Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
MAIS UM SORVETE EIRELI - ME
Reu
VANESSA ROSA KULIK
Reu
Advogados / Representantes
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ESPER DUARTE
OAB/PR 96311·Representa: Autor
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB/PR 59291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
01/04/2026, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 00:27
Por decisão judicial
14/05/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:46
Confirmada
13/05/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso; (1) frustrada a tentativa de penhora Sisbajud (seq. 98); (2) não localizados bens no Renajud (seq. 99); (3) Infojud, restou negativo (seq, 109). Revela-se, então, a necessidade do decreto de indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2. Após, ausente manifestação, arquivem-se conforme o item II, do seq. 104. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:12
deferimento
05/05/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK I. REQUERIMENTOS 1. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Deverá a serventia promover a devida anotação no Projudi da existência de apontamento nos autos. 1. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou negativo (seq. 98); (b) quanto o bloqueio Renajud, igualmente restou negativo (seq. 99) Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015). 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 3. Com a resposta positiva, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com resposta negativa, torne concluso para apreciação do CNIB. II. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO 1. No mais, iniciada automaticamente a suspensão com a ciência da inexistência de bens penhoráveis - seq. 101 aos 31/03/2025, conforme do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c tese 4.1 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), 2. Assim, a prescrição ficará suspensa pelo prazo remanescente, até completar 01 (um) ano (prazo máximo permitido pelo art. 40, §2º, da Lei 6.830/80) da data supra indicada. 3. Nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão em 31/03/2026. 4. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 5. Na inércia ao exequente a item 3 supra, suspenda-se/arquive-se nos termos definidos e, decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora. A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso; (1) frustrada a tentativa de penhora Sisbajud (seq. 98); (2) não localizados bens no Renajud (seq. 99); (3) Infojud, restou negativo (seq, 109). Revela-se, então, a necessidade do decreto de indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada. Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2. Após, ausente manifestação, arquivem-se conforme o item II, do seq. 104. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de maio de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:12
deferimento
05/05/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK I. REQUERIMENTOS 1. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Deverá a serventia promover a devida anotação no Projudi da existência de apontamento nos autos. 1. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou negativo (seq. 98); (b) quanto o bloqueio Renajud, igualmente restou negativo (seq. 99) Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO."Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015). 2. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 3. Com a resposta positiva, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com resposta negativa, torne concluso para apreciação do CNIB. II. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO 1. No mais, iniciada automaticamente a suspensão com a ciência da inexistência de bens penhoráveis - seq. 101 aos 31/03/2025, conforme do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c tese 4.1 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), 2. Assim, a prescrição ficará suspensa pelo prazo remanescente, até completar 01 (um) ano (prazo máximo permitido pelo art. 40, §2º, da Lei 6.830/80) da data supra indicada. 3. Nos termos da tese 4.2 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão em 31/03/2026. 4. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 5. Na inércia ao exequente a item 3 supra, suspenda-se/arquive-se nos termos definidos e, decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de abril de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 19:52
Confirmada
14/04/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:49
deferimento
04/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:32
Confirmada
31/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 01:06
Por decisão judicial
09/01/2025, 16:54
Documento (Certidão)
09/01/2025, 16:53
Mudança de Assunto Processual
30/12/2024, 16:01
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:17
Documento (Certidão)
05/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:34
Confirmada
15/10/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
21/09/2024, 01:00
Confirmada
04/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK 1. Houve busca de endereço do requerido pelos convênios com o TJPR (SIEL, infojud, bacenjud e Copel - seqs. 55). a) Avenida Arapongas nº 1369, porém retornou com a informação desconhecido em seq.30. b) Rua: Doutor Miyoje Kogure nº 147, porém retornou com a informação desconhecido em seq. 40. c) Rua: Gavião do Brejo nº529, porém retornou com a informação não localizado em seq.47. d) Rua: Dançarino Rosado nº 145, porém retornou com a informação não existe o número em seq. 63. e) Rua: Suzana Pacheco nº 200, porém retornou com a informação não localizado em seq. 78. Defiro a citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias das executadas MAIS UM SORVETE EIRELI - ME e VANESSA ROSA KULIK. Expeça-se o edital na forma prevista no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, devendo a parte executada e eventual cônjuge ser citados para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora. 2. Se houver arresto, intime-se o executado e eventual cônjuge, no mesmo edital, convertendo-se o arresto em penhora automaticamente ao decurso do prazo sem o devido pagamento. 3. Compete a escrivania promover a publicação do edital no sítio do TJPR (DJe), contendo no edital: (a) o prazo do edital, (b) prazo para contestação nos termos do despacho inicial do processo, (c)a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial, (c) tratando-se de processo em que houve penhora sobre bem imóvel, deverá ser intimado também o(a) cônjuge da parte. e Deve ser feita a veiculação na platarforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC) assim que dispoibilizada, ficando dispensada sua realização até a disponibilização. 4. Não havendo pagamento, promova-se sucessivamente, penhora on-line (Bacenjud) e Renajud com intimação da constrição por edital. 5. Se o réu não oferecer contestação, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC. 6. Fica nomeado como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem cronológica contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. 7. Observo que (a) No rito da execução fiscal, os embargos somente são admissíveis após a segurança do juízo pela penhora, nos termos do art. 16,l §1º, da Lei 6.830/80: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS EXECUTIVOS – REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO PREENCHIDO - PREVISÃO ESPECÍFICA – ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80 - EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - EXECUTADO QUE POSSUI AO MENOS UM IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE A PONTO DE SE MITIGAR A EXIGÊNCIA LEGAL - RESP Nº: 1487772/SE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001101-18.2020.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.03.2022) (b) A defesa fundada em negativa geral ou fundada em questões conhecíveis de ofício pode ser feita nos próprios autos pela via da exceção, sem necessidade de embargos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA QUE NÃO SE APLICA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DIREITO DO ADVOGADO, NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL, A TER FIXADO EM SEU FAVOR OS HONORÁRIOS PELO TRABALHO REALIZADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005298- 25.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COBRANÇA DO IPTU, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019722-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.08.2019) 8. Com a defesa, presentes as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, vista ao autor para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Arapongas, datado eletronicamente Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:01
Mero expediente
03/05/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:46
Confirmada
02/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2024, 22:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:43
Confirmada
03/03/2024, 00:34
Confirmada
03/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:37
Documento (Certidão)
21/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:47
Expedição de documento (Carta)
04/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:40
Confirmada
29/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/08/2023, 08:30
Mero expediente
17/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:33
Confirmada
19/05/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:06
Documento (Certidão)
17/04/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME VANESSA ROSA KULIK DESPACHO 1. Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4. Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 07 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:33
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2022, 01:51
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 08:33
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 27 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/07/2022, 15:56
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 15:55
Ato ordinatório
27/07/2022, 15:55
deferimento
27/06/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:43
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado pela exequente. Expeça-se mandado de constatação no endereço indicado na CDA. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 10:31
Mudança de Assunto Processual
07/03/2022, 10:28
deferimento
25/01/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 08:53
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:31
Mero expediente
20/10/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME Despacho Dispõe a Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ que a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Assim, determino que a Serventia, após contato com a Direção do Fórum desta Comarca, certifique se a Central de Mandados está apta para o cumprimento dos mandados não urgentes e/ou se existe cronograma definido para tanto. Diligências necessárias. Arapongas, 14 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:26
Mero expediente
14/07/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:40
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME DESPACHO 1. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5. Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 09:24
Mero expediente
09/04/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 10:54
Distribuição (sorteio)
24/03/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)