FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
ANTONIA BATISTA BORIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
MARIA EDUARDA GOBBO ANDRADES
OAB/PR 115041·CPF·Representa: Autor
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB/PR 78452·CPF·Representa: Autor
NATALINO MARINHO IZIDORO JUNIOR
OAB/PR 78441·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/PR 31034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:51
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Confirmada
17/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Em relação ao pedido de penhora de 30% da pensão por morte que a executada recebe, defiro parcialmente. Compulsando o documento, observa-se que a devedora recebe mensalmente R$ 5.212,14. Sob esta ótica, o caso reclama flexibilização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria a fim de satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PLEITO SUBISIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENHORA NÃO DEDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre os proventos líquidos de pensão por morte recebida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade da penhora de proventos de pensão por morte para pagamento de dívida, bem como a razoabilidade do percentual fixado e necessidade de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais ou alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, os proventos líquidos da agravante (R$ 8.000,00) revelam-se suficientes para garantir sua dignidade e subsistência familiar, sendo legítima a penhora de 20%. 5. A pretensa redução do percentual de penhora não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e impossibilitando a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2067117/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AgInt no AREsp 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.09.2023.(TJ-PR 00942861220248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Deste modo, tendo em vista que a executada aufere mensalmente R$ 5.212,14, é de se considerar que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, o remanescente ainda é capaz de garantir sua subsistência. No entanto, a penhora de 30% mostra-se imoderada, haja vista que reduziria montante significativo do valor auferido. Considerando, portanto, o direito do exequente de obter a tutela satisfativa do judiciário, defiro a penhora de um percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da executada, até a satisfação do crédito. Ressalvo, no entanto, que não há óbice para eventual reanálise do pedido, a fim de reduzi-lo ou até revê-lo, caso a executada manifeste nos autos a impossibilidade da manutenção da penhora. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda o desconto respectivo, com depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Instrua-se o ofício com a qualificação completa da executada ANTONIA BATISTA BORIN. Efetivada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:35
deferimento
05/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Confirmada
03/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Em relação ao pedido de penhora de 30% da pensão por morte que a executada recebe, defiro parcialmente. Compulsando o documento, observa-se que a devedora recebe mensalmente R$ 5.212,14. Sob esta ótica, o caso reclama flexibilização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria a fim de satisfazer o crédito exequendo. Sobre o tema, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fundada em interpretação dos preceitos legais a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental, é a de que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada a fim de garantir às partes tratamento processual isonômico, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado como o direito fundamental do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade e de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PLEITO SUBISIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENHORA NÃO DEDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% sobre os proventos líquidos de pensão por morte recebida pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade da penhora de proventos de pensão por morte para pagamento de dívida, bem como a razoabilidade do percentual fixado e necessidade de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais ou alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, os proventos líquidos da agravante (R$ 8.000,00) revelam-se suficientes para garantir sua dignidade e subsistência familiar, sendo legítima a penhora de 20%. 5. A pretensa redução do percentual de penhora não foi previamente submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e impossibilitando a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2067117/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AgInt no AREsp 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.09.2023.(TJ-PR 00942861220248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Deste modo, tendo em vista que a executada aufere mensalmente R$ 5.212,14, é de se considerar que mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos, o remanescente ainda é capaz de garantir sua subsistência. No entanto, a penhora de 30% mostra-se imoderada, haja vista que reduziria montante significativo do valor auferido. Considerando, portanto, o direito do exequente de obter a tutela satisfativa do judiciário, defiro a penhora de um percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da executada, até a satisfação do crédito. Ressalvo, no entanto, que não há óbice para eventual reanálise do pedido, a fim de reduzi-lo ou até revê-lo, caso a executada manifeste nos autos a impossibilidade da manutenção da penhora. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda o desconto respectivo, com depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Instrua-se o ofício com a qualificação completa da executada ANTONIA BATISTA BORIN. Efetivada a penhora, intime-se a executada, nos termos do art. 841, CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:35
deferimento
05/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Confirmada
03/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:49
Confirmada
18/03/2026, 00:04
Confirmada
17/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:57
Confirmada
03/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. 2. Oficie-se ao INSS a fim de identificar a existência de eventual vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome da executada, além das respectivas quantias recebidas, se for o caso (pedido de seq. 806.1). Com as respostas, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 3. Quanto ao requerimento de consulta via PREVJUD, verifica-se que a petição de seq. 807 foi endereçada a juízo diverso, referindo-se a processo distinto deste, inclusive com parte executada também diversa, conforme se extrai do próprio teor da manifestação. Ademais, a diligência pleiteada já havia sido recentemente requerida e devidamente cumprida pela serventia na seq. 798.1. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco), se manifeste especificamente sobre a pertinência do requerimento formulado na seq. 807, esclarecendo se pretende sua manutenção nos presentes autos, notadamente diante das inconsistências acima apontadas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:17
deferimento
20/02/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente promova as diligências que entender necessárias ao regular prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:37
Confirmada
07/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:59
deferimento
06/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:14
Confirmada
31/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:57
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:09
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Defiro o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD, por meio do qual se pretende obter informações previdenciárias a respeito da executada ANTONIA BATISTA BORIN. De acordo com a jurisprudência deste eg. Tribunal, a medida é cabível, sobretudo porque não configura, de imediato, nenhuma penhora, e sim a mera consulta, em decorrência da qual se analisará, eventualmente, a possível penhorabilidade das verbas encontradas. Nesse sentido, visualiza-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:16
deferimento
09/01/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 13:41
Documento (Certidão)
05/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Uma vez documentalmente comprovada a cessão de créditos da exequente em favor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (seq. 776.2), defiro a substituição pretendida. Promova-se a alteração do polo ativo para constar a cessionária, o que encontra amparo no art. 778, inc. III, CPC, e independe de concordância do devedor. Anotações de estilo perante à Distribuição e ao Projudi (substituição do credor primitivo pela cessionária). Após, intime-se a cessionária/exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:00
Confirmada
10/12/2025, 00:20
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:08
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:07
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:07
deferimento
09/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Em que pese tenha sido juntado documento que certifique a existência de um instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FIDC MULTISEGMANETOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, na certidão acostada à seq. 852.2, faz-se referência apenas ao fato de que “todos os direitos e obrigações com relação aos créditos relacionados no anexo I [...] foram cedidos”, sem que, no entanto, se tenha acesso a tal anexo. Assim sendo, no sentido do já exposto à seq. 765.1, não foram juntados documentos que especificam o crédito cedido.
Diante do exposto, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte interessada apresente os documentos adequados à análise do pedido, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:33
Confirmada
04/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:41
Mero expediente
31/10/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Compulsando os autos verifico que não foram juntados documentos que especificam o crédito cedido. Assim, intimem-se o exequente e a parte cessionária para, em 15 (quinze) dias, juntarem o contrato de cessão de crédito completo a fim de demonstrar de maneira inequívoca a Cédula de Crédito Bancário firmada com os executados, em que consiste o crédito cedido. Após, retornem à conclusão para deliberação acerca do pedido de substituição processual (seq. 763.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:34
Indeferimento
25/09/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:02
Petição (Contestação)
17/09/2025, 22:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$729.565,56 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de até um ano. Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que o prazo de prescrição intercorrente tornará a correr, em conformidade ao explanado pelo art. 921, §4º, do CPC. Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/01/2025, 00:00
Confirmada
10/01/2025, 17:51
Por decisão judicial
10/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:03
Execução frustrada
09/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:19
Confirmada
27/11/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:05
Confirmada
05/11/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:14
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:16
Confirmada
30/10/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$718.446,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:57
deferimento
28/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:08
Confirmada
16/10/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Observo que o eg. TJPR reformou a decisão de seq. 706.1, a fim de fixar honorários advocatícios em favor do curador destituído, Natalino Marinho Izidoro Junior, já com a determinação de expedição certidão de honorários naqueles autos (seq. 33.1 e 45.1 dos autos nº 0101988-43.2023.8.16.0000 AI). Assim, a fim de prosseguir com este feito, habilite-se a nova curadora, Maria Eduarda Gobbo Andrades, e intime-a para dar ciência da nomeação. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:20
Outras Decisões
15/10/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 22:35
Confirmada
23/05/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:08
Recebimento
17/05/2024, 14:27
Por decisão judicial
21/12/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:56
Confirmada
10/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:10
Confirmada
26/10/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Deixo de acolher o pedido de reconsideração (seq. 707.1), porquanto ausente prova acerca do alegado e qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão de seq. 706.1. Prossiga-se, conforme determinado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:58
Indeferimento
24/10/2023, 10:19
Confirmada
19/10/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:09
Confirmada
09/10/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Tendo em vista a renúncia do curador especial nomeado (seq. 704.1) e em atenção ao disposto no art. 72, inc. II, CPC, nomeio, em substituição, para representar a executada ANTONIA BATISTA BORIN, a advogada militante nesta comarca MARIA EDUARDA GOBBO ANDRADES, inscrita na OAB/PR nº 115041. Ademais, deixo de fixar os honorários advocatícios ao curador especial, conforme requerido à seq. 704.1, pois nos termos do art. 9ª, inc. I, da Lei n. 18.664 de 2015, não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que renunciar. No mais, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução (pedido de seq. 703.1), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, tendo como marco inicial a 1ª tentativa de penhora frustrada. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:51
Execução frustrada
05/10/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:05
Confirmada
12/09/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:53
Confirmada
09/08/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1. Promova-se a indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 691.1). 2. Sem prejuízo do parágrafo anterior, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, conforme requerido (seq. 691.1), observando-se o disposto na Instrução Normativa n. 11/2015 do Eg. TJPR. Com a resposta, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as diligências que vislumbrar pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:02
Confirmada
30/07/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Em que pese o artigo 139, inc. IV, CPC, estabeleça que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é evidente que tais medidas devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação a direitos e garantias fundamentais, valendo lembrar que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (art. 8º, CPC). No caso, a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, além de traduzir providência eminentemente punitiva, pois não traz um resultado prático à execução, à satisfação da dívida ou à constrição de algum patrimônio, acaba por restringir gratuitamente a liberdade e o direito de locomoção, ao arrepio do direito fundamental de ir e vir esculpido no art. 5º, inc. XV, da CF. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004181-23.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) O mesmo se aplica ao requerimento de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, traduzindo medida desproporcional e imotivada que, ademais, interfere em relação jurídica lícita mantida com instituições financeiras. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do passaporte da parte executada, bem como o pedido de cancelamento de cartões de crédito. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:47
Indeferimento
26/07/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:55
Confirmada
18/07/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:06
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste acerca do prosseguimento do feito (pedido de seq. 664.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:02
Confirmada
29/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:13
Mero expediente
28/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:03
Confirmada
19/06/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:02
Confirmada
19/06/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:07
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:13
Confirmada
02/06/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou se são objeto de alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. A seguir, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo o exequente requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, uma vez que não se admite a manutenção indiscriminada de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:52
deferimento
30/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:36
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:34
Confirmada
22/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:11
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Confirmada
10/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:34
Confirmada
28/04/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:46
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:47
Confirmada
22/04/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$640.695,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Decorrido in albis (seq. 613) o prazo para impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 610.1), defiro o levantamento pela parte credora. Expeça-se alvará em favor da exequente, admitida a dedução de eventuais custas (art. 336 do Código de Normas). Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:26
deferimento
18/04/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:25
Confirmada
30/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 16:49
Confirmada
21/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:58
Confirmada
20/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:57
Confirmada
02/03/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 11:04
Confirmada
18/02/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:52
Confirmada
13/02/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1. Equivocado o despacho retro. A executada foi regularmente citada por edital e a exceção de pré-executividade (seq. 274) apresentada por curador nomeado por este juízo (seq. 263), não havendo, pois, que se falar em juntada de procuração. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência aos devedores, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:45
deferimento
12/01/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:16
Confirmada
29/11/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Compulsando os autos verifico que a exceção de pré-executividade (seq. 274.1) foi apresentada sem a procuração do advogado que assinou a petição e na peça processual consta a informação de que é curador especial.
Diante do exposto, intime-se a executada ANTONIA BATISTA BORIN, através do procurador habilitado no Projudi para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual e ou esclarecer a informação da atuação como curador especial. Após, oportuniza-se a manifestação do exequente e em seguida retornem os autos conclusos para análise do pedido acostado à seq. 580.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Confirmada
23/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:34
Mero expediente
22/11/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:54
Confirmada
24/10/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:57
Confirmada
21/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:18
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:45
Confirmada
10/10/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 15:35
Confirmada
03/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:40
Documento (Certidão)
29/09/2022, 10:36
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Defiro a citação por via eletrônica da ré ANTONIA BATISTA BORIN, nos termos da Instrução Normativa 076/2021 – CGJ do Eg. TJPR, conforme requerido à seq. 552.1. Atente-se para a colheita de elementos seguros que comprovem a identidade da parte e confirmem o efetivo recebimento dos documentos, tudo a ser pormenorizadamente certificado, inclusive com imagens ou vídeos de gravação do contato Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Confirmada
23/09/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:00
Determinação de Diligência
22/09/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 16:00
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:23
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o exequente possa diligenciar o endereço do executado (pedido de seq. 514.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Confirmada
05/08/2022, 14:14
Por decisão judicial
05/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:29
Mero expediente
04/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:33
Confirmada
21/07/2022, 08:54
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal da parte ré, o que é imprescindível para a validade da citação editalícia requerida, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 530.1. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE ANOS DESDE O RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA - CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA - SERVENTIA ESTATIZADA - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01 - RECURSO DESPROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1506044-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 13.09.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1464301-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 31.08.2016). Visando evitar futuras nulidades, determino a busca de endereços da ré através dos sistemas SIEL, Sisbajud, Infojud e Renajud, assim como oficiem-se à Copel e à Sanepar. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:44
Indeferimento
14/07/2022, 15:55
Confirmada
13/07/2022, 09:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:00
Confirmada
30/06/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq.501.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado Rodil Madeiras e Materiais para Construção Eireli, CNPJ 81.128.902/0001-00 perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Por fim, defiro a expedição de carta citação em face da executada ANTÔNIA BATISTA, nos endereços elencados à seq. 501.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:22
Documento (Certidão)
30/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:03
Confirmada
20/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 10:21
Expedição de documento (Carta)
12/05/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:21
Confirmada
22/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2022, 20:46
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Confirmada
29/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:56
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 16:30
Confirmada
21/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:09
Ato ordinatório
16/03/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:07
Confirmada
11/03/2022, 13:50
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$450.714,66 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Cumpra-se a decisão de seq. 467.1 Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:19
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 08:51
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:49
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$626.205,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Defiro a expedição de mandado visando a penhora e avaliação de bens móveis que guarneçam a sede da empresa devedora (pedido de seq. 459.1). Lavre-se o respectivo auto e intime-se a executada, nos termos do art. 841, CPC. Considerando se tratar de microempresa, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens que não sejam necessários à atividade empresarial, conforme a prudente avaliação do Sr. Oficial de Justiça, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, CPC. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. (...)” (destaquei – AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019) Caso haja interesse da parte exequente ou risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, hipótese em que será nomeado como depositário judicial o exequente ou representante por ele indicado. Do contrário, o próprio possuidor deverá permanecer como depositário. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga (com a simples aceitação do encargo) pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial e devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita – art. 168, § 1º, II, CP. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:15
deferimento
08/02/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 00:22
Confirmada
30/12/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 11:59
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:39
Confirmada
08/12/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:06
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:38
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:55
Confirmada
12/11/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$626.205,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Acolho o esclarecimento sobre a equivocada manifestação do exequente sobre o desinteresse na penhora do imóvel (seq. 440.1). No mais, cumpra-se a Serventia o item 2 da decisão de seq. 437.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:26
Mero expediente
10/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:46
Confirmada
04/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047383-52.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$626.205,89 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANTONIA BATISTA BORIN RODIL MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI 1. Esclareça o exequente, no prazo de quinze dias, sobre qual imóvel manifesta desinteresse na penhora, vez que a petição de seq. 436 não identifica o bem citado. 2. Intimem-se ambos os executados via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação por meio do procurador constituído por ANTONIA BATISTA BORIN, para, em 15 (quinze) dias, indicarem bens à penhora, nos termos do art. 774, inc. V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Conquanto possível a penhora de bens que guarnecem a empresa (TJPR - 18ª C.Cível - 0016198-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.11.2019), em se tratando de medida gravosa e excepcional, aguarde-se o cumprimento do item anterior. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:27
Outras Decisões
28/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:00
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:59
Confirmada
13/09/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:40
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:25
Confirmada
24/08/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:37
Confirmada
30/07/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:31
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 17:31
Confirmada
25/06/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:53
Documento (Certidão)
24/06/2021, 17:53
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:02
Confirmada
19/05/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:17
Documento (Certidão)
17/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:20
Confirmada
05/05/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:48
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 14:28
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:15
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 18:09
Confirmada
12/04/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 07:01
Documento (Certidão)
08/03/2021, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 17:52
Confirmada
02/02/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:14
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:44
Mero expediente
04/11/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:31
Documento (Certidão)
22/09/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:41
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:10
Ato ordinatório
10/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:01
Outras Decisões
27/08/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:26
Mero expediente
20/07/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 07:43
Mero expediente
23/06/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 07:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Ato ordinatório
22/06/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:52
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 07:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:42
Documento (Certidão)
15/06/2020, 09:42
Ato ordinatório
10/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
05/06/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:27
Documento (Certidão)
29/05/2020, 14:21
Recebimento
28/05/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:42
Documento (Certidão)
27/05/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:30
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:05
Remessa (em diligência)
29/01/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:58
Mero expediente
08/01/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 16:23
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:29
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 11:48
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)