Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 08:42
Confirmada
04/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:26
Confirmada
25/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Rodrigo Kovara Sarolli Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO 1. DEFIRO os pedidos de mov. 429.1/430.1. 2. Não sendo possível o desbloqueio, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) para indicar(em) os dados bancários necessários à expedição de alvará. 3. Após, não havendo pendências, arquivem-se com a cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:19
Documento (Certidão)
24/07/2024, 10:19
deferimento
22/07/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:36
Confirmada
04/07/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:35
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:35
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 22:35
Confirmada
20/05/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2024, 18:45
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Confirmada
23/04/2024, 00:49
Documento (Informações)
22/04/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO
Vistos. 1. Considerando a sub-rogação do crédito exequendo informada no mov. 356.1, defiro o pedido de mov. 392.1, portanto, retifique-se o polo ativo da demanda a fim de incluir Rodrigo Kovara Sarolli, habilitando a procuradora Dra. Beatriz Palinski. 2. Cumpra-se a sentença proferida no mov. 397.1, no que for cabível. 3. Oportunamente, arquivem-se com a cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Outras Decisões
19/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:12
Trânsito em julgado
18/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:05
Confirmada
16/01/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO SENTENÇA 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. 3.1. Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 3.2. Não havendo pactuação, custas pelo executado. 4. Efetuado o recolhimento das custas, levantem-se eventuais constrições existentes. 5. Expeça-se alvará conforme requerido no acordo. 6. Em razão do acordo, prejudicada a análise dos embargos aclaratórios. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 9. Transitada em julgado, arquivem-se. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:11
Homologação de Transação
15/01/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DESPACHO 1. Em razão da promoção deste juiz para a Vara Cível e Anexos de Capanema (entrância intermediária), restituo, excepcionalmente, os autos à Secretaria para as providências pertinentes, com agradecimento aos servidores de Terra Roxa pelo excelente trabalho que têm realizado em prol da unidade. Vale destacar que este magistrado envidou máximo esforço para dar andamento célere à Comarca, proferindo, de 03/07/2023 a 25/10/2023, 1.043 sentenças, 3.401 decisões e 435 despachos no Sistema Projudi. 2. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 12:46
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:59
Mero expediente
27/10/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 19:45
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:52
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:40
Confirmada
17/07/2023, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 06:14
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 06:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:08
Documento (Certidão)
12/07/2023, 18:19
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:43
Confirmada
07/07/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DECISÃO 1. Realizada busca de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe de R$ 3.754,93 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) (seq. 351.1 e 352.1). A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de benefício previdenciário e, ainda, por estarem depositados em caderneta de poupança (seq. 352.1 a 352.5). Preliminarmente à análise processual, determinou-se a intimação do(s) executado(s) para que aporte(m) ao feito extratos detalhados de sua conta bancária de movimentação da conta mencionada, referentes aos últimos 06 (seis) meses (seq. 358.1). Com vista dos autos, a parte executada apresentou os extratos requisitados (seq. 364.1 a 364.2). O exequente requereu a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora, ante a inexistência de provas acerca da impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. De início, quanto à impenhorabilidade de vencimentos, cumpre destacar a previsão no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese o de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º.” Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar. Não obstante, o, recentes julgados consolidam novo entendimento quanto a possibilidade de se penhorar um percentual da verba salarial para a satisfação do crédito quando não se prejudicará o mínimo existencial da executada, ainda mais no caso em apreço, em que o valor que se pretende obter com a penhora também trata de verba alimentar atinente ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, tal entendimento se deu em razão de o credor também ser titular de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o princípio da efetividade, razoável duração do processo e do devido processo legal. Desta feita, se estabeleceu uma balança entre a maior eficácia ao processo executivo, em benefício do credor, e o princípio da menor onerosidade para o devedor. É dizer, buscou-se, assim, uma execução mais equilibrada, com atos executórios proporcionais à causa, de modo a mitigar a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no diploma processual, ainda que fora das hipóteses discriminadas no §2º, do art. 833, do CPC, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais), resguardando-se, todavia, percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, a fim de não prejudicar sua subsistência. Por essa razão, atualmente remanesce a hipótese de penhora sobre percentual da remuneração do devedor que se mostre compatível com sua manutenção digna e de sua família (EREsp 1582475/MG), independentemente da natureza da dívida. Nesse sentido, já decidiu a 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante vastos precedentes colacionados a seguir, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043834-37.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS E PROVENTOS (ART. 833, IV, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO À PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, SEM DEIXAR DE ATENDER À EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051433-27.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.12.2020). Logo, é possível admitir a flexibilização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para o caso de cobrança de honorários advocatícios, ainda que haja entendimento no sentido de que tais valores constituam prestação alimentícia. Acrescente-se, ademais, que a presente execução de título extrajudicial tramita desde 25/08/2020 e não foram localizados bens dos devedores para pagamento da dívida. Tem-se, assim, que é razoável a aplicação do entendimento firmado no EREsp 1582475/MG. Nesse cenário, verifica-se que o executado recebe proventos de aposentadoria de cerca de R$ 1.302 (mil trezentos e dois reais), sendo que diante dos elementos existentes nos autos demonstram, ao menos neste momento, que a única fonte de renda da executada seriam os proventos de salário. Embora o executado tenha informado que os proventos são destinados à sua subsistência, não indicou, contudo, a existência de despesas extraordinárias. Portanto, a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário constrito não comprometerá a sua manutenção e de sua família. 2.1. Isto posto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo executado, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do importe de R$ 3.003,00 (três mil e três reais), determinando com urgência o imediato desbloqueio de tais valores. 2.1. Por outro lado, em relação ao saldo residual (R$ 751,93), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3. Após, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária a ser informada pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 3.1. Na sequência, considerando que o valor é insuficiente para a satisfação do débito, intime(m)-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:04
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2023, 22:48
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DECISÃO 1. Realizada busca de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe de R$ 3.754,93 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) (seq. 351.1 e 352.1). A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem oriundos de benefício previdenciário e, ainda, por estarem depositados em caderneta de poupança (seq. 352.1 a 352.5). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O objetivo da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é proteger valores mantidos a título de poupança, isto é, aquele que a parte vem guardando ao longo da vida, visando resguardar sua futura aposentadoria, por exemplo. Não se pode, contudo, estender o manto da impenhorabilidade a todo e qualquer valor unicamente por estar depositado em uma conta chamada poupança. Isto é, deve-se verificar, na prática, qual a destinação dada ao saldo lá contido. Sendo assim, a conta poupança utilizada nas mesmas condições da conta corrente, com sucessivos saques e pagamentos de contas regulares, compras a débito, com cartão magnético, caracteriza-se como conta corrente em razão da desnaturação do investimento, não se enquadrando na proteção prevista na lei, independentemente da quantia depositada. Nestes casos, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, consoante jurisprudência do E. STJ (AgInt no REsp 1.732.092/PE. Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho. Primeira Turma. J. 30/03/2020. DJ. 01/04/2020). 2.1. Assim, considerando que, com os documentos colacionados aos autos não é possível chegar a uma conclusão acerca da verdadeira natureza da conta, determino a intimação do(as) executado(as) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte(m) ao feito os extratos de movimentação da conta mencionada, referentes aos últimos 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
05/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:51
Confirmada
04/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:31
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:42
Outras Decisões
03/07/2023, 21:50
Ato ordinatório
03/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2023, 00:45
Por decisão judicial
17/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:03
Confirmada
08/05/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:09
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:39
Confirmada
20/03/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:48
Confirmada
03/03/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:05
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:13
Confirmada
10/02/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:27
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:19
Ato ordinatório
03/02/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:31
Confirmada
02/02/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:56
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:51
Confirmada
30/01/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:57
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:57
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:52
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:03
Documento (Certidão)
26/01/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DESPACHO Cumpra-se nos termos da parte final da decisão de mov. 273. Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente em favor da parte exequente. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 00:52
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:09
Confirmada
30/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:21
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DECISÃO Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIO SONEGO, em face da r. decisão de mov. 273. A parte embargante apresenta insurgências afirmando que o bloqueio de mov. 246.4 foi posterior e que a impenhorabilidade deveria ser analisada com relação a ele também. Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 287. Ao mov. 289, o embargante informou urgência na decisão. Eis o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ante análise do caso, depreende-se que os presentes embargos não são merecedores de acolhimento, isto porque não visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas afetar diretamente o mérito da decisão prolatada, inovando quanto à matéria originalmente alegada em sede de embargos de declaração. O que a parte busca, com a peça processual, é impugnar a penhora. No entanto, o protocolo da presente impugnação se deu em 28.07.2022, quando a penhora se concretizou em 26.06.2022, conforme destaca a própria parte (mov. 276). De acordo com o contido ao mov. 246.4, a penhora se deu em 22.06.2022: Depois da sua formalização, o executado se manifestou por pelo menos 4 vezes nos autos (mov. 254, 262, 271 e 272), para somente então, ao mov. 276, se insurgir contra a penhora. Em que pese afirmar que não foi intimado, também não tinha sido dos bloqueios de mov. 246.1, 246.2 e 246.3. Não merece prosperar, portanto, quanto à impugnação de mov. 276. Até porque, inviável a modificação da decisão anterior em sede de embargos, vez que a matéria alegada não condiz com o fim processual dessa peça. Diante disto, obtempero que a parte embargante, com a petição de mov. 276, busca apenas a reforma da decisão anterior, inovando quanto aos argumentos apresentados, o que deve ser manejado por recurso próprio, pois inadmissível nessa esteira processual.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Expeça-se alvará de levantamento em favor de Victorio Sonego, quanto aos valores reconhecidos impenhoráveis pela decisão de mov. 273. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:19
Confirmada
23/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:12
Indeferimento
23/08/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:30
Confirmada
18/08/2022, 09:29
Confirmada
11/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DESPACHO A parte executada opôs embargos de declaração, em face da decisão de mov. 273. Diante disso, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:44
Mero expediente
09/08/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DECISÃO Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Victório Sonego, em razão da decisão de mov. 256, fundamentando que foi omissa, ao deixar de apreciar todos os valores que foram bloqueados através do sistema Sisbajud, conforme indicação da petição de mov. 247. A embargada se manifestou ao mov. 268. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ante análise do caso, depreende-se que os presentes embargos são merecedores de acolhimento, por ter, de fato, ocorrido omissão na r. decisão, vez que se deixou de observar os valores bloqueados aos mov. 246.2 e 246.3, sendo comprovado, mediante extrato acostado ao mov. 247.2, estarem vinculados à mesma conta poupança do executado. O bloqueio de R$ 5.772,81 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) se deu na Caixa Econômica Federal, conforme minuta de bloqueio de mov. 246.1. Esse valor foi considerado na decisão de mov. 256. Observo, no entanto, que, ao mov. 246.2, houve bloqueio de mais R$ 159,28 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), na mesma conta, somado a mais R$ 39,89 (trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) ao mov. 246.3 e R$ 740,60 (setecentos e quarenta reais e sessenta centavos) em mov. 246.4. Quando da manifestação de mov. 247, o requerido impugnou a penhora de mov. 246.1, 246.2 e 246.3, o que perfazia um total de R$ 5.971,98 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Este Juízo foi, de fato, omisso quando da decisão de mov. 256, posto que somente analisou o requerimento com relação ao bloqueio de mov. 246.1. Os fundamentos da decisão de mov. 256, contudo, deveriam se estender também aos bloqueios de mov. 246.2 e 246.3, conforme requerimento do executado, posto que provenientes da mesma conta bancária e impugnados dentro do prazo legal. Situação diferente se aplica ao bloqueio de mov. 246.4, posto que, com relação a este montante, sequer houve impugnação. Diante disto, acolho os embargos, para corrigir a omissão da decisão, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados aos mov. 246.2 e 246.3, o que soma R$ 199,17 (cento e noventa e nove reais e dezessete centavos) ao montante já reconhecido como impenhorável ao mov. 256, de modo que autorizo o levantamento do valor de R$ 5.971,98 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), em favor de Victorio Sonego, por reconhecer a sua impenhorabilidade. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 256. Defiro, desde logo, o pedido de mov. 268, dado o valor remanescente penhorado ao mov. 246.4. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência em favor do exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:04
Confirmada
28/07/2022, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:57
deferimento
27/07/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 10:09
Confirmada
21/07/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DESPACHO A parte executada opôs embargos de declaração, em face da decisão de mov. 256. Diante disso, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:15
Mero expediente
19/07/2022, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2022, 14:21
Confirmada
11/07/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado Victorio Sonego, em relação à constrição de R$ 5.772,81 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), realizada junto a conta bancária de sua titularidade através do sistema SISBAJUD. O executado, argumenta, em suma, que é impenhorável aplicação financeira até o limite de quarenta salários mínimos, depositadas em caderneta de poupança, bem como que o valor constrito advém de benefício previdenciário, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Apresentou comprovante de dados da poupança, extrato da sobredita conta bancária e demonstrativo de crédito de benefício (mov. 247.2/247.4). Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores constritos, e requereu a expedição ofício ao INSS requisitando informações acerca de eventual registro na CTPS do executado (mov. 253.1) É o relatório. Decido. 2. Prevê o artigo 833, inciso IV e X, §2º do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. A ressalva mencionada diz respeito a eventuais verbas de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, nem tampouco em relação aos honorários advocatícios, considerando que, segundo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu-se que a previsão deve ser interpretada de forma restritiva (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1330567/RS, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos não se limita às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Desse modo, ainda que a penhora tenha como objeto valores então depositados em outras aplicações financeiras, na conta corrente, ou mesmo em papel-moeda, deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais verbas, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, a quantia bloqueada, equivalente ao montante de R$ 5.772,81 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), depositada em conta poupança de titularidade do executado Victorio, está abarcada pela impenhorabilidade legal, conforme exposto alhures, tendo em vista se enquadrar na hipótese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3. Destarte, reconheço a impenhorabilidade da soma de R$ 5.772,81 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), bloqueado em conta bancária de titularidade de Victorio Sonego e, via de consequência, determino seu levantamento. 4. Portanto, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência do valor acima mencionado, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta de titularidade do executado. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, a parte interessada deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 5. Por fim, defiro a expedição de ofício ao INSS requisitando cópia atualizada do CNIS da parte executada. Consigne prazo de 15 (quinze) dias e endereço eletrônico para resposta. 6. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:58
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:56
deferimento
07/07/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:07
Confirmada
21/06/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, com urgência, acerca da alegação de impenhorabilidade do mov. 247. Após, voltem imediatamente conclusos, entre os feitos urgentes. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:09
Mero expediente
15/06/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 13:11
Movimentação processual
10/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:29
Por decisão judicial
02/06/2022, 14:10
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:09
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 17:50
Confirmada
02/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:33
Documento (Certidão)
29/04/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:03
Confirmada
08/03/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO Em razão das respostas aos ofícios expedidos, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender pertinentes, nos moldes da r. decisão de mov. 202.1. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:01
Mero expediente
04/03/2022, 18:49
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:09
Confirmada
09/11/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:17
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:11
Documento (Certidão)
03/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:42
Confirmada
28/07/2021, 08:13
Confirmada
28/07/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO 1. Defiro o pedido de mov. 187.1. 1.1. Expeça-se ofício à Instituição SUSEP e CNSEG a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência complementar, consórcios e títulos de capitalização em nome do executado, visando a realização de penhora. 2. Com a resposta, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender pertinentes. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:39
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:36
deferimento
26/07/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:48
Confirmada
02/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2021, 12:45
Ato ordinatório
28/06/2021, 18:16
Ato ordinatório
28/06/2021, 18:16
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:33
Confirmada
11/06/2021, 00:18
Confirmada
01/06/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado Victorio Sonego, em relação à constrição de R$ 2.539,69 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), e pelo executado Fábio Sonego, em relação à constrição de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ambas realizadas junto a conta bancária de titularidade dos executados através do sistema SISBAJUD. O executado Victorio, argumenta, em suma, que é impenhorável aplicação financeira até o limite de quarenta salários mínimos, depositadas em caderneta de poupança, bem como que o valor constrito advém de benefício previdenciário, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Apresentou comprovante de dados da poupança, extrato da sobredita conta bancária e demonstrativo de crédito de benefício (mov. 162.3/162.9). Por sua vez, o executado Fábio sustenta que o valor constrito provém de auxílio emergencial, bem como que se trata de valor irrisório diante do valor exequendo, portanto, impenhorável conforme disciplina o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Juntou comprovante de auxílio emergencial (mov. 168.2). Intimado para se manifestar, o exequente refutou a alegada impenhorabilidade, pugnando pela manutenção da penhora, bem como que seja determinado ao executado Fábio a comprovação de que o valor constrito é proveniente do auxílio emergencial. Subsidiariamente, requer a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em face do executado Victorio (mov. 178.1). É o relatório. Decido. 2. Prevê o artigo 833, inciso IV e X, §2º do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. A ressalva mencionada diz respeito a eventuais verbas de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, nem tampouco em relação aos honorários advocatícios, considerando que, segundo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu-se que a previsão deve ser interpretada de forma restritiva (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1330567/RS, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos não se limita às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso Especial improvido. (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Desse modo, ainda que a penhora tenha como objeto valores então depositados em outras aplicações financeiras, na conta corrente, ou mesmo em papel-moeda, deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais verbas, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, a quantia bloqueada, equivalente ao montante de R$ 2.539,69 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), depositada em conta corrente de titularidade do executado Victorio, está abarcada pela impenhorabilidade legal, conforme exposto alhures, tendo em vista se enquadrar na hipótese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Além disso, no caso concreto, foi realizada a penhora de valor irrisório em conta de titularidade do executado Fábio. Assim, efetuada a penhora de valores através do convênio SISBAJUD, e evidenciando-se que estes serão inteiramente absorvidos pelas despesas processuais, ou, quando não, serão aptos a satisfazer apenas parcela mínima do crédito exequendo, não deve subsistir o bloqueio. É que a constrição deve ser apta a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito. Ademais, o executado comprovou que se trata de valor proveniente de auxílio emergencial por ele percebido. Afasta-se, com isso, não apenas a possibilidade de a penhora recair sobre valores que superem o crédito – penhora excessiva –, como também sobre valores insignificantes se comparados com o crédito – penhora irrisória –, que mais onera o devedor do que satisfaz o credor. Assim, por serem irrisórios os valores constritos, deve haver o desbloqueio dos valores em nome do executado Fábio, juntando-se aos autos o respectivo recibo de protocolamento, consoante o disposto artigo 831 do Código de Processo Civil. 3. Destarte, reconheço a impenhorabilidade da soma de R$ 2.539,69 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), bloqueado em conta bancária de titularidade de Victorio Sonego, bem como ser irrisório o valor constrito junto a conta bancária de Fábio Sonego. Via de consequência, determino o levantamento de ambos os valores constritos. 4. Portanto, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores acima mencionados, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta de titularidade dos executados. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará, a parte interessada deve ser intimada para apresentar os dados da conta destinatária da transferência. 5. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para que, querendo, requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:18
Outras Decisões
28/05/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:47
Confirmada
26/05/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado Fábio Sonego (mov. 168.1/168.2). Após, voltem os autos conclusos para decisão com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:14
Mero expediente
24/05/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:05
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:01
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:08
Confirmada
19/05/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001486-87.2017.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001486-87.2017.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$150.301,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FABIO SONEGO VICTÓRIO SONEGO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada (mov. 162.1/162.9). Após, voltem os autos conclusos para decisão com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:25
Outras Decisões
18/05/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 16:16
Confirmada
26/03/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:20
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:20
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:30
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:30
Confirmada
16/03/2021, 11:42
Confirmada
16/03/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 17:07
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:46
Ato ordinatório
15/02/2021, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:11
Documento (Certidão)
13/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:05
Documento (Certidão)
08/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:15
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:56
Documento (Informações)
27/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 18:00
Documento (Certidão)
25/08/2020, 18:00
Ato ordinatório
25/08/2020, 17:59
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 17:58
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
25/08/2020, 17:57
deferimento
25/08/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2020, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 19:34
Mero expediente
07/01/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 12:51
Documento (Ofício)
02/10/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:33
Documento (Ofício)
09/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:44
Documento (Certidão)
05/08/2019, 13:44
deferimento
02/08/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:59
Documento (Ofício)
22/05/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:01
Documento (Ofício)
26/04/2019, 17:11
Documento (Ofício)
22/04/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:59
Documento (Ofício)
10/04/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:31
Documento (Certidão)
18/03/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:16
Documento (Certidão)
06/02/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:15
deferimento
05/02/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:57
deferimento
22/01/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:55
Documento (Certidão)
08/01/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:36
Mero expediente
10/12/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 09:30
Mero expediente
20/08/2018, 22:37
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 09:30
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:04
Mero expediente
11/06/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:37
Documento (Certidão)
18/04/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:33
Documento (Certidão)
27/02/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:31
Mero expediente
27/02/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:30
Por decisão judicial
17/10/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 13:55
Documento (Certidão)
06/10/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 13:22
Liminar
22/08/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)