Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELOÁ BARROS PAES, representada por sua genitora EMILY MANNGANARO BARROS em face do ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Sentença de procedência ao mov. 38.1. A parte autora, no mov. 94.1, juntou petição de requerimento de desistência informando que não mais necessita da alimentação especial. Vieram conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim disciplina sobre o tema: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, tendo em vista o desinteresse dos requerentes para prosseguimento do feito, entendo que a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DN. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Trânsito em julgado
08/06/2022, 16:31
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR 1. Preliminarmente, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 2. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0038212-71.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ELOA BARROS PAES MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Foi determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do STF, tendo em vista a decisão proferida no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que “possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo” (mov. 1.10). Ocorre que, em petição de data de 05.11.2021, a parte recorrida peticionou aduzindo o seguinte (mov. 4.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário): ELOA BARROS PAES, já devidamente qualificada nos presentes autos Ação Tutela Cautelar Antecedente, neste ato representada por sua genitora Emily Manganaro Barros, com o devido respeito e acatamento, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que o presente subscreve para informar que a parte Autora, doravante, não mais necessita da alimentação especial e, portanto, desobriga a parte Ré a fornecer o “LEITE NEOCATE”. A parte Ré agradece ao Judiciário Paranaense ao acolher o presente pedido e de igual forma, agradece a parte Ré pelo cumprimento da obrigação. Informa que o produto foi de vital importância para a saúde e bem estar da parte Autora até o presente momento. (grifos acrescidos) Além disso, o recorrente, no mov. 17.1 – Pet 2, requereu a análise da petição supracitada, “liberando-se o ora requerido da dispensação do produto”. Pois bem, dadas as peculiaridades da questão, conforme acima disposto, infere-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, o qual resta prejudicado. Destarte, remetam-se os autos à origem para providencias necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Diante da petição mov. 94.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção do feito. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Horário de Atendimento: das 12h00 às 18h00 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR 1. Preliminarmente, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 2. Após, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0038212-71.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): ELOA BARROS PAES MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Foi determinado o sobrestamento do recurso até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A do Regimento Interno do STF, tendo em vista a decisão proferida no RE 566.471/RN (Tema 6/STF), no qual restou reconhecido que “possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo” (mov. 1.10). Ocorre que, em petição de data de 05.11.2021, a parte recorrida peticionou aduzindo o seguinte (mov. 4.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário): ELOA BARROS PAES, já devidamente qualificada nos presentes autos Ação Tutela Cautelar Antecedente, neste ato representada por sua genitora Emily Manganaro Barros, com o devido respeito e acatamento, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que o presente subscreve para informar que a parte Autora, doravante, não mais necessita da alimentação especial e, portanto, desobriga a parte Ré a fornecer o “LEITE NEOCATE”. A parte Ré agradece ao Judiciário Paranaense ao acolher o presente pedido e de igual forma, agradece a parte Ré pelo cumprimento da obrigação. Informa que o produto foi de vital importância para a saúde e bem estar da parte Autora até o presente momento. (grifos acrescidos) Além disso, o recorrente, no mov. 17.1 – Pet 2, requereu a análise da petição supracitada, “liberando-se o ora requerido da dispensação do produto”. Pois bem, dadas as peculiaridades da questão, conforme acima disposto, infere-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso, o qual resta prejudicado. Destarte, remetam-se os autos à origem para providencias necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0038212-71.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3213 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038212-71.2016.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$2.000,00 requerente(s): ELOA BARROS PAES representado(a) por EMILY MANGANARO BARROS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Londrina/PR Diante da petição mov. 94.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção do feito. Prazo: 05 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta