Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:21
Confirmada
28/06/2022, 12:20
Confirmada
27/06/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELOÁ BARROS PAES, representada por sua genitora EMILY MANNGANARO BARROS em face do ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Sentença de procedência ao mov. 38.1. A parte autora, no mov. 94.1, juntou petição de requerimento de desistência informando que não mais necessita da alimentação especial. Vieram conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim disciplina sobre o tema: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, tendo em vista o desinteresse dos requerentes para prosseguimento do feito, entendo que a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DN. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 12:21
Confirmada
28/06/2022, 12:20
Confirmada
27/06/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELOÁ BARROS PAES, representada por sua genitora EMILY MANNGANARO BARROS em face do ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Sentença de procedência ao mov. 38.1. A parte autora, no mov. 94.1, juntou petição de requerimento de desistência informando que não mais necessita da alimentação especial. Vieram conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim disciplina sobre o tema: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, tendo em vista o desinteresse dos requerentes para prosseguimento do feito, entendo que a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DN. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:11
Desistência
22/06/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:49
Confirmada
18/06/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:56
Confirmada
15/06/2022, 17:55
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:38
Documento (Acórdão)
14/06/2022, 16:36
Recebimento
08/06/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR 1. Preliminarmente, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 2. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:49
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0038212-71.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ELOA BARROS PAES MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Foi determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do STF, tendo em vista a decisão proferida no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que “possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo” (mov. 1.10). Ocorre que, em petição de data de 05.11.2021, a parte recorrida peticionou aduzindo o seguinte (mov. 4.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário): ELOA BARROS PAES, já devidamente qualificada nos presentes autos Ação Tutela Cautelar Antecedente, neste ato representada por sua genitora Emily Manganaro Barros, com o devido respeito e acatamento, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que o presente subscreve para informar que a parte Autora, doravante, não mais necessita da alimentação especial e, portanto, desobriga a parte Ré a fornecer o “LEITE NEOCATE”. A parte Ré agradece ao Judiciário Paranaense ao acolher o presente pedido e de igual forma, agradece a parte Ré pelo cumprimento da obrigação. Informa que o produto foi de vital importância para a saúde e bem estar da parte Autora até o presente momento. (grifos acrescidos) Além disso, o recorrente, no mov. 17.1 – Pet 2, requereu a análise da petição supracitada, “liberando-se o ora requerido da dispensação do produto”. Pois bem, dadas as peculiaridades da questão, conforme acima disposto, infere-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, o qual resta prejudicado. Destarte, remetam-se os autos à origem para providencias necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
22/02/2022, 00:00
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Diante da petição mov. 94.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção do feito. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 15:01
Mero expediente
09/02/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2018, 17:48
Decurso de Prazo
13/01/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:57
Mero expediente
19/12/2017, 12:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 11:20
Mero expediente
22/11/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2017, 16:23
Por decisão judicial
23/03/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:27
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 14:54
Entrega em carga/vista
24/01/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:56
Sem efeito suspensivo
13/12/2016, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:30
Entrega em carga/vista
14/10/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:02
Procedência
14/10/2016, 14:52
Conclusão (para julgamento)
26/08/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 13:35
Entrega em carga/vista
24/08/2016, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:38
Petição (Contestação)
08/08/2016, 14:33
Ato ordinatório
02/07/2016, 00:30
Petição (Contestação)
27/06/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)