Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034439-96.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0034439-96.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): VINICIUS ALVES MESQUITA Executado(s): MANUEL MESSIAS MENEZES BARROSO DECISÃO 1. A despeito do esforço argumentativo da parte Exequente ao mov. 207.1, cumpre salientar que o presente feito encontra-se extinto nos termos do artigo 53 §4º da Lei 9099/95. 1.1 Destaco que o recurso inominado interposto ao mov. 185.1 não foi conhecido em virtude do reconhecimento da deserção. 2. Dessa forma, conforme já salientado na sentença (mov. 175.1), a execução pode ser retomada, caso o exequente venha a encontrar bens passíveis de penhora em nome da executada, individualizando-os de forma adequada 2.1 Portanto, para retomada da execução, necessariamente, deverá a parte exequente indicar bens, todavia a manifestação de mov. 207.1 limitou-se a reiterar pedido já indeferido pelo Juízo no mov. 175.1. 2.2 Conforme constou na sentença: “(...) Não tendo participado da fase de conhecimento do presente feito e, portanto, não tendo sido condenada no título judicial ora executado, não há o que se falar na inclusão de Luana no polo passivo desta ação, já em fase de cumprimento de acórdão, eis que tal medida implicaria em violação direta aos princípios do contraditório e ampla defesa (...)”. 2.3 Como é sabido, o instituto da reconsideração não possui permissão legal. Ademais, admitir resposta jurisdicional por duas vezes sobre o mesmo assunto ofende o princípio da segurança jurídica. 3. Isso posto, não tendo a parte Exequente indicado bens do executado passíveis de penhora, indefiro a reabertura da execução. 4. Dê ciência da presente decisão. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta