Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001690-97.2018.8.16.0168/1 Recurso: 0001690-97.2018.8.16.0168 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): SEFERINO GOMES GIMENES Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Este recurso interposto por SEFERINO GOMES GIMENES, quanto à sentença do mov. 59.1, lançada nos autos n. 0001690-97.2018.8.16.0168, de Declaratória de nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, a qual, nos teor do art. 485, inc. IV, do CPC, julgou o processo sem exame de mérito, responsabilizando a parte autora pelas custas processuais. Inconformado, o autor, SEFERINO GOMES GIMENES, interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), aduzindo que faz jus ao benefício da gratuidade, já que sua renda é proveniente, exclusivamente, de benefício previdenciário, de forma que não pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, pelo que pede a concessão da gratuidade. Não foram deduzidas contrarrazões. 2. O atual Código de Processo Civil conferiu poder (ou impôs dever) ao Relator (art. 932 e incs.), para decidir, monocraticamente, o que, enfim, tem que se dar neste caso, sobremodo, nos termos do seu inc. III. Pois bem! Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, vê-se que este recurso sequer pode ser conhecido. Ora, foi interposto, concernente à sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inc. IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial, com exibição de instrumento de mandado atual e regularizado, responsabilizando-a pelas custas processuais. Contudo, deixou o Magistrado a quo de reiterar a gratuidade processual, antes concedida (conforme se vê do recurso de apelação, anteriormente interposto, no mov. 11.1), porém, sem a revogar. E, da leitura das razões do recursais, vê-se que o seu único pedido é, justamente, o da concessão da gratuidade, ao argumento de que sua renda provém, unicamente, de seu benefício previdenciário, de modo que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou da família. Ora, sobre qualquer ângulo, não há que se falar em indeferimento da gratuidade da justiça, no caso, pelo que se infere a ausência de interesse recursal. É cediço estar a admissibilidade recursal condicionada ao atendimento dos requisitos chamados intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) e extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso). Especificamente, no tocante ao interesse recursal, constata-se sua presença mediante observação do binômio necessidade versus utilidade. Necessidade, porque a espécie recursal manejada pela parte recorrente deve ser o único meio de se obter o resultado almejado. Utilidade, porque a interposição do instrumento recursal deve ter condão de atenuar, mesmo que minimamente, o gravame experimentado pela parte com a decisão prolatada pelo Juízo. A propósito, sobre o tema é o escólio do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO, in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., SP, SARAIVA, 2020, p. 618: O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. Observado o que se pontua, aí, o binômio recursal necessidade-utilidade só restará positivo, ao efeito de admissibilidade do recurso, quando a posição processual da parte recorrente, antes de exarado o decisum, era mais segura ou proveitosa do que a posterior. Destarte, pela ausência de interesse recursal, já que inexistente utilidade na interposição do recurso, este ora é declarado inadmissível, pelo que, à luz do art. 932, inc. III, do CPC, nego-lhe conhecimento, já que houve o deferimento da gratuidade, ao Autor, conforme se vê do recurso de apelação, anteriormente, interposto, em seu mov. 11.1, e sem que em qualquer outra passagem tenha sido revogada. 3. E, postas essas considerações, enfim, sequer conheço do recurso (art. 932, inc. III, do CPC), porquanto manifestamente inadmissível. 4. Embora este apelo restou não provido, diante da inexistência de fixação de honorários advocatícios na sentença, não há que se falar no ônus da majoração, obviamente. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDCL no AGINT no RESP n. 1.573.573-RJ, estabeleceu que, para fins de majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 5. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 6. Publique-se e Intime-se. Curitiba, 5 de novembro de 2021. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca]