Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:09
Confirmada
08/08/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:32
Confirmada
03/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 15:21
Trânsito em julgado
03/08/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:49
Confirmada
05/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000956-88.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000956-88.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.492,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI e outros. As partes informaram a realização de acordo, pugnando pela sua homologação (mov. 84.1). É o relatório. Decido. Havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formalizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Levanta-se eventuais penhoras, acaso o acordo não tenha previsto de forma diversa. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/07/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:01
Confirmada
25/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 11:12
Confirmada
13/06/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000956-88.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000956-88.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.492,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA e outros. No mov. 65 os executados alegaram: - a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de matrícula nº 18.165 por ser residência da proprietária Sra. Maria Nilce Tietz de Souza; - sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 5.721 foi realizado compromisso de compra e venda particular com terceiro de boa-fé, mas que não efetuou a transferência do imóvel. Bem como que o executado ainda reside no imóvel e teria celebrado contrato de aluguel com o novo proprietário; - substituição e oferta de bens à penhora: consistente em uma área de terras medindo 20.000 metros quadrados, ou seja, 2 hectares, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina, matrícula nº. 24.358, estado do Paraná, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Intimado o exequente (mov. 72) apontou que: - imóvel de matrícula nº 18.165: não restou comprovado que se trata de imóvel rural, pois na matrícula consta como terreno urbano, bem como que a executada reside na Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, conforme contrato e procuração assinada por esta e que foi citado em outro endereço, o mesmo da filha executada. Por fim, ainda que comprovado os pontos apontados, que não há que se falar em impenhorabilidade, pois o mesmo foi dado em garantia hipotecária no contrato e no aditivo exequendos, sendo este fato uma exceção a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/90; - imóvel de matrícula nº 5.721: também não há que se falar em impenhorabilidade, pois o mesmo foi dado em garantia hipotecária no contrato e no aditivo exequendos, sendo este fato uma exceção a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Bem como, não há qualquer comprovação da venda à terceiro; - recusou a oferta do bem diante da inexistência de benefício para aas partes, e ainda, que referido imóvel foi dado em garantia em diversos feitos, não sendo suficiente para tanto, invocando, por fim, o previsto no art. 835, § 3º, do CPC. É o relato do essencial. Decido. Quanto ao pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 18.165 A respeito da impenhorabilidade de certos bens, Fredie Didier Jr. (2017, p. 66-67) preleciona que: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece “a priori” o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, “in concreto”, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade “in concreto” da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar “inconstitucional”, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. – v. 5 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017) A proteção da pequena propriedade rural encontra guarida no art. 5º, inciso XXVI, do Constituição Federal, bem como na lei 8.009/90 e no artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. A Constituição Federal cobre o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Já o artigo 833, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015 preceitua que: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça subordina o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família (Recurso Especial nº 1.591.298/RJ, STJ, 3ª Turma). Para a definição da pequena propriedade rural, emprega-se, por analogia, o art. 4, II da Lei nº 8.629/93: a área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. In verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Por sua vez, é ônus do executado comprovar minimamente que a referida propriedade é trabalhada pela família. Oportuno transcrever o seguinte trecho do Resp n.º 1.408.152-PR, julgado em 1/12/2016, da Relatoria do Excelentíssimo Min. Luis Felipe Salomão: “A principal questão está em definir a quem pertence o ônus da prova em relação aos requisitos da pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade. Com relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a proteção ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º,). A Lei n. 8.009/90 e o ordenamento processual pátrio (CPC/1973, art. 649, VIII; e CPC/2015, art. 833, VIII), também trataram da questão. Nessa ordem de ideias, exige a norma constitucional e a infralegal dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. O STJ pacificou o entendimento, com relação ao ônus da prova e ao bem de família, que "cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos". Em recente julgado da Quarta Turma, definiu-se que, para fins de proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/90, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, depois disso, encargo do credor eventual descaracterização. (...)” grifo nosso. No caso dos autos, consta na própria matrícula que o imóvel pertence a “Vila Rural Nossa senhora de Fátima”, e ainda, os requisitos acima indicados foram preenchidos com a consistência necessária para garantir a proteção legal e constitucional. Para demonstrar o tamanho da propriedade rural, a parte apresenta no mov. 65.2 e 65.4, CAD que traz a informação de que a propriedade do executado possui extensão se sequer chega a 0,53 ha, de modo que, em tese, preenche o requisito referente ao tamanho de pequena propriedade. Igualmente, existe início de prova de que a propriedade é trabalhada pela família, conforme o cadastro de mov. 65.2. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente – Decisão que não acolheu a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural – Irresignação do executado - Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1. área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. ser trabalhada pelo próprio titular da terra; 3. servir de sustento ao agricultor e a sua família – Preenchimento somente dos dois primeiros requisitos – Propriedade rural que não é a única fonte de subsistência do agravante – Proteção legal que visa resguardar o mínimo existencial do trabalhador rural, não meramente excluir imóveis de determinada dimensão da esfera da responsabilidade patrimonial – Manutenção do decisum – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20908007920198260000 SP 2090800-79.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2019) grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1177643 PR 2010/0017339-6 Data da publicação 19/2/2019) Dessa forma, evidenciado que o bem penhorado se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Entretanto, faz-se necessário que não haja confusão entre os institutos de penhora e hipoteca. Sumariamente, entende-se que penhora é um que visa o adimplemento - parcial ou total - de um ato executivo débito, enquanto que a hipoteca é uma dada em favor do adimplemento de um débito. Destarte, os casos em que a garantia legislação prevê a impenhorabilidade não se confundem com os casos em que a legislação prevê o cancelamento da hipoteca, vez que esses institutos possuem naturezas jurídicas distintas. Nessa esteira, enquanto a impenhorabilidade é oponível quando se tratar de bem de família, o cancelamento da hipoteca pode se dar, por exemplo, perante um vício de consentimento. Tem-se, portanto, que a declaração de impenhorabilidade é uma medida protetiva do bem de família e da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a declaração de impenhorabilidade não enseja a extinção da relação jurídica entre as partes ou a anulação do negócio jurídico, de forma que este, firmado sob a tutela da autonomia privada, ainda produz efeitos, a saber, direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e situações de acionados. De tal forma que, perdendo a condição de bem de família, o imóvel passa a ser penhorável. Ora, exsurge deficiente a fundamentação, vez que a legislação pátria não sustenta o entendimento defendido pela parte requerente de que porque o imóvel é impenhorável, não pode ser hipotecado. Veja-se que a parte não traz nenhuma argumentação jurídica que ampare sua tese, limitando-se a afirmar que a desconstituição da hipoteca é uma consequência lógica da impenhorabilidade do imóvel. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL RURAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por SERGIO NATAL MARTO com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 251): HIPOTECA Execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária Imóvel dado em garantia hipotecária Alegação de impenhorabilidade Inteligência do art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/1990, aplicável analogicamente Pretensão de cancelamento da hipoteca Impossibilidade: Inviável a pretensão do devedor, no sentido de cancelamento da hipoteca validamente constituída sobre imóvel rural, cuja impenhorabilidade, inclusive, não pode ser oposta pelo devedor, diante do oferecimento da garantia real, hipótese em que pode ser aplicado por analogia o art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/1990. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas suas razões do especial, o recorrente alegou violação ao art. 833, VIII, do CPC/15 (art. 649, VIII, do CPC/73), pois não foram canceladas as hipotecas incidentes sobre a pequena propriedade rural pertencente ao recorrente, na qual trabalha junto com sua família e é indispensável à sua sobrevivência. Afirma comprovado tratar-se de pequena propriedade rural pertencente ao recorrente e sua família, que são pequenos produtores rurais. Defende que "tratando-se de imóvel impenhorável, a consequência lógica é que também não pode ser objeto de hipoteca" (e-STJ fl. 261). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para cancelar a penhora sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF, sem, no entanto, acolher a pretensão de desconstituição das hipotecas incidentes sobre a pequena propriedade rural pertencente ao recorrente. Efetivamente, esta Corte Superior entende que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. [...] No entanto, na hipótese dos autos, a pretensão recursal da parte não é afastar a penhora de seu imóvel rural, mas desconstituir hipotecas incidentes sobre seu imóvel rural. Ora, exsurge deficiente a fundamentação recursal quanto à alegada ofensa ao art. 833, VIII, do CPC/15, porquanto referido dispositivo não sustenta o entendimento defendido pela recorrente de que porque o imóvel é impenhorável, não pode ser hipotecado. Veja-se que a parte não traz nenhuma argumentação jurídica que ampare sua tese, limitando-se a afirmar que seria consequência lógica da impenhorabilidade do imóvel, a desconstituição das hipotecas. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: [...] Destarte, inviável a pretensão da recorrente. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do NCPC). Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1847127 SP 2018/0160344-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) A declaração de impenhorabilidade do bem não importa na nulidade da garantia real, salvo na hipótese, por exemplo, de vício de consentimento, situação que não levantada no caso dos autos. Assim, deve prevalecer o registro da hipoteca, a fim de resguardar eventual preferência da garantia, cuja desconstituição deverá ser eventualmente buscada em sede própria (TJ-PR - APL: 00754667820168160014 PR 0075466-78.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL – IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE DECLARADA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA – CANCELAMENTO DA HIPOTECA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00586332220198160000 PR 0058633-22.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 18.165 do Cartório de registro de imóveis da comarca de Nova Londrina, por constituir pequena propriedade rural. Após, preclusas as vias impugnativas, oficie-se ao CRI local para que providencie a baixa da anotação relativa à penhora, efetuando comunicações necessárias. Quanto ao pedido da desconstituição da penhora sobre o imóvel de nº 5.721 A parte executada alegou que foi realizado compromisso de compra e venda particular com terceiro de boa-fé, mas que não efetuou a transferência do imóvel. Bem como que o executado ainda reside no imóvel e teria celebrado contrato de aluguel com o novo proprietário. Ocorre que a parte executada sequer juntou o contrato que afirmou ter realizado, bem como os comprovantes de pagamento dos aluguéis por continuar residindo no imóvel. Oportuno apontar que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, bem como expor os fatos em juízo conforme a verdade, de acordo com o artigo 77 do CPC. Assim, como medida de cautela, advirto a parte que pretensões sem comprovação mínima, poderão ser aplicadas multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, diante na inexistência mínima de que o executado vendeu o imóvel, e que o terceiro estava de boa-fé, INDEFIRO o pedido para desconstituição da penhora do imóvel de matrícula de nº 5.721. Quanto ao pedido de substituição penhora Considerando que houve o acolhimento parcial dos pedidos dos executados, manifeste-se a parte exequente acerca da modificação da substituição da penhora, nos termos do art. 874, § 4º, do CPC, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 853). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:42
Outras Decisões
02/06/2022, 18:28
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:36
Confirmada
14/04/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:54
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:31
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000956-88.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000956-88.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.492,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA DECISÃO DEFIRO o pedido de intimação acerca da penhora na pessoa do advogado dos executados. Tal medida se justifica na medida em que, desde que a parte tenha advogado regularmente constituído nos autos, conforme procuração de mov. 1.2 dos autos de nº 0001343-06.2021.8.16.0121, com poderes amplos e especiais, previstos no art. 105 do CPC, as intimações são todas realizadas na pessoa do causídico. Sendo assim, proceda-se a habilitação dos patronos. Após, intimem-se os executados, através de seu procurador, acerca da penhora, nos termos da decisão de mov. 41. Sem prejuízo, proceda-se a retificação da penhora para recair apenas sobre a meação do executado, conforme requerido no mov. 60. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:05
deferimento
04/03/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 14:50
Confirmada
17/12/2021, 08:59
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:02
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 15:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:56
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:02
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000956-88.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000956-88.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.492,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de seq. 39.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora da respectiva cota do executado dos imóveis de Matrícula nº 18.165 e 5.721 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR. Após, intime-se os executados, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem com seus respectivos cônjuges, constituindo-os, pela simples intimação, depositário legal dos imóveis penhorados (art. 841, § 1º da Lei nº. 13.105/15 - CPC). Realizando-se a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Por fim, cumpridas as diligências anteriores, mandado de avaliação e constatação (para averiguar tratar-se de bem de família) do imóvel penhorado, intimando-se as partes, depois da juntada do laudo, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:51
deferimento
26/10/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:51
Documento (Decisão)
28/09/2021, 18:52
Confirmada
26/09/2021, 00:23
Apensamento
21/09/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:17
Ato ordinatório
18/08/2021, 00:27
Ato ordinatório
18/08/2021, 00:26
Confirmada
12/08/2021, 15:16
Confirmada
12/08/2021, 15:14
Confirmada
12/08/2021, 15:13
Confirmada
12/08/2021, 14:52
Documento (Termo de Compromisso)
28/07/2021, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 20:35
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 20:33
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:57
Confirmada
22/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000956-88.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000956-88.2021.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$533.492,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento integral, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4. Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:41
deferimento
02/07/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:50
Confirmada
01/07/2021, 10:50
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:55
Recebimento
25/06/2021, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)