KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ
T
PAULO BELCHIOR CANDIDO
CPF
Autor
COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA AMÉLIA PUPIO
OAB/PR 61495·CPF·Representa: Autor
JOÃO FERNANDO DE ALVARENGA REIS
OAB/PR 35231·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/PR 352321·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (1 ano). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:38
Confirmada
12/12/2025, 09:37
Por decisão judicial
10/12/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:09
deferimento
09/12/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 23:07
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:38
Confirmada
12/12/2025, 09:37
Por decisão judicial
10/12/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:09
deferimento
09/12/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 23:07
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Defiro o pedido formulado no mov. 414.1 e concedo ao exequente o prazo de trinta dias para manifestação. 2. Int. Rolândia, 24 de junho de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
26/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2025, 12:25
deferimento
24/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 20:44
Confirmada
14/05/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Ao contador judicial para que esclareça, mediante certidão, se há diferença do resultado do cálculo, dependendo da forma como ele é realizado, nos termos daquilo que restou alegado no mov. 385.1. 2. Após, digam as partes em cinco dias. 3. Int. Rolândia, 08 de maio de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:57
Confirmada
12/05/2025, 14:10
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 12:33
deferimento
09/05/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 08:37
Confirmada
06/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 09:37
Confirmada
15/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. O recurso de embargos de declaração manejado por PAULO BELCHIOR CANDIDO merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte Recorrente. Isso porque, ao contrário do que pretende a parte embargante foram expostas na decisão todas as razões que levaram o juízo a rejeitar o pedido contido no mov. 364.1, conforme se infere abaixo: “É desnecessária a apresentação das planilhas de cálculo na forma requerida pela parte exequente, pois a partir da elaboração de novo cálculo na forma determinada em decisão judicial (mov. 356.1), a exequente atualizará a dívida por simples operação aritmética.” 3. Assim, é correto concluir que a embargante pretende obter efeito infringente com novo pronunciamento acerca de questão já decidida. Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já apreciada (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002). 4. Importante salientar, que ao contrário do que pretende a embargante, o magistrado ao prolatar a decisão não necessita manifestar-se sobre todas as teses defendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que exponha as suas razões de convencimento. Nesse sentido, aliás, foi o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, já sob o regime do Novo Código de Processo Civil PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 4.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 5. Como não foram apresentadas novas impugnações pelas partes, homologo o cálculo elaborado pelo contador e inserido no mov. 377.1. 6. Retifique-se o termo de penhora no rosto dos autos 0006529-07.2013.8.16.0148. 7. Em seguida, intime-se a executada acerca da penhora. 8. Decorrido o prazo de oposição, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 9. Havendo pedido de suspensão da execução pela parte exequente, fica, desde já, deferido pelo prazo de até um ano. 10. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 11 de abril de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:36
Confirmada
27/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:52
Confirmada
07/03/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$990.897,56 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Defiro (mov. 365.1). De fato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033/DF. Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 15.10.2018 – texto sem grifos no original). 2. Desta forma, determino a remessa dos autos ao senhor contador judicial para que retifique os cálculos nos termos do posicionamento do STJ, observando-se a disposição acima. 3. Indefiro (mov. 364.1). É desnecessária a apresentação das planilhas de cálculo na forma requerida pela parte exequente, pois a partir da elaboração de novo cálculo na forma determinada em decisão judicial (mov. 356.1), a exequente atualizará a dívida por simples operação aritmética. 4. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações contidas nos itens “3” a “7” da decisão proferida do movimento 356.1. 5. Deixo de analisar o pedido formulado por KGM COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA por verificar que esta já está habilitada como “terceiro” nos presentes autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:11
Confirmada
26/02/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 11:05
Confirmada
26/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:47
Remessa (em diligência)
26/02/2025, 09:47
Deferimento em Parte
25/02/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:33
Confirmada
07/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:42
Confirmada
22/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. O cálculo elaborado pelo senhor contador no mov. 342.1 não merece ser homologado, uma vez que não fez incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC/2015 sobre a íntegra das verbas devidas, inclusive sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. Assim, determino que os autos sejam novamente encaminhados ao contador judicial para a elaboração de novo cálculo, observando-se a disposição acima. 3. Elaborado o cálculo, digam as partes em cinco dias. 4. Não havendo oposição, retifique-se o termo de penhora no rosto dos autos 0006529-07.2013.8.16.0148. 5. Em seguida, intime-se a executada acerca da penhora. 6. Decorrido o prazo de oposição, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 7. Havendo pedido de suspensão da execução pela parte exequente, fica, desde já, deferido pelo prazo de até um ano. 8. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 09 de janeiro de 2025. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
13/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:49
Confirmada
10/01/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 12:29
deferimento
09/01/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$990.897,56 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Ao contador judicial, para que se manifeste acerca das alegações das partes. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Int. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:20
Confirmada
08/01/2025, 10:05
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 09:25
Mero expediente
07/01/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:58
Confirmada
26/11/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Ao contador judicial para que elabore o cálculo do valor executado. 2. Após, digam as partes em cinco dias. 3. Int. Rolândia, 19 de novembro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
25/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:45
Confirmada
22/11/2024, 11:29
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 09:48
Mero expediente
21/11/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:54
Confirmada
08/11/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Manifeste-se a parte executada, em cinco dias, acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 332.1). 2. Int. Rolândia, 29 de outubro de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:26
Mero expediente
29/10/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:47
Confirmada
22/10/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:57
Confirmada
10/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Informações)
02/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 22:05
Confirmada
08/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Vistos e examinados. 1. Defiro (mov. 315.1). Proceda-se a penhora no rosto dos autos 0006529-07.2013.8.16.0148. 2. Em seguida, intime-se a executada acerca da penhora. 3. Decorrido o prazo de oposição, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 4. Havendo pedido de suspensão da execução pela parte exequente, fica, desde já, deferido pelo prazo de até um ano. 5. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 27 de agosto de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:36
deferimento
27/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:24
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:43
Confirmada
03/08/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para manifestação acerca dos bens indicados pela executada. 2. Sem prejuízo do prazo acima, determino que a executada, em cinco dias, atenda o requerido no mov. 306.1. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 4. Int. Rolândia, 24 de julho de 2024. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 05:26
deferimento
24/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:54
Confirmada
08/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:25
Confirmada
06/06/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:19
Confirmada
12/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 15:23
Desarquivamento
26/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$679.440,84 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Defiro (mov. 290.1). Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte exequente. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Provisório
10/04/2024, 12:09
deferimento
09/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:42
Confirmada
10/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2024, 15:33
Confirmada
18/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$679.440,84 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Defiro (mov. 278.1). Expeça-se novo mandado nos termos da decisão proferida no movimento 245.1. 2. Diante do que restou certificado pelo senhor oficial de justiça (mov. 267.1), esclareço que diante das especificidades do caso, a parte exequente deverá contatar o oficial de justiça para viabilizar a diligência de seu interesse. 3. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão proferida no movimento 245.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:20
deferimento
06/02/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:05
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 12:01
Confirmada
04/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:46
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2023, 13:40
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:10
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:38
Confirmada
09/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:58
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:26
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$679.440,84 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Restando infrutífera a busca de ativos financeiros fica autorizada a diligência de busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da (s) parte (s) executada (s), através do sistema RENAJUD. 2.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 2.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. 2.3. A (s) parte (s) executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) acerca da penhora. 3. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e havendo requerimento, fica, desde já, determinada a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da (s) parte (s) executada (s). 3.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 3.2. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 4. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 5. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 03 de maio de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:45
deferimento
03/05/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 23:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:50
Confirmada
06/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 23:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2023, 23:57
Por decisão judicial
21/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
21/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:06
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da (s) parte (s) executada (s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da (s) parte (s) executada (s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (m) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Havendo manifestação da (s) parte (s) executada (s), intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da (s) parte (s) executada (s) (art. 10, CPC). 4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5. Se não houver manifestação da (s) parte (s) executada (s) no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 7. Int. Rolândia, 13 de fevereiro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:19
deferimento
13/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:51
Confirmada
24/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:21
Confirmada
18/11/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Homologo para que produza os devidos efeitos legais o cálculo elaborado pelo contador judicial no mov. 209.2. 2. No que se refere aos honorários devidos em favor dos advogados da COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em decorrência do excesso cobrado neste cumprimento de sentença, no mov. 172.1 foram estabelecidos todos os parâmetros para a devida atualização. Contudo, visando evitar tumulto processual determino que o cumprimento de sentença (execução) seja promovido em autos em apenso, os quais serão distribuídos sem a necessidade do recolhimento das custas iniciais. 3. Em relação ao pedido formulado no mov. 214.1 pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL deixo para deliberar quando do pronunciamento inerente à distribuição do dinheiro que, em tese, seria devido ao exequente. 4. Por fim, determino que a parte exequente, em quinze dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 5. Int. Rolândia, 09 de novembro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:21
deferimento
09/11/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:04
Confirmada
12/10/2022, 21:24
Confirmada
12/10/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:00
Confirmada
05/10/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos e examinados. 1. Da base de cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença A executada apresentou impugnação afirmando que a multa pelo inadimplemento voluntário da quantia fixada em sentença (art. 523, § 1º, do CPC⁄2015) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir apenas sobre o valor do débito principal. Acerca do tema a doutrina elucida que: "(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente." (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil - execução, 8ª ed.. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 437 - grifou-se). No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno: "(...) O § 1º do art. 523 quer estimular o executado a pagar voluntariamente o valor indicado como devido pelo exequente. Para tanto, dispõe que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará a incidência (automática) de multa de 10% sobre aquele valor. O dispositivo também impõe de imediato e automaticamente o acréscimo de honorários advocatícios (verba de sucumbência) de 10%, cuja base de cálculo é o valor total do débito tal qual indicado pelo exequente em seu requerimento inicial, mas sem levar em conta o valor da multa. " ( Comentários ao código de processo civil - da liquidação e do cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 209). No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018). 2. Assim, acolho a impugnação apresentada por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL para determinar a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre o valor do débito principal. 3. Considerando o lapso temporal desde a apresentação dos cálculos e o acolhimento da tese acima, determino que o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novos cálculos com base nas decisões anteriores e naquilo que restou decidido neste pronunciamento. 4. Apresentado o cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 5. Ao final, voltem-me conclusos. 6. Esclareço que eventual penhora de ativos será objeto de análise no momento oportuno, cuja preferência deverá ser examinada por meio de concurso de credores. 7. Intimações e diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
04/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:47
Mero expediente
30/09/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:55
Confirmada
08/09/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Ante o alegado na seq. 197.1, manifestem-se as partes, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:16
Mero expediente
29/08/2022, 17:20
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:34
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Ante o alegado na seq. 179.1, intime-se o exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:33
Mero expediente
26/05/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:51
Confirmada
19/05/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Vistos etc. Anote-se e formalize-se a penhora no rosto dos autos noticiada na seq. 182. Após, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
09/05/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:46
Mero expediente
06/05/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:27
Confirmada
18/03/2022, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:09
Confirmada
09/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Quanto ao cálculo do valor devido até a data em que a parte exequente postulou pelo início do cumprimento provisório da sentença, ou seja, 17/12/2018 (mov. 36.1), não há controvérsia, restando, desde já, homologado o valor de R$ 400.796,62, conforme cálculo juntado no mov. 140.1. 2. Por outro lado, assiste parcial razão à parte exequente no mov. 170.1, tendo em vista que, ao determinar a elaboração do cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação pelo E. TJPR, este Juízo levou em conta o valor de R$ 886.327,55 como o valor do crédito indicado pelo autor na petição do mov. 36.1, contudo, tal quantia é relativa ao débito acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Assim, por expressa determinação do E. TJPR (mov. 106.1), o cálculo deverá considerar o valor de R$ 805.752,32 indicado pelo autor na petição do mov. 36.1. 3. Levando-se em conta a diferença entre o valor do crédito indicado pelo autor na petição do mov. 36.1 (R$ 805.752,32) e o valor efetivamente apurado como devido pelo contador judicial em 17/12/2018 (R$ 400.796,62), resta claro que o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação pelo E. TJPR equivale a R$ 404.955,70. Portanto, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico devido pelo impugnado aos advogados da impugnante correspondem a R$ 40.495,57. 4. Sobre o valor dos referidos honorários, deverá incidir a correção monetária pelo INPC/IBGE desde a apuração do proveito econômico (03/11/2021 - mov. 140.1), além dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência (28/05/2021 - mov. 106.2, fl. 24). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR DETERMINANDO A CORREÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E POSTERIOR ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE APENAS REMETEU OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, PORÉM, DEIXOU DE ANALISAR INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA. NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA. DECISÃO CITRA PETITA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. IMEDIATO JULGAMENTO DA DISCUSSÃO POR ESTE E. TJ/PR (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15). EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO NA APURAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO EXPURGADO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. EXCESSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024384-11.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.08.2020). 5. Em relação ao cálculo atualizado da condenação, constato que o contador judicial utilizou o valor de R$ 400.796,62, apurado na data de 17/12/2018, corrigindo-o monetariamente a partir de 17/12/2018 e fazendo incidir os juros de mora desde 18/12/2018, até a data em que o cálculo foi elaborado (03/11/2021), conforme mov. 140.1. A parte executada impugna justamente o fato de o contador não ter elaborado o cálculo atualizado nos termos da sentença, ou seja, corrigindo monetariamente o valor de R$ 64.765,20 desde o primeiro dia seguinte à emissão do cheque (04/08/2005) e a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 a partir da prolação da sentença (08/06/2015). 6. Dessa forma, determino que o contador judicial esclareça se haveria diferença no valor final, caso não tivesse utilizado como base para atualização do valor da condenação o valor que havia sido apurado em 17/12/2018, mas sim tivesse elaborado o cálculo atualizado nos termos da decisão inserida no mov. 137.1. 7. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, voltem os autos conclusos. 9. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 10:01
Outras Decisões
04/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:06
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 10:08
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:22
Confirmada
17/01/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novo cálculo atualizado da condenação até a presente data, levando-se em conta os parâmetros já indicados na decisão inserida no mov. 137.1, quais sejam: - o valor de R$ 64.765,20, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o primeiro dia seguinte à emissão do cheque (04/08/2005) e de juros moratórios de 1% a partir da citação (11/2006); - a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da sentença (08/06/2015) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da citação (11/2006); - os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. - a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do art. 523 do CPC sobre o valor total da condenação. 2. Posteriormente, o contador judicial deverá elaborar novo cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação pelo E. TJPR, ou seja, a diferença entre o valor do crédito indicado pelo autor na petição do mov. 36.1 (R$ 886.327,55) e aquele que for efetivamente apurado como devido pelo contador judicial em 17/12/2018. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 10:09
Mero expediente
12/01/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:37
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:17
Confirmada
16/12/2021, 11:02
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:42
Confirmada
17/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Confirmada
11/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:39
Confirmada
03/11/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000422-88.2006.8.16.0148.
exequente: - o valor de R$ 64.765,20, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o primeiro dia seguinte à emissão do cheque (04/08/2005) e de juros moratórios de 1% a partir da citação (11/2006); - a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da sentença (08/06/2015) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da citação (11/2006); - os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Para apuração do excesso de execução, o cálculo deverá ser elaborado até a data em que a parte exequente postulou pelo início do cumprimento provisório da sentença, ou seja, 17/12/2018 (mov. 36.1). Também deverá ser elaborado outro cálculo, a fim de se apurar o valor da condenação até a presente data. Saliento que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no § 1º do art. 523 do CPC deverão incidir sobre o valor total da condenação, tendo em vista que não foi realizado pagamento voluntário. b) Dos valores devidos à parte
executada: - os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da impugnação pelo E. TJPR, ou seja, a diferença entre o valor do crédito indicado pelo autor na petição do mov. 36.1 (R$ 886.327,55) e aquele que for efetivamente apurado como devido pelo contador judicial em 17/12/2018. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$805.752,32 Exequente(s): PAULO BELCHIOR CANDIDO Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de novos cálculos, a serem realizados da seguinte forma: a) Dos valores devidos à parte
20/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 08:50
Mero expediente
18/10/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:31
Confirmada
11/09/2021, 00:09
Confirmada
09/09/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:22
Confirmada
24/08/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-88.2006.8.16.0148 1. Ao contador judicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das impugnações (movs. 122.1 e 123.1) ao cálculo de custas ou retificação. 2. Havendo alteração/retificação do cálculo de custas, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 3. Int. Rolândia, 19 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
23/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 09:52
Mero expediente
19/08/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:41
Confirmada
08/08/2021, 01:14
Confirmada
05/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:14
Confirmada
27/07/2021, 11:38
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:40
Confirmada
18/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:02
Confirmada
14/06/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:33
Desarquivamento
07/06/2021, 19:32
Recebimento
02/06/2021, 13:53
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 18:12
Provisório
12/04/2021, 18:11
Desarquivamento
10/04/2021, 01:25
Provisório
01/02/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2021, 01:20
Por decisão judicial
01/07/2020, 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Por decisão judicial
17/02/2020, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2020, 00:44
Por decisão judicial
15/10/2019, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:48
Por decisão judicial
16/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 18:26
Documento (Ofício)
02/08/2019, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 15:01
Documento (Decisão)
31/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:56
Documento (Ofício)
23/07/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:13
deferimento
13/05/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:05
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 19:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:15
Documento (Informações)
08/01/2019, 11:42
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 08:51
Ato ordinatório
08/01/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 08:48
deferimento
07/01/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 08:35
Desarquivamento
18/12/2018, 08:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:08
Provisório
31/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:42
Recebimento
31/10/2018, 16:41
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2016, 14:42
Ato ordinatório
24/03/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:43
Ato ordinatório
11/03/2016, 10:32
Petição (Contra-razões)
10/03/2016, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:14
Mero expediente
11/02/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 19:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)