Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024885-61.2019.8.16.0044 Recurso: 0024885-61.2019.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Apucarana/PR Apelado(s): DB DOS SANTOS - MERCADO -ME Daniele Bonato dos Santos APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. I-
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 102.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 24885-61.2019.8.16.0044, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, por meio da qual, com fundamento na tese fixada no Tema 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, mov. 105.1, que “... em observância ao princípio da causalidade, deve ser condenada a parte executada, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais.”, fl. 05. Requer seja o recurso recebido “... para o fim de dar TOTAL PROVIMENTO ao Apelo do Município de Apucarana, ora recorrente, reformando parcialmente a r. sentença recorrida no tocante a afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, condenando-se, em observância ao princípio da causalidade, a parte executada, ora recorrida ao pagamento das custas processuais.”, fls. 05/06. É o relatório. II – Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Consoante se depreende dos autos que o Município de Apucarana ajuizou a presente execução fiscal em face de DB dos Santos – Mercado ME, visando a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 3.580,78, nos termos da certidão de dívida ativa nº 19186/2019, mov. 1.2. No mov. 102.1 sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Com efeito, o entendimento fixado no Tema 1184, tese de repercussão geral do excelso Supremo Tribunal Federal, foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, momento em que o interesse de agir estava presente. Assim, considerando que a extinção ação não se deu por culpa do exequente e, ainda, atento ao princípio da causalidade, a extinção do feito deve ocorrer sem ônus às partes. III – Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação da parte exequente aos ônus de sucumbência, mantendo-se nos demais termos a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Doutor Rogerio Tragibo de Campos. IV – Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2.024. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator