Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME 1. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da LEF), independentemente de intimação da Fazenda Pública, com início do prazo de prescrição intercorrente. 2. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Provisório
16/06/2025, 13:50
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
16/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:02
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:51
Confirmada
19/05/2025, 14:51
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME 1. Expeça-se ofício conforme requerido pela exequente no seq.169. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. 2. Após, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:51
Confirmada
19/05/2025, 14:51
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME 1. Expeça-se ofício conforme requerido pela exequente no seq.169. Prazo de resposta: 30 (trinta) dias. 2. Após, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
deferimento
06/04/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:07
Confirmada
03/04/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:27
Por decisão judicial
09/05/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:16
Confirmada
03/05/2024, 00:08
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 17:18
Confirmada
06/03/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 19:28
Documento (Certidão)
12/01/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME 1. Defiro o pedido de mov. 147.1. 2. Oficie-se conforme requerido. 3. Com a resposta, diga a exequente sobre o prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
deferimento
30/10/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:15
Confirmada
04/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:36
Confirmada
26/05/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME Na forma do art. 922 do CPC, DEFIRO a suspensão da execução fiscal até o cumprimento integral da avença pelo prazo informado pela parte exequente. Oportunamente, manifeste-se a Fazenda Pública. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:18
deferimento
17/05/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:09
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de G PRINTER LTDA-ME. Ao mov. 50.1 ocorreu a penhora de ativos em conta de titularidade do executado. Posteriormente, ao mov. 52, a executada compareceu aos autos noticiando o parcelamento do feito, bem como pugnou pelo desbloqueio do valor penhorado. Por sua vez, a exequente pleiteou a manutenção da constrição, posto que a executada efetuou o parcelamento em momento posterior ao bloqueio dos valores, razão pela qual o numerário bloqueado deverá servir como garantia da execução. A decisão de mov. 58.1 manteve a constrição dos valores. Os autos ficaram temporariamente suspensos. Após o término da suspensão, a exequente comunicou a inadimplência da avença. Em seguida, a penhora Sisbajud de mov. 84.1 retornou negativa. No entanto, através do sistema Renajud foi localizado um veículo de propriedade do executado. Na sequência, a executada pleiteou pelo levantamento da restrição Renajud vez que o veículo foi alienado. Por sua vez, a exequente pugnou pelo levantamento dos valores anteriormente penhorados. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Considerando que até o presente momento não houve o levantamento dos valores bloqueados ao mov. 50.1, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente conforme requerido ao mov. 102.1. 3. Em seguida, à Fazenda Pública para que apresente manifestação acerca do exposto pelo executado ao mov. 92.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:31
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:02
Documento (Informações)
14/10/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:34
Confirmada
14/03/2022, 17:32
Documento (Informações)
09/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - COMARCA DA LAPA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada perante esta Vara de Competência Delegada da Comarca da Lapa-PR, tendo como exequente um ente federal. Decido. Não se fala mais em competência da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, para julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais. A 1ª Seção do Egrégio TRF-4, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgarem as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. Por tais considerações, determino a remessa dos autos ao juízo federal da Seção Judiciária de Curitiba. Todavia, caso aquele respeitável Juízo julgue-se igualmente incompetente para o processamento da execução, solicita-se COMARCA DA LAPA VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA que os autos sejam remetidos ao E. TRF da 4ª Região, a fim de que seja dirimido o conflito negativo de competência. Intimem-se as partes e remeta-se a ação IMEDIATAMENTE, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Certifique-se nos autos a remessa ao juízo federal. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. BIANCA BACCI BISETTO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:42
Incompetência
06/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 17:30
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME Preliminarmente, à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio de mov. 92.1, bem como do depósito cadastrado ao mov. 97. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:06
Mero expediente
24/01/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 19:32
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta precatória)
27/10/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 15:33
Ato ordinatório
23/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:56
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004392-90.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004392-90.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.108,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): G PRINTER LTDA - ME
Vistos, etc. 1. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC/2015). 1.1. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 1.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.3. Efetivadas as penhoras e tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 1.3.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá (ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015). 1.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 2. Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 2.2. Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 2.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na oportunidade, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 2.3.2. Após a apreensão do bem e depósito em nome do exequente, deverá o integrante do polo ativo indicar o juízo a possibilidade de avaliação do bem por meio da apresentação de parecer de mercado emitido pela Tabela Fipe, na forma do que dispõe o art. 871, IV, do CPC/2015. 2.3.2.1. Na hipótese de apresentação de avaliação por meio da Tabela Fipe, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.2.2. Não sendo possível a avaliação do bem via sistema Fipe, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 2.3.2.2.1. Com a juntada da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 3. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro uma única reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 4. Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:54
Confirmada
29/04/2021, 14:47
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 14:03
deferimento
08/04/2021, 23:52
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:39
Confirmada
27/03/2021, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:52
Determinação de Diligência
15/03/2021, 20:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 17:50
Por decisão judicial
13/07/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:05
Indeferimento
09/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:34
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 17:03
deferimento
07/10/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:40
Por decisão judicial
30/11/2016, 11:52
deferimento
29/11/2016, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:58
Documento (Certidão)
11/10/2016, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2016, 00:22
Por decisão judicial
24/09/2015, 12:06
deferimento
03/07/2015, 18:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2015, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2015, 00:15
Por decisão judicial
19/02/2015, 09:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 14:12
Documento (Certidão)
02/09/2014, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2014, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2014, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 17:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)