Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 10:12
Confirmada
21/02/2024, 10:12
Confirmada
16/02/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:37
Outras Decisões
15/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:53
Confirmada
31/01/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Em atenção ao contido na manifestação de movimento 161.1, verifico que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade de justiça. Desse modo, a Sra. Perita, com cópia da decisão ou se for o caso da certidão expedida pela Serventia, deverá requerer o pagamento perante a Administração Pública, independentemente de nova intervenção judicial. Esclareço que, caso o valor dos honorários periciais exceda os limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o profissional interessado poderá exigir que a parte efetue o pagamento do saldo, desde que cessada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de janeiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Confirmada
25/01/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:36
Outras Decisões
24/01/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:27
Documento (Informações)
15/01/2024, 15:34
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:20
Confirmada
04/12/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 20:14
Confirmada
29/11/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:34
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:34
Recebimento
29/11/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Recurso: 0005132-30.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): Ivo Cirino do Prado Apelado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Face o término da designação, e a ausência de vinculação desta Magistrada como Relatora, restituo os autos à Secretaria. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 17:50
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 17:54
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 18:20
Confirmada
03/02/2023, 00:10
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:31
Improcedência
23/01/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 14:15
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 21:35
Petição (Alegações finais)
12/12/2022, 17:07
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:01
Confirmada
23/11/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:41
Outras Decisões
23/11/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:19
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:46
Confirmada
15/10/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:34
Documento (Certidão)
04/10/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:49
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 22:46
Confirmada
23/08/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:57
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:02
Confirmada
11/08/2022, 11:01
Confirmada
10/08/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:35
Outras Decisões
08/08/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:17
Confirmada
18/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 22:41
Confirmada
13/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:29
Confirmada
08/06/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2022, 16:09
Confirmada
04/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:14
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Confirmada
01/06/2022, 15:33
Confirmada
01/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para apresentar os documentos solicitados pelo Sr. Perito no mov. 69.1. Sem prejuízo, oficie-se ao 1º e 2º Tabelionato de Notas conforme requerido. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de maio de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:32
deferimento
23/05/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:02
Confirmada
02/05/2022, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 20:11
Confirmada
25/04/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:39
Confirmada
08/04/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:41
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:40
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:28
Confirmada
07/03/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:46
Outras Decisões
04/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Confirmada
11/02/2022, 14:51
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:07
Confirmada
02/02/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Extrai-se das petições de movs. 38.1 e 41.1 que as partes pretendem a reconsideração da decisão lançada no mov. 33.1, no que tange ao deferimento da prova oral. Entretanto, constato, desde logo, que não apresentou nenhum fato / fundamento novo relevante para tanto. As partes pretendem o ajuste da decisão para que seja deferida a produção da prova oral, sob o fundamento de que é imprescindível para a resolução dos pontos controvertidos. Esclareço que o petitório não se constitui em meio hábil para impugnar a decisão judicial guerreada. Como é cediço, o pedido de reconsideração é verdadeira ficção jurídica criada pela prática forense e utilizável em casos excepcionalíssimos para possibilitar a reanálise de decisões manifestamente teratológicas, na falta de meios próprios de impugnação. Com exceção das situações apontadas alhures, qualquer equívoco na decisão proferida pelo Juízo singular em relação aos fundamentos jurídicos adotados, caracteriza error in judicando, e desse modo, a parte – caso entenda que foi prejudicada pelo pronunciamento judicial – deve manejar os sucedâneos recursais próprios, ao invés de simples peticionamento nos autos. Dessa forma, concluir de modo diverso seria, indubitavelmente, desconsiderar o complexo procedimento de reexame das decisões judiciais. Por estas razões, INDEFIRO os pedidos formulados. Advirto, que eventual reiteração de pedido já indeferido pelo Juízo configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV, com aplicação de multa prevista no art. 81, ambos do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se conforme decisão saneadora de mov. 33.1. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:37
Outras Decisões
25/01/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:51
Confirmada
25/01/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:42
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Tratam-se dos autos de Embargos à Execução opostos por Ivo Cirino do Prado em face de Sperafico Agroindustrial Ltda. A demanda foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo na ação executiva em relação à executada pessoa jurídica, ora embargante. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, o que faço com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil. Destarte, estando o presente feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, declaro-o saneado. Da análise dos autos, abstrai-se que os pontos controvertidos são: a) (in)existência de vícios no título executivo objeto da demanda de execução; b) cobrança indevida; c) abusividade, entre outros que poderão ser indicados pelas partes. Em razão dos pontos controversos supracitados, defiro a produção das seguintes provas: a) prova documental, consistente na juntada de documentos novos; e b) pericial, postulada pela parte embargante. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, pois verifico que a controvérsia sobre a hipótese subjacente se respalda unicamente sobre provas documentais, reputo-a, ao menos nesse momento, como dispensável ao deslindamento e julgamento da demanda. Nomeio como perito(a) grafotécnico para atuar nos autos o(a) Sr.(a) AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA, independentemente de termo de compromisso. Se eventualmente o(a) perito(a) nomeado(a) recusar o encargo, voltem os autos conclusos para deliberação. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. O(A) perito(a) deverá ser expressamente advertido sobre as responsabilidades decorrentes da nomeação. Os honorários periciais serão arcados pela parte embargante, nos termos do art. 95 do CPC. Na oportunidade, deve ser informado ao(a) Sr(a). Perito(a) que a(s) parte(s) embargante(s) é(são) beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita, de modo que a parte que lhe cabe em relação aos honorários será paga ao final pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. Após, intimem-se o(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
02/12/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:47
Confirmada
27/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:24
Confirmada
23/11/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:09
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:58
Petição (Contestação)
21/10/2021, 16:32
Confirmada
09/10/2021, 00:16
Confirmada
08/10/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Recebo os embargos para discussão. Presentes os requisitos legais, defiro à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias. Apresentada resposta, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, conclusos para saneamento. Diligências e comunicações necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005132-30.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005132-30.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.622,89 Embargante(s): Ivo Cirino do Prado Embargado(s): SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. Vistos e examinados. Preliminarmente, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor da execução, nos termos do art. 292, II, do CPC. Ainda, na mesma oportunidade, deverá à parte embargante, emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos cópia(s) declarada(s) autêntica(s) da(s) procuração(ões) outorgada(s) ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s), ora embargada(s). Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de efeito suspensivo, em igual prazo, determino que a parte emende a petição inicial, para fins de comprovar que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Registro, desde logo, que o não atendimento desta determinação judicial implicará o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, constato que a(s) parte(s) embargante(s) pretende(m) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Como é cediço, apresentada declaração de hipossuficiência, há presunção juris tantum de miserabilidade jurídica. Com efeito, em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural", não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. No caso posto sob minha análise, verifico que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a condição de miserabilidade, como por exemplo, comprovantes de rendimento mensal, declarações de imposto de renda, certidões negativas de propriedade.
Diante do exposto, ao menos neste momento processual, emergem dos autos elementos suficientes para afastar a presunção de miserabilidade da(s) parte(s). Assim, concedo à(s) parte(s) embargante(s) o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da leitura da intimação, para que apresente(m) outros documentos que entender(em) pertinentes, como por exemplo, comprovante(s) de renda, certidões negativas de propriedade (móvel e imóvel), entre outros, a fim de que seja possível ao Juízo verificar com segurança a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 09 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
deferimento
23/09/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:56
Confirmada
14/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:08
Determinação de Diligência
09/09/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:49
Apensamento
09/09/2021, 15:48
Documento (Certidão)
09/09/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)