
23/01/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:51
deferimento
23/01/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada por Eliseu Cesar Cenci, já qualificado, contra o Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. A pretensão da parte autora repousa sobre a extirpação da capitalização mensal dos juros, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for menor, e a exclusão das taxas / tarifas debitadas na sua conta corrente sem previsão contratual. Recebida a petição inicial, este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais e determinou a citação da parte ré para exibir os documentos solicitados pela parte autora ou apresentar impugnação, sob as penas do art. 400, inc. I, do CPC, bem como para apresentação de resposta no prazo legal (mov. 16.1). Devidamente citada, a instituição financeira peticionou nos autos (mov. 39.1) alegando a ausência de interesse de agir quanto à pretensão de exibição de documentos, os quais, segundo a sua versão, já teriam sido disponibilizados durante a relação contratual, e, na sequência, ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 42.1). Asseverou, resumidamente, que é descabida a revisão contratual, que não foram cobrados quaisquer encargos abusivos / ilegais no decorrer da relação contratual, bem como que é descabida a restituição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 49.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, este Juízo saneou o processo, oportunidade na qual rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório e reabriu o prazo para especificação de provas (mov. 59.1). Após a manifestação da parte ré, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1). Não obstante o requerimento da parte autora pela utilização da prova emprestada (laudos periciais de movs. 1.1 e s.), sem oposição expressa da parte ré (42.1), ainda que incidentes os efeitos do art. 341 do CPC, com fim obter mais elementos para a formação do livre convencimento motivado, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 103.1). Foram suscitadas inúmeras inconsistências e omissões da prova pericial posteriormente realizada. De todo modo, além do novo laudo pericial insistentemente questionado, e das informações complementares (movs. 202.5, 222.1 e 241.1.), já havia nos autos as provas emprestadas (movs. 1.1 a 1.58) que, por si, seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, sem prejuízo do contraditório, foi encerrada fase de instrução processual (mov. 248.1). As partes apresentaram razões finais escritas (movs. 260.1 e 268.1). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito II.2.1 - Limitação dos juros remuneratórios A parte autora asseverou a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios nos moldes realizados pela instituição financeira. Pondero, desde logo, que o artigo 192, §3°, foi extirpado do texto constitucional no ano de 2003, quando o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 40. Além disso, as disposições do Decreto Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo Supremo Tribunal Federal (STF)[1]. Inexiste, portanto, disposição normativa que imponha expressos limites às taxas de juros para o negócio jurídico em apreço[2]. Ocorre que, in casu, não há pactuação expressa acerca das taxas de juros na documentação encartada aos autos. Destarte, devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, permitindo-se a manutenção das taxas praticadas, se mais vantajosas (Súmula n° 530 do Superior Tribunal de Justiça – STJ[3]). Confira-se, a propósito, a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que trata de caso concreto bastante semelhante àquele discutido neste processo: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS VARIÁVEIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA INDICADA NA PERÍCIA, CASO AUSENTE DIVULGAÇÃO PELO BACEN NO PERÍODO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. ESQUEMA “NHOC” (CÓDIGO 62). PRÁTICA QUE SE CONFIGURA SOMENTE NA SEGUNDA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS E DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. CÓDIGOS 64, 78 E 97: TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. SÚMULA 44/TJPR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CÓDIGOS 07, 60, 63, 68, 79 E 80: DESPESAS A QUE O CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. CÓDIGOS 51, 65 E 71: ESTORNOS PARA CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO AO AUTOR TITULAR DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. (2) RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANTIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EXCLUSIVAMENTE PARA O PERÍODO DE MORA, PERMANECENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA COMO FIXADA NA SENTENÇA PARA O PERIODO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002546-09.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.04.2019). II.2.2 - Capitalização de juros Pondero que a capitalização de juros, expressamente pactuada, é plenamente admissível nos negócios jurídicos da espécie analisada[4]. Esta admissibilidade está prevista, inclusive, no texto do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001)[5]. No entanto, extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, no caso em apreço, não foi demonstrada a pactuação de capitalização mensal de juros. Logo, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, com o consequente recálculo do saldo da conta corrente, expurgando-se os juros capitalizados. II.2.3 – Taxas e tarifas bancárias A parte autora questiona, ao arremate, a cobrança de taxas / tarifas bancárias independentemente de previsão contratual. Cumpre consignar que, normalmente, as tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiras representam remunerações pelos serviços prestados. Essas cobranças estão amparadas, inclusive, pelas orientações do Banco Central do Brasil. Até 30/04/2008 não era obrigatória autorização contratual expressa para a cobrança das tarifas, uma vez que à época vigia a Resolução do Bacen n° 2.303, de 25 de julho de 1.996. Esta resolução apenas exigia dos estabelecimentos bancários a indicação ostensiva, em quadro de avisos, das tarifas cobradas e seus respectivos valores. Somente a partir das disposições da Resolução n° 3.518/07 é que passou a ser necessária a expressa previsão contratual para cobrança de tarifas. Saliente-se que apesar de referida Resolução ter sido revogada pela Resolução n° 3.919, de 25/11/2010, esta última manteve o mesmo entendimento[6]. Nesse sentido, o TJPR consolidou o entendimento de que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (TJ-PR nº 837.938-2/01, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/10/2012, Seção Cível). Entretanto, a jurisprudência reconhece que esta exigência comporta temperamentos, no sentido de que fica dispensada a “discriminação contratual pormenorizada dos referidos encargos e seus respectivos valores (até porque são variáveis e dependentes da observância de seu fato gerador e de sua incidência); exige-se apenas que a cobrança venha assegurada de prévia e expressa pactuação contratual ou solicitação/autorização do correntista, ainda que de forma genérica” (TJ-PR nº 837.938-2/01). Além do mais, a jurisprudência indica que “o conceito de tarifa se restringe somente àqueles valores cobrados como contraprestação à realização de serviços bancários, quais sejam: manutenção de conta corrente, fornecimento de talonário de cheque, emissão de extrato, devolução de cheque, dentre outras; exclui-se desta categoria os débitos automáticos de terceiros (luz, água, telefone), impostos (CPMF, IOF, COFINS), compensação de cheque, prestações de empréstimo, seguros e demais financiamentos, bem como os juros remuneratórios do cheque especial” (TJ-PR nº 837.938-2/01). Assim, compartilho do posicionamento da jurisprudência dominante do TJPR para reconhecer a que a prévia e expressa pactuação, ainda que genérica, é condição indispensável para a cobrança de tarifas bancárias. Como consectário lógico, não resta outra alternativa senão determinar a exclusão das tarifas discriminadas nas laudos periciais foram cobradas independentemente de qualquer estipulação negocial, com exceção dos encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos e seguros. Registro, a propósito, que basta uma simples leitura dos laudos pericial e sobretudo dos laudos complementares para se constatar que o Sr. Perito foi extremamente criterioso ao desconsiderar os lançamentos revertidos em proveito próprio do consumidor, o que não só se coaduna com o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie como também evita o enriquecimento sem causa do correntista. II.2.4 – Conclusões acerca do mérito Pela operação hermenêutica e sistemática das normas jurídicas informativas da matéria em discussão, bem como pela análise do colegiado probatório, certifico minha convicção pela procedência dos pedidos autorais. Assevero, ademais, que as provas documentais juntadas nos movimentos 1.1 e s. notadamente no movimento 1.28, tomadas por empréstimo, apresentam cálculos conforme os parâmetros estabelecidos por esta sentença (limitação de juros remuneratórios, extirpação da capitalização mensal de juros e decote das taxas / tarifas bancárias cobradas independentemente de previsão contratual), observando, ainda, a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil (CC). Destarte, líquida a condenação e, por conseguinte, desnecessária a instauração da fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (i) DETERMINAR a (i.i) limitação dos juros remuneratórios ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central e, quanto aos períodos em que ainda não havia essa divulgação, a taxa média praticada, isso se as taxas cobradas não foram menores; (i.ii) exclusão da capitalização de juros no período de vigência do contrato; e (i.iii) exclusão da cobrança de taxas / tarifas bancárias debitadas na conta corrente sem expressa previsão contratual, com exceção dos encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos e seguros; e (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.049,39 (quatro mil e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ação de prestação de contas. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte autora, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Em tempo, defiro os pedidos formulados no evento 261. para homologar as cessões noticiadas e promover a alteração das partes. Anote-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Súmula n° 596 do STF – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [2] Nesse sentido, cf.: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 382/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). POSSIBILIDADE. COBRANÇA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula 382/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, 4ª T., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, v.u., j. 15.05.2012, DJe 18.05.2012). Corroborando este entendimento, temos o enunciado número 382 da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. [3] Súmula n° 530 do STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. [4] Súmula n° 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [5] In verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. [6] A propósito, o art. 1º, da mencionada resolução prevê que: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Francisco Beltrão, 21 de novembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Confirmada
30/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:26
Procedência
28/11/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 19:10
Petição (Alegações finais)
10/11/2022, 19:10
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:19
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:43
Petição (Alegações finais)
03/11/2022, 12:45
Confirmada
28/10/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:53
Documento (Decisão)
28/10/2022, 09:52
Confirmada
26/10/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Certifico que os autos já contém elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juízo.
Ante o exposto, encerro a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 20 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:58
Confirmada
24/10/2022, 11:48
Confirmada
24/10/2022, 11:37
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:36
Outras Decisões
21/10/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:32
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:45
Confirmada
12/09/2022, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:56
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:25
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:11
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:11
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 23:28
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Confirmada
05/07/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. A procuradora a parte autora requereu a reserva de eventuais créditos da parte, no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Entretanto, esclareço que o pedido de penhora nos rostos dos autos se deu em 30/03/2022 (mov. 205), ao passo que o pedido de reserva dos honorários advocatícios foi realizado apenas em 20/04/2022 (mov. 213), ou seja, posteriormente à formalização penhora no rosto dos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível o reconhecimento de preferência do crédito pertencente ao patrono da parte autora (honorários contratuais), quando o pedido de reserva se deu em momento posterior à efetivação de penhora no rosto dos autos, pois o crédito já se encontrava penhorado para satisfazer direito de terceiro, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que s nega provimento. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felip Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - AgInt no REsp 1427331 / RS 2013/0419292-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Data do Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação: 08/03/2018, T4 - QUARTA TURMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FORMALIZAÇÃO. GARANTIA EFETIVADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se acolhe o pedido de reserva dos honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois se trata de circunstância considerada como óbice ao deferimento da pretensão, segundo tranquilo entendimento do STJ e deste Tribunal.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003562-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 19.04.2021) Por todo exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 213.1. Demais diligências Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca da impugnação apresentada no mov. 225.1, em até 15 (quinze) dias. Após, concedo às partes o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação. Advirto-lhes que este Juízo não tolerará a prática de expedientes sub-reptícios, consubstanciados na formulação reiterada de impugnações referentes a questões já esclarecidas pela Sra. Perita. Além disso, esclareço que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo configura litigância de má-fé, com a condenação ao pagamento de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, IV e art. 81, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 01 de julho de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:59
Indeferimento
01/07/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:48
Confirmada
01/06/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:05
Confirmada
10/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:38
Ato ordinatório
29/04/2022, 11:36
Ato ordinatório
29/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:30
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:55
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:43
Confirmada
30/03/2022, 17:43
Documento (Informações)
30/03/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:55
Documento (Decisão)
30/03/2022, 16:55
Confirmada
28/03/2022, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 21:59
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. O Sr. Perito habilitou-se nos autos em 15.10.2021 (mov. 173). Em 18.11. 2021 (mov. 174), o Sr. Perito manifestou-se informando que os trabalhos periciais seriam iniciados apenas "[...] no dia 27 de janeiro de 2022, às 17hs, estando este profissional disponível a realização de reunião virtual caso as partes julguem por necessário, hipótese na qual deverão comunicar o interesse a este Perito pelo telefone indicado no rodapé desta petição com a antecedência mínima de 10 (dez) dias [...]." Em 02.03.2022 (mov. 193), quase quatro meses depois da habilitação nos autos, o Sr. Perito solicita "[...] prazo suplementar de 20 dias para entrega do laudo pericial, haja vista o acúmulo involuntário de demandas [...]." Tendo em vista esse cenário, indefiro o pedido e determino que o Sr. Perito providencie a juntada do laudo pericial no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sanções administrativas e processuais. A despeito disso, deve-se ressaltar que, exceto quando houver prévia ordem judicial nesse sentido, o Perito Judicial não tem de manter qualquer contato com as partes para tratar de questões relativas ao objeto da prova. Nesse sentido, determino que o Sr. Perito, no mesmo prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, esclareça o motivo da disponibilidade para a realização de "reuniões virtuais" com os interessados, bem como se manteve contato prévio, por qualquer meio, com as partes ou seus procuradores. Após o esgotamento do prazo, com ou sem o cumprimento destas ordens, tornem conclusos para providências. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:56
Indeferimento
04/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 23:17
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:39
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 01:44
Por decisão judicial
01/12/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:27
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:56
Confirmada
19/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:43
Confirmada
26/10/2021, 01:03
Confirmada
15/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:05
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:02
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:54
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Confirmada
26/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:19
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:18
Confirmada
17/09/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Através da análise percuciente dos autos constato que, em virtude da complexidade da causa (revisão de contrato de abertura de conta corrente e, consequentemente, de extratos referentes a um período de tempo considerável), o valor indicado pelo Sr. Perito na manifestação de mov. 138.1 não se revela excessivo, além de estar em consonância com o usualmente praticado em processos desta natureza. Não obstante, verifico que a parte ré não fundamentou suficientemente a sua impugnação de mov. 143.1. Determino, pois, o cancelamento da decisão de mov. 148.1 e, consequentemente, fixo os honorários periciais em R$ 2.800,00. Intime-se a parte ré para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da parcela que lhe cabe da remuneração do Sr. Perito. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 103.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de setembro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:55
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:44
Outras Decisões
14/09/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:22
Confirmada
13/09/2021, 01:13
Confirmada
13/09/2021, 00:09
Confirmada
03/09/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:07
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:10
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:32
Confirmada
10/08/2021, 01:05
Confirmada
02/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 09:16
Confirmada
19/07/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:56
Confirmada
11/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:20
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:20
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:24
Confirmada
01/07/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Ante o teor da petição de ev. 120.1 dos autos, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há possibilidade de redução dos honorários periciais. Havendo concordância e apresentado o valor, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Caso contrário, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 29 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:14
deferimento
29/06/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:35
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:59
Confirmada
08/06/2021, 00:35
Confirmada
31/05/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:49
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:34
Confirmada
07/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:34
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:22
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003272-28.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-28.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$272.071,41 Autor(s): ELISEU CESAR CENCI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Converto o julgamento em diligência. Cumpre consignar, inicialmente, que, de fato, é possível a utilização da prova pericial produzida na ação de exigir contas autuada sob o n° 0000330-93.2007.8.16.0110 a título de prova emprestada. Pondero, todavia, que a referida prova técnica não elucida satisfatoriamente os pontos controvertidos deste processo, notadamente no que tange às taxas / tarifas bancárias. Além disso, verifico que não foi observada pelo Sr. Perito a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. Nesse contexto, bem como tendo em vista a complexidade da causa (revisão de contrato de abertura de conta corrente e, consequentemente, de extratos referentes a um período de tempo considerável), determino, de ofício, a realização de prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). EDER MIGUEL ORTOLAN, independentemente de termo de compromisso. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma clara e objetiva: 1 - Qual a taxa de juros contratada? Qual a taxa de juros aplicada? Aplicando-se a taxa de juros contratada, qual o valor obtido? 2 - Houve capitalização mensal de juros? Tal capitalização foi pactuada? Excluindo-se a capitalização mensal, com a consequente aplicação de juros simples, qual o valor obtido? 3 - Excluindo-se eventual capitalização mensal, com a consequente aplicação de juros simples, aplicando-se a taxa de juros contratada ou, se não houver, a taxa média de mercado, e excluindo-se eventuais taxas e encargos não pactuados, excetuados os lançamentos revertidos em proveito próprio do consumidor[1] e os encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos e seguros, qual o valor obtido? Faculto às partes, dentro do prazo de quinze (15) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias (art. 465, § 2°, do CPC). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intimem-se as partes para efetuarem o depósito de 50% cada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 do CPC). Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue em Cartório no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de até 15 dias para manifestação (art. 477, § 1°, do CPC). Inexistindo dúvidas suplementares, expeça-se alvará judicial em favor do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL 1. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC) – LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 80. COBRANÇA REGULAR. DÉBITOS REVERTIDOS EM FAVOR DO CORRENTISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/1916 - JUROS REMUNERATÓRIOS. QUANDO AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS NOS PERÍODOS CONTRATADOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL – TAXAS E TARIFAS. NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM AS NORMAS DO BACEN, COM EXCEÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSENTE PROVA DE MA-FÉ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INDEVIDOS PELAS MESMAS TAXAS APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. São considerados lícitos os débitos em conta corrente que decorreram de movimentação financeira em proveito do próprio correntista, como ocorreu no caso com os lançamentos com o código 80 e demais lançamentos justificados pelo Banco. (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0002820-69.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.02.2020) Francisco Beltrão, 25 de março de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:31
Determinação de Diligência
25/03/2021, 19:45
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:00
Confirmada
20/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 11:36
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:12
Confirmada
28/01/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:05
Documento (Certidão)
21/01/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:02
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:41
Confirmada
11/01/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:47
Confirmada
07/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:14
Confirmada
26/11/2020, 10:10
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 09:19
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:43
deferimento
24/10/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 14:31
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:09
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:16
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:33
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:33
Petição (Contestação)
18/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 08:17
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 16:05
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:17
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 08:59
deferimento
25/05/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 11:47
Documento (Certidão)
25/05/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 08:16
Mero expediente
02/04/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 14:14
Documento (Certidão)
02/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)