Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:53
Confirmada
29/08/2025, 11:50
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:16
Confirmada
11/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:04
Mero expediente
04/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:15
Confirmada
26/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:44
Confirmada
28/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. Manifeste-se a executada acerca da petição de mov. 118.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:23
Outras Decisões
14/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:09
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:27
Confirmada
09/09/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. Defiro (mov. 109.1). 2. Intime-se a sociedade executada, através de seu procurador, para que se manifeste acerca da petição de mov. 109.1. 3. Com resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:57
Outras Decisões
27/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Confirmada
21/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 103.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:29
Mero expediente
01/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:00
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:16
Confirmada
11/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. Considerando a informação de mov. 86.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto aguarda o pronunciamento do juízo recuperacional. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a executada nos termos do despacho de mov. 79.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2023, 14:08
Por decisão judicial
22/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 Advirta-se a peticionante que não há urgência no pleito ora formulado que justifique alteração da ordem de conclusão estabelecida pelo CPC, razão pela qual o processo deve voltar à fila de conclusão. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:39
Mero expediente
15/06/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:16
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:49
Confirmada
27/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. Considerando a ausência de resposta do juízo recuperacional (mov. 68.1), bem como a imprescindibilidade de sua manifestação para apreciação da viabilidade da penhora, intime-se a parte executada, a fim de que diligencie junto ao juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos valores bloqueados para o plano recuperacional. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:17
Outras Decisões
16/03/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 09:42
Documento (Certidão)
15/03/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:32
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:26
Confirmada
21/10/2022, 00:26
Confirmada
18/10/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. A apreciação da impugnação à penhora (mov. 57.1) depende da análise pelo juízo recuperacional acerca da viabilidade da constrição. Sendo assim, cumpra-se o item 5.2, da decisão de mov. 45.1. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:01
Outras Decisões
10/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 19:44
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:25
Confirmada
01/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:31
Ato ordinatório
29/06/2022, 08:36
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
03/06/2022, 08:50
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002328-11.2020.8.16.0185 1. Observe-se e anote-se (mov. 23.2). 2. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:05
Confirmada
04/02/2022, 11:03
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:22
Confirmada
03/12/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:40
Por decisão judicial
01/10/2020, 13:40
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:33
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:55
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:26
Mero expediente
13/03/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)