Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
EDSON NESTOR HEMKEMEIER
CPF
Autor
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
OAB/PR 25334·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB/SP 380179·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 421.1), visando a suspensão do presente feito, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1039 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. O STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do referido tema, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia debatida nos presentes autos guarda relação direta com a matéria afetada, especialmente no que tange à alegação de prescrição ânua arguida pela parte requerida, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do recurso repetitivo, que possui efeito vinculante e visa à uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízos processuais às partes, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1039/STJ, com fundamento nos arts. 1.037, II, e 927, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 00:52
Recurso Especial repetitivo
20/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:05
deferimento
19/08/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 11:26
Confirmada
11/06/2025, 01:32
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 13:51
Recebimento
03/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:19
Por decisão judicial
06/03/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:04
Por decisão judicial
02/08/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Confirmada
20/06/2024, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:23
Documento (Certidão)
03/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER (CPF/CNPJ: 019.484.439-02) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 31 - VILA RURAL - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 ELIZABETTE PREISLER MACHADO (CPF/CNPJ: 042.910.139-22) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 20 - VILA RURAL - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 FLAVIA BERSI BENITES (RG: 101822338 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.033.479-10) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 08 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.431.819-28) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 02 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 576.982.109-44) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 11 - VILA RURAL - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (RG: 59485539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 836.662.309-20) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 05 - VILA RURAL - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 JOSÉ PEREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 508.147.619-68) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 28 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 JOÃO JOSÉ DE FARIAS (CPF/CNPJ: 638.213.709-04) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 23 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO (RG: 48773966 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.474.129-14) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 13 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO (RG: 101637050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.134.119-60) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 24 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 MARIA LUZIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 742.712.109-00) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 30 - VILA RURAL - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES (RG: 18851547 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.866.439-34) NÃO CONSTA, 0 QUADRA 02, LOTE 29 - VILA RURAL ITIO KONDO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) avenida marques de olinda, 175 - RECIFE/PE Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.197.385/0001-21) Avenida Getúlio Vargas, 1420. - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.112-021 DESPACHO I - Considerando o certificado ao mov. 384.1, AGUARDE-SE o retorno dos autos da instância superior, visto que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado. II - Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem conclusos. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/04/2024, 21:00
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 10:59
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 16:56
Confirmada
10/10/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. Ciente do agravo interposto. 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão agravada. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:32
Outras Decisões
09/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:07
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:51
Confirmada
06/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. É válido enfatizar também que a contradição que enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À Luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna entre as suas premissas no ato processual. 3. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram devidamente apreciados e fundamentados. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado por meio da via recursal adequada. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 11:27
Movimentação processual
28/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 16:41
Confirmada
23/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:01
Confirmada
06/07/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDSON NESTOR HEMKEMEIER e outros em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, parte ré no processo, postula sua substituição por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Sustenta a requerida que a seguradora Zurich assumiu a carteira de seguros habitacionais vinculados a financiamentos concedidos pela COHAPAR, dentre eles o seguro objeto da presente demanda, o que implica sua responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização, visto figurar, agora, como Líder do seguro habitacional no Estado do Paraná. Intimados a se manifestar, os autores, na petição de mov. 321.1, disseram não concordar com a substituição pleiteada, na medida em que a Companhia Excelsior não comprovou que a Seguradora Zurich tenha responsabilidade pelo pagamento das indenizações no presente caso. Oficiada a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A para se manifestar acerca da substituição, a mesma sustentou pelo indeferimento do pedido (mov. 340.1). É o relatório. Decido. 2. O artigo 108 do Código de Processo Civil estabelece que somente será licita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. O artigo seguinte do mesmo Códex determina que: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Assim, como o sistema processual brasileiro zela pela estabilização da demanda, em regra, não é permitida a modificação dos elementos objetivos e subjetivos da causa após a citação do réu, sendo vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir, salvo se houver concordância da parte ré, bem como das partes litigantes, ressalvadas as hipóteses de substituição processual expressamente previstas em lei. No caso em análise, a substituição pleiteada pela requerida não encontra subsídio legal, estando o pedido amparado na alegada transferência da coisa litigiosa, em decorrência de licitação realizada pelo estipulante, sendo que tal motivo não autoriza a substituição requerida. Ainda, não houve consentimento da parte adversa, pelo que se mostra de rigor o indeferimento do pedido. Ademais esse foi o entendimento acolhido pela Relatora NANCY ANDRIGHI, na PET no AREsp: 2259424 do STJ, publicado em 04/04/2023. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:39
Indeferimento
28/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:29
Confirmada
02/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:06
Confirmada
22/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:51
Confirmada
29/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:31
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:09
Confirmada
10/02/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO A parte requerida pugnou pela substituição no polo passivo, intimada a parte autora discordou do pedido, além de manifestar pela intimação da ré quanto a possibilidade de denunciação da lide e expedição de ofício à seguradora. Assim, visando a possibilidade de contraditório e ampla defesa de todas as partes, inclusive da seguradora mencionada, oportunizo nova manifestação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Seguradora Zurich para que tome conhecimento do feito e se manifeste sobre as alegações da ré, e eventual interesse em ingressar na demanda. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:34
Mero expediente
31/01/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:39
Confirmada
27/01/2023, 14:24
Confirmada
27/01/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:28
Mero expediente
19/01/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:56
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 09:18
Confirmada
09/12/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Converto o julgamento em diligência. Acolhendo ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte ré ao seq. 191.1, expeça-se ofício à COHAPAR para que, em 15 dias, apresente cópia do contrato de mútuo firmado com cada autor da presente ação. Na impossibilidade de fazê-lo deverá, ao menos, informar a data da celebração dos instrumentos, bem como quando entregues as chaves para que os autores pudessem ingressar nos imóveis objeto do contrato. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Após, com base nos postulados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se quanto à documentação apresentada e em relação às teses de prescrição e decadência suscitadas preliminarmente pela ré em suas alegações finais (seq. 302.1). No mesmo prazo deverá dizer, ainda, acerca de eventual necessidade de suspensão do feito, por enquadramento da questão dos autos àquela discutida no Tema n. 1.039 do C. Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que a despeito da decretação da revelia da parte ré (seq. 1.11), é admitida a sua intervenção no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC) e ambas as matérias alegadas preliminarmente em seus memoriais são de ordem pública, podendo ser discutidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Na sequência, intime-se a parte ré para eventuais acréscimos em suas alegações finais, adstritos ao conteúdo do novo documento juntado nos autos (art. 437, § 1º do CPC). Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:44
Julgamento em Diligência
22/11/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 10:46
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1. O autor pugnou pela realização de nova perícia (mov. 289.1), o que se repetiu na mov. 296, afirmando que o STJ já decidiu que a cláusula restritiva de cobertura é nula, devendo os mutuários serem ressarcidos pelos danos provenientes de vícios construtivos independente do risco de desmoronamento. É breve relato dos autos. DECIDO. 2. O autor 480 da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil (CPC) prevê que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. ” Ocorre que, no caso dos autos, o laudo pericial juntado no mov. 257.1 e esclarecimentos de mov. 272 e 286, foram objetivos ao responder os quesitos levantados e ainda foi realizado por perito habilitado e competente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À SUA DESCONSTITUIÇÃO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar-se em imprestabilidade do laudo pericial, visando à constatação de obras realizadas para contenção e estabilização de talude, quando o inconformismo revelar-se mera discordância da parte com o resultado, mostrando-se válida a prova, para todos os seus fins - Se o laudo pericial contém elementos suficientes à solução da controvérsia, desnecessária a realização de nova perícia - A perícia técnica goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte produzir provas capazes de afastar suas conclusões.(TJ-MG - AC: 10145095699552002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019) Pois bem. Na verdade, nota-se que a autora se insurge quanto ao laudo pericial apenas por discordar do seu resultado. Nesta feita, como o laudo pericial é claro, foi realizado por profissional competente e não apresenta qualquer incongruência que abale sua eficácia, podendo-se extrair todos os elementos necessários para dirimir a controvérsia em tela. Ademais, o julgado apresentado pelos autos no mov. 296, é referente a questão de direito da parte, que restará analisado quando da sentença, e não se trata de análise dos fatos percebidos pelo perito. 3. Assim, não há o que se falar em nova perícia, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de mov. 289.1. 4. Intime-se as partes da referida decisão e para, querendo, apresentarem alegações finais. 5. Em nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 10:22
Confirmada
04/07/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:55
Indeferimento
01/07/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:45
Confirmada
31/05/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO A parte requerente discordou do laudo pericial e, por consequência, requereu a designação de nova perícia (mov. 289.1). Instada, a parte requerida rechaçou o pedido formulado pela requerente e, por fim, pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito (mov. 290.1). Sendo assim, frisando pelo Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como consoante aos arts. 9º e 10º do CPC, mister a intimação da parte requerente para se manifestar acerca da petição da requerida, a qual pugna pela extinção do processo.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:22
Mero expediente
23/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:19
Confirmada
18/03/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CÍCERA DA SILVA JULIÃO MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora (mov. 277.1), no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:41
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:41
deferimento
04/03/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 10:40
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:14
Confirmada
25/11/2021, 14:13
Confirmada
24/11/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 14:06
Confirmada
09/11/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:07
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:03
Ato ordinatório
08/11/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:01
Ato ordinatório
27/10/2021, 13:05
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:28
Confirmada
24/09/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:41
Confirmada
17/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:32
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 20:46
Confirmada
06/09/2021, 05:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:53
Confirmada
03/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 22:39
Confirmada
23/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:15
Ato ordinatório
23/08/2021, 13:10
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:12
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:15
Confirmada
04/06/2021, 05:23
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:23
Confirmada
27/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000934-84.2008.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-84.2008.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDSON NESTOR HEMKEMEIER ELIZABETTE PREISLER MACHADO FLAVIA BERSI BENITES GISLAINE MATILDE MOREIRA DOS SANTOS GUIMARINO PEREIRA DE SOUZA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSÉ PEREIRA DE SOUZA JOÃO JOSÉ DE FARIAS MARGARIDA CARVALHO DE BRITO FRANCO MARIA CICERA DA SILVA MARIA LUZIA DA SILVA ROSANGELA MOREIRA GONÇALVES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Intime-se o Sr. Expert para informar se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 211, iniciando os trabalhos. Acaso recuse o encargo, desde já, determino à Secretaria que proceda a nomeação de outro perito, até que por um especialista seja aceito o encargo. No mais, cumpram-se as determinações retro no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:27
Confirmada
26/05/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:02
Ato ordinatório
26/05/2021, 16:02
Outras Decisões
26/05/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 16:57
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:06
Confirmada
05/04/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:43
Ato ordinatório
05/04/2021, 08:42
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:23
Confirmada
12/03/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:33
Confirmada
10/03/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:05
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Confirmada
09/12/2020, 05:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:42
Confirmada
02/12/2020, 09:39
Confirmada
01/12/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:33
Ato ordinatório
01/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:33
Outras Decisões
16/11/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 14:43
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 19:44
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 05:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:41
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:22
Ato ordinatório
28/08/2020, 14:19
Mero expediente
22/08/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:36
Mero expediente
05/06/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 08:44
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:43
Mero expediente
13/12/2019, 17:09
Ato ordinatório
28/11/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:46
Ato ordinatório
13/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 05:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:58
Ato ordinatório
15/08/2019, 13:56
Documento (Certidão)
15/08/2019, 13:56
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:10
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:10
deferimento
27/06/2019, 14:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:39
Ato ordinatório
28/03/2019, 15:39
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 05:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:38
deferimento
30/01/2019, 20:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 10:14
Mero expediente
29/06/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:52
Mero expediente
27/03/2018, 11:32
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2018, 16:51
Documento (Certidão)
22/01/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:01
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:58
Documento (Certidão)
09/01/2018, 14:57
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:52
Ato ordinatório
29/11/2017, 17:49
Ato ordinatório
29/11/2017, 17:49
Documento (Certidão)
29/11/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:36
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:38
Ato ordinatório
21/11/2017, 13:35
Documento (Certidão)
21/11/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:04
Ato ordinatório
08/11/2017, 13:01
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 20:17
Ato ordinatório
06/11/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:09
Ato ordinatório
18/10/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:54
Documento (Certidão)
18/10/2017, 13:52
deferimento
06/10/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:16
Ato ordinatório
13/07/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:54
Mero expediente
12/07/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:08
Ato ordinatório
17/04/2017, 16:05
Mero expediente
12/04/2017, 14:17
Ato ordinatório
07/02/2017, 00:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:18
Ato ordinatório
08/12/2016, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2016, 10:51
Documento (Certidão)
22/11/2016, 10:48
Ato ordinatório
21/10/2016, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2016, 12:33
Ato ordinatório
30/09/2016, 12:29
Requisição de Informações
28/09/2016, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 18:29
Documento (Certidão)
22/06/2016, 18:28
Ato ordinatório
15/10/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:49
Ato ordinatório
21/09/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 09:56
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)