Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 18:49
Confirmada
20/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:32
Confirmada
29/07/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. Defiro o pedido de evento 120.1. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao autor. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 3. Após e cumpridas as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 18:49
Confirmada
20/09/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:32
Confirmada
29/07/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. Defiro o pedido de evento 120.1. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao autor. Prazo de levantamento: 90 (noventa) dias. 3. Após e cumpridas as disposições do CN/CGJ, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:40
Confirmada
12/07/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. Há, nos autos, indicativo de emissão de guia de depósito judicial (evento 92.5) e seu pagamento (evento 92.4). Todavia, não vislumbro vinculação do depósito aos autos, inexistindo informação quanto à existência de conta, conforme movimentação processual. A propósito, segundo informações adicionais, não há anotação ou cadastro de depósitos: 2. À Secretaria para que certifique quanto ao depósito judicial e existência de conta vinculada aos autos. 3. Após, voltem conclusos para deliberações, observada a ordem cronológica. O caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, a parte interessada não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. Se extrai do Decreto Judiciário n.º 227/2020, art. 1º, §8º, que dispõe quanto à priorização da expedição de alvarás e movimentação dos feitos para liberação de numerário. Ressalto, deve ser conferida prioridade na tramitação e não a prática imediata dos atos, como pretende, em regime de urgência, quanto mais, porque referente medida importaria na indevida priorização dos processos de quem assim solicita, sem expressa fundamentação, em detrimento dos demais que igualmente pretendem o prosseguimento da execução, expropriação de bens e/ou possuem numerários a serem liberados. É dizer, não há, na hipótese, fundamentos a importar na realização do ato em regime de urgência, conferindo prioridade a este processo específico, em relação e prejuízo aos demais que também aguardam prática de atos processuais pela Secretaria, segundo a ordem cronológica. O despacho n.º 4148606 do SEI n.º 0051464-26.2019.8.16.6000 não confere expressamente urgência. É dizer, há somente recomendação de celeridade. Transcrevo: “recomenda que os Magistrados, em consonância com a realidade de suas Unidades Judiciárias, envidem esforços para que a expedição dos alvarás ocorra de forma célere”. A recomendação é observada por este Juízo que adota medidas a conferir celeridade nos atos de liberação de valores, não havendo que se conferir, entretanto, regime de urgência ou prática imediata dos atos. Em relação aos alvarás, propriamente dito, a ordem de expedição deve observar: I) urgência comprovada; II) prioridade de tramitação; III) caráter alimentar, aqui incluídos os de honorários advocatícios; IV) demais alvarás, segundo ordem cronológica. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:10
Ato ordinatório
11/07/2022, 16:08
Mero expediente
11/07/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 13:53
Confirmada
09/07/2022, 13:52
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM SENTENÇA Em atenção ao contido na petição de evento 109, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente a eventuais custas pendentes. Decorrido prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS. Observe-se eventual condição quinquenal suspensiva decorrente de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Após, ao arquivo, com baixas e anotações necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:46
Confirmada
05/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:34
Desistência
29/06/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 18:52
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:10
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:28
Confirmada
03/05/2022, 12:18
Recebimento
19/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:38
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. Indeferida a pretensão liminar (evento 28) houve interposição de agravo de instrumento (AI 0056681-37.2021.8.16.0000), recurso não provido pelo Tribunal ad quem (evento 71). Após o aditamento da inicial (evento 25), o pedido cautelar foi igualmente indeferido (evento 28). Novo pedido liminar foi formulado (evento 79), não tendo sido concedido (evento 81). Contra esta decisão houve interposição de agravo de instrumento e formulado pedido de reconsideração (evento 92). 2. Ciente das razões recursais e do pedido de reconsideração, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pelo que deixo de exercer o juízo de retratação. Oportunamente, vislumbro que a eminente Desembargadora relatora (AI 0011330-07.2022.8.16.0000), monocraticamente, indeferiu a concessão dos efeitos almejados. Observe-se. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão retro (evento 81, item 3), devendo o autor indicar novo endereço para citação do réu. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:52
Indeferimento
04/03/2022, 19:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:29
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:53
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. A questão afeta ao integral adimplemento do contrato corresponde ao mérito e será objeto de deliberação em sentença, após finda a instrução. Nada obstante, neste juízo de cognição sumária, como já deliberado (eventos 16 e 28), “os documentos acostados (evento 25.2/25.4) demonstram a emissão dos cheques, mas não sua compensação, bem como o preenchimento do DUT, mas não a transferência registral perante o Departamento de Trânsito competente”. Ademais, não há que se falar em indisponibilidade do imóvel, circunstância que, inclusive, impediria os próprios autores de realizar a transferência da propriedade imobiliária extrajudicialmente, ônus que lhe incumbe, vez que recai sobre si os atos e despesas para transmissão, após o réu, se assim entender devido pelas obrigações e adimplemento contratual, promover a lavratura da escritura pública. Portanto, indefiro o pedido de indisponibilidade. Ressalto, por oportuno, os autos possuem somente contrato particular de promessa de compra e venda (evento 1.3), sequer existindo escritura pública, condição sine qua non para transferência da propriedade registral (CC, art. 1.245). E, na hipótese de eventual recusa na lavratura de escritura pública após a quitação do preço, cabível o pedido de adjudicação compulsória (CC, art. 1.417 e 1.418). É o caso dos autos, pois o pedido inicial é de adjudicação e, sucessivamente, se impossível a obrigação, a conversão em perdas e danos (evento 25). Tem-se, pois, que a quitação corresponde ao próprio mérito da demanda, não sendo possível sua deliberação de forma definitiva, previamente ao contraditório da parte ré, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 2. Por outro lado, visando a resguardar o proveito útil e salvaguardar os interesses dos contratantes e eventuais terceiros, mostra-se prudente e zeloso a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda, o que o faço pelo poder geral de cautela. A medida se mostra válida e eficaz para conferir ciência erga omnes, hábil a afastar eventual presunção de boa-fé de terceiro se o imóvel foi negociado e transferido. Assim, determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais para que averbe a existência da presente demanda de adjudicação compulsória na matrícula imobiliária n.º 102.314. Referida matrícula corresponde ao apartamento n.º 304 e Vaga 16, integrante do empreendimento Residencial Valentim (evento 79.2), objeto do contrato de compromisso de compra e venda (evento 1.3). Ressalto, por oportuno, que o custeio de eventuais despesas, taxas e/ou emolumentos para averbação recai sobre a parte autora, que deverá comparecer perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para que o ato se perfectibilize. Sem prejuízo, cumpre mencionar, ainda, a possibilidade de registro do contrato de compromisso de compra e venda, segundo faculdade do contratante, embora este não seja condição para a adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ) 3. Ausente citação, não se mostra possível a prática de nova diligência com perfectibilização da relação jurídico-processo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação (CPC, art. 334). Portanto, determino seu cancelamento. Intime-se a parte autora para que promova regular prosseguimento do feito, indicando novo endereço para a citação do réu. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, em havendo requerimento expresso, resta autorizado a busca de endereços pelos sistemas conveniados. Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Indicado(s) novo(s) endereço(s), designe-se nova audiência de conciliação e expeça(m)-se o(s) ato(s) necessário(s) para citação do réu. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
28/01/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:04
Liminar
28/01/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:30
Confirmada
26/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:37
Mandado
24/01/2022, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:27
Confirmada
14/01/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:30
Documento (Acórdão)
13/01/2022, 14:30
Recebimento
12/01/2022, 16:15
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:50
Confirmada
08/12/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:30
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:46
Confirmada
06/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:37
Confirmada
26/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:49
de Conciliação (designada)
25/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:50
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:59
Confirmada
06/11/2021, 01:15
Confirmada
06/11/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:23
de Conciliação (cancelada)
26/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 15:55
Confirmada
18/10/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 07:35
Confirmada
02/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:06
de Conciliação (designada)
21/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:55
Confirmada
20/09/2021, 18:52
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1. Ciente do aditamento da inicial com formulação do pedido principal (evento 25). 2. Mantenho o indeferimento da pretensão cautelar, pois não há demonstração de hipóteses a implicar no sequestro ou arresto de bens da parte ré, como já fundamentado na decisão retro. Outrossim, não há que se falar em bloqueio judicial do veículo dado em pagamento, se pretende como pedido final o cumprimento do contrato e a adjudicação do bem. Os documentos acostados (evento 25.2/25.4) demonstram a emissão dos cheques, mas não sua compensação, bem como o preenchimento do DUT, mas não a transferência registral perante o Departamento de Trânsito competente. Ressalto, inexistem créditos exequível em favor da autora, mas mera expectativa, na hipótese de impossibilidade de adimplemento das obrigações pactuadas, pelo pedido alternativo de conversão em perdas e danos, o qual demanda título executivo judicial. Por fim, inviável a quebra de sigilo fiscal do requerido, nesta oportunidade, medida excepcional, inexistindo razões para o fazer, sem que haja título e créditos passíveis de execução. 3. Observo, por oportuno, contra a decisão retro foi interposto agravo de instrumento (AI 0056681-37.2021.8.16.0000), o qual sequer foi distribuído até o momento. Ciente do recurso, deixo de exercer o juízo de retratação. 4. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 5. Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifestem desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se omitido, presumo interesse na autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 6. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 7. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 8. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 9. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:02
Liminar
16/09/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 12:24
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:40
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 15:22
Confirmada
24/08/2021, 00:41
Confirmada
24/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009856-27.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009856-27.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$95.000,00 Requerente(s): JOANI RAWLYK LOPES Requerido(s): DIVONZIR CAETANO VALENTIM 1.
Trata-se de medida cautelar em caráter antecedente proposta por JOANI RAWLYK LOPES em face de DIVONZIR CAETANO VALENTIM. 2. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pelo art. 305 do Código de Processo Civil, na petição inicial devem ser expostos de forma sumária o direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens do réu, indefiro. Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas. No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento. Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida. Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016. Outrossim, importa consignar, que a autora sequer figura como credora do réu, possuindo, quanto mais, expectativa de direito à restituição dos valores, na hipótese de propositura de pedido principal para nulidade, anulabilidade, rescisão ou resolução do contrato de compromisso de compra e venda. Assim, não há que se falar em possível concurso de credores, como defende. Ainda, embora conste no instrumento particular o adimplemento de R$ 90.000,00 por dação em pagamento de veículo automotor (evento 1.3), não há nos autos comprovação da integral quitação do pacto, seja pela demonstração da transferência da propriedade veicular, seja pelo pagamento das prestações convencionadas. Por fim, como bem exposto na petição inicial, eventual defesa em razão da indisponibilidade ou penhora do imóvel, deve ser manejada pela via adequada, perante o d. Juízo competente e responsável pela constrição. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, para bloqueio imediato dos bens. 4. O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse (CPC, art. 310). Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento e formulação do pedido principal, sendo inaplicável o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 308), vez que demanda prévia concessão da tutela. 5. Citem-se as rés para contestarem e indicarem as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 306 do CPC. Observe-se, no mais o procedimento comum, inclusive quanto à possibilidade de julgamento antecipado na hipótese de revelia (CPC, art. 307). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:04
Liminar
13/08/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:02
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:31
Confirmada
13/08/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:51
Distribuição (sorteio)
01/08/2021, 19:26
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)