Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000315-19.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av. João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0000315-19.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.773,83 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Santulis Transportes LTDA Considerando que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, que se dá livre de qualquer ônus ou restrição, e, nos termos do artigo 903 do CPC, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, "a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável", sendo ressalvado ao interessado, tão somente, o ajuizamento de ação autônoma para exercício de eventual pretensão reparatória. Ainda, no tocante a imóvel gravado por direito real de garantia, o artigo 804 do CPC dispõe que a ineficácia da alienação judicial somente deve ser reconhecida quando o credor não for intimado da hasta pública, o que não foi alegado no presente feito. Dessa forma, determino o cancelamento das anotações lançadas sobre o imóvel arrematado no presente feito. Oficie-se ao RI com a presente determinação. Oficie-se aos juízos que deram origem aos distintos gravames, dando conta da arrematação nos presentes autos. Em seguida, arquivem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito