Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 12:48
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:34
Confirmada
14/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 14:46
Confirmada
02/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 14:46
Confirmada
02/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:13
Confirmada
16/04/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:48
Trânsito em julgado
02/04/2025, 11:48
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 11:32
Confirmada
29/11/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:04
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:06
Confirmada
21/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:41
Confirmada
22/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:39
Confirmada
10/01/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:59
Confirmada
25/07/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARANAPREVIDÊNCIA Sobre a satisfação de seu crédito, manifeste-se a PARANAPREVIDÊNCIA em 15 dias. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:21
Confirmada
19/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARANAPREVIDENCIA Informou-se a implantação do desconto de 10% da pensão líquida recebida pela executada até o valor de R$ 2.250,46. Sobre a satisfação integral de seu crédito, manifeste-se o credor em 15 dias. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ Concedo ao credor o prazo de 15 dias para apresentar o cálculo de seu crédito remanescente, atualizado e discriminado, bem como requerer as medidas executivas que almeja sejam implementadas pelo juízo, sob pena de presunção de satisfação do crédito. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:19
Mero expediente
26/01/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:11
Recebimento
23/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:51
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2. Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Cumpra-se a decisão agravada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:07
Confirmada
07/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Indeferimento
08/02/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:04
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Confirmada
29/01/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:48
Confirmada
24/01/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARANAPREVIDÊNCIA 1.1. Alvará Cumpra-se a primeira parte do item I de sequência n.º 179, o qual determinou a expedição de alvará para a PARANAPREVIDÊNCIA receber a integralidade dos valores depositados nas sequências n.º 134 e 142. 1.2. Penhora de proventos de aposentadoria O credor requereu a penhora de proventos de aposentadoria – sequência n.º 206. O pedido não comporta acolhimento, já que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, assevera que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Não bastasse isto, anote-se que recente julgado do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a regra que excetua a impenhorabilidade no caso de pagamento de prestação alimentícia, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, não alcança os honorários advocatícios: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Este precedente, aliás, já está balizando os julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADEMAIS, EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE SE APLICA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E NÃO SE ESTENDE ÀS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RESP 1815055/SP). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004794-14.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pelo credor. Sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, manifeste-se a parte credora, inclusive, apresentado cálculo de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ O extrato almejado na sequência n.º 205 pode ser obtido pela própria parte na aba “informações adicionais” do PROJUDI. Sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, manifeste-se a parte credora, inclusive, apresentado cálculo de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:18
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Indeferimento
23/11/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:44
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:28
Confirmada
29/10/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 06:39
Confirmada
25/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 08:45
Ato ordinatório
13/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:22
Ato ordinatório
13/10/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:39
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:42
Confirmada
06/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARANAPREVIDÊNCIA Expeça-se alvará para a credora receber a integralidade dos valores depositados – sequências n.º 134 e 142 –, com todos os acréscimos legais. Com relação ao saldo remanescente apontado – sequência n.º 174 –, promova-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ Decorrido o prazo para impugnação, se não houver insurgência, expeça-se alvará para o credor receber os valores bloqueados – sequência n.º 175 –, com todos os acréscimos legais, intimando-o para apresentar, querendo, em 15 dias, eventual saldo remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:06
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:14
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:55
Confirmada
25/05/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:59
Confirmada
21/05/2021, 09:59
deferimento
17/05/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:07
Confirmada
09/05/2021, 00:14
Confirmada
09/05/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 14:33
Confirmada
03/05/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARANÁPREVIDÊNCIA A PARANÁPREVIDÊNCIA sugeriu o pagamento da dívida em duas parcelas sucessivas de R$ 329,43 – sequência n.º 138. Verifica-se que a devedora efetuou dois depósitos nos autos: a) na sequência n.º 134 no valor de R$ 317,43 e b) na sequência n.º 142 no valor de R$ 329,43, o que, aparentemente, demostra a satisfação da obrigação. Intime-se a PARANÁPREVIDÊNCIA para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito e apresentar a conta bancária na qual devem ser transferidos os valores depositados nos autos. II – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor até o limite indicado pelo credor. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:29
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:09
Mero expediente
21/07/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:00
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:14
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:05
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 22:09
Documento (Informações)
06/11/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:21
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 17:20
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 17:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/10/2018, 17:19
Mero expediente
02/08/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 18:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 12:45
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 14:42
Trânsito em julgado
12/06/2018, 14:42
Recebimento
12/06/2018, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2017, 14:28
Documento (Acórdão)
19/08/2017, 14:28
Recebimento
19/08/2017, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2017, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2017, 16:18
Documento (Certidão)
31/01/2017, 16:17
Petição (Contra-razões)
02/12/2016, 09:36
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:34
Mero expediente
24/08/2016, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 14:01
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:07
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 15:40
Improcedência
08/07/2016, 16:47
Conclusão (para julgamento)
07/12/2015, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 16:16
Remessa (em diligência)
15/07/2015, 19:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 19:07
Entrega em carga/vista
15/07/2015, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 10:40
Ato ordinatório
07/04/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 13:02
Documento (Decisão)
06/04/2015, 13:00
Decurso de Prazo
27/03/2015, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 18:18
Documento (Certidão)
04/03/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2015, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2014, 13:49
Petição (Contestação)
13/11/2014, 11:47
Ato ordinatório
07/11/2014, 00:02
Ato ordinatório
04/11/2014, 11:40
Ato ordinatório
23/10/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 10:14
Petição (Contestação)
15/10/2014, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 11:00
Ato ordinatório
01/10/2014, 15:32
Expedição de documento (Carta)
24/09/2014, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 18:02
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 18:44
Decurso de Prazo
06/09/2014, 00:08
Decurso de Prazo
02/09/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 15:22
Antecipação de tutela
15/08/2014, 16:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2014, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)