Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JONAS ELIAS LOPES
CPF
Autor
ODELINO DE SOUZA ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELTON EIJI SATO
OAB/PR 74381·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/PR 60471·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE
OAB/PR 43418·CPF·Representa: Autor
FIORI AUGUSTO MINCACHI FAUSTINO
OAB/PR 21811·CPF·Representa: Autor
PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR 52711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 15:03
Petição (Alegações finais)
24/02/2026, 13:46
Petição (Alegações finais)
04/02/2026, 09:59
Confirmada
01/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1. Considerando a manifestação do evento 361, bem como a deliberação do evento 340, declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, com fulcro no art. 364, § 2º, do CPC, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Cumpra-se, ademais, o item 3.1 do pronunciamento da seq. 340. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:49
deferimento
05/12/2025, 12:54
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 17:06
Ato ordinatório
05/08/2025, 01:16
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:16
Confirmada
25/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:12
Confirmada
14/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 13:13
Documento (Certidão)
13/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:57
Confirmada
05/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 10:50
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:51
Confirmada
16/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:04
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:31
Confirmada
25/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual. 2. Considerando a nova justificativa apresentada pela parte no mov. 328.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a apresentação do extrato bancário da conta vinculada à pessoa de Odelia de Souza Almeida, da data de 18/05/2015, bem como sejam identificados os beneficiários de eventuais transações realizadas nesta data, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento. 2.1. Com o retorno intimem as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Caso não haja formulações de outros pedidos ou o decurso do prazo, certifique-se e, intime-se as partes para que apresentem suas alegações finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364, do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3.1. Deve se atentar para julgamento em conjunto e eventual suspensão destes autos até a finalização da instrução nos outros. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:12
deferimento
19/09/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:19
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:27
Confirmada
07/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2024, 08:18
Confirmada
15/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:53
Confirmada
29/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:23
Confirmada
20/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual. 2. Inicialmente, resta indeferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista que a própria parte pode apresentar o seu próprio extrato bancário, não havendo a necessidade de interpelação jurisdicional para tal ato. 3. Considerando haver justificação do pedido, expeça-se ofício ao Detran-PR para que apresente o histórico de multas e, caso possua, a identificação dos infratores, com relação ao veículo de placas FDU-6045, RENAVAM: 0049231830-1, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento. 4. Com o retorno do ofício, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:14
Outras Decisões
19/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:44
Confirmada
26/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/02/2024, 14:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 13:12
Confirmada
22/09/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito. No mov. 297.1, a parte autora informou que com a colheita do depoimento pessoal das partes, os seguintes pontos teriam restado incontroversos: 1) A existência do contrato de compromisso de compra e venda; 2) A existência dos bens e direitos prometidos em permuta; 3) A entrega do valor em dinheiro à requerida Odélia (doc. mov. 1.9 e confissão em depoimento prestado em audiência); 4) A não execução do inventário extrajudicial por conta da ausência de documentos do cunhado da requerida Odélia (Genivaldo José dos Santos); 5) A transferência do veículo Peugeot 308 Allure, placas FDU-6046 à requerida Odélia (doc. mov. 1.11). Reitera que o contrato foi de forma consentida entre as partes, sem qualquer vício de consentimento. Relata que a celeuma quanto à entrega do veículo Peugeot se encerra com os documentos constantes dos autos n. 0019383-33.2016.8.16.0017, onde Odete informa que teria recebido o veículo e repassado para a venda, com o posterior recebimento do valor, a partir de uma assinatura de procuração para transferência. Aduz que conforme relatado por Odélia, o bem imóvel obtido por herança ainda não foi vendido até a presente data. Desse modo, por não haver nenhum impedimento à venda do bem, a parte ré pode formalizar a alienação do bem à terceiros de boa-fé, razão pela qual o bem deve ser bloqueado ou gravado com a informação do presente litígio. Intimada a se manifestar, a parte ré reiterou que (mov. 307.1) sorte não assiste à parte autora, pois a parte ré confirmou que o veículo nunca foi entregue, bem como afirmou que os valores recebidos foram repassados automaticamente para a parte autora, o que configuraria fraude. Ademais, não houve comprovação de que o veículo foi entregue, posto que Gilson não teria presenciado a entrega do veículo e que o documento de transferência não comprova a entrega/posse. Além disso, reitera que há divergência entre os depoimentos prestados pelos autores. Afirma que não é caso de bloqueio de bens em razão de futura penhora, posto que não restou configurada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. Eis, breve o relato. Decido. 2. O artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência e, em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” e ainda, que venha com prova adequada das alegações. Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. No caso dos autos, sustenta a parte autora que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela estão presentes no caso concreto, posto que a probabilidade do direito se verifica pela a) veracidade do contrato, b) recebimento de bens e valores pelos vendedores e, c) a não execução de ato necessário à transferência do bem vendido (inventário). Já o perigo da demora verifica-se no fato de que a parte ré ter se declarado pobre e não possuidores de bens suficientes para a garantia de eventual débito de rescisão contratual. Desse modo, afirma que a única forma de obstar a venda do bem imóvel, é com o seu bloqueio e/ou ordem de protesto contra alienação de bens e direitos, oficiando-se a COHAPAR sobre a existência da presente demanda orientando a mesma a se abster de transferir os direitos hereditários relativos ao imóvel a terceiros. Além disso, pede que seja notado na matrícula do imóvel a ordem judicial conferida. Não obstante as alegações e documentos carreados ao bojo dos autos até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora. Embora conste na petição da parte autora que os fatos se tornaram incontroversos, verifica-se que a questão ainda se mostra controvertida pelo fato de que a ré Odélia afirmou que apesar de ter sido realizada a transferência do veículo, quem teria ficado com o veículo teria sido Jonas. Ademais, também se verifica que embora Gilson tenha afirmado em seu depoimento pessoal que Jonas teria ido ao banco juntamente com ele, Jonas reiterou que não teria ido ao banco, mas sim aguardado em um cartório. Dessa posta, o fumus boni iuris não restou presente no caso concreto para possibilitar o bloqueio pretendido no imóvel objeto da presente ação, devendo se aguardar o curso processual até a prolação de sentença. Considerando que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela são cumulativos, desnecessária se faz a análise do periculum in mora. Deste modo, não estando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora deve ser indeferido. Ressalto que não há impedimento que haja disposição diversa se comprovado fato diverso no curso do processo. 3. No mais, aguarde-se a realização da oitiva de testemunhas e, cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora de mov. 264.1. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:22
Indeferimento
11/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:27
Confirmada
03/08/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s).: Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte ré para que exerça o contraditório em relação a petição lançada no movimento 297, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:09
Mero expediente
21/07/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:04
Confirmada
18/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:33
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 06:47
Confirmada
03/07/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:37
Confirmada
14/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 11:45
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:32
de Instrução e Julgamento (designada)
15/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Do relatório: 1.1. Do processo número 0019383-33.2016.8.16.0017:
Trata-se de ação de revogação de mandato procuratório. A parte autora informa em sua petição inicial que aos dias 24 de dezembro de 2.014 sua genitora faleceu, deixando a data 12 da quadra 10 com área de 300m² no Conjunto Habitacional João de Barros no município de Marialva – PR. Sustenta que à época a parte ré apareceu como interessados no imóvel e firmaram um contrato de promessa de compra e venda, onde se comprometeram a vender o imóvel após o registro por 20 mil reais, um veículo Peugeot 308 Allure e uma data de terras localizada no município de Sarandi – PR. Entretanto, afirma que nunca teve a posse do veículo e que teria sido ludibriada por suposto advogado, a quem outorgou poderes para realizar a venda do veículo, enquanto acreditava que a procuração seria destinada para a realização do inventário e destaca que ao descobrir a venda do veículo, registrou boletim de ocorrência aos dias 24 de novembro de 2.015. Ao final, assevera que outras procurações foram outorgadas e que, diante da conduta ilícita da parte ré, suas respectivas revogações são medidas que se impõe. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos efeitos das procurações outorgadas. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em razão do atingimento dos requisitos necessários. A parte ré, ofereceu contestação no processo e na ocasião, informou que houve a celebração de contrato entre as partes para a aquisição do imóvel de matrícula número 6.276, cujo pagamento ocorreria com a transferência de um imóvel, um veículo e o restante em pecúnia. Sustenta que o veículo foi transferido em favor da ré Odelia, bem como parte do pagamento em pecúnia, no valor de 14 mil reais e o restante, 6 mil reais, foram transferidos em favor de terceira alheia ao processo e destaca que a data de terras somente não foi transferida porque a parte autora não apresentaram a escritura pública do imóvel adquirido, bem como que o mesmo teria sido locado para terceiros e que em razão da culpa ser exclusiva da parte autora, a improcedência total de seus pedidos seria medida justa. Como preliminar de contestação, informa a existência de continência entre os processos e requer sua reunião para julgamento conjunto. No mérito, afirma que não houve qualquer golpe e que os valores pagos devem ser restituídos, bem como requer a condenação da parte autora nas sanções do litigante de má-fé processual e pede a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando a preliminar de contestação alegada. Na ocasião, contrapôs os argumentos e fundamentos apresentados pela parte ré, impugnando também seus documentos e, ao final, reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram pela produção de provas orais consistente no depoimento pessoal de sua adversa e oitiva de testemunhas. Assim, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Sucintamente, era o importante a relatar. 1.2. Do processo número 0028912-71.2019.8.16.0017:
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores pagos. A parte autora informa em sua petição inicial que aos dias 12 de maio de 2.015 celebraram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com Dação em Pagamento com a parte ré, cujo objeto seria a aquisição do imóvel de matrícula número 6.276 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Marialva – PR no valor de 112 mil reais. Ressalta que as partes concordaram que o pagamento ocorreria com a transferência da data de terras 07 da quadra 54 do Jardim Universo no município de Sarandi – PR pelo valor de 50 mil reais, um veículo Peugeot 308 Allure no valor de 42 mil reais e, 20 mil reais em pecúnia. Afirma que o veículo foi transferido para a ré Odelia e que a seu pedido, foi feita a transferência de 14 mil reais em seu favor e o restante, 6 mil reais em favor de terceira alheia ao processo. No entanto, sustenta que o imóvel somente não foi transferido em favor da parte ré porque essa teria descumprido o contrato com a não entrega da escritura pública do imóvel adquirido e assevera que apesar de terem realizado benfeitorias no mesmo, o imóvel teria sido locado para terceiros. Assim, por não mais ter interesse no imóvel, pretende a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos acrescido da multa contratual. Em sede de tutela de urgência, requereu a intimação da parte ré para promover a devolução em certo prazo ou alternativamente a penhora de bens suficientes para assegurá-lo. Em sede de decisão sumária da causa, o pedido de tutela de evidência foi indeferido em razão do não atingimento dos requisitos necessários e, na oportunidade, foi proferido o despacho inicial. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no processo e na ocasião frisou que seriam vítima de um golpe praticado pela parte autora, uma vez que nunca tiveram o veículo em sua posse e que ao descobrirem que o mesmo foi vendido indevidamente, realizaram um boletim de ocorrência aos dias 24 de novembro de 2.015 e destacam que apesar dos recibos assinados, nunca receberam quaisquer valores da parte autora, bem como que o imóvel que seria dado em pagamento sequer teria registro. Ainda, revelou que nunca houve locação do imóvel objeto do contrato e, por todas essas razões, pede e requer a total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando a preliminar de contestação alegada. Na ocasião, contrapôs os argumentos e fundamentos apresentados pela parte ré, impugnando também seus documentos e, ao final, reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram pela produção de provas orais consistente no depoimento pessoal de sua adversa e oitiva de testemunhas. Assim, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Sucintamente, era o importante a relatar. 2. Do julgamento conforme o estado do processo: Não constatando a incidência de qualquer das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado integral ou parcial do mérito, deve ser proferida a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais: Analisando o processo é possível verificar a inexistência de questões processuais, alegações preliminares de contestação previstos no rol taxativo do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Desde logo informo que a análise da litigância de má-fé e sua eventual condenação, serão decididos por ocasião da sentença, oportunidade em que este Juízo terá melhores condições de verificar se houve a prática ou não da alteração da verdade dos fatos. 4. Das questões de fato e de direito: Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1. Dos pontos controvertidos: os pontos controvertidos se resumem: a. na revogação das procurações por instrumento público outorgadas; b. na rescisão do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes; c. na existência (ou não) de culpa pela rescisão; d. na existência (ou não) do dever de restituição e seu respectivo valor; e. na aplicação da multa contratual (anexo 1.15, cláusula nona). 4.2. Da prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais apresentadas pelas partes até o presente momento. Entretanto, informo que é lícito as partes, em qualquer tempo, apresentarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e devidamente acompanhados do motivo que impediu sua juntada anterior, conforme prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.3. Da prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos de produção de provas orais requeridas pelas partes, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 5. Da distribuição do ônus da prova: Conforme determina o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, mantenho o ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que não houve requerimento de distribuição diversa pelas partes, bem como não verifico inexistir situação fática ou jurídica que permita sua alteração de ofício, devendo, portanto, a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ressalto desde logo, que deverá ser observado o julgamento simultâneo dos processos de número 0019383-33.2016.8.16.0017 e 0028912-71.2019.8.16.0017, de modo que as partes deverão observar o polo em que se encontram e seu respectivo ônus da prova. 6. Da declaração de saneamento: Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado esse processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 7. Das demais determinações à continuidade do processo: 7.1. À Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (“Microsoft Teams”) para a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deferida. 7.2. Designada a audiência, intime-se pessoalmente as partes, através de Carta com Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP), no último endereço apresentado no processo, advertindo-as expressamente que o não comparecimento injustificado ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 7.3. Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 7.3.1. Informo desde já que as cartas de intimação das testemunhas devem ser expedidas pela parte interessada, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo cada parte imprimir as correspondências de intimação das testemunhas que arrolou e postá-las, mediante Aviso de Recebimento (AR) e juntar seus respectivos comprovantes no processo, pelo menos 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento designada. 7.3.2. Advirto que a inércia na realização da referida intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, conforme parágrafo 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil, porém, friso que a parte interessada poderá se comprometer, mediante petição simples, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, oportunidade em que será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo em comento. 7.3.3. Caso a testemunha seja residente fora dessa Comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 7.4. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão desse magistrado. 7.5. Alerto que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado o referido prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 7.6. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar ao processo a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente as provas orais colhidas. 7.7. Realizada a audiência e, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiências, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, observando, no que couber, o parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora do processo principal. 7.8. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:32
Confirmada
03/09/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s).: Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1. Considerando que até o presente momento não houve determinação de especificação de provas nestes autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; e b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 2. Saliento que o saneamento desses autos será feito em conjunto com os autos apensos de n. 0019383-33.2016.8.16.0017. Assim, escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos em conjunto com os autos apensos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:46
Mero expediente
12/08/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:19
Confirmada
20/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando a conexão reconhecida entre esta demanda e os autos n. 0019383-33.2016.8.16.0017, aguarde-se o cumprimento da determinação do evento 205 da demanda em apenso. Em seguida, tornem ambos os autos conclusos para decisão saneadora em conjunto. Intimem-se. Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:27
Mero expediente
30/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 14:42
Documento (Ofício)
04/06/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 16:06
Documento (Certidão)
13/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que há conexão entre estes autos de ação de rescisão contratual com o de ação de revogação de mandato (nº 0019383-33.2016.8.16.0017), por possuírem os mesmos fatos que fundamentam os pedidos, inclusive sobre negócios jurídicos cujo objeto seria o mesmo imóvel, razão pela qual foi declinada a competência este juízo para processamento e análise em conjunto. Vislumbrando a existência de conexão entre as demandas, acolho a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. 2. Considerando que foi concedido o parcelamento das custas iniciais ao autor (mov. 22.1), e a gratuidade de justiça ao réu (mov. 210.1), expeça-se ofício ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá para que repasse devidamente as custas a este juízo. 3. Após, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:43
Confirmada
12/04/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:41
Outras Decisões
05/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:02
Confirmada
17/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS A parte requerida sustenta a existência de conexão entre os presentes autos e os de nº 0019383-33.2016.8.16.0017, em trâmite junto a 7ª vara cível deste foro central. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. A presente ação visa a rescisão do contrato particular de compra e venda formalizado pelas partes, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 6.276 do SRI de Marialva. Além disso, os requerentes pretendem a devolução do montante pago, bem como a imposição de multa contratual aos réus. De outro lado, o processo nº 0019383-33.2016.8.16.0017, em trâmite junto a 7ª vara cível deste foro central, visa a revogação das procurações que fundamentaram o negócio jurídico supramencionado, as quais foram outorgadas pelos ora requeridos aos requerentes (Jonas e Gilson). De acordo com os requeridos, a compra e venda litigada está eivada por vício de consentimento. Restando evidenciado o ajuizamento de ações de conhecimento que englobam o mesmo ato jurídico (compra e venda do imóvel de matrícula nº 6.276 do SRI de Marialva), mostra-se latente a possibilidade de reconhecimento da conexão, conforme dispõe o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, convém destacar o risco de decisões conflitantes, uma vez que a rescisão (ou eventual anulação) do contrato refletirá nas pretensões aduzidas nos dois processos. Como a distribuição da ação nº 0019383-33.2016.8.16.0017 ocorreu em 31.08.2016, antes mesmo do ajuizamento deste feito (14.11.2019), a prevenção é do Juízo da 7ª vara cível deste foro central, nos termos do art. 59 do CPC, para onde a secretaria deverá remeter estes autos. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 11 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:28
Apensamento
07/03/2022, 14:12
Recebimento
07/03/2022, 13:41
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/03/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:17
deferimento
11/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:51
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS I - Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita aos requeridos. II - Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Maringá, 13 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:01
Mero expediente
15/12/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:43
Confirmada
22/11/2021, 19:02
Confirmada
22/11/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0028912-71.2019.8.16.0017 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS 1. Observa-se que os Réus pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita (seq. 191.1). A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade. Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) réu(s) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GS
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:50
Outras Decisões
03/11/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:37
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Confirmada
14/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 23:18
Petição (Contestação)
03/08/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 13:59
Confirmada
16/07/2021, 00:37
Confirmada
16/07/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:58
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:11
Confirmada
12/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:07
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:42
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Confirmada
22/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:07
Confirmada
11/05/2021, 00:16
Confirmada
11/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
12/04/2021, 09:43
Expedição de documento (Carta)
12/04/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:42
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Confirmada
29/03/2021, 00:09
Confirmada
29/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:34
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 23:49
Confirmada
07/03/2021, 00:36
Confirmada
07/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:39
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:39
Confirmada
03/02/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028912-71.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028912-71.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$119.506,22 Autor(s): Gilson Lopes de Souza JONAS ELIAS LOPES Réu(s): ODELIA DE SOUZA ALMEIDA ODELINO DE SOUZA ALMEIDA ODERTINO DE SOUZA ALMEIDA FILHO ORLETE GARCIA ALMEIDA DOS SANTOS Despacho I.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e devolução de valores. II. O pedido de tutela de urgência não restou deferido (Evento 07). III. Restou deferido o pedido de parcelamento das custas processuais, constando o pagamento da primeira e segunda parcela. IV. Consta a citação dos requeridos ODELIA, ODERTINO e ORLETE (eventos 123, 124 e 125). Contudo, a ordem citatória expedida à ODELINO teve seu retorno infrutífero. V. Diante disso, requereu a autora pela consulta de endereço junto ao sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. VI. Proceda-se consulta ao sistema SISBAJUD, visando localizar o endereço atualizado do réu ODELINO. VII. Caso referida diligência tenha seu retorno positivo, cumpra-se a decisão inicial. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de janeiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:14
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:14
Mero expediente
26/01/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:04
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:50
Confirmada
05/12/2020, 01:12
Confirmada
05/12/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:24
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 20:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 02:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:41
Documento (Certidão)
29/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:44
Mero expediente
28/10/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:59
Documento (Certidão)
09/10/2020, 14:59
Mero expediente
07/10/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:25
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:39
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 21:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 23:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 18:35
Documento (Certidão)
21/06/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 00:56
Documento (Certidão)
08/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:43
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:43
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
20/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:53
Mero expediente
20/03/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:01
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:53
Documento (Certidão)
26/02/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:51
Mero expediente
11/02/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Mero expediente
23/01/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 11:56
Documento (Certidão)
23/01/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2020, 09:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/01/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação