Cumprimento de sentençaAposentadoriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Goioerê - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:43
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:06
Confirmada
24/04/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:06
Confirmada
24/04/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:45
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Assiste razão ao INSS quanto à impugnação de mov. 258 uma vez que é necessário observar o teor da decisão de mov. 239 devendo assim ser promovida a inclusão do valor principal e dos juros no precatório. Proceda a Retificação do PRECATÓRIO. 2. Outrossim, no tocante ao pedido de mov. 261 e 262 não se pode admitir o fracionamento do precatório entre os herdeiros dos exequentes falecidos, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao sistema constitucional de precatórios.3.1. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “(...) o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor”. ( AgRg no RE n.º 1.481.203/RS, 1ª. Turma, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJ 29/04/24). 3. Requisite as custas observando o cálculo de mov. 243. 4. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 239. 5. Por fim, deixo de analisar a gratuidade da justiça requerida pelas partes considerando que a parte é exequente, bem como
trata-se de cumprimento de sentença em fase de expedição de precatório. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:24
Confirmada
26/02/2026, 11:23
Confirmada
26/02/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:24
Outras Decisões
23/02/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:44
Confirmada
15/12/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:42
Confirmada
08/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Denota-se que Antonio faleceu em 22.03.2019, e deixou os filhos SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA, conforme certidão de óbito de mov. 18.11, fl. 2. Os filhos apresentaram requerimento de habilitação para representação do espólio (mov. 18.1). Juntaram certidão de óbito e documentos pessoais. O INSS não se apôs a habilitação pretendida (mov. 34.1). No mov. 40 foi deferido a habilitação de SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA como representantes do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 52 foi homologado os valores trazidos no mov. 46.2. Cálculo de custas processuais no mov. 65. A decisão de mov. 80 acolheu a impugnação do INSS quanto as custas processuais para o fim de substituir a cobrança de custas do precatório por expedição de requisições de pequeno valor. Novo cálculo de custas no mov. 85. RPV de pagamento no mov. 95. Sobreveio nos autos pedido de habilitação de BRUNA PÂMELA ARAUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ filhos da herdeira MARIA ZILDA DA SILVA pré-morta. A decisão de mov. 100 determinou o estorno dos valores já expedido. Sobreveio a decisão deferindo a habilitação dos herdeiros BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ em razão de substituição a herdeira Maria Zilda. Constou ainda que a proporção dos valores seria objeto de inventário. Oportunidade, ainda que foi deferido a expedição de RPV no valor de R$ 14.576,35 (mov. 82.1) quanto aos honorários, além disso foi extinto pelo pagamento os valores quanto a tal montante. A parte no mov. 183 comunicaram que foi promovido o inventário extrajudicial e que houve no respectivo documento a partilha dos créditos desse autos. INSS concordou no mov. 186. A decisão de mov. 189 deferiu a expedição de precatório em favor do espólio de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em nome de cada um dos herdeiros, seguindo-se a proporção estabelecida ao mov. 183. O INSS requereu primeiramente fosse certificado se houve os estornos dos valores. Em seguida, determinou que seja expedido precatório com base no valor indicado na planilha de seq. 46.2, adotando-se a data- base 04.2022, o que dispensará a atualização do débito (mov. 233). No mov. 234 foi certificado que promovido o estorno dos valores. É breve o relatório. Decido. 2. Considerando o teor da certidão de mov. 234 tem-se que faz necessário a expedição dos valores na modalidade precatório, com base no valor indicado na cálculo de seq. 46.2, adotando-se a data-base 04.2022. Consigno que o INSS requereu a expedição por precatório no mov. 233, bem como não é possível fazer a requisição do valor por RPV já que ultrapassa a sessenta salários mínimos, além de que tal medida visa evitar o fracionamento do crédito principal do espólio Antonio Pereira da Silva. 2.1. Desse modo, determino a expedição de precatório em favor do espólio de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em nome de cada um dos herdeiros, seguindo-se a proporção estabelecida ao mov. 183. Observe ainda que deverá ser requisitada as custas processuais já que até presente momento não houve o pagamento. 3. Com a requisição, determino a suspensão dos autos até o pagamento. 4. Com o pagamento voltem os autos conclusos para alvará e eventual extinção pelo pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goioerê, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:35
Confirmada
26/11/2025, 16:51
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:39
Expedição de precatório/rpv
17/11/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:19
Confirmada
14/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:16
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:23
Confirmada
07/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:52
Confirmada
09/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Os credores informaram que já discriminaram o valor constante na escritura pública de inventário anexada nos movs. 183.2 e 183.5. Contudo, analisando as manifestações de movs. 210 e 213, os credores alegam que foi utilizado o valor constante à época junto ao Banco do Brasil, que diante daquele valor, o qual foi devidamente atualizado, chegou-se ao montante de R$ 188.472,05, conforme informado na escritura pública. No mov. 210.2, juntou-se aos autos extrato bancário da conta judicial nº 3100125023013, no valor de R$ 64.215,71. Pois bem. Embora os credores aleguem que referido valor constante na conta judicial foi devidamente atualizado e mencionado na escritura pública (R$ 188.472,05), estes não juntaram aos autos nenhuma planilha do cálculo informado, conforme determinado duas vezes nos autos. A juntada da planilha de cálculo detalhada é necessária para o prosseguimento do feito. Assim, determino pela derradeira vez, a intimação dos herdeiros do espólio de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o cálculo detalhado apresentado na escritura pública. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o INSS para se manifestar. Após, conclusos. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:33
Mero expediente
29/08/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:52
Confirmada
27/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 206 e 210. Ciente. 2. Antes de analisar o pedido de expedição de RPV, os herdeiros do espólio de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA deverão comprovar detalhadamente o cálculo apresentado na escritura pública de mov. 183.2 a 183.5, conforme determinado no mov. 203. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Após, intime-se o INSS. 4. Na sequência, conclusos. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:22
Mero expediente
26/05/2025, 16:49
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:11
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:39
Documento (Certidão)
14/01/2025, 11:39
Confirmada
20/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Avoquei. 1. Mov. 195. Ciente. 2. Intime-se a parte autora para comprovar detalhadamente o cálculo apresentado na escritura pública de mov. 183.2 a 183.5. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Após, intime-se o INSS. 4. Na sequência, conclusos. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:13
Mero expediente
08/12/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:05
Confirmada
05/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:36
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:56
Confirmada
22/08/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA BRUNA PAMELA ARAUJO DA SILVA JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Movs. 183 e 188. Ciente. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 100 acolheu-se a impugnação do INSS, tendo em vista que - conforme determinado nas decisões de movs. 52 e 70 - determinou-se a expedição de precatório em nome do espólio, ou seja, determinou a expedição de precatório para cada um dos sucessores, o que não é permitido, pois o precatório deve ser expedido em sua totalidade. Diante disso, determinou-se o estorno dos valores. Posteriormente, no mov. 116, deferiu-se a habilitação de BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVADA CRUZ, na condição de netos do autor, em substituição de MARIA ZILDA. Na oportunidade, determinou-se a expedição de novo precatório, bem como determinou-se que os valores fossem encaminhados aos autos de inventário. Rejeitou-se a impugnação dos autos de mov. 112.1, tendo em vista que o tema já foi resolvido pelo juízo nos movs. 100.1, 52, de modo que se encontra precluso e não merece maiores considerações, conforme arts. 507 e 508, do CPC. Ao mov. 183, os herdeiros juntaram aos autos inventário extrajudicial, em que realizam a divisão equânime, de acordo com a ordem sucessória. Requerem a expedição de alvará em nome de cada um dos requerentes. Não obstante o requerimento, verifica-se que houve o estorno do valor à União (mov. 188). Ainda, analisando os autos, nota-se que a requisição de mov. 82 refere-se à RPV – original para cada herdeiro, motivo pelo qual não foi possível o pagamento, conforme certidão de mov. 124. Portanto, para pagamento do valor em favor dos herdeiros, é necessária a expedição de PRECATÓRIO. Assim, determino a expedição de PRECATÓRIO em favor do espólio de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, em nome de cada um dos herdeiros, seguindo-se a proporção estabelecida ao mov. 183. 3. Aguarde-se o prazo de 1 (um) ano, devendo a Serventia juntar nestes autos a decisão do TRF-4 quanto ao deferimento do processamento do precatório. 4. Em caso de não pagamento no prazo de 1 (um) ano, determino a suspensão por mais 1 (um) ano. 5. Em havendo pagamento, expeça-se o alvará. 6. Em havendo pagamento, expeça-se o alvará, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:37
deferimento
16/08/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:07
Confirmada
01/08/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Bruna Pâmela Araújo da Silva JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. Conta de custas no mov. 85. No mov. 100, acolheu-se a impugnação do INSS e determinou o estorno dos valores (mov. 95). Ainda, determinou-se a expedição de precatório, conforme determinado nas decisões de movs. 52 e 70. No mov. 98.1, os herdeiros BRUNA PÂMELA ARAÚJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ formularam pedido de habilitação. Intimados, os demais herdeiros e o INSS não apresentaram oposição – movs. 99 e 110. No mov. 116, deferiu-se a habilitação dos herdeiros BRUNA PÂMELA ARAÚJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ. Determinou-se a expedição de precatório em favor do espólio no valor de R$ 158.488,25 (cálculo mov. 46.2). Determinou-se a remessa do valor para os autos de inventário. Ainda, rejeitou a impugnação de mov. 112.1, eis que preclusa. Julgou-se extinto parcialmente o feito, em razão do pagamento dos honorários de sucumbência da advogada (mov. 95.2). Determinou a expedição de alvará em favor da advogada. Comprovante de estorno no mov. 123. Alvará expedido em favor da advogada no mov. 140. Pedido de reconsideração nos movs. 131 e 136. No mov. 158, indeferiu-se o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento da decisão de mov. 116. Decisão monocrática – Agravo de instrumento inadmissível (mov. 160). No mov. 175, juntou-se aos autos ofício do Banco do Brasil solicitando informações de como deve ser feito o estorno. No mov. 178, o INSS informou que deve ser realizado o estorno em GRU – conversão em renda, juntando a informações pertinentes. É o necessário. Decido. 1. Mov. 160. Ciente. 2. Oficie-se ao Banco do Brasil com as informações constantes na petição de mov. 178. Encaminhe-se cópia da petição. 3. No mais, conforme determinado na decisão de mov. 158, cumpra-se no que pertinente a decisão de mov. 116. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:40
Outras Decisões
29/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:56
Confirmada
26/03/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:38
Documento (Informações)
29/02/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 13:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 13:08
Confirmada
18/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:48
Confirmada
12/01/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Bruna Pâmela Araújo da Silva JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. A petição de seq. 136 pretende rever o entendimento exarado na decisão de seq. 116. Contudo, o ordenamento jurídico não prevê a figura do pedido de reconsideração. Caso a parte autora pretendesse alterar o entendimento do Juízo, deveria ter interposto o recurso cabível devidamente previsto na legislação, porém, como não o fez, deve suportar a consequência de não o fazer. Logo, indefiro o pedido de seq. 131. 2. Cumpra-se à seq. 116 no que for pertinente e determino que a Serventia junte na integralidade a decisão que se faz referência no mov. 157.1.. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Documento (Decisão)
08/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:07
Indeferimento
08/01/2024, 16:51
Documento (Ofício)
23/10/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Considerando a minha atuação integral nesta Comarca sem auxílio da assessoria do juízo titular, procedo à devolução dos presentes autos, sem deliberação, o que faço com fundamento no artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 460/2021, que assim dispõe: “Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”., Por fim, registro que a devolução do processo antes do término da substituição se justifica para otimização do trabalho, isto é, a fim de que a assessoria do juízo titular possa realizar a pré-análise em tempo mais breve, considerando-se principalmente o volume de processos conclusos até o momento – 977 processos em apenas dois dias. Goioerê, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
05/10/2023, 00:00
Outras Decisões
04/10/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Bruna Pâmela Araújo da Silva JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista minha nomeação ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de Capitão Leônidas Marques devolvo, excepcionalmente sem manifestação, os presentes autos para encaminhamento à MM. Juíza Titular ou MM. Juiz Substituto. Diligências necessárias. Goioerê, 18 de setembro de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:44
Mero expediente
18/09/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:37
Mero expediente
21/08/2023, 18:23
Documento (Decisão)
08/08/2023, 18:35
Recebimento
08/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:23
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:34
Documento (Certidão)
22/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:40
Confirmada
05/06/2023, 17:50
Confirmada
03/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Bruna Pâmela Araújo da Silva JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 124, ciente. 2. Intime-se o ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA para se manifestar. Prazo: 15(quinze) dias. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:07
Mero expediente
30/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:24
Confirmada
25/05/2023, 15:10
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Habilitação No mov. 98.1, os herdeiros BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ formularam pedido de habilitação. Intimados, os demais herdeiros e o INSS não apresentaram oposição – movs. 99 e 110. O autor Antônio Carlos faleceu e deixou como herdeiros Simone, Romilda e Sergio, os quais já estão habilitados como sucessores. Todavia, também possuía filha pré-morta de nome Maria Zilda, que tinha dois filhos (netos do requerente), BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ, consoante certidões de mov. 97.5 e 98.1 e certidão de óbito de mob. 97.4. Assim, ausente impugnação e comprovada a condição de netos do autor, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ. RETIFIQUE o Projudi incluindo os netos como Autores BRUNA PÂMELA ARÁUJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ em substituição a Maria Zilda. 2 – EXPEÇA-SE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO em favor do espólio no valor de R$ 158.488,25 (cálculo de mov. 46.2).. A proporção devida a cada um dos filhos e netos será deliberada pelo Juízo do Inventário, para onde os valores devidos serão remetidos, pois é dele a competência para tratar das matérias relacionadas à administração da herança e repartir o monte mor. E nesse contexto pontuo que não há como realizar a divisão dos valores entre os herdeiros no âmbito deste processo, já que os montante devido pertence ao espólio e é do Juízo do Inventário a competência para realizar a sobrepartilha ou tratar de outras questões afetas ao bens da herança, sob pena de burlar o Juízo universal, fraudar eventuais credores e evitar decisões conflitantes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. DIVÓRCIO ANTERIOR. SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INC. VI, DO CPC). SOBREPARTILHA AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DIVÓRCIO. VIA ELEITA ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA, INCLUSIVE COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INC. I, CPC). PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A omissão dolosa de bens, com a finalidade de subtraí-los da partilha, configura sonegação e enseja a propositura da ação de sobrepartilha. Exegese do artigo 669, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. No âmbito do Direito das Famílias, a ação de sobrepartilha tem natureza acessória em relação à ação de divórcio; portanto, o processamento e julgamento da referida demanda recai na esfera de competência do Juízo que decretou o divórcio ou a dissolução da união estável. Aplicação do artigo 61 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que o ajuizamento da ação de sobrepartilha tenha se dado em momento posterior ao falecimento do ex-cônjuge, a competência para apreciar e julgar o processo é da Vara de Família que conheceu do divórcio – situação que configura, no caso concreto, a presença do interesse processual e afasta a carência de ação (resolução do processo sem julgamento de mérito). 4. Ao reconhecer o error in procedendo, o Tribunal de Justiça, além de anular a sentença que não reconheceu o interesse processual, pode reformar a sentença terminativa, e, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, aplicar a teoria da causa madura, inclusive para reconhecer a prescrição da pretensão inicial, após assegurar às partes o exercício do contraditório. Inteligência dos artigos 4º e 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é de 10 (dez) anos, contados a partir da homologação da partilha (divisão) originária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação cível conhecida e, parcialmente, provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005713-10.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 30.01.2023) REJEITO a impugnação de mov. 112.1, tendo em vista que o tema já foi resolvido pelo juízo nos movs. 100.1 e, 52 e 10, de modo que se encontra precluso e não merece maiores considerações, conforme arts. 507 e 508 do CPC. Como reforço argumentativo, anoto que os sucessores do falecido beneficiário não devem ser considerados individualmente, sobretudo porque o de cujus é o real titular do crédito exequendo e a partilha dos valores deve ser feita no Juízo do inventário. Outra conclusão implicaria no fracionamento de valores, o que é proibido pelo art. 100, par. 8º, da CF ao dispor que É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSORES HABILITADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os sucessores da parte autora titular do benefício previdenciário reconhecido judicialmente não devem ser considerados individualmente, mas como beneficiário único do crédito exequendo. 2. Assim, a avaliação do cabimento de RPV ou precatório deve ser feita com base no total do crédito, e não na cota-parte de cada sucessor/herdeiro na partilha, pois o crédito exequendo é uno, não comportando fracionamento, sob pena de violação ao regramento constitucional vigente ( CF, art. 100, §§ 3º e 4º). (TRF-4 - AG: 50142186120214040000 5014218-61.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 08/09/2021, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL, EM FAVOR DOS HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS, COM A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DO CRÉDITO – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV QUE DEVE SE DAR COM BASE NO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA EXEQUENDA E EM UM ÚNICO FORMATO LEGAL, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E INOBSERVAR A ORDEM TRIBUTÁRIA DE PAGAMENTOS PELO FISCO – FRACIONAMENTO QUE VIOLARIA NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRÉDITO INDIVIDUAL EM SUA GÊNESE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, §§ 3º E 8º, DA CRFB/1988 – ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – VEDAÇÃO EXPRESSA DE FRACIONAMENTO PELO ARTIGO 100, § 8º, DA CF – QUANTUM DO CRÉDITO QUE, MESMO SE FRACIONADO PELO NÚMERO DE HERDEIROS, EXTRAPOLARIA, DE QUALQUER FORMA, O LIMITE MUNICIPAL ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0046747-55.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021) 4 – Em relação aos honorários de sucumbência do advogado no valor de R$ 14.576,35 (mov. 82.1), entendo que é possível a expedição de RPV. Isso porque, seu crédito é autônomo em relação ao principal (art. 23 EOAB), o que admite a desvinculação para fins de execução. O RPV da advogada encontra-se pago no mov. 95.2, razão pela qual julgo parcialmente extinto pelo pagamento, na forma do art. 356 c/c art. 924, II, do CPC. O feito deverá prosseguir em relação ao débito principal. 4.1 – Assim, EXPEÇA-SE ALVARA de transferência em favor da advogada no valor de R$ 15.852,14 (depósito – mov. 95.2), mais eventuais acréscimos. 5 – AGUARDE-SE o pagamento do precatório expedido. 6. Sobrevindo notícia do depósito dos valores, INTIME-SE a Autora para informar o número dos autos do inventário e, após, REMETA-SE os valores para aquele Juízo. 7. Por fim, concluso para extinção. Int. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
23/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
22/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:36
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 14:34
Confirmada
20/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Pela decisão de mov. 80, foi acolhida a impugnação de mov. 78, para o fim de substituir a cobrança de custas do precatório por expedição de requisições de pequeno valor. Determinou-se a remessa dos autos à contadoria e, em caso de não haver impugnação, desde já, homologou a conta de custas. No mov. 82, expediu RPV. Conta de custas no mov. 85. No mov. 92, o INSS concordou com a conta de custas. No mov. 93, o INSS impugnou a RPV expedida, requerendo que seja expedido precatório para a requisição dos valores devidos. Mencionou, ainda, que não se pode cindir os valores para efeito de requisição de pagamento, sob pena de violação ao artigo 100, caput, §§, da Constituição Federal. Requerendo, ao final que seja retificada a requisição de pagamento, procedendo-se por precatório. Comprovante de pagamento no mov. 95. No mov. 96, o defensor da autora requereu a expedição de alvará para recebimento dos valores que já estão disponíveis, incluindo o alvará correspondente ao pagamento dos honorários de sucumbência. No mov. 97, juntou-se aos autos pedido de habilitação de BRUNA PÂMELA ARAÚJO DA SILVA e JOÃO CARLOS DA SILVA DA CRUZ, ora herdeiros de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. Juntou documentos. No mov. 99, a defensora dos demais autores concordou com a habilitação dos herdeiros, pugnando por nova individualização dos valores para cada um e, após, expedição de alvará para levantamento. É o necessário. decido. 1. Mov. 97. Ciente. 2. Nos termos do art. 690 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, contestar o pedido de habilitação. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. 4. Acolho a impugnação do INSS, tendo em vista que conforme determinado nas decisões de movs. 52 e 70, determinou-se a expedição de precatório em nome do espólio dos herdeiros do autor, conforme mencionado na decisão de mov. 40, na proporção de um terço para cada. 5. Assim, determino o estorno dos valores (mov. 95). 7. Aguarde-se a análise do pedido de habilitação de mov. 97 para, posteriormente expedir precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Goioerê, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:42
deferimento
15/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:44
Confirmada
08/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 00:06
Confirmada
06/12/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 23:56
Confirmada
05/12/2022, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) DECISÃO 1. O INSS apresentou impugnação à conta de custas de mov. 65 com relação ao valor referente à rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970). Sustenta, em síntese, que o montante é absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo. Aduz que para a expedição do precatório, por se tratar de processo em trâmite perante a competência delegada, cujo procedimento é idêntico ao das RPVs, deve-se cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV – mov. 78. É o relatório. DECIDO. 2. A insurgência merece acolhimento. Isso porque nos processos de competência delegada aplica-se o art. 361, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR: Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). § 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas. Nesse contexto, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os precatórios e RPVs são expedidos por meio do preenchimento de formulário eletrônico, sem qualquer necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, estando esse sistema informatizado, para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs, disponível a todas as varas estaduais que exerçam jurisdição delegada (TRF4, AG 5048128-45.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 28/11/2022). Com efeito, não se mostra proporcional ou razoável a cobrança de R$ 369,00 - apurado com base no item VII da Tabela IX - para o simples preenchimento de formulário eletrônico (mov. 65), devendo ser observado o que dispõe a Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná relativamente à cobrança de custas para expedição de requisições de pequeno valor (RPV) em execuções contra a Fazenda Pública. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN nº 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Sendo que o montante apurado, com base no item VII da Tabela IX do Regimento de Custas, para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se mostra proporcional, deve ser afastado. (TRF4, AG 5038881-40.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MESMO VALOR DE RPV. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5038931-66.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022) Por oportuno, não se ignora o Enunciado nº 31 – FUNJUS: “As custas para o processamento de precatórios requisitórios devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento”, e tal remissão se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixados em 1.500 VRCjud, atualmente equivalente a R$ 369,00, de acordo com a Lei Estadual 20.948/2021”. Todavia, não é possível extrair a aplicabilidade do Enunciado para as demandas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada, de modo que o regulamento específico do tema, extraído do art. 361, §1º, do Código de Normas deve prevalecer sobre a diretriz genérica. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MESMO VALOR DE RPV. 1. Todavia, não é possível extrair a aplicabilidade dos Enunciados para as demandas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada, de modo que o regulamento específico do tema, extraído do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, deve prevalecer sobre a diretriz genérica. 2. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5026798-89.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 78, para o fim de substituir a cobrança de custas do precatório por expedição de requisições de pequeno valor. 3. À Contadoria para conta de custas, na forma da fundamentação acima. 4. Após, VISTA às partes sobre a conta de custas. 5. Não havendo impugnação, HOMOLOGO a conta de custas. 6. Oportunamente, EXPEÇA-SE precatório, na forma das decisões de movs. 52 e 70. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:39
Confirmada
21/11/2022, 16:22
Confirmada
21/11/2022, 16:22
Confirmada
21/11/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Pela r. decisão de mov. 40, habilitou-se os sucessores do autor, quais sejam: SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA como representantes do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. No mov. 65, juntou-se aos autos conta de custas. No mov. 67, juntou-se aos autos informação de que não foi possível expedir precatório em nome do autor, tendo em vista que ele é falecido. É o necessário. 1. Mov. 67. Ciente. 2. Expeça-se precatório em nome do espólio dos herdeiros do autor, conforme mencionado na decisão de mov. 40, na proporção de um terço para cada. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 52. 4. Intime-se o INSS quanto à conta de custas de mov. 65. 5. Após, conclusos. Diligências necessárias. Goioerê, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:41
deferimento
16/11/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:02
Confirmada
12/08/2022, 09:57
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 22:32
Confirmada
03/08/2022, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA representado(a) por romilda dias da silva, SERGIO DIAS DA SILVA, SIMONE PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Ante a concordância da parte exequente (mov. 50) HOMOLOGO o valor trazido no mov. 46.2. Expeça-se precatório no sistema pelo sistema eletrônico do TRF-4. Providencie a serventia a juntada do comprovante nos autos. Aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses, devendo a Serventia juntar nestes autos a decisão quanto ao deferimento do processamento do precatório. Em caso de não pagamento no prazo de 6 (seis) meses, determino a suspensão por mais 6 (seis) meses. Em havendo pagamento, expeça-se o alvará, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 22:20
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:21
deferimento
01/08/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:28
Confirmada
02/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:50
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO O autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA faleceu em 22.03.2019, e deixou os filhos SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA, conforme certidão de óbito de mov. 18.11, fl. 2. Os filhos apresentaram requerimento de habilitação para representação do espólio (mov. 18.1). Juntaram certidão de óbito e documentos pessoais. O INSS não se apôs a habilitação pretendida (mov. 34.1). É o relatório. DECIDO. 1. Ante a comprovação da qualidade de sucessores, DEFIRO a habilitação de SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA como representantes do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. 2. Cadastre-se SIMONE PEREIRA DA SILVA, ROMILDA DIAS DA SILVA e SÉRGIO DIAS DA SILVA como representantes do Espólio de ANTONIO PEREIRA DA SILVA. 3. Comunique-se o distribuidor. 4. Intime-se o INSS para apresentar memória discriminada do cálculo (art. 526, do CPC). Prazo de 30 dias. 5. Após, intime-se a parte Autora. Prazo de 15 dias. 6. Oportunamente, concluso. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/03/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:43
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Devolução de processo Devolvo o processo, sem decisão, em razão da minha promoção. Goioerê, 19 de dezembro de 2021. Fabiana Matie Sato Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Devolução de processo Devolvo o processo, sem decisão, em razão da minha promoção. Goioerê, 19 de dezembro de 2021. Fabiana Matie Sato Magistrada
11/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:56
Mero expediente
19/12/2021, 09:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:30
Confirmada
03/12/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Seq. 27: A certidão de óbito do autor está juntada na seq. 3.6, fls. 2, por isso, intime-se o INSS para manifestar-se sobre o pedido de habilitação de seq. 20. Prazo: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 23 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:30
Mero expediente
23/11/2021, 20:19
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:14
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Seq. 18: Nos termos do artigo 690 do CPC, cite-se para contestar a habilitação, no prazo de 5 dias. 2. Após, réplica em 5 dias. 3. Nova cls. Goioerê, 21 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 11:43
Mero expediente
21/10/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:45
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:56
Confirmada
17/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Seq. 11: Intimem-se os advogados do autor para promover a habilitação dos sucessores de ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Prazo: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 05 de agosto de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:25
Mero expediente
05/08/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:07
Confirmada
09/07/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença de procedência, na seq. 1.15, fls. 162/166. Apelação parcialmente provida para determinar que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e calculada pelo INPC. Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 30 do Decreto Lei n 2322/87. A partir de 30.06.2009, por força da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1° F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado a caderneta de poupança. Quanto aos honorários periciais, houve redução para R$ 200,00 (seq. 1.21 a 1.23). Recurso especial negado seguimento, na seq. 3.3. Recurso extraordinário negado seguimento, na seq. 3.2. 1. Conforme certidão de óbito de seq. 3.6, fls. 2, o autor faleceu. 1.1. Intimem-se os advogados do autor para promover a habilitação dos sucessores de ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Prazo: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 28 de junho de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:15
Mero expediente
28/06/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000854-76.2004.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE GOIOERÊ - PROJUDI Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 Autos nº. 0000854-76.2004.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.557,13 Autor(s): ANTONIO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) s/n, s/n - GOIOERÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Na seq. 1 consta apenas a capa do processo, por isso, ao cartório para incluir o processo físico em sua integralidade. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Goioerê, 20 de maio de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito